DECRETO N. 3.469, DE 1.º DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos
termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191 de 30 de janeiro de
1970
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia Ciências e
Letras de Marília - Instituto Isolado do Ensino Superior,
mantido pelo Estado, passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer
n.º 2.694-73 do Conselho Estadual de Educação,
homologado pelo Secretário da Educação por
Resolução de 11, publicado a 12-3-74, anexo a este Decreto.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, a 1.º de abril oe 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Marília, criada pela Lei Estadual n 3.781 de 2.5 de
Janeiro de 1957 como Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado de
São Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial pelo
Decreto-Lei 191 de 30-1-70, obedecido ao disposto na
Legislação vigente, reger-se-á pelas normas
previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigação filosófica,
científica artística literária e
tecnológica, bem como a de magistério, atividades
profissionais e desportivas;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Marília poderá
estabelecer acordos ou firmar convênios com outras
instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria
II - O Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade,
será exercida pelo seu Diretor com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor será substituído, em caso de
férias, faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, com
atribuições especificas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docentes e de
pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma
que as Normas Legais dispuserem, e as respectivas demissões,
exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações no enquadramento inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de
São Paulo anualmente relatório complete das atividades da
Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo,
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas
explicativas do orçamento meciante prévia
aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado
da São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades
desde que previamente aprovados pela Congregação e/ou
pelo Conselho Superior nos termos de suas respectivas
competências, ouvida a CESESP;
IX - contratar servicos especiatizados, visando ac
aperfeicoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento
das condições matenais e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante justificação, à autoridade competente, a lixação de taxas e emolumentos
por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III
do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão admmistrativa ds
Faculdade ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou
órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e da Congregação das quais será membro nato com
direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para
convocar eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da
Congregação, à coloção de grau em
todos os cursos e à entrega do diploma, bem como conferir
títulos e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação
ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providências de
caráter urgente, necessárias à solução de
problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor, nomeados pelo
Govemador do Estado nos termos legais, terão mandato de 4
(quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e o Vice-Diretor perceberão
gratificação, a título de
representação, fixada por Decreto do Poder Executivo;
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade
poderão, a seu pedido, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior
e, se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho,
serem desobrigados de suas atividades docentes pela
Congregação;
§ 3.º - O Diretor da Faculdaae e o Vice-Diretor
não poderão acumular suas funções com as de
Chele de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior,
indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos,
permitindo-se-lhes apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único -
O mandate do representante, indicado no item V, será de 1
(um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das váras categorias docentes
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na
forma da legislação vigente e do Capítulo reterente a
representação discente deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições refendas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes a que se refere o parágrafo
anterior serão convocada, pelo Diretor da Faculdade em caso de
vacântia ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes das categorias doeente e discente
serão designados na ultima semana de outubro, com mandato a
partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao
trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência do pessoal
docente nas eleições para indicação de seus
representantes.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinanamente
uma vez por mês e, extraodinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu presidente ou
de, pelo menos, dois terços de seus membros e com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
§ 1.º - O Conselho Superior, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com a
presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou
convidar pessoas, quando necessário, para
prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A convocação ou convite,
referidos no parágrafo anterior, far-se-á por
deliberação do Colegiado, mediante oficio de seu
presidente e para a reunião seguinte.
§ 4.º - Com exceção do Diretor da
Faculdade, perderá o seu mandato o membro ao Conselho Superior
que deixar de comparecer a mais de 50% (cinquenta por cento) das
reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas,
sendo substituído, de plano, pelo seu suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os
serviços de ensino, os técnicos e científicos da
Faculdade às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a
contratação e recontratação de pessoal
não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria
administrativa e disciplinar ao pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou
intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos
termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre tabela de
retribuição por servicos prestados, obedecidas as normas
legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos
da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente, bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual de
Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o
órgão máximo de supervisão do Ensino e da
Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos dos representantes de que tratam os
incisos V, VI, VII e VIII serão de dois anos, vedadas duas
reconduções.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução e será
indicado na forma prevista do Capítulo referente a
representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os
representantes de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII e VIII serão
indicados por eleição
direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para
esse fim, pelo Diretor da Faculdaae e por ele presidida.
