DECRETO N. 3.636, DE 8 DE MAIO DE 1974

Revaloriza a escala de referências de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de referências de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, e dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, correspondente ao regime de Turno Parcial de 12 (doze) horas de trabalho efetivo:



Parágrafo único - Os vencimentos e salários dos docentes em Regime de Turno Completo, serão calculados sobre os valores fixados neste artigo.
Artigo 2.º - A escala de referâncias de vencimentos e salários dos docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa (RDIDP) das Autarquias a que se refere o artigo anterior, passa a ser a seguinte:



Artigo 3.º - O valor do salário-familia devido ao servidor não regido pela legislação trabalhista é fixado em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 5.º - Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 14 da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974, as despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento-Programa das Autarquias suplementares, se necessário, observado o disposto no artigo 23 do Decreto n. 3.099, de 28 de dezembro de 1973.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


DECRETO N. 3.636, DE 8 DE MAIO DE 1974

Revaloriza a escala de referências de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo.

Retificação 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de referência s de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, e dos Institutos Isolados do Ensino Superior dc Estado de São Paulo, correspondente ao regime de Turno Parcial de 12 (doze) horas de trabalho efetivo:
Referência                                              Valor Mensal
MS-1...........................................................1.512,00
MS-2...........................................................1.728,00
MS-3...........................................................2.160,00
MS-4...........................................................2.484,00
MS-5...........................................................2.700,00
MS-6...........................................................3.132,00
Parágrafo Único - Os vencimentos e salários dos docentes em regime de Turno Completo, serão calculados sobre os valores fixados neste artigo.
Artigo 2.º - A escala de referências de vencimentos e salários dos docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa (RDIDP) das autarquias a que se refere o artigo anterior, passa a ser a seguinte:
Referência                                             Valor Mensal
MS-1..........................................................4.536,00
MS-2..........................................................5.832,00
MS-3..........................................................7.776,00
MS-4..........................................................8.942,00
MS-5..........................................................9.720,00
MS-6.........................................................11.275,00
Artigo 3.º - O valor do salário-família devido ao servidor não regido pela legislação trabalhista é fixado em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento-Programa das Autarquias, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 23 do Decreto n.º 3.099, de 28 de dezembro de 1973.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.