DECRETO N. 3.666, DE 15 DE MAIO DE 1974

Concede abono ao pessoal da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e à vista do disposto nos artigos 5.° e 14 da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido ao pessoal da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado de São Paulo, um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da respectiva retribuição.
Artigo 2.° - O abono de que trata este decreto será compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais para os contratados no regime da legislação trabalhista serão compensados com o abono de que trata este decreto.
Artigo 4.° - Nos termos do disposto no § 2.° do artigo 14 da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento-Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 23 do Decreto n. 3.099, de 28 de dezembro de 1973.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.