§ 4.º - Nas eleições referidas nos
parágrafos anteriores serão também bem indicados
os suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes referidos no parágrafo
anterior serão convocados pela Direção da
Faculdade quando ocorrer vacância ou afastamento do
representante;
§ 6.º - exceção do Diretor da Faculdade e
do Chefe de Departamento, perderá o seu mandato o membro da
Congregação que deixar de comparecer a mais de 50 %
(cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo seu
suplente.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das
catogoriais docentes e discentes serão designados na
última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de
janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao
trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de Docentes
nas eleições para a indicação de seus
representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá,
ordinariamente, pelo menos uma vez nor mês e,
extraordináriamente, sempre que necessário, por
convocação de seu Presidente ou de, pelo menos, um
terço de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor Emérito",
o quorum de dois terços (2|3) da totalidade dos membros do
Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete
à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação,
admissão, dispensa, recontratação e
transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do
Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das
distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos
os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de curso de graduação e de
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar soore os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos Órgãos Competentes ou aprovar
conforme a respectiva regulamentação a
instalação de Cursos de
Pós-Graduação, de Especialização e
de Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em
grau de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos
Departamentos e das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade a Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência, os resultados
dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino, oriundas dos Departamentos e de acordo com as
disposições deste Regimento e da legislação
vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membros do corpo docente nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos
previstos na legislação vigente neste Regimento, ou
delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da
Congregação, na Supepevisão dos Cursos de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - o Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes ao corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrados na Faculdade.
Artigo 26 - Compete a Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na fixação do numero de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos currículos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas areas de formação universitaria, tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da implantação de cursos de
especialização. aperfeiçoamento e extensão
universitária;
g) no estabelecimento e coordenação do sistema de
créditos e de pré-requisitos referentes as disciplinas
obrigatórias, complementares, optativas, paralelas e outras;
II - articular os programas das disciplinas de acordo com os pré- requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horario das disciplinas;
IV - opinar sobre calendário escolar, calendário
de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão organizada para orientar os
alunos no ato da matrícula, na escolha de disciplinas em
função do sistema de pre-requisitos adotados;
VII - julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas
babilitações, ouvido o Departamento competente;
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-graduação:
I - o Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - docentes representantes das diversas áreas do
conhecimento, escolhidos entre os que participem de curso de
pós-graduação, de reconhecido valor na sua
especialidade e portadores no minimo, do título de Doutor:
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola,
cuja colaboração seja julgada necessaria pela
Congregação, e portadores, no mínimo, do
título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na formulação e programaçã das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
b) - no estabelecimento e uniformização dos
critérios para atribuição de creditos dos cursos
de Pós-Graduação e de
Especialização;
c) - na elaboração e consolidação do quadro
geral de matrícula dos Cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
d) - no estabelecimento de uma política de pesquisa, de cursos
de Pós-Graduação e de contratação de
pessoal, tendo em vista estes mesmos cursos;
e) - na instituição dos setores básicos dos cursos
de Pós-Graduação, e na fixação do
número de vagas;
II - deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar a Direção
relatório anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - compete, ainda a Câmara de
Pós-Graduação aquelas atribuições
fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f e g do item I e as do item VII, do
artigo 26, quando aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração
da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da
organização administrativa,
didático-científica, distribuição de
pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos
congregarão o pessoal respectivo e terão
atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento
só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os
seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimentos afins;
II - existência de, no minimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no minimo, três docentes que
pertençam, pelo menos,à categoria de Professor Assistente
Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as diseiplinas dos ciclos básico e
profissional constantes dos cursos de graduação, de
acôrdo com os programas aprovados pela Câmara de
Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de
Pós-Graduação dos diversos setores, de acordo com
os programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitárias, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais,
desde que a medida não implique duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento terão normas internas cuja proposição
é de sua competência e que vigorarão desde que
aprovadas pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - do Chete de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os
incisos I e III será de 2 (dois) anos, pemitida apenas uma
recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista triplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integrá-lo, por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria
do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de Departamento deverá ter no
minimo, o título de doutor e será escolhido
preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de
dedicação integral a docência e à pesquisa,
ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do Chefe de Departamento será
de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução
consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o Chefe do Departamento
será substituído por professor do mesmo Departamento, designado
pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no parágrafo
primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento
e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo
conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos
competentes, relativas as condições de trabalho e ao
aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar a Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar a Congregação proposta para
admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante, nos
termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de
abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da
parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar a Congregação proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e
disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os
cursos de Graduação, Pós-Graduação,
Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a
criação, supressão, transformação ou
transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular quando
solicitada;
XIV - propor a Congregação o afastamento de
pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando
conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo
menos uma vez por mes ou extraordinariamente, por
convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos de 1/3
(um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com a presença de no minimo 2|3 (dois terços) de seus
membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho de Departamento da Congregação e do Conselho
Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e a
Congregação, por proposta do Conselho de Departamento,
sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades
desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes das categorias docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando
à formação de lista tríplice a ser
encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativa à
indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos
didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua
jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação
de serviços à comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu
pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a a
consideração da Direção em periodo
comcidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da
Faculdade, com sua respectiva composição, constitui
capítulo do Anexo deste Regimento e será baixado por ato do
Secretário da Educação, por proposta da
Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a
CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - Os cursos de Graduação habilitam ao
bacharelato e à licenciatura em áreas definidas de
formação universitária.
