DECRETO N. 3.637, DE 8 DE MAIO DE 1974
Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Ato Complementar
n.º 34, de 30 de janeiro de 1967, e no inciso II da
cláusula décima terceira do Convênio AE-7|71,
celebrado em 5 de maio de 1971 e aprovado pelo Decreto n.º 52.832,
de 19 de novembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 4.º do Decreto n.º 52.832 de 19 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - O montante do crédito, utilizável nos
termos dos artigos 2.º e 3.º, será determinado
mediante aplicação do percentual de 130% (cento e trinta
por cento) sobre o valor do crédito gerado em cada
mês.
Parágrafo Único - O crédito determinado em um mês entende-se utilizável, somente a partir do mês subsequente".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.