DECRETO N. 3.475, DE 2 DE ABRIL DE 1974
Aprova convênio celebrado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e acrescenta dispositivo ao Decreto n.° 52.434, de 8 de abril de 1970.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 1.° do Ato Complementar n.°
34, de 30 de janeiro de 1967, Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Convênio AE-1|74,
celebrado em 14 de fevereiro de 1974, pelo Secretário de Fazenda
deste Estado com os Secretários de Fazenda das demais unidades
da Federação, cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.° - Fica restabelecido o artigo 11 do Decreto n.° 52.434, de 8 de abril de 1970, com a seguinte redação:
«Artigo 11 - A concessão do crédito poderá
ser assegurada, durante prazo mínimo indicado em despacho do
Secretário da Fazenda, desde que o contribuinte tenha obtido
idêntico beneficio do Ministério da Fazenda, vinculado a
programa especial de exportação.»
«Parágrafo único - Para o cálculo do valor
do crédito poderá ser adotado o percentual vigente na
data da aprovação do programa especial de
exportação.»
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos na cidade de São Paulo (SP) no dia 14 de fevereiro de
1974, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula única - Acordam os signatários em
assegurar, mediante exame de cada caso, prazo mínimo de
manutenção do crédito de exportação
previsto nas cláusulas primeira a quinta do Convênio
n.° 1|70, celebrado em 15 de janeiro de 1970 desde que:
I - o contribuinte tenha obtido do Ministério da Fazenda igual
concessão relativamente ao crédito do imposto sobre
produtos industrializados instituído pelo Decreto-lei federal
n.° 491, de 5 de março de 1969, e
II - a concessão esteja vinculada a programa especial de
exportação, nos termos do Decreto-lei federal n.°
1.219, de 15 de maio de 1972.
Parágrafo único - A manutenção a que
se refere esta cláusula podera ser feita pela alíquota
vigente na data de aprovação do programa mencionado no
inciso II.
São Paulo, de fevereiro de 1974.
Seguem as assinaturas dos representantes dos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Ceará, Espírito Santo, Guanabara, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.