§ 1.º - Os cursos de graduação podem
apresentar várias estruturas curriculares, correspondendo a cada
estrutura uma habilitação.
§ 2.º - Currículo é um conjunto articulado de
disciplinas adequado à obtenção de deterninada
qualificação universitária ou
habilitação profissional específica.
§ 3.º - Quando habilitar ao exercício de
profissão regulamentada. o currículo deverá observar as
bases minimas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Educação.
§ 4.º - A sequência conveniente ao
desenvolvimento de cada currículo será estabelecida mediante
sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas
obrigatorias, complementares e optativas.
§ 5.º - Disciplina consiste numa unidade de
conhecimento organizado, dando origem a programas especificos de ensino
e atividades complementares.
§ 6.º - A ministração de disciplinas
pode ser processar mediante colaboração de professores de
um ou mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de
Graduação, desde que a medida não implique na
duplicação de meios para fins identicos ou equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 45. - Na organização do programa de ensino,
entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes,
necessário ao processo de aprendizagem na disciplina,
deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - metodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teoricas e prátivas, exercícios, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critwrio de avaliação da aprendizagem;
IX - biblografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na
forma definida por este artigo, serão publicados antes do inicio
das matrículas do periodo letivo correspondente.
Artigo 46 - A estruturação curricular dos cursos
mantidos pela Faculdade, estipuladas as condições de sua
integralização, constitui capítulo do Anexo deste
Regimento, que será baixada por ato do Secretário da
Educação, após manifestação da
CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 47 - Os Cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a cursos ou a currículos afins, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional.
§ 2.º - O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao
aluno conhecimentos que o habilitem ao exercício da pesquisa, do
magistério e de outras modalidades profissionais.
Artigo 48 - Na organização do ciclo básico
serão levadas em conta a liberdade de opção do
aluno e a variedade de conhecimentos.
Parágrafo único - Na integralização
do ciclo básico, os alunos deverão observar o
mínimo de créditos estabelecidos.
Artigo 49 - Na organização do ciclo profissional
será considerado o justo equilíbrio entre os
conhecimentos adequados à habilitação específica e
a liberdade do aluno na concentração de disciplinas que
definam seu perfil intelectual.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do
currículo mínimo federal de cada
habilitação e correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar uma dada
formação, além daquelas estabelecidas pelo
currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porém de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - Cada curso compreenderá uma ou mais habilitações, da mesma ordem ou de ordens diferentes.
§ 1.º - A cada habilitação corresponde um
total mínimo de créditos, definido pela soma dos totais
mínimos correspondentes ao ciclo básico e ao profissional
e às disciplinas «Estudos de Problemas Brasileiros»
e «Educação Física».
§ 2.º - Para obter a graduação, o aluno
deve integralizar, obedecidas as normas vigentes quanto à
duração dos cursos, o mínimo de créditos
exigido para a habilitação ou habilitações
escolhidas.
§ 3.º - Ao diplomado e facultado obter novas
habilitações, que serão consignadas em apostilas
no título inicial.
