DECRETO N. 3.573, DE 19 DE ABRIL DE 1974

Dispõe sobre o reajustamento excepcional de preços convencionados em empreitada de serviços e obras públicas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e 
considerando a atual conjuntura por que passa o mercado de materiais de construção;
considerando que esse fato vem afetando o cronograma das obras e serviços contratados, ensejando a eventual inviabilidade de sua execução; 
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá a Administração Centralizada ou Autárquica, desde que requerido pelo interessado, até o dia 31 de maio de 1974, aplicar, em caráter excepcional, o Decreto n. 3.540, de 10 de abril de 1974, às licitações em curso e contratos vigentes para as obras e serviços.
Artigo 2.º - Na aplicação do presente decreto aos contratos ou licitações que não contenham cláusula de reajuste ou que possuam disposição impeditiva do mesmo, os valores serão obtidos pela fórmula seguinte:
R = 0,9 x PoxC 
sendo: R = valor do reajustamente procurado 
Po = valor dos serviços executados, correspondentes a cada prestação, segundo os preços iniciais.
C = fator de reajustamento.
Parágrafo único - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:
C =
  r  - 1  
         k
onde: r =  io 
                  i
sendo: i = média ponderada dos índices dos meses abrangidos pelo período de execução, inclusive os meses extremos, tomando-se para pesos os números de dias de cada mês, compreendidos do refendo período, e adotados pelo Decreto n. 3.540, de 10 de abril de 1974, para o tipo de obra correspondente.
io = índice de preços do mês da apresentação da proposta, e 
k=   m 
      mo
sendo: m = média ponderada dos índices dos meses abrangidos pelo período de execução, inclusive os meses extremos, tomando-se para pesos os números de dias de cada mês, compreendidos no referido período, de acordo com a coluna 2 da Revista Conjuntura Econômica, da Fundação Getúlio Vargas
mo = índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 3.º - O índice inicial será o da data-base constante das propostas.
Artigo 4.º - O reajustamento será calculado para cada medição parcial ou provisória e apresentará a quantia que deverá ser paga ao empreiteiro ou recolhida pelo mesmo a Administração, em consequência da alteração dos índices de prego no decorrer do período em que forem executadas as obras ou serviços.
Artigo 5.º - O resultado decorrente da aplicação deste decreto somente será valido e reconhecido para as obras e serviços executados a partir de 1.º de janeiro de 1974.
Artigo 6.º - As Fundações mantidas pelo Estado, as Sociedades sob controle acionário do Estado e as Empresas Públicas Estaduais, sempre que possível e conveniente, adotarão as normas do presente decreto no que couber, respeitadas as prescrições legais a que estão sujeitas.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n.° 3541, de 10 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 3.573, DE 19 DE ABRIL DE 1974

Dispõe sobre o reajustamento excepcional de preços convencionados em empreitada de serviços e obras públicas

Retificação 

Artigo 1.° - Poderá a Administração Centralizada... 
Onde se lê: às licitações em curso e contratos vigentes... 
Leia-se: às licitações em curso a contratos vigentes...

Artigo 4.° - O reajustamento será calculado para...
Onde se lê: e apresentará a quantia que... 
Leia-se: e representará a quantia que...