DECRETO N. 3.566, DE 18 DE ABRIL DE 1974
Disciplina o processamento de recursos destinados à execução de obras e serviços pelo DOP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que a transferência de recursos
orçamentários de unidades da administração
direta para o Departamento de Edifícios e Obras Públicas
- DOP - destinados à execução de obras e
serviços de interesse das primeiras, deve ser disciplinada em
termos que assegurem a dinamização dos procedimentos
técnico-administrativos aplicáveis a tais
transferências;
considerando que a consecução desse importante objetivo
deve orientar-se de forma a que sejam preservados os princípios
que disciplinam o processamento da despesa pública e definem o
sistema de coleta de dados e escrituração
contábil, sem prejuízo da presteza que deve revestir a
prática de todos os procedimentos relacionados com a
transferência e utilização desses recursos
orçamentários,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Empenhamento por Estimativa
Artigo 1.° - As repartições que ajustarem a
execução de programas de obras e serviços, sob
administração e responsabilidade do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas - DOP, deverão
pôr os necessários recursos orçamentários
à disposição dessa autarquia, através de
Notas de Empenho por Estimativa, emitidas para cada obra ou
serviço.
Artigo 2.° - As Notas de Empenho por Estimativa serão
emitidas de acordo com as especificações de cada obra ou
serviço a ser executado, indicadas em expediente próprio,
que o Departamento de Edifícios e Obras Públicas
dirigirá às repartições interessadas.
Parágrafo único - Das especificações
de que trata este artigo deverão constar os cronogramas de
desembolso pertinentes a cada obra ou serviço, elaborados com
fundamento nos respectivos cronogramas de execução, a fim
de que as repartições emitentes das Notas de Empenho por
Estimativa possam proceder à correta distribuição
de seus recursos pelas correspondentes quotas
orçamentárias trimestrais.
CAPÍTULO II
Do Subempenhamento
Artigo 3.° - As repartições interessadas
emitirão as Notas de Subempenho que lhes corresponderem,
à medida que o Departamento de Edifícios e Obras
Públicas lhes encaminhar os atestados de medições
ou verificações de obras ou de serviços prestados.
Parágrafo único - O Departamento de
Edifícios e Obras Públicas diligenciará para que
os valores dos atestados de medições ou
verificações de obras ou de serviços prestados se
mantenham nos limites dos cronogramas da execução e de
desembolso, que instruiram a emissão das Notas de Empenho por
Estimativa e, permitiram a adequada fixação dos valores
das correspondentes quotas orçamentárias trimestrais.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Artigo 4.° - O processamento das despesas de que trata este
decreto abrangendo, inclusive, as anotações de controle,
acompanhamento e registro contábil, deverá observar os
seguintes prazos:
I - Para a emissão e entrega ao DOP de Empenhos por Estimativa:
até 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos expedientes
encaminhados pelo DOP às repartições interessadas.
II - para a emissão e entrega de Subempenhos ao DOP:
a) até 15 (quinze) dias, contados da entrega ás
repartições interessadas sediadas na Região da
Grande São Paulo, dos atestados de medições ou
verificações de obras ou de serviços prestados,
reservando se desse prazo 12 (doze) dias para as providências a
cargo das repartições interessadas e 3 (três) dias
para o exame e registro contábeis;
b) até 20 (vinte) dias,
contados da entrega às repartições interessadas
sediadas no interior do Estado, dos referidos atestados ou
verificações de obras ou serviços prestados, dos
quais 17 (dezessete) dias serão reservados as providências
a cargo das mesmas e 3 (três) para os órgãos
contábeis procederem ao exame e registro de sua
competência.
§ 1.° - A partir da entrada nas
repartições interessadas dos expedientes referidos nos
itens I e II, sua tramitação pelas respectivas
dependências deverá receber tratamento urgente. e
prioritário.
§ 2.° - As Secretarias de Estado adotarão as
providências que se fizerem necessárias junto aos
respectivos órgãos de finanças e Grupos de
Planejamento Setorial para assegurar o fiel cumprimento dos prazos
estabelecidos neste artigo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogados o artigo
10 e seu § 1.°, do Decreto n.° 3.099, de 28 de
dezembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de abrii de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A,