§ 4.º - Para a obtenção de
habilitação correspondente a curso diferentes, o
diplomado ficará sujeito as adaptações exigidas,
incluindo-se as disciplinas do ciclo básico correspondente,
respeitado o princípio do aproveitamento dos estudos feitos.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 52 - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extensão universitária
obedecerão as normas gerais fixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único - Obedecidas as normas indicadas
neste artigo, a Congregação poderá aprovar
dispositivos complementares à matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação tem
por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e
compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e
o Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente, a
obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os
programas de mestrado e doutorado, bem como a
especificação dos graus a serem concedidos, serão
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
ouvida a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de
Educação, conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação
compreenderão cursos na área de
concentração, livremente escolhidos pelo candidato, bem
como em áreas complementares.
Parágrafo único - Por área de
concentração entende-se o campo específico de
conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhidos pelo
candidato; e por área complementar o conjunto de disciplinas não
pertencentes aquele campo, mas consideradas convenientes ou
necessárias para completar sua formação na
especialidade.
Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda
qualificados segundo a área de concentração a que
se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutorado
terão, respectivamente, a duração mínima de
um e dois anos e máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único - A integralização
dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será
expressa em unidades de crédito.
Artigo 58 - É obrigatória a frequência às atividades programadas dos cursos de
Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Câmara de
Pós-Graduação fixará o sistema de
créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas as
normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 59 - Além da frequência aos cursos e do
cumprimento das exegências correlatas, o candidato ao mestrado
deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
§ 1.º - O trabalho final de mestrado deverá ser
examinado por uma comissão de 3 (três) especialistas no
assunto, sob a presidência do orientador, escolhidos pela
Câmara de Pós-Graduação, dos quais pelo
menos 2 (dois) deverão ser estranhos aos quadros docentes da
Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no curso de Mestrado
serão computados para efeito da obtenção do grau
de Doutor.
Artigo 60 - O candidato ao grau de Doutor, além dos
cursos e outros trabalhos programados, deverá elaborar tese com
base em investigação original, pertinente à
área de concentração, a ser submetida a uma banca
examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da tese de que trata este
artigo será constituída pelo orientador, seu presidente nato, e
mais quatro especialistas, portadores de, pelo menos, grau de Doutor,
dos quais, no mínimo três, deverão ser estranhos
aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro especialistas de que trata o
parágrafo anterior serão indicados pelo Conselho Estadual
de Educação de uma lista de 10 (dez) nomes formulada pela
Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado
caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de
iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um
orientador.
Artigo 62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor
escolherá livremente seu orientador de uma relação
de docentes não necessariamente pertentes aos quadros da
Faculdade, portadores, pelo menos, do grau de Doutor.
§ 1.º - Caberá ao orientador de cada candidato
fixar o programa de estudo e de trabalho, que poderá envolver
vários departamentos e mesmo outras instituições
de ensino e de pesquisa.
§ 2.º - Os programas a que se refere o parágrafo
anterior devem ser submetidos à Câmara de
Pós-Graduação, para aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado
anualmente pela Congregação, atendida a
legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso,
para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua
última reunião ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos
regulares, cada um dos quais com duração mínima de
90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º - Poderá haver, após cada
período regular, um período especial de atividades
escolares, cuja correspondência e duração
serão fixadas pela Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação.
§ 2.º - O período especial de atividades
escolares poderá destinar-se, a juizo da
Congregação, à ministração de cursos
de qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares,
obedecido o sistema de requisitos, a carga didática e a
eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos à matrícula inicial nos
cursos de graduação, respeitado o número de
vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve
avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua
aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível
superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas
formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar esse
nível de complexidade.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimentos e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da inscrição, o candidato
indicará a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo
vestibular que irá prestar.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será
processado na ordem decrescente de classificação obtida
pelos candidatos, entre os que indicarem o mesmo curso como
opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes serão preenchidas
sucessivamente pelos candidatos, obedecidas as ordens de
opção e de classificação, também
decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A critério da Câmara de
Graduação, com aprovação da
Congregação e desde que resultem vagas, poderão
ser matriculados, mediante seleção prévia,
independentemente de concurso vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 68 - Poderão ser celebrados convênios com
entidades especializadas para a realização do curso
vestibular.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 69 - A matrícula nos cursos de
graduação far-se-á de acordo com as
exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e
dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do item III
poderá ser substituída por comprovante de seleção
prévia, constante do § 4.º do Artigo 67.
