DECRETO N. 3.467, DE 29 DE MARÇO DE 1974

Baixa o Regime Geral da Universidade Estadual de Campinas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 168, dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto 52.255, de 30 de julho de 1969, tendo em vista o decidido pelo Conselho Estadual de Educação, respectivamente em Sessões de 30 de maio de 1972 e de 11 de setembro de 1972.
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade Estadual de Campinas, criada pela Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, reger-se-á por seus Estatutos e pelo Regimento Geral que com este é baixado.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1974
LAUDO NATEL
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Artigo 1.º - A Universidade Estadual de Campinas, criada pela Lei nº 7.655, de 28 de dezembro de 1962, alterada pelas Leis nº 9.715, de 30 de janeiro de 1967 e 10.214, de 10 de setembro de 1.968 com sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, entidade autárquica estadual de regime especial, na forma do Artigo 4º, da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, reger-se-á pelos Estatutos baixados pelo Decreto Estadual nº 52.255, de 30 de julho de 1969, por este Regimento Geral e pela Legislação especifica vigente, tendo como finalidade precípua a promoção do bem estar físico, espiritual e social do homem.
Artigo 2.º - Para alcançar seus objetivos, a Universidade Estadual de Campinas se propõe a:
I - ministrar o ensino para a formação de pessoas destinadas ao exercício das profissões liberais, técnico-científicas, técnico-artísticas, de magistério e aos trabalhos desinteressados da cultura;
II - promover e estimular a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original no campo da ciência da tecnologia, da arte, das letras e da filosofia;
III - estudar os problemas sócio-econômicos da comunidade, com o propósito de apresentar soluções corretas, sob a inspiração da democracia;
IV - pôr ao alcance da comunidade, sob a forma de cursos e serviços, a técnica, a cultura, e o resultado das pesquisas que realizar;
V - valer-se dos recursos da coletividade, tanto humanos como materiais, para integração dos diferentes grupos técnicos e sociais da Universidade;
VI - cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo de desenvolver na comunidade universitária uma consciência ética, valorizando os ideais de pátria, de ciência e de humanidade.
Artigo 3.º - No cumprimento de suas finalidades a Universidade obedecerá aos princípios de respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais, prescrevendo o tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa e por preconceito de classe e raça.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

