DECRETO N. 3.540, DE 10 DE ABRIL DE 1974
Fixa critérios de reajustamento de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela Administração Centralizada e Autárquica
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando a necessidade de uniformizar e aperfeiçoar os
critérios de reajustamento de preços em contratos de
obras e serviços a cargo do Governo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O
reajustamento de preços nos contratos de obras e serviços
a serem firmados pela Administração Centralizada e
Autárquica do Estado será procedido de acordo com os
critérios ora estabelecidos.
Artigo 2.° - Em casos excepcionais de obras e
serviços de natureza tipica, poderá o Governo. mediante
proposta justificada da Administração Centralizada e
Autárquica, autorizar a inclusão no respectivo edital de
licitação da cláusula permissiva de revisão
de preço, por outro critério mais adequado à
espécie.
Artigo 3.° - Para os fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - Preço unitário initial é o preço
contratual para a execução do unidade de serviço.
II - Valor global inicial é o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços.
III - Prestação é o valor correspondente a cada
medição, avaliação ou etapa definida do
serviço executado.
IV - Índice de preço é o número índice
calculado por entidade especializada contratada pelo Governo do Estado
de São Paulo e publicado mensalmente no Diário Oficial do
Estado, específico para cada tipo de obra ou serviço a
seguir discriminados:
a) - ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE EM CONCRETO:
Pontes, viadutos,
túneis, barragens, reservatórios, dutos, galerias,
bueiros, estruturas de edifícios, passagens de nível,
muros de arrimo, cortinas de contenção, serviços
preliminares e complementares à construção da obra
ou serviço, e outras de características análogas.
b) - ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE METÁLICAS:
Pontes,
viadutos, estruturas de fundação, escoramento e
sustentação, torres, estruturas de edifícios,
dutos, passagens de nível, serviços preliminares e
complementares à construção da obra ou
serviço, e outros de características análogas.
c) - EDIFICAÇÕES:
Construção e
reforma de prédios em geral, inclusive obras de acabamento, e
serviços complementares e preliminares à
construção da obra ou serviço.
d) - TERRAPLENAGEM:
Escavação, transporte e
compactação de solo de qualquer categoria, e os
serviços preliminares e complementares à obra ou
serviço.
e) - PAVIMENTAÇÃO:
Construção de
qualquer camada de pavimento, inclusive preparo do sub-leito,
reforço, sub-base, base, camadas de ligação,
imprimaduras e capa de rolamento, e os serviços preliminares e
complementares à obra ou serviço.
f) - SERVIÇOS GERAIS COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA.
V - Índice inicial é o valor do índice de
preços definidos no Inciso anterior, no mês de
apresentação da proposta para a execução da
obra ou serviço.
VI - Cronograma físico é a tradução
gráfica da previsão de desenvolvimento dos
serviços em função do prazo contratual.
VII - Cronograma financeiro é a versão
gráfica da previsão de desenvolvimento das obras ou
serviços sob o aspecto financeiro em função do
prazo contratual.
VIII - Cronograma inicial é o cronograma estabelecido por ocasião do início do serviço.
IX - Cronograma atualizado é o cronograma que rebulta da
revisão do cronograma inicial sempre que ocorram
circunstâncias que a determinem.
§ 1.º - Para efeito
do reajustamento, poderá ser usado mais de um índice de
preços quando a obra ou serviço evidenciar a
participação significativa no seu todo de tipos diversos.
§ 2.º - Havendo
dúvida quanto ao enquadramento da obra ou serviço nos
tipos definidos no inciso IV deste artigo, caberá a
decisão ao Secretário de Estado a que esteja vinculada a
entidade proponente.
§ 3.º - Além
dos tipos de serviços e obras previstos nas letras "a", "b",
"c", "d", "e", "f", do inciso IV, outros poderão ser
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Preços e Custos.
§ 4.º - Ao Conselho
Estadual de Preços e Custos incumbirá promover as medidas
necessárias para o cálculo dos índices de
preço, bem como sua divulgação pelo Diário
Oficial do Estado.