Artigo 70 - As matrículas nos diversos cursos da
Faculdade serão feitas por disciplina obedecidas os
pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão feitas antes de
cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário
escolar.
Parágrafo único - Antes do período
destinado à matrícula, deverá publicada a lista das
disciplinas oferecidas para o período a iniciar-se que
incluirão necessariamente, as disciplinas obrigatórias e
complementares.
Artigo 72 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por
pré-requisito a aprovação numa dada disciplina
para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 73 - Em cada período letivo o limite mínimo
de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite
máximo será o fixado, em cada caso, pela Câmara de
Graduação, segundo critério
técnicos-pedagógicos respeitados os limites de
integralização fixados para cada curso, por lei,
Regulamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será
estabelecido, além do número de vagas, o número
mínimo de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem os alunos deverão ter
conhecimento prévio dos horários completos das aulas para
o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeitos
as matrículas que envolvam incompatibilidade de
horários
Parágrafo único - Os horários, uma vez fixados só poderão ser alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 76 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova matrícula ao aluno
que não concluir o curso completo de Graduação
incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo fixado para
integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo
não será computado o período correspondente a
trancamento de matrícula, feita na forma regimental.
Artigo 78 - O aluno terá direito ao trancamento de
matrícula somente uma vez em cada disciplina e, excepcionalmente
uma segunda, a critério da Câmara de
Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de matrícula será
permitido até o transcurso de um terço do tempo
útil do ensino da disciplina, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado.
Artigo 80 - É permitida a matrícula de aluno
ouvinte, em disciplinas isoladas dos cursos de graduação
mantidos pela Faculdade.
Parágrafo 1.º - O aluno ouvinte deverá
sujeitar-se a todas as exigências referentes à disciplina,
sendo-lhe fornecido no caso de aprovação atestado de
frequência.
Artigo 81 - A matrícula nos cursos de
Pós-Graduação far-se-á segundo
critério a ser estabelecido pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação. de acordo com a legislação
vigente, respeitado, no que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento
das normas de frequência e de conceitos, previstos neste
Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência as
atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo ao
professor a sua verificação.
Parágrafo único - O aluno que não tiver
frequentado a pelo menos 70 % (setenta por cento) das aulas dadas
estará automaticamente reprovado.
Artigo 84 - A verificação do rendimento escolar
será feita levando-se em conta a participação do
aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum caso poderá esta
verificação depender da realização de uma
única modalidade de avaliação.
§ 2.º - Os critérios de ponderação
das diferentes formas de avaliação em cada disciplina,
serão fixados, na forma prevista por este Regimento, anualmente,
na época das matrículas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5.
Parágrafo único - O aluno que na
avaliação do rendimento escolar tenha sido reprovado
poderá ser submetido a um período especial de atividades,
para fins de recuperação.
Artigo 86 - A avaliação do rendimento escolar para
os alunos de Pós-Graduação se fará segundo
coiiceitos a serem estabelecidos pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, de acordo com a legislação
vigente, obedecidas no que couber as disposições deste
capítulo.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 87 - O "crédito" é uma unidade de medida de
trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou,
no mínimo, a 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza
realizadas sob a fiscalização direta da escola.
Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina,
somente serão atribuídos os créditos a ela
correspondentes, quando. ao fim do periodo, além do
aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima
exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os créditos atribuídos
nas condições deste artigo independem do grau de
aproveitamento, desde que satisfeito o mínimo exigido para a
aprovação.
Artigo 89 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação indicarão os créditos
correspondentes a cada disciplina e o total necessário para a
integralização dos diversos ciclos e
habilitações da graduação, adotada a mesma
sistemática para a pós-graduação.
§ 1.º - A Câmara de Graduação, ao
estabelecer os limites de créditos, considerará
prioritariamente a natureza das disciplinas, se obrigatórias,
complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste
artigo dependerá de aprovação pela
Congregação.
Artigo 90 - Do histórico escolar constarão,
além dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as
notas atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 91 - A transferência do aluno de curso de
graduação ou de pós-graduação,
ministrado em outro Instituto de Ensino Superior nacional ou
estrangeiro, será permitida, obedecidas a
legislação vigente e as seguintes
condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juízo
das Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação, aprovada pela
Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pela
Câmara de Graduação ou de
Pós-Graduação.
