DECRETO N. 3.598, DE 25 DE ABRIL DE 1974
Altera o Decreto n.° 1.187, de 26 de fevereiro de 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - Acrescente-se ao artigo 1.° do Decreto
n.° 1.187, de 25 de fevereiro de 1973, um parágrafo 5.°,
com a seguinte redação:
"§ 5.° - As condições e prazos estabelecidos nos
parágrafos 2.°. 3.° e 4.° precedentes, serão
objeto de decisão do Secretário da Fazenda, em casos
excepcionais, a critério dessa autoridade".
Artigo 2.° - Os artigos 10 e 16 do Decreto n.° 1.187, de
26 de fevereiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 10 - O acordo para pagamento parcelado considera-se:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II - denunciado, com a falta de recolhimente, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 1.° - Lavrar-se-á termo de acordo, se se tratar de débito inscrito para cobrança executiva.
§ 2.° - O Secretário da Fazenda poderá dispor,
em casos julgados excepcionais, que o atraso no recolhimento de imposto
devido por operações efetuadas no curso do parcelamento
constitua também razão determinante de denúncia do
acordo.
§ 3.° - Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente".
"Artigo 16 - Deferido o parcelamento de débito inscrito para
cobrança executiva, será o devedor notificado a, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 1.º - Nos casos em que é exigida a penhora, havendo
interposição de embargos de terceiro, o parcelamento
somente será concedido, se substituida a garantia; sobrevindo os
embargos após a concessão do beneficio, este só
subsistirá, se houver substituição do bem
penhorado.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o
devedor será notificado a providenciar a
substituição no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3.° - Sustar-se-á o curso da
ação executiva somente após a
celebração do acordo, devendo homologar se em juizo o
respectivo acordo".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N.A.