Artigo 4.º - Nos casos
permissíveis de concessão de reajustamento, deverá
constar do edital de licitação a aplicação
do presente decreto.
Parágrafo único - A não concessão total ou parcial de reajustamento deverá constar do edital de licitação.
Artigo 5.º - Os
preços contratuais serão reajustados para mais ou para
menos em consequência de suas variações, dentro das
normas do presente decreto.
Artigo 6.º - Havendo atraso ou antecipação na
execução das obras ou serviços em
relação ao desenvolvimento previsto no cronograma fixado
no edital para efeito de reajustamento, como decorrência da
responsabilidade ou iniciativa do empreiteiro, a concessão de
reajustamento de preços obedecerá as
condições seguintes:
I - Quando houver atraso, se os preços aumentarem,
prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas no
cronograma para execução dos serviços; se
diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em
que os serviços foram realmente executados.
II - Quando houver antecipação,
prevalecerão os índices das datas em que os
serviços foram realmente executados.
Artigo 7.º - Concedida prorrogação de prazo,
proceder-se-á a atualização dos cronogramas sendo
que a verificação de novos atrasos passará a ser
feita com base no cronograma atualizado.
Artigo 8.º - Dos cálculos de reajustamento
será excluído o valor de qualquer fornecimento de
material pela Administração.
Parágrafo único -
No caso da administração fornecer todo o material para
execução de um tipo de serviço, o preço
unitário desse serviço deverá abranger todas as
despesas para sua completa execução, inclusive as
indiretas e benefício.
Artigo 9.º - Quando
não existirem índices definitivos ou provisórios
do mês ou período a que a prestação se
referir, o reajustamemto será calculado de acordo com o
último índice mensal conhecido, cabendo, posteriormente
quando forem publicados os índices respectivos, cálculos
corretivos desse reajustamento.
§ 1.º - Na
hipótese de não se dispor de índice inicial
definitivo, poderá, no cálculo de reajustamento, ser
adotado o índice provisório conhecido. A
correção será feita após a
definição do referido índice.
§ 2.º - Nas
medições finais todos os índices utilizados
serão obrigatoriamente definitivos e deverão ser
corrigidos os provisórios eventualmente adotados nas
medições anteriores.
Artigo 10 - O cálculo e
o pagamento do reajustamento, se este ocorrer, serão
automaticamente processados para cada prestação
independentemente de solicitação de qualquer das partes
que venha beneficiar.
Artigo 11 - O reajustamento será calculado para cada
medição parcial ou provisória e
representará a quantia que deverá ser paga ao empreteiro
ou recolhida pelo mesmo à Administração, em
consequência de alteração do índice de
preços no decorrer do período em que forem executadas as
obras ou serviços.
Artigo 12 - O reajustamente será obtido, para cada medição, pela aplicação da fórmula:
R = 0,9xPoxC
sendo: R = Valor do reajustamento procurado.
Po = Valor dos serviços reajustáveis executados,
correspondentes a cada prestação, segundo os
preços iniciais.
C = Fator de reajustamento.
Parágrafo único - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:
C = i - 1
io
sendo: i = Média ponderada dos índices dos meses
abrangidos pelo período de execução, inclusive os
meses extremos, tomando-se para pesos os números de dias de cada
mês, compreendidos no reefrido período.
io = índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 13 - As Fundações mantidas pelo Estado, as
Sociedades sob controle majoritário do Estado e as Empresas
Públicas Estaduais, sempre que possível e conveniente
adotarão, no que couber, as normas do presente decreto,
respeitadas as prescrições legais a que estão
sujeitas.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1974
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.540, DE 10 DE ABRIL DE 1974
Fixa critérios de
reajustamento de preços nos contratos de obras e serviços
firmados pela Administração Centralizada e
Autárquica.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 10 -
................................................. independentemente de
solicitação de qualquer das partes que venha beneficiar.
Leia-se:
Artigo 10 -
.................................................... independentemente
de solicitação de qualquer das partes a que venha beneficiar.