DECRETO N. 3.541, DE 10 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre o
reajustamente excepcional de preços convencionados em empreitada
de serviços e obras públicas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a atual conjuntura por que passa o mercado de materiais de construção;
considerando que esse fato vem afetando o cronograma das obras e
serviços contratados, ensejando a eventual inviabilidade de sua
execução;
Decreta:
Artigo 1.º -
Poderá a Administração Centralizada ou
Autárquica, desde que requerido pelo interessado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da publicação do presente
decreto, aplicar, em caráter excepcional, o Decreto n. 3.540, de
10 de abril de 1974, às licitações em curso a contratos
vigentes para as obras e serviços.
Artigo 2.º - Na aplicação do presente decreto
aos contratos ou licitações que não contenham
cláusula de reajuste ou que possuam disposição impeditiva
do mesmo, os valores serão obtidos pela fórmula seguinte:
R = 0,9xPoxC
sendo: R = valor do reajustamento procurado
Po = valor dos serviços executados, correspondentes a cada prestação, segundo os preços iniciais.
C = fator de reajustamento.
Parágrafo único - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:
C = r - 1
k
onde : r = i
io
sendo: i = média ponderada dos índices dos meses abrangidos pelo
período de execução, inclusive os meses extremos,
tomando-se para pesos os números de dias de cada mês,
compreendidos do referido período, e adotados pelo Decreto n. 3.540, de
10 de abril de 1974, para o tipo de obra correspondente.
Io = indice de preços do mês da apresentação da proposta, e
M = M_
mo
sendo: m = média ponderada dos índices dos meses
abrangidos pelo período de execução, inclusive os
meses extremos, tomando-se para pesos os números de dias de cada
mês, compreendidos no referido período, de acordo com a coluna 2
da Revista Conjuntura Econômica, da Fundação
Getúlio Vargas.
mo = índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 3.º - O índice inicial será o da data-base constante das propostas.
Artigo 4.º - O reajustamento será calculado para
cada medição parcial ou provisória e
apresentará a quantia que deverá ser paga ao empreiteiro
ou recolhida pelo mesmo à Administração, em
consequência da alteração dos índices de
preços no decorrer do período em que forem executadas as
obras ou serviços.
Artigo 5.º - O resultado decorrente da
aplicação deste decreto somente será válido
e reconhecido para as obras e serviços executados a partir de 1.º de janeiro de 1974.
Artigo 6.º - As Fundações mantidas pelo
Estado, as Sociedades sob controle majoritário do Estado e as
Empresas Públicas Estaduais, sempre que possível e
conveniente, adotarão as normas do presente decreto no que
couber, respeitadas as prescrições legais a que
estão sujeitas.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua públicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.541, DE 10 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre o reajustamento exceptional de preços convencionados em empreitada de serviços e obras públicas
Onde se lê:
"Artigo 4.°
-............................................................ para cada
medição parcial ou provisória e apresentará
a quantia......................"
Leia-se:
"Artigo 4.°
-............................................................ para cada
medição partial ou provisória e
representará a quantia....................."