DECRETO N. 3.542, DE 10 DE ABRIL DE 1974

Dispõe sobre liquidação de crédito de imposto de circulação de mercadorias correspondente a prêmios de exportação e abre crédito suplementar nos termos do artigo 6.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Cláusula 6.ª do Convênio AE-7|71, celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasília, e aprovado pelo artigo 1.º do Decreto 52.832, de 19 de novembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto de circulação de mercadorias, previsto no inciso II do artigo 2.º do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, poderão requerer a sua liquidação em dinheiro.
§ 1.º - O montante do crédito a ser liquidado corresponderá ao valor total do crédito de exportação, previsto no Decreto n. 52.434. de 8 de abril de 1970, devidamente lançado no livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, nos meses de outubro de 1971 até novembro de 1973, deduzido, quando for o caso, o montante liquidado nos termos do Decreto n. 1.461, de 18 de abril de 1973.
§ 2.º - O valor de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior ao saldo do crédito não utilizado no mês de dezembro de 1973, a que se refere o § 1.º do artigo 10 do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971, constante do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do mesmo mês.
Artigo 2.º - O pedido de liquidação implica na obrigatoriedade de reserva do crédito fiscal pleiteado.
§ 1.º - A reserva do crédito far-se-á mediante seu lançamento a débito, no Departamento Mensal do Crédito Acumulado, a que se refere o artigo 10 do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971, do mês que for protocolado o pedido, na forma fixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Na impossibilidade do contribuinte efetuar a reserva, nos termos do parágrafo anterior, por insuficiência de saldo no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado, terá direito de pleitear a liquidação do crédito fiscal somente até o montante possível de ser reservado.
§ 3.º - O montante reservado ficará vinculado exclusivamente à liquidação requerida, vedada a sua utilização para outros fins.
Artigo 3.º - A liquidação far-se-á em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais de valor não inferior a Cr$ 10.000 00 (dez mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo único - A liquidação de valor inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) será efetuada em uma única parcela.
Artigo 4.º - O pedido de liquidação conterá:
I - nome, endereço, número de inscrição estadual, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e código de atividade econômica do estabelecimento requerente:
II - valor total do crédito de exportação lançado no livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, de outubro de 1971 a novembro de 1973;
III - valor do saldo do crédito não utilizado existente no mês de dezembro de 1973, a que se refere o § 1.º do artigo 10 do Decreto n.º 52.832 de 19 de novembro de 1971, constante do Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado;
IV - valor do crédito objeto do pedido de liquidação e a declaração de que o mesmo foi reservado nos termos do artigo 2.º;
V - valor total das vendas, tributadas ou não realizadas durante o exercício de 1973;
VI - valor do crédito liquidado nos termos do Decreto n.º 1.461, de 18 de abril de 1973.
Parágrafo único - O pedido de liquidação será sumariamente indeferido se o contribuinte estiver ou vier a ser enquadrado, após o protocolamento do requerimento nas disposições do artigo 18 e seu parágrafo único do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.855, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, fica aberto, de conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 183, de 10 de dezembro de 1973, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, um crédito de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), suplementar à dotação do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação: 

Artigo 6.º - O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos termos da legislação vigente.
Artigo 7.º - Em decorrência do crédito ora aberto fica alterada a Programação Orgamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 4.º do Decreto n. 3.099, de 28 de dezembro de 1973, na seguinte conformidade: 

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.