DECRETO N. 3.566, DE 18 DE ABRIL DE 1974

Disciplina o processamento de recursos destinados à execução de obras e serviços pelo DOP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que a transferência de recursos orçamentários de unidades da administração direta para o Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP - destinados à execução de obras e serviços de interesse das primeiras, deve ser disciplinada em termos que assegurem a dinamização dos procedimentos técnico-administrativos aplicáveis a tais transferências;
considerando que a consecução desse importante objetivo deve orientar-se de forma a que sejam preservados os princípios que disciplinam o processamento da despesa pública e definem o sistema de coleta de dados e escrituração contábil, sem prejuízo da presteza que deve revestir a prática de todos os procedimentos relacionados com a transferência e utilização desses recursos orçamentários,
Decreta:

CAPÍTULO I
Do Empenhamento por Estimativa
Artigo 1.° - As repartições que ajustarem a execução de programas de obras e serviços, sob administração e responsabilidade do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, deverão pôr os necessários recursos orçamentários à disposição dessa autarquia, através de Notas de Empenho por Estimativa, emitidas para cada obra ou serviço.
Artigo 2.° - As Notas de Empenho por Estimativa serão emitidas de acordo com as especificações de cada obra ou serviço a ser executado, indicadas em expediente próprio, que o Departamento de Edifícios e Obras Públicas dirigirá às repartições interessadas.
Parágrafo único - Das especificações de que trata este artigo deverão constar os cronogramas de desembolso pertinentes a cada obra ou serviço, elaborados com fundamento nos respectivos cronogramas de execução, a fim de que as repartições emitentes das Notas de Empenho por Estimativa possam proceder à correta distribuição de seus recursos pelas correspondentes quotas orçamentárias trimestrais.

CAPÍTULO II
Do Subempenhamento
Artigo 3.° - As repartições interessadas emitirão as Notas de Subempenho que lhes corresponderem, à medida que o Departamento de Edifícios e Obras Públicas lhes encaminhar os atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados.
Parágrafo único - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas diligenciará para que os valores dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados se mantenham nos limites dos cronogramas da execução e de desembolso, que instruiram a emissão das Notas de Empenho por Estimativa e, permitiram a adequada fixação dos valores das correspondentes quotas orçamentárias trimestrais.

CAPÍTULO III
Dos Prazos
Artigo 4.° - O processamento das despesas de que trata este decreto abrangendo, inclusive, as anotações de controle, acompanhamento e registro contábil, deverá observar os seguintes prazos:
I - Para a emissão e entrega ao DOP de Empenhos por Estimativa: 
até 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos expedientes encaminhados pelo DOP às repartições interessadas.
II - para a emissão e entrega de Subempenhos ao DOP:
a) até 15 (quinze) dias, contados da entrega ás repartições interessadas sediadas na Região da Grande São Paulo, dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados, reservando se desse prazo 12 (doze) dias para as providências a cargo das repartições interessadas e 3 (três) dias para o exame e registro contábeis;
b) até 20 (vinte) dias, contados da entrega às repartições interessadas sediadas no interior do Estado, dos referidos atestados ou verificações de obras ou serviços prestados, dos quais 17 (dezessete) dias serão reservados as providências a cargo das mesmas e 3 (três) para os órgãos contábeis procederem ao exame e registro de sua competência.
§ 1.° - A partir da entrada nas repartições interessadas dos expedientes referidos nos itens I e II, sua tramitação pelas respectivas dependências deverá receber tratamento urgente. e prioritário.
§ 2.° - As Secretarias de Estado adotarão as providências que se fizerem necessárias junto aos respectivos órgãos de finanças e Grupos de Planejamento Setorial para assegurar o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o artigo 10 e seu § 1.°, do Decreto n.° 3.099, de 28 de dezembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de abrii de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A,