Artigo 92 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando encaminhados nos períodos regulamentares,
exceção feita aos casos previstos em Lei.
Parágrafo único - Não será permitida
transferência para o primeiro e para os dois últimos
periodos letivos do currículo escolar.
Artigo 93 - Tendo em vista a maleabilidade da
organização do ciclo básico poderá haver,
dentro da própria escola, transferências de
matrícula de um curso para outro, respeitadas as vagas
existentes.
Parágrafo único - Caberá à
Câmara de Graduação manifestar-se quanto à
viabilidade e compatibilidade dos currículos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo Único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais funções.
Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de
Professor Titular será feito mediante concurso público de
títulos e provas, na forma da Lei e de conformidade com as normas
especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira
far-se-á nos termos da legislação em vigor e das
disposições deste Regimento.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos publicados e
atividades cientificas realizadas conforme memorial circunstanciado e
comprovado pelo candidato;
II - prova didática, versando sobre a área de
conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do
programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização;
III - outras provas a juizo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O edital de concurso
especificará as áreas de conhecimento sobre as quais
versarão as provas previstas neste artigo.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior devera obedecer às seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constituída de 3
(três) professores indicados pelo Conselho Estadual de
Educação. sendo no minimo 2 (dois) estranhos ao quadro
docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será
adotado o critério de atribuições de notas de 0
(zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e aos trabalhos terá
peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá peso 1
(um);
IV - a avaliação das títulos, considerados para
efeito de julgamento, obedecera a critérios fixados pelo
Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da
Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem media igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 2 (dois)
membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os
candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, pastas em concurso,
segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos sera
estabelecida em razão do maior numero de
indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a media geral
dos candidatos empatados:
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação,
ao indicar os professores componentes da Banca Examinadora,
designará os suplentes para substituirem os membros efetivas, em
caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado do concurso deverá ser
submetido a homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - O concurso somente terá validade por um
ano, para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado,
não confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas
não indicados.
Artigo 99 - O Professor Assistente que obtiver o grau de doutor
passará a exercer as funções de Professor
Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver o título
de Livre-Docente, mediante concurso de títulos e provas nos termos
deste Regimento passará a exercer as funções de
Professor Livre-Docente.
Parágrafo único - Os Editais para a abertura de
concurso para a função de Professor Livre-Docente
serão publicados durante os meses de Janeiro a junho de cada
ano, respeitadas as disposições deste Regimento e as
normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se à Livre Docência os portadores do grau de Doutor.
Artigo 102 - A obtenção do título de Livre Docente dependerá de:
I - memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento:
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juízo da Congregação e conforme
a natureza da disciplina poderá ser exigida a
realização de prova prática e/ou outra prova
julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente a disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente Obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no
minimo, do título de Livre-Docente, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de
Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados
para efeito de julgamento obedecerá, no que couber ao disposto
no item IV do artigo 98 deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3
(três dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exercício desta
função há pelo menos 3 (três) anos, que for
aprovado em concurso de títulos, passará a exercer as
funções de Professor Adjunto.
§ 1.º - O concurso de títulos para Professor
Adjunto será realizado sempre que houver vagas, respeitadas as
disposições deste Regimento e normas complementares.
§ 2.º - O título de Professor Adjunto
será outorgado mediante aprovação do memorial
elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento.
§ 3.º - Serão considerados títulos, para
efeito deste concurso, principalmente os trabalhos e
publicações realizados após a
obtenção da Livre Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor Adjunto obedecerá aos seguintes principios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá, no que couber, ao disposto
no item IV do artigo 98 deste Regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento
do cargo de Professor Títular, os Professores Adjuntos
portadores do título de Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em
concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, especialista
de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente,
a juízo de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da
Congregação e com a aprovação do Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 107 - Configurada qualquer das hipóteses previstas
no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão
respeito, principalmente, às atividades desenvolvidas pelo
candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à
inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de arguição relativa ao
memorial é pública e destinase à
avaliação geral da qualificação
técnica do candidato.
