DECRETO N. 3.542, DE 10 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre
liquidação de crédito de imposto de
circulação de mercadorias correspondente a prêmios
de exportação e abre crédito suplementar nos
termos do artigo 6.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Cláusula 6.ª do Convênio
AE-7|71, celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasília,
e aprovado pelo artigo 1.º do Decreto 52.832, de 19 de novembro de
1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos industriais que possuam
crédito acumulado do imposto de circulação de
mercadorias, previsto no inciso II do artigo 2.º do Decreto n.
52.832, de 19 de novembro de 1971, poderão requerer a sua
liquidação em dinheiro.
§ 1.º - O montante do
crédito a ser liquidado corresponderá ao valor total do
crédito de exportação, previsto no Decreto n.
52.434. de 8 de abril de 1970, devidamente lançado no livro
Registro de Apuração do ICM, modelo 9, nos meses de
outubro de 1971 até novembro de 1973, deduzido, quando for o
caso, o montante liquidado nos termos do Decreto n. 1.461, de 18 de
abril de 1973.
§ 2.º - O valor de
que trata o parágrafo anterior não poderá ser
superior ao saldo do crédito não utilizado no mês
de dezembro de 1973, a que se refere o § 1.º do artigo 10
do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, constante do
Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do mesmo mês.
Artigo 2.º - O pedido de liquidação implica na obrigatoriedade de reserva do crédito fiscal pleiteado.
§ 1.º - A reserva do
crédito far-se-á mediante seu lançamento a
débito, no Departamento Mensal do Crédito Acumulado, a
que se refere o artigo 10 do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro
de 1971, do mês que for protocolado o pedido, na forma fixada
pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Na
impossibilidade do contribuinte efetuar a reserva, nos termos do
parágrafo anterior, por insuficiência de saldo no
Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado, terá direito
de pleitear a liquidação do crédito fiscal somente
até o montante possível de ser reservado.
§ 3.º - O montante
reservado ficará vinculado exclusivamente à
liquidação requerida, vedada a sua
utilização para outros fins.
Artigo 3.º - A liquidação far-se-á em,
no máximo, 6 (seis) parcelas mensais de valor não
inferior a Cr$ 10.000 00 (dez mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único - A liquidação de
valor inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) será efetuada
em uma única parcela.
Artigo 4.º - O pedido de liquidação conterá:
I - nome, endereço,
número de inscrição estadual, número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e
código de atividade econômica do estabelecimento
requerente:
II - valor total do
crédito de exportação lançado no livro
Registro de Apuração do ICM, modelo 9, de outubro de 1971
a novembro de 1973;
III - valor do saldo do
crédito não utilizado existente no mês de dezembro
de 1973, a que se refere o § 1.º do artigo 10 do Decreto
n.º 52.832 de 19 de novembro de 1971, constante do Demonstrativo
Mensal do Crédito Acumulado;
IV - valor do crédito
objeto do pedido de liquidação e a
declaração de que o mesmo foi reservado nos termos do
artigo 2.º;
V - valor total das vendas, tributadas ou não realizadas durante o exercício de 1973;
VI - valor do crédito liquidado nos termos do Decreto n.º 1.461, de 18 de abril de 1973.
Parágrafo único - O pedido de
liquidação será sumariamente indeferido se o
contribuinte estiver ou vier a ser enquadrado, após o
protocolamento do requerimento nas disposições do artigo
18 e seu parágrafo único do Decreto n.º 52.832, de 19
de novembro de 1971, com a redação dada pelo artigo
1.º do Decreto n.º 52.855, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º - Para atender as despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto, fica aberto, de conformidade com
o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 183, de 10 de dezembro de
1973, na Secretaria da Fazenda, à Administração
Geral do Estado, um crédito de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de cruzeiros), suplementar à
dotação do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto observará a
seguinte discriminação:
Artigo 6.º - O valor do crédito de que trata o artigo
anterior será coberto com recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
está autorizada a realizar nos termos da
legislação vigente.
Artigo 7.º - Em decorrência do crédito ora
aberto fica alterada a Programação Orgamentária da
Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo
4.º do Decreto n. 3.099, de 28 de dezembro de 1973, na seguinte
conformidade:
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.