DECRETO N. 3.546, DE 10 DE ABRIL DE 1974

Dá nova redação ao artigo 3.º, e respectivo parágrafo único, do Decreto n.º 52.612, de 20 de Janeiro de 1971, e determina providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - O artigo 3.º, e respectivo parágrafo único, do Decreto n.º 52.612, de 20 de Janeiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Para calcular a remuneração a tarifa-quilômetro será periodicamente fixada pela Secretaria da Fazenda".
Artigo 2.º - A tarifa-quilômetro correspondente ao preço do litro de gasolina comum, vigente na Capital do Estado, para venda ao consumidor, continuará em vigor até que nova tarifa seja fixada.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Rubens de Araujo Dias, Secretário da Agricultura.
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas.
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação.
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública.
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social.
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Getulio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saude.
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento.
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior.
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na casa Civil, aos 10 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 3.546, DE 10 DE ABRIL DE 1974

Dá nova redação ao artigo 3.º e respectivo parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.612, de 20 de janeiro de 1971, e determina providências correlatas

Retificação 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º, e respectivo parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.612, de 20 de janeiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Para calcular a remuneração, a tarifa-quilômetro será periodicamente fixada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - A tarifa-quilômetro correspondente ao preço do litro de gasolina comum, vigente na Capital do Estado, para venda ao consumidor continuará em vigor até que nova tarifa seja fixada.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior - Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens de Araújo Dias - Secretário da Agricultura
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo - Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sérgio Baptista Zaccarelli - Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale - Secretário do Interior
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.