§ 2.º - A prova didática é pertinente
à área de conhecimento especificada no edital de concurso
e será sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para provimento do cargo de Professor
Titular obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo
98, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5
(cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidatos que alcançarem
média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos 3
(três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e
indicação dos candidatos serão respeitadas as
disposições dos incisos VI e IX do artigo 98 deste
Regimento.
Parágrafo único - O resultado do concurso
deverá ser submetido à homologação do
Conselho Estadual de Educação.
Artigo 110 - A Faculdade manterá as
instituições do Mestrado e Doutorado, independentemente
de vinculação à carreira docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de
docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas Congregações, a pedido
dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela Coordendoria
do Ensino Superior, ouvido o Conselho Estadual de
Educação.
§ 1.º - A transferência de Professor Assistente e
de Professor Titular só será permitida quando houver
cargo vago no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se
pleiteia a transferência.
§ 2.º - A transferência de docentes da Faculdade,
de um Departamento para outro, dependerá de pronunciamento
favorável da Congregação, ouvido o Conselho de
Departamento interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
II - Regime de Turno Complete - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
§ 1.º - O Regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa e aquele em que o docente
se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, vedado
o exercício de outro cargo, função ou atividade
remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as
exceções legais, devendo prestar um minimo de 40
(quarenta) horas semanais de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo é aquele em
que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, devendo
cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.º - O Regime de Turno Parcial é aquele em
que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, devendo
cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação Integral a
Docência e a Pesquisa e o Regime de Turno Complete serão
aplicados por Resolução do Secretário da
Educação, após pronunciamento favorável da
Comissão Permanente de Regime de Trabalho - CPRT - e mediante
regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com
plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente,
ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições
do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas
baixadas pelos órgãos competentes e serão fiscalizados
pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da
fiscalização exercida pela Comissão Permanente de
Regime de Trabalho.
Artigo 116 - Quando houver conveniência para o ensino ou
para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação, poderá pedir a comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprimido o
RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja
previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso inicial no Regime de
Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa -
RDIDP - e no Regime de Turno Complete - RTC se fará em
estágio de experimentação.
Parágrafo único - A verificação do
estágio de experimentação obedecerá as
normas baixadas pela Comissão Permanente de Regime de
Trabalho.
Artigo 118 - O docente em Regime de Dedicação
Integral a Docência e a Pesquisa ou em Regime de Turno Complete,
promovido de categoria, continuará sujeito ao regime
independentemente de novo pronunciamento da Comissão Permanente
de Regime de Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação,
admissão ou contratação em Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa ou em Regime de Turno Complete, que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas
estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único - A organização da
escala de férias, coincidente com o período de
férias escolares, far-se-a por departamento.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer
título, obedecerá às normas vigentes a respeito,
mas dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento
respectivo, de pronunciamento da Congregação e
autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando
for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes
regularmente matriculados em seus cursos de graduação e
de pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos
alunos às atividades escolares, obedecidas normas fixadas em Lei
e neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente
meios para a realização de programas culturais,
artisticos, cívicos e desportivos, dentro das possibilidades
orçamentárias e financeiras do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá
representação, com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da
representação discente no Conselho Superior e na
Congregação far-se-á por eleição,
para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele
fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente terão
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou
eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar simultaneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso de eleição do
representante junto ao Conselho do Departamento pederá o Diretor
da Faculdade delegar competencia ao Chefe do Departamento para
presidí-la.
Artigo 129 - É vedada à representação estudantil qualquer
mamfestação, propaganda ou ato de carater político
ou ideológico de discriminação religiosa ou
racial, de incitamento ou de apoio à ausência dos
trabalhos escolares e a inobservância das normas constantes deste
Regimento.
