DECRETO N. 3.658, DE 14 DE MAIO DE 1974
Dispõe sobre revisão de proventos conforme o disposto no artigo 32, do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por este
decreto ficam fixados na conformidade do Anexo que dele faz parte
integrante, nos termos do artigo 32, do Decreto-lei Complementar
n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei
Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos de que trata este
decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se
for o caso, as disposições dos artigos 4.º, 8.º,
9.º, 16, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º
13, de 26 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por este decreto,
que desejarem permanecer na situação retribuitória
precedente, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção
a que se refere este artigo será contado a partir da
publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes deste decreto
correrão à conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.