DECRETO N. 3.660, DE 15 DE MAIO DE 1974
Aplica disposições da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974, aos cargos das autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos
termos do artigo 14 da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Os valores dos padrões de vencimentos
dos cargos das autarquias, da Universidade de São Paulo e da
Universidade Estadual de Campinas, fixados com fundamento no
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam
alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 88,
de 25 de abril de 1974.
Artigo 2.° - Ficam mantidas as disposições que
suspenderam a absorção da vantagem prevista
no § 1.°, do artigo 9.°, do Decreto-lei Complementar
n.11, de 2 de março de 1970, com a redação dada
pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970,
constantes dos decretos que aplicaram os citados diplomas legais
às entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 3.° - Aos servidores das entidades abrangidas por
este decreto que optaram pela permanência na
situação retribuitória anterior aos decretos que
aplicaram às mesmas o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, aplica-se o disposto no artigo 4.°, incisos I
e II, da Lei Complementar n.88, de 25 de abril de 1974.
Artigo 4.° - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
e alterações posteriores, farão jus a um abono de
20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da referência do
respectivo cargo ou função.
§ 1.° - O abono a que se refere este artigo não
se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito,
devendo ser compensado quando da aplicação das
disposições do diploma legal referido neste artigo.
§ 2.° - As contribuições ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 5.° - Nos reajustamentos concedidos pelo presente
decreto não se aplica o disposto na parte final do artigo
4.°, do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973 alterado pelo
Decreto n. 1.463, de 18 de abril de 1973, bem como
disposição semelhante constante de decretos que aplicaram
aos servidores das autarquias a Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 6.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Artigo 7.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 8.° - Nos termos do disposto no § 2.° do
artigo 14 da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril, as despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão
à conta das dotações próprias do
Orçamento-Programa das Autarquias, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 23 do Decreto n.
3.099, de 28 de dezembro de 1973.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Tharcisio Bierrenbach de Souza Santos, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicação na Casa Civil, aos 15 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.