DECRETO N. 3.573, DE 19 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre o
reajustamento excepcional de preços convencionados em empreitada
de serviços e obras públicas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a atual conjuntura por que passa o mercado de materiais de
construção;
considerando que esse fato vem afetando o cronograma das obras e
serviços contratados, ensejando a eventual inviabilidade de sua
execução;
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá a Administração
Centralizada ou Autárquica, desde que requerido pelo
interessado, até o dia 31 de maio de 1974, aplicar, em caráter
excepcional, o Decreto n. 3.540, de 10 de abril de 1974, às
licitações em curso e contratos vigentes para as obras e
serviços.
Artigo 2.º - Na aplicação do presente decreto
aos contratos ou licitações que não contenham
cláusula de reajuste ou que possuam disposição
impeditiva do mesmo, os valores serão obtidos pela
fórmula seguinte:
R = 0,9 x PoxC
sendo: R = valor do reajustamente procurado
Po = valor
dos serviços executados, correspondentes a cada
prestação, segundo os preços iniciais.
C = fator de reajustamento.
Parágrafo único - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:
C =
r - 1
k
onde: r = io
i
sendo: i = média ponderada dos índices dos meses
abrangidos pelo período de execução, inclusive os
meses extremos, tomando-se para pesos os números de dias de cada
mês, compreendidos do refendo período, e adotados pelo
Decreto n. 3.540, de 10 de abril de 1974, para o tipo de obra
correspondente.
io = índice de preços do mês da apresentação da proposta, e
k= m
mo
sendo: m = média ponderada dos índices dos meses abrangidos pelo
período de execução, inclusive os meses extremos,
tomando-se para pesos os números de dias de cada mês,
compreendidos no referido período, de acordo com a coluna 2 da
Revista Conjuntura Econômica, da Fundação
Getúlio Vargas
mo = índice de preços do mês
da apresentação da proposta.
Artigo 3.º - O índice inicial será o da data-base constante das propostas.
Artigo 4.º - O reajustamento será calculado para
cada medição parcial ou provisória e
apresentará a quantia que deverá ser paga ao empreiteiro
ou recolhida pelo mesmo a Administração, em
consequência da alteração dos índices de
prego no decorrer do período em que forem executadas as obras ou
serviços.
Artigo 5.º - O resultado decorrente da
aplicação deste decreto somente será valido e
reconhecido para as obras e serviços executados a partir de
1.º de janeiro de 1974.
Artigo 6.º - As Fundações mantidas pelo
Estado, as Sociedades sob controle acionário do Estado e as
Empresas Públicas Estaduais, sempre que possível e
conveniente, adotarão as normas do presente decreto no que
couber, respeitadas as prescrições legais a que
estão sujeitas.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o decreto n.° 3541, de 10 de
abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.573, DE 19 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre o
reajustamento excepcional de preços convencionados em empreitada de
serviços e obras públicas
Retificação
Artigo 1.° - Poderá a Administração
Centralizada...
Onde se lê: às licitações em curso
e contratos vigentes...
Leia-se: às licitações em curso a
contratos vigentes...
Artigo 4.° - O reajustamento será calculado para...
Onde se lê: e apresentará a quantia que...
Leia-se: e representará a quantia que...