DECRETO N. 3.540, DE 10 DE ABRIL DE 1974

Fixa critérios de reajustamento de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela Administração Centralizada e Autárquica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de uniformizar e aperfeiçoar os critérios de reajustamento de preços em contratos de obras e serviços a cargo do Governo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O reajustamento de preços nos contratos de obras e serviços a serem firmados pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado será procedido de acordo com os critérios ora estabelecidos.
Artigo 2.° - Em casos excepcionais de obras e serviços de natureza tipica, poderá o Governo. mediante proposta justificada da Administração Centralizada e Autárquica, autorizar a inclusão no respectivo edital de licitação da cláusula permissiva de revisão de preço, por outro critério mais adequado à espécie.
Artigo 3.° - Para os fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - Preço unitário initial é o preço contratual para a execução do unidade de serviço.
II - Valor global inicial é o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços.
III - Prestação é o valor correspondente a cada medição, avaliação ou etapa definida do serviço executado.
IV - Índice de preço é o número índice calculado por entidade especializada contratada pelo Governo do Estado de São Paulo e publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado, específico para cada tipo de obra ou serviço a seguir discriminados:
a) - ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE EM CONCRETO: 
Pontes, viadutos, túneis, barragens, reservatórios, dutos, galerias, bueiros, estruturas de edifícios, passagens de nível, muros de arrimo, cortinas de contenção, serviços preliminares e complementares à construção da obra ou serviço, e outras de características análogas.
b) - ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE METÁLICAS: 
Pontes, viadutos, estruturas de fundação, escoramento e sustentação, torres, estruturas de edifícios, dutos, passagens de nível, serviços preliminares e complementares à construção da obra ou serviço, e outros de características análogas.
c) - EDIFICAÇÕES: 
Construção e reforma de prédios em geral, inclusive obras de acabamento, e serviços complementares e preliminares à construção da obra ou serviço.
d) - TERRAPLENAGEM: 
Escavação, transporte e compactação de solo de qualquer categoria, e os serviços preliminares e complementares à obra ou serviço.
e) - PAVIMENTAÇÃO: 
Construção de qualquer camada de pavimento, inclusive preparo do sub-leito, reforço, sub-base, base, camadas de ligação, imprimaduras e capa de rolamento, e os serviços preliminares e complementares à obra ou serviço.
f) - SERVIÇOS GERAIS COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA.
V - Índice inicial é o valor do índice de preços definidos no Inciso anterior, no mês de apresentação da proposta para a execução da obra ou serviço.
VI - Cronograma físico é a tradução gráfica da previsão de desenvolvimento dos serviços em função do prazo contratual.
VII - Cronograma financeiro é a versão gráfica da previsão de desenvolvimento das obras ou serviços sob o aspecto financeiro em função do prazo contratual.
VIII - Cronograma inicial é o cronograma estabelecido por ocasião do início do serviço.
IX - Cronograma atualizado é o cronograma que rebulta da revisão do cronograma inicial sempre que ocorram circunstâncias que a determinem.
§ 1.º - Para efeito do reajustamento, poderá ser usado mais de um índice de preços quando a obra ou serviço evidenciar a participação significativa no seu todo de tipos diversos.
§ 2.º - Havendo dúvida quanto ao enquadramento da obra ou serviço nos tipos definidos no inciso IV deste artigo, caberá a decisão ao Secretário de Estado a que esteja vinculada a entidade proponente.
§ 3.º - Além dos tipos de serviços e obras previstos nas letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", do inciso IV, outros poderão ser estabelecidos pelo Conselho Estadual de Preços e Custos.
§ 4.º - Ao Conselho Estadual de Preços e Custos incumbirá promover as medidas necessárias para o cálculo dos índices de preço, bem como sua divulgação pelo Diário Oficial do Estado.
Artigo 4.º - Nos casos permissíveis de concessão de reajustamento, deverá constar do edital de licitação a aplicação do presente decreto.
Parágrafo único - A não concessão total ou parcial de reajustamento deverá constar do edital de licitação.
Artigo 5.º - Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos em consequência de suas variações, dentro das normas do presente decreto.
Artigo 6.º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras ou serviços em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma fixado no edital para efeito de reajustamento, como decorrência da responsabilidade ou iniciativa do empreiteiro, a concessão de reajustamento de preços obedecerá as condições seguintes:
I - Quando houver atraso, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes nas datas previstas no cronograma para execução dos serviços; se diminuírem, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que os serviços foram realmente executados.
II - Quando houver antecipação, prevalecerão os índices das datas em que os serviços foram realmente executados.
Artigo 7.º - Concedida prorrogação de prazo, proceder-se-á a atualização dos cronogramas sendo que a verificação de novos atrasos passará a ser feita com base no cronograma atualizado.
Artigo 8.º - Dos cálculos de reajustamento será excluído o valor de qualquer fornecimento de material pela Administração.
Parágrafo único - No caso da administração fornecer todo o material para execução de um tipo de serviço, o preço unitário desse serviço deverá abranger todas as despesas para sua completa execução, inclusive as indiretas e benefício.
Artigo 9.º - Quando não existirem índices definitivos ou provisórios do mês ou período a que a prestação se referir, o reajustamemto será calculado de acordo com o último índice mensal conhecido, cabendo, posteriormente quando forem publicados os índices respectivos, cálculos corretivos desse reajustamento.
§ 1.º - Na hipótese de não se dispor de índice inicial definitivo, poderá, no cálculo de reajustamento, ser adotado o índice provisório conhecido. A correção será feita após a definição do referido índice.
§ 2.º - Nas medições finais todos os índices utilizados serão obrigatoriamente definitivos e deverão ser corrigidos os provisórios eventualmente adotados nas medições anteriores.
Artigo 10 - O cálculo e o pagamento do reajustamento, se este ocorrer, serão automaticamente processados para cada prestação independentemente de solicitação de qualquer das partes que venha beneficiar.
Artigo 11 - O reajustamento será calculado para cada medição parcial ou provisória e representará a quantia que deverá ser paga ao empreteiro ou recolhida pelo mesmo à Administração, em consequência de alteração do índice de preços no decorrer do período em que forem executadas as obras ou serviços.
Artigo 12 - O reajustamente será obtido, para cada medição, pela aplicação da fórmula:
R = 0,9xPoxC
sendo: R = Valor do reajustamento procurado.
Po = Valor dos serviços reajustáveis executados, correspondentes a cada prestação, segundo os preços iniciais.
C = Fator de reajustamento.
Parágrafo único - O fator de reajustamento (C) será calculado pela expressão:
C =   i   - 1 
        io
sendo: i = Média ponderada dos índices dos meses abrangidos pelo período de execução, inclusive os meses extremos, tomando-se para pesos os números de dias de cada mês, compreendidos no reefrido período.
io = índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 13 - As Fundações mantidas pelo Estado, as Sociedades sob controle majoritário do Estado e as Empresas Públicas Estaduais, sempre que possível e conveniente adotarão, no que couber, as normas do presente decreto, respeitadas as prescrições legais a que estão sujeitas.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1974
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 3.540, DE 10 DE ABRIL DE 1974

Fixa critérios de reajustamento de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela Administração Centralizada e Autárquica.

Retificação 

Onde se lê: 
Artigo 10 - ................................................. independentemente de solicitação de qualquer das partes que venha beneficiar.
Leia-se: 
Artigo 10 - .................................................... independentemente de solicitação de qualquer das partes a que venha beneficiar.