DECRETO N. 3.635, DE 8 DE MAIO DE 1974

Dispõe sobre reajustamento dos salários do pessoal da Administração Centralizada admitido a título precário ou no regime da legislação trabalhista

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam reajustados, na forma estabelecida neste decreto, os salários do pessoal admitido a título precário ou no regime de legislação trabalhista, nos órgãos da Administração Centralizada, obedecidas as normas legais a que estão subordinados.
Artigo 2.º - Os salários do pessoal admitido para o exercício de funções com denominação idêntica a de cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam majorados em importância igual à diferença entre os valores fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972 e da Lei Complementar n. 88, de 25 de abril de 1974, para o grau "A" da referência do cargo correspondente acrescido cada um destes valores, quando for o caso, da importância equivalente à gratificação do regime especial de trabalho respectivo.
Artigo 3.º - Os salários do pessoal admitido para o exercício de funções com denominação não correspondente aos cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam majorados na base de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor dos salários reajustados nos termos do § 2.º - do artigo 1.º - do Decreto n. 905, de 29 de dezembro de 1972. 
Parágrafo único - No quantum do salário obtido em decorrência da aplicação deste artigo, serão desprezadas as frações de centavos iguais ou inferiores a cincoenta centavos (Cr$ 0,50), arredondando-se para um cruzeiro (Cr$ 100) as frações superiores. 
Artigo 4.º - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais decorrentes das normas legais a que estão subordinados os servidores contratados no regime da legislação trabalhista, serão compensados com a majoração a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 8 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.