DECRETO N. 3.636, DE 8 DE MAIO DE 1974
Revaloriza a escala de referências de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo
DECRETO N. 3.636, DE 8 DE MAIO DE 1974
Revaloriza a escala de referências de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo.
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de referência s
de vencimentos e salários aplicável aos cargos e
funções docentes da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas, e dos Institutos Isolados do Ensino
Superior dc Estado de São Paulo, correspondente ao regime de
Turno Parcial de 12 (doze) horas de trabalho efetivo:
Referência
Valor Mensal
MS-1...........................................................1.512,00
MS-2...........................................................1.728,00
MS-3...........................................................2.160,00
MS-4...........................................................2.484,00
MS-5...........................................................2.700,00
MS-6...........................................................3.132,00
Parágrafo Único - Os vencimentos e salários dos
docentes em regime de Turno Completo, serão calculados sobre os
valores fixados neste artigo.
Artigo 2.º - A escala de referências de vencimentos e
salários dos docentes em Regime de Dedicação
Integral à Docência e Pesquisa (RDIDP) das autarquias a
que se refere o artigo anterior, passa a ser a seguinte:
Referência
Valor Mensal
MS-1..........................................................4.536,00
MS-2..........................................................5.832,00
MS-3..........................................................7.776,00
MS-4..........................................................8.942,00
MS-5..........................................................9.720,00
MS-6.........................................................11.275,00
Artigo 3.º - O valor do salário-família devido ao
servidor não regido pela legislação trabalhista
é fixado em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução
deste decreto, correrão a conta das dotações
próprias do Orçamento-Programa das Autarquias,
suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 23
do Decreto n.º 3.099, de 28 de dezembro de 1973.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro
de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.