DECRETO N. 3.666, DE 15 DE MAIO DE 1974
Concede abono ao pessoal da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e
à vista do disposto nos artigos 5.° e 14 da Lei Complementar
n. 88, de 25 de abril de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido ao pessoal da Caixa Beneficente
da Força Pública do Estado de São Paulo, um abono
de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da respectiva
retribuição.
Artigo 2.° - O abono de que trata este decreto será
compensado quando da aplicação das
disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - Eventuais concessões de reajustes,
abonos ou quaisquer vantagens salariais para os contratados no regime
da legislação trabalhista serão compensados com o
abono de que trata este decreto.
Artigo 4.° - Nos termos do disposto no § 2.° do
artigo 14 da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974, as
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento-Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 23
do Decreto n. 3.099, de 28 de dezembro de 1973.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.