DECRETO N. 3.578, DE 22 DE ABRIL DE 1974
Altera a redação do artigo 2.º, do Decreto n.º 3.193, de 10 de Janeiro de 1974.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º, do Decreto n.º 3.193,
de 10 de janeiro de 1974 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - As Delegacias Regionais de Turismo,
coordenadas pelo Departamento de Promoção do Turismo, que
lhes proporcionará a assistência técnica
indispensável ao seu funcionamento, competente as seguintes
atribuições:
I - realizar levantamentos, pesquisas de turismo no âmbito de sua região;
II - elaborar normas relativas à
preparação, análise controle e
avaliação dos planos de turismo de sua região;
III - promover a articulação das entidades de
turismo existentes nas regiões em que atuam, incentivando-as no
que se fizer necessário;
IV - promover a criação de sociedades civis, comissões municipais e centros municipais de turismo;
V - representar o Conselho Estadual de Turismo junto a entidades regionais ou locais de caráter turístico;
VI - elaborar programas de difusão turística na área de sua jurisdição;
VII - encaminhar ao Departamento de Promoção de
Turismo reivindicações e sugestões sobre medidas
visando o desenvolvimento do turismo das respectivas regiões;
VIII - executar ou colaborar com a realização de
programas turísticos promovidos pelo Departamento de
Promoção do Turismo;
IX - encaminhar ao Departamento de Promoção de Turismo relatório mensal de suas atividades»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22
de abril de 1974. ção, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1974
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 3.578, DE 22 DE ABRIL DE 1974
Altera a redação do artigo 2.º, do Decreto n. 3.193, de 10 de janeiro de 1974
Retificação
No Artigo 1.º
Onde se lê: «Artigo 2.º - As Delegacias Regionais de
Turismo ..... ... ... ... ... ..competente as
seguintes atribuições:
Leia-se: «Artigo 2.º - Às Delegacias Regionais de
Turismo ................. competem as seguintes
atribuições:
No Artigo 2.º:
Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.