Parágrafo único - A inobservância destas
normas ou das disposições legais ou regulamentares
vigentes acarretará além de outras penalidades
cabíveis. a suspensão ou perda do mandato, por
deliberação do órgão respectivo cabendo
recurso para o órgão imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer funções de
representação, ou atividades decorrentes, não
exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação
estudantil nos órgãos colegiadas da Faculdade,
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo príncipio
da cooperação entre o corpo docente, o corpo
administrativo e o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a
transferência, a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou
vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a altuação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de
servidores para a prestação de serviços
especificos em carater temporário, desta Faculdade para outra,
ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os Conselhos Superiores
respectivos, observadas as prescrições legais e a
situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá
às disposições deste Regimento ,bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções
legais,constituem infrações, à disciplina, para o
pessoal docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infrações pelas leis
penais, tais como calúnia,injuria, difamação,
rixa, vias de lato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de
azar;
b) manter má conduta na Faculdade, ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio:
d) cometer ato de desrespeito desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma importe em indisciplina:
e) fazer uso de substântias entornecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também
infração disciplinar, para corpo discente, recorrer a
meios fraudulentos com o propósito de lograr
apropriação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicaveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do cargo ou função
verificar-se-a por abandono, renúncia, atos incompativeis com a
diginidade do cargo e com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo,
as penalidades previstas para o corpo docente só poderão
ser aplicadas mediante a aprovação da
Congregação, salvo os casos expressamente previstas em
lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste
artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo
sua aplicação ser imediato independente do processo do
culpa e sem prejuízo de aplicação de penas
maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - o Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - os responsáveis pelas Unidades Administrativas nos locais sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da
Faculdade ou Vice Diretor, exercem também o poder disciplinar,
em qualquer parte da Faculdade os docentes aí presentes, que
comunicarão aquela autoridade, por escrito, as ocorrências
que deram causa à sua interferência em caráter
disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgão imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - em relação do Coordenador, em qualquer caso,
em última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais
referentes as suas funções e as decisões dos
Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter, a quern de direito, relatório de atividades
didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se por órgão colegiado
da Faculdade: o Conselho Superior, a Congregação e o
Conselho de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A Faculdade, a critério da
Congregação, mandará expedir guia de
transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno cuja
permanência seja considerada inconveniente cabendo recurso aos
órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - o Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - a Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade podera o infrator requerer a sua reabilitação
mediante solicitação à Congregação a
fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se
além das disposições previstas neste Regimento, as
constantes da legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimonio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e legados,
quando condicionados a cláusulas determinantes de
aplicação especial ou restritiva, só
poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria
do Conselho Superior e aprovação do Governador do
Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - lotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento,
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e Governador Estados,
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e vaiores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A tixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos Órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade
aqueles provementes de Fundos estabelecidos com finalidade especifica,
a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão
escrituração própria e os saldos apurados
anualmente terão sua destinação estabelecida nas
normas que os instituirem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo
com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais
competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade,
fundamentada no parecer da Congregação, será
aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos
encaminharão à Congregação, em tempo
hábil, as propostas de recursos humanos e materiais, com base
nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem
prestados à comunidade.
Artigo 155 - As alterações das tabelas de
distribuição de recursos orçamentarios
serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante
aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino
Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de
despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação, deverão estar instaladas
até 30 (trinta) dias após a vigência deste
Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de
avaliação do rendimento escolar e de
promoções bem como as disposições a eles
vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo
programação organizada pelas Câmaras de
Graduação, e de Pós-Graduação pela
Congregação ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e
Conselho Estadual de Educação quando for o caso,
observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que
não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com
normas complementares, poderá ser contratado Protessor
Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a
realização de atividades específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação ou
eleição nos órgãos colegiados
próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base no artigo
159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo com as
funções que efetivamente exercem desde que para elas
oficialmente designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá
ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida
capacidade, de acordo com normas complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para
prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos,
Auxiliares de Ensino, que não Integrarão a carreira
docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo podera ser
prorrogado por uma única vez por igual período, mediante
proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino
será feita mediante seleção, observadas as normas
referentes ao assunto.
Artigo 164 - As atividades desenvolvidas durante o exercício da
função de auxiliar de ensino serão consideradas
como título para ingresso docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento
decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e
designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive,
estranho ao corpo docente da Faculdade.
Artigo 165 - Ao candidate que haja requerido
inscrição ao Doutoramento antes da vigência do
Decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970, fica assegurado o prazo para
concluí-lo, nos termos do Decreto 40.669, de 3 de setembro de
1962.
Artigo 166 - Os processos abertura de Concurso de Docência
Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação
até 30 de dezembro de 1970 terão fica
tramitação de acordo com as normas então vigentes.
Artigo 167 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação ou processo, ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito através da
Coordenadoria do Ensino Superior de São Paulo.