CAPÍTULO I

Dos Institutos e Faculdades

Artigo 4.º - A Universidade, como um todo orgânico, é constituída por Institutos e por Faculdades definidos pelo conjunto de seus Departamentos, pelo Hospital das Clínicas, pelo Centro de Tecnologia e pelos Órgãos Complementares.
Artigo 5.º - Os Institutos responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas respectivas áreas de conhecimento, são os seguintes:
I - Instituto de Biologia;
II - Instituto de Física;
III - Instituto de Química;
IV - Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação;
V - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
VI - Instituto de Artes;
VII - Instituto de Letras;
VIII - Instituto de Geo-Ciências.
§ 1.º - Além do previsto no Artigo 2.º, é da competência dos Institutos:
1 - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e a produção de pensamento original;
2 - ministrar o ensino do cicio básico para toda a Universidade e a parcela que lhes competir nos ciclos profissionais e nos cursos de pós-graduação;
3 - ministrar os cursos de graduação que lhes competem;
4 - ministrar cursos de pós-graduação;
5 - ministrar cursos de especialização aperfeiçoamento e extensão;
6 - propiciar colaboração técnica; científica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
7 - colaborar no ensino de segundo grau, mantido pela Universidade.
§ 2.º - Os Institutos ainda não instalados o serão na medida do desenvolvimento da Universidade, nas disponibilidades financeiras e na forma das disposições legais e estatutárias.
Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto de seus Departamentos, são as seguintes;
I - Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Tecnologia de Alimentos;
III - Faculdade de Engenharia de Campinas;
IV - Faculdade de Tecnologia Química;
V - Faculdade de Agronomia;
VI - Faculdade de Educação;
VII - Faculdade de Odontologia de Piracicaba;
VIII - Faculdade de Engenharia de Limeira,
§ 1.º
- Além do previsto no Artigo 2º, compete às Faculdades;
1 - promover e desenvolver atividades de pesquisa científica;
2 - ministrar o ensino do ciclo profissional para toda a Universidade e a parcela que lhes competir nos ciclos básicos e nos cursos de pós-graduação;
3 - ministrar cursos de pós-graduação;
4 - ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;
5 - propiciar colaboração técnica, cientifica e didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio, assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
6 - colaborar no ensina de segundo grau, mantido pela Universidade.
§ 2.º - As Faculdades ainda não instaladas o serão na medida do desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades financeiras e na forma das disposições legais e estatutárias.
Artigo 7.º - Os Institutos e as Faculdades, enumerados nos artigos 5º a 6º, definirão, em seus Regimentos, a respectiva estrutura didática, científica e administrativa.
Artigo 8.º - os cursos de graduação da Universidade são ministradas sob responsabilidade dos seguintes Institutos e Faculdades:
I - No Instituto de Biologia:
a) Bacharelado em Ciências Biológicas.
II - Na Instituto de Física:
a) Bacharelado em Física.
III - No Instituto de Química:
a) Bacharelado em Química,
IV - No instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatística;
c) Bacharelado em Ciência da Computação.
V - No Instituto de Filosofia e Ciências Humanas:
a) Bacharelado em Filosofia;
b) Bacharelado em Economia e Planejamento;
c) Bacharelado em Administração;
d) Bacharelado em Antropologia;
e) Bacharelado em Ciências Sociais;
f) Bacharelado em Lingüística,
VI - No Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Artes;
VII - No Instituto de Letras:
a) Bacharelado em Letras.
VIII - No Instituto de Geo-Ciências:
a) Bacharelado em Geo-Ciências.
IX - Na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina:
b) Saúde Pública;
c) Enfermagem.
X - Na Faculdade de Tecnologia de Alimentos:
a) Engenharia Tecnológica de Alimentos.
XI - Na Faculdade de Engenharia de Campinas:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Elétrica;
c) Engenharia de Produção.
XII
- Na Faculdade de Tecnologia Química:
a) Química Industrial;
b) Engenharia Química.
XIII - Na Faculdade de Agronomia:
a) Agronomia.
XIV - Na Faculdade de Educação:
a) Licenciatura em Pedagogia;
b) Licenciatura para todos os cursos de Bacharelado ministrados pelos Institutos.
XV - Na Faculdade de Odontologia de Piracicaba:
a) Odontologia,
XVI - Na Faculdade de Engenharia de Limeira:
a) Engenharia Mecânica;
b) Engenharia Civil.
Artigo 9.º - A Universidade manterá cursos de nível de segundo grau.
Artigo 10 - A Universidade poderá criar novos Institutos e Faculdades, bem coma outros cursos de graduação, na medida das necessidades do país, por deliberação do Conselho Universitário, mediante alteração dos Estatutos.
§ 1.º - A iniciativa de criação cabe ao Reitor ou a qualquer Conselheiro, mediante proposta apresentada ao Conselho Universitário.
§ 2.º - Da proposta deverá constar, obrigatoriamente;
1 - as finalidades do Instituto, Faculdade ou Curso que se deseja criar;
2 - os cursos que serão ministrados no Instituto ou Faculdade;
3 - a conveniência da criação;
4 - as possibilidades da criação tendo em vista os recursos humanos e materiais disponíveis;
5 - a forma de entrosamento da nova Unidade com as já existentes, ou o entrosamento do curso proposto nos Institutos ou Faculdades existentes.
§ 3.º - Recebida a proposta e acolhida, em princípio, pelo Conselho Universitário, o Reitor designará Comissão de especialistas para emitir parecer.
§ 4.º - Elaborado o parecer, será o assunto submetido à deliberação do Conselho Universitário,

CAPÍTULO II

Do Hospital das Clínicas e do Centro de Tecnologia

Artigo 11 - A Universidade Estadual de Campinas é integrada ainda:
I - pelo Hospital das Clínicas e
II - pelo Centro de Tecnologia.
Parágrafo único - O Hospital das Clínicas e o Centro de Tecnologia têm sua constituição, organização e atribuições definidas neste Regimento Geral, bem como nos respectivos Regimentos.

CAPÍTULO III

Do Hospital das Clínicas

Artigo 12 - O Hospital das Clínicas funciona como Hospital-Escola, cabendo-lhe:
I - servir de campo para a formação de profissionais em ciências médicas e correlatas;
II - servir de campo para o aperfeiçoamento de médicos, de técnicos e de alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e de cursos de pós-graduação;
III - colaborar e contribuir para a educação médico-sanitária de população;
IV - funcionar ligado ao sistema de saldo da comunidade, prestando assistência médico-hospitalar na forma de seu Regimento.
Artigo 13 - O Hospital das Clinicas colaborará no ensino de segundo grau, mantido pela Universidade.
Artigo 14 - A administração do Hospital das Clínicas é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Superintendência.
Artigo 15 - O Conselho de Administração, órgão consultivo e deliberativo, tem a seu cargo a administração superior do Hospital das Clínicas.
Artigo 16 - Compõem o Conselho de Administração:
I - O Diretor da Faculdade de Ciências Médicas, como seu Presidente;
II - dois (2) chefes de departamentos clínicos, eleitos pela Congregação da Faculdade de Ciências Médicas, com mandato de dois (2) anos;
III - um (1) representante do corpo clínico, eleito pelos seus pares, com mandato de dois (2) anos;
IV - o Diretor do Instituto de Biologia;
V - o Coordenador do Curso de Enfermagem;
VI - o Coordenador ao Curso de Saúde Pública;
VII - um (1) representante do corpo discente, eleito pelos internos, com mandato de um (1) ano;
VIII - um (1) representante dos residentes, eleito pelos seus pares, com mandato de um (1) ano.
Parágrafo único - O Superintendente é membro do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Artigo 17 - O Superintendente do Hospital das Clínicas indicado em lista tríplice pelo Conselho de Administração e nomeado pelo Reitor para mandato de três (3) anos, é o executor das deliberações do Conselho de Administração e o responsável pela administração de todos os órgãos integrantes do Hospital.
Artigo 18 - A administração interna do Hospital das Clínicas e as atribuições dos órgãos que o integram serão objeto de Regimento próprio.
Parágrafo único - A elaboração do Regimento será feita pelo Conselho de Administração, que o submeterá à aprovação do Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

Do Centro de Tecnologia

Artigo 19 - O Centro de Tecnologia tem como finalidade:
I - contribuir para a pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista o desenvolvimento nacional da tecnologia;
II - realizar ou colaborar na realização de aulas práticas dos cursos de Engenharia e do ensino de segundo grau da Universidade ou de outros estabelecimentos, neste caso mediante convênio;
III - colaborar com os Institutos e Faculdades da Universidade dentro dos setores de sua especialidade;
IV - prestar assistência técnica à indústria, mediante:
a) realização de ensaios e pesquisas industriais;
b) execução de projetos e construção de máquinas especiais;
c) execução de serviços de alta precisão;
d) elaboração de estudos de programação para a confecção de determinados produtos industriais;
e) realização de cursos especiais para técnicos e engenheiros da indústria;
V - servir de campo de aperfeiçoamento a engenheiros, técnicos e alunos, possibilitando a elaboração de teses, e a realização de pesquisas especificas e de estágios;
VI - colaborar no ensino de segundo grau mantido pela Universidade.
Artigo 20 - A administração do Centro de Tecnologia é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Orientação;
II - Superintendência.
Artigo 21 - O Conselho de Orientação, órgão superior de orientação do Centro de Tecnologia, tem as seguintes atribuições:
I - exercer a orientação geral do Centro de Tecnologia inclusive a fiscalização global de suas atividades;
II - elaborar o Regimento do Centro de Tecnologia e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário;
III - opinar sobre o programa de atividades e o orçamento do Centro de Tecnologia e submetê-los à apreciação superior;
IV - opinar sobre a contratação de pesquisadores.
Artigo 22 - Compõem o Conselho de Orientação:
I - o Diretor da Faculdade de Engenharia de Campinas;
II - o Diretor da Faculdade de Engenharia de Limeira;
III - o Diretor da Faculdade de Tecnologia de Alimentos;
IV - o Diretor da Faculdade de Tecnologia Química:
V - um (1) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
VI - um (1) representante do Banco do Desenvolvimento do Estado de São Paulo;
VII - um (1) representante do Instituto de Engenharia do Estado de São Paulo,
§ 1.º - O Conselho de Orientação é presidido por um dos Diretores das Faculdades representadas, designado Pelo Reitor.
§ 2.º - O Superintendente do Centro de Tecnologia é membro do Conselho de Orientação, sem direito a voto.
Artigo 23 - O Superintendente do Centro de Tecnologia, indicado em lista tríplice pelo Conselho de Orientação e nomeado pelo Reitor para mandato de três (3) anos, é o executor das deliberações do Conselho de Orientação e o responsável pela administração de todos os órgãos integrantes do Centro.
Artigo 24 - A administração interna do Centro de Tecnologia e as atribuições dos órgãos que o integram serão objeto de Regimento próprio.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Complementares

Artigo 25 - Os órgãos complementares são os seguintes:
I - Centro de Informação e Difusão Cultural;
II - Editora;
III - Centro de Computação;
IV - Biotério Central;
V - Centro de Esportes;
VI - Centro Recreativo e Social;
VII - Cooperativa Escolar; e
VIII - Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 1.º - As entidades referidas neste artigo ficam subordinadas às seguintes unidades:
1 - o Centro de Informação e Difusão Cultural; a Editora Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária, à Reitoria;
2 - O Centro de Computação, ao Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
3 - O Biotério Central, ao Instituto de Biologia;
4 - O Centro de Esportes, o Centro Recreativo e Social e a Cooperativa Escolar, à Reitoria, por intermédio da Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 2.º - Os órgãos complementares regem-se pelos Regimentos das entidades a que estiveram subordinados.
Artigo 26 - A Universidade poderá, a juízo do Conselho Universitário, criar novos órgãos complementares e fundir, extinguir e alterar a vinculação dos já existentes.
Artigo 27 - Com a finalidade de ampliar o ensino e a pesquisa, a Universidade poderá, mediante aprovação do Conselho Universitário, estabelecer convênios de natureza científica, técnica, didática e cultural com outras instituições públicas ou particulares.

TÍTULO III

Do Ensino dos Cursos

CAPÍTULO I

Do Ensino

Artigo 28 - O ensino das disciplinas integrantes dos cursos da Universidade faz-se sob a responsabilidade de um ou mais departamentos dos Institutos e das Faculdades.
Artigo 29 - Os Institutos e as Faculdades são órgãos que promovem, coordenam e desenvolvem o ensino e a pesquisa em, uma ou mais áreas do conhecimento e compõem-se de departamentos.
Artigo 30 - A menor unidade administrativa, didática e científica da Universidade é o Departamento, que, resultando da união harmônica de disciplinas afins, é o responsável pelo desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade, utilizando-se- para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de trabalho.
Artigo 31 - Disciplina é o conjunto de atividades de ensino e pesquisa de um setor definido de conhecimentos, correspondente a um programa a ser desenvolvido em determinado período.
Artigo 32 - O ensino na Universidade é feito pelas seguintes modalidades, a que outras poderão acrescentar-se, quando necessário:
I - de graduação;
II - de pós-graduação;
III - de especialização e aperfeiçoamento;
IV - de extensão.
Artigo 33 - A Universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso, quando idênticos ou equivalentes.
Parágrafo Único - A revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento ao estudos, assim como as adaptações, em casos de transferências, far-se-ão de acordo com os critérios para tanto fixados pelo Conselho Diretor, ouvida a Câmara Curricular.

CAPÍTULO II

Dos Cursos de Graduação

Artigo 34 - Os cursos de graduação, abertos a candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular, têm por finalidade habilitar à obtenção de graus acadêmicos ou que correspondem a profissões regulamentadas em lei, devendo ser estruturados de forma a atender:
I - ao currículo mínimo e às condições de duração, fixados pelo Conselho Federal de Educação;
II - ao progresso dos conhecimentos, à demanda e às peculiaridades das profissões, mediante a complementação do currículo mínimo oficial;
III - à diversificação de ocupações e empregos e à procura de educação de nível superior.
Parágrafo único - Fica estabelecido, para a aferição do aproveitamento dos alunos, com vistas à sua aprovação, um sistema de créditos de avaliação, para diferentes combinações curriculares, organizando-se os calendários escolares por semestres, quadrimestres ou trimestres, de molde a permitir-se o ingresso nos cursos universitários em diferentes épocas e oportunidades.
Artigo 35 - Os cursos de graduação são divididos em dois ciclos, correspondendo o primeiro a grandes áreas de conhecimentos, em cada uma das quais haverá, por sua vez, uma parte comum e outra diversificada, em função de um ou mais ciclos ulteriores.
§ 1.º - O primeiro ciclo em caráter seletivo em relação aos ciclos anteriores e, com esse objetivo geral, reveste-se das seguintes condições:
1 - promover, tanto quanto possível, a recuperação de falhas evidenciadas pelo concurso vestibular, no perfil de cultura dos alunos, e que possam ser corrigidas a curto prazo;
2 - orientar para escolha da carreira;
3 - ministrar conhecimentos básicos para um ou mais ciclos de formação acadêmica ou profissional;
4 - propiciar elementos de cultura geral suscetíveis de serem desenvolvidos ao longo da graduação;
5 - supervisionar o ensino de disciplinas específicas de formação profissional que tenham sido sugeridas pelos Institutos e pelas Faculdades e aprovadas pelo Conselho Diretor, mediante prévio parecer da Câmara Curricular.
§ 2.º - O segundo ciclo atenderá à formação profissional específica.
§ 3.º - Os cursos de ciclo básico, supervisionados pelo Coordenador Geral dos Institutos serão dirigidos:
1 - quando ministrados por um só Instituto, pelo respectivo Diretor;
2 - quando ministrados por mais de um Instituto, por um dos respectivos Diretores, designado pelo Reitor.
§ 4.º - Os cursos de ciclo de graduação serão dirigidos pelos Diretores dos Institutos e das Faculdades  onde são ministrados.
Artigo 36 - O currículo de cada curso abrangerá uma sequência ordenada de disciplinas, hierarquizadas por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.
§ 1.º - Para efeito do que este Artigo entende-se por pré-requisito a menção de uma disciplinas, cujo estudo, com o necessário aproveitamento, seja exigido para que o aluno se matricule em nova disciplina.
§ 2.º - O controle da integralização curricular é feito pelo sistema de créditos pré-fixados para a disciplina em que o aluno seja aprovado.
Artigo 37 - O ensino da disciplina e da prática educativa obrigatórias da Educação Moral e Cívica, dada também sob a forma de Estudo de Problemas Brasileiros, nos termos da lei, serão dirigidos por um Coordenador, designado pelo Reitor, a quem estará diretamente subordinado.
Artigo 38 - A matrícula é feita por disciplina e por conjunto de disciplinas, obedecida uma sequência lógica e satisfeito o mínimo de disciplinas fixado pela Câmara Curricular, podendo o aluno seguir mais de um curso, quando não houver incompatibilidade de horário e não se verificar inconveniente didático.
Artigo 39 - As disciplinas podem obrigatórias, optativas e facultativas, dividindo-se umas e outras em regulares e complementares: regulares, as que já constem dos currículos aprovados para os vários cursos, e complementares, as que foram posteriormente anunciadas pelos departamentos, com aprovação das competentes Congregações.
Parágrafo único - A apresentação das disciplinas faz-se por um código onde se indicam a vinculação ao departamento responsável pelo seu ensino, a sua natureza, obrigatória ou optativa, em relação aos cursos, e os pré-requisitos que em cada caso são exigidos para a respectiva matrícula.
Artigo 40 - Os currículos dos cursos figuram nos planos que para eles forem aprovados pelo Conselho Diretor, ouvida a Câmara Curricular.
Artigo 41 - Para organizar as propostas dos currículos dos cursos de graduação, podem os Diretores interessados designar elementos para integrar comissões de professores do ciclo básico e do ciclo profissional, que lecionem disciplinas do curso.
Artigo 42 - O programa de cada disciplina é elaborado pelo respectivo departamento, com aprovação da Congregação.
Artigo 43 - Os Diretores dos Institutos e Faculdades deverão, em obediência ao disposto nos Artigos 36 a 42, enviar à Câmara Curricular, até o dia quinze (15) de outubro de cada ano, relação e programas das disciplinas de pré-requisitos, de requisitos paralelos e disciplinas optativas, indicando, outrossim, o número admissível à matrícula em cada disciplina ou conjunto de disciplinas.
Artigo 44 - Para efeito de matrícula, a escolha das disciplinas complementares dependerá de sua inclusão em listas de ofertas dos departamentos, aprovadas pelas competentes Congregações.
Parágrafo único - Nas listas de ofertas, além dos elementos indicados em código, sobre cada disciplina, serão mencionados os cursos em que seu estudo terá validade, ou correspondente número de créditos, o horário das respectivas atividades e o número máximo de vagas abertas para matrícula.
Artigo 45 - Os pedidos de matrícula, encaminhados pelo órgão competente, serão decididos pelos respectivos responsáveis pelos cursos ou ciclos, atendidas as exigências deste Regimento Geral e as normas regulamentares vigentes.
Artigo 46 - Nos cursos de graduação, a verificação do rendimento escolar é feita por disciplinas, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência nos estudos, ambos eliminatórios por si mesmos.
§ 1.º - Entende-se por assiduidade a frequência às atividades programadas e por eficiência o grau de aplicação aos estudos, encarados como processo e em função de seus resultados.
§ 2.º - A verificação do rendimento na perspectiva do curso é feita por meio de estágios, aulas práticas e quaisquer outros meios e formas de treinamento em situação real, bem como de elaboração de teses ou dissertações.
§ 3.º - Não pode ser aprovado, em qualquer disciplina, o aluno que deixar de comparecer a mais de vinte e cinco por cento (25%) dos respectivos trabalhos e aulas, vedado o abono de falta, ou quem não alcançar, em seu estudo, o mínimo de resultado tido como satisfatório.
§ 4.º - Os critérios para a verificação do rendimento escolar, proposto pela Câmara Curricular e aprovados pelo Conselho Diretor, serão fixados em Portaria  baixada pelo Reitor.
Artigo 47 - O trancamento de matrícula não abre vaga no número já fixado para cada disciplina.
Artigo 48 - A requerimento do interessado, a Universidade poderá aceitar transferência, na dependência de vagas, ressalvadas as exceções legais, e da satisfação das exigências formuladas em cada caso.

CAPÍTULO III

Dos Cursos de Pós-Graduação

Artigo 49 - Os cursos de pós-graduação têm por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e de Doutor.
§ 1.º - O Mestrado visará a enriquecer a competência científico-profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do Doutorado ou como nível terminal.
§ 2.º - O Doutorado visará a proporcionar formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador em determinado ramo de conhecimento.
§ 3.º - Os cursos, currículos e demais atividades em nível de pós-graduação serão coordenados pela Câmara Curricular, ouvidos os Conselhos Interdepartamentais das Unidades que neles intervêm.
§ 4.º - Serão diretores dos cursos de pós-graduação os diretores dos Institutos e das Faculdades onde são ministrados.
Artigo 50 - As atividades dos cursos de pós-graduação serão acompanhadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Comissão Central de Pós-Graduação será constituída pelo Coordenador dos cursos de pós-graduação da Universidade, seu Presidente, designado pelo Reitor, e por três (3) membros eleitos pelo Conselho Diretor, com mandato de dois (2) anos, um para cada área do conhecimento humano, dentre os Coordenadores das Comissões de Pós-Graduação dos Institutos e das Faculdades que pertencem à área.
Artigo 51 - A Universidade instalará cursos de pós-graduação mediante proposta dos Institutos e Faculdades interessados.
§ 1.º - Cada Unidade de ensino e pesquisa poderá propor a instalação de um único curso de pós-graduação ou de vários, com maior ou menos integração, conforme as especializações existentes.
§ 2.º - A proposta de instalação de curso de pós-graduação, em Instituto ou Faculdade, aprovada pelo respectivo órgão deliberativo, deverá conter:
1 - regulamento do curso, do qual deverão constar a duração do curso os requisitos para admissão e para aprovação;
2 - relação de disciplinas e seus programas, horários, tipo de ensino, ou seja, aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, seminários e outros, e sua concatenação na forma de pré-requisitos;
3 - relação de docentes que ministram o ensino e orientação as teses ou dissertações, pertencentes à Universidade ou a outras instituições, e que já tenham concordado em aceitar a incumbência, bem como os comprovantes de suas qualificações;
4 - instalações e equipamentos existentes na Universidade, ou, se for o caso, disponíveis em outras instituições.
§ 3.º - Pelo menos dois terços (2/3) das disciplinas de um curso de pós-graduação deverão ser dados nas instalações da Universidade ou ministrados por seus docentes.
§ 4.º - Qualquer alteração de currículo ou de composição do corpo docente dependerá de homologação do Conselho Diretor, ouvida, previamente, a Câmara Curricular.
Artigo 52 - As propostas de instalação dos cursos de pós-graduação, formuladas pela Comissão Central de Pós-Graduação, serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor, após parecer da Câmara Curricular.
Artigo 53 - O órgão deliberativo do Instituto ou Faculdade constituirá Comissão de Pós-Graduação, composta de três (3) docentes, portadores de, pelo menos, o título de Doutor e pertencentes a um dos cursos da Unidade e indicará, por proposta de seu Diretor, um deles como Coordenador do curso e Presidente da Comissão, cabendo ainda ao Diretor da Unidade propor nomes de substitutos, quando necessário.
Parágrafo Único - Cabe ao Coordenador do curso, assessorado pela Comissão, supervisionar a execução da programação aprovada, podendo convocar reuniões de todos os docentes do curso, quando julgar conveniente.
Artigo 54 - Os requisitos para inscrição ao curso de pós-graduação, aberta a diplomados por instituições universitárias nacionais, serão estabelecidos no Regulamento de cada curso e poderão incluir um exame de seleção.
§ 1.º - A aceitação de diplomados por instituições estrangeiras de nível superior dependerá da aprovação, pelo órgão deliberativo do Instituto ou da Faculdade, de pertencer da respectiva Comissão de Pós-Graduação, baseado numa análise do currículo escolar e profissional do candidato.
§ 2.º - Mediante parecer da Comissão, o órgão deliberativo da Unidade poderá aceitar, em substituição, disciplinas análogas às do programa, ministradas em outras instituições nacionais ou estrangeiras, e nas quais o candidato já tenha sido aprovado.
Artigo 55 - Os cursos de Pós-Graduação terão a duração mínima de um (1) ano, para o Mestrado, e de dois (2) anos para o Doutoramento, divididos em períodos, conforme estabelecido em cada programa e serão ministrados em tempo integral.
Artigo 56 - A Comissão de Pós-Graduação de cada Instituto ou Faculdade indicará, para cada aluno, um docente do curso, como Orientador, o qual poderá continuar como Orientador da tese ou dissertação, ou poderá ser substituído, para esse fim, por outro docente.
Parágrafo Único - O docente escolhido nos termos deste artigo poderá recusar a incumbência, mediante justificativa por escrito e aceita pelo órgão competente.
Artigo 57 - A frequência ao curso de pós-graduação é obrigatória, cabendo à respectiva Comissão de Pós-Graduação autorizar trabalhos especiais ou estágios fora dos lugares indicados na programação.
Parágrafo Único - As Comissões de Pós-Graduação estabelecerão percentagem mínima de frequência a ser exibida em cada curso.
Artigo 58 - O critério de aprovação nas disciplinas será estabelecido no Regulamento de cada curso, obedecidas as normas da Comissão Central de Pós-Graduação.
Artigo