DECRETO N. 3.635, DE 8 DE MAIO DE 1974
Dispõe sobre reajustamento dos salários do pessoal da Administração Centralizada admitido a título precário ou no regime da legislação trabalhista
LAUDO NATEL,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
reajustados, na forma estabelecida neste decreto, os salários
do pessoal admitido a título precário ou no regime de
legislação trabalhista, nos órgãos da
Administração Centralizada, obedecidas as normas legais
a que estão subordinados.
Artigo 2.º - Os
salários do pessoal admitido para o exercício de
funções com denominação idêntica a
de cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970, ficam majorados em importância igual
à diferença entre os valores fixados nos Anexos I e II
da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972 e da Lei
Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974, para o grau "A"
da referência do cargo correspondente acrescido cada um destes
valores, quando for o caso, da importância equivalente à
gratificação do regime especial de trabalho respectivo.
Artigo 3.º - Os salários do pessoal admitido
para o exercício de funções com denominação
não correspondente aos cargos constantes dos Anexos do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam
majorados na base de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor
dos salários reajustados nos termos do § 2.º - do
artigo 1.º - do Decreto n. 905, de 29 de dezembro de
1972.
Parágrafo único - No quantum do
salário obtido em decorrência da aplicação
deste artigo, serão desprezadas as frações de
centavos iguais ou inferiores a cincoenta centavos (Cr$ 0,50),
arredondando-se para um cruzeiro (Cr$ 100) as frações
superiores.
Artigo 4.º - Eventuais concessões
de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais decorrentes das
normas legais a que estão subordinados os servidores
contratados no regime da legislação trabalhista, serão
compensados com a majoração a que se referem os artigos
anteriores.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
de dotações próprias consignadas no Orçamento
Programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1.º de janeiro de 1974.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo
Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 8 de maio de 1974.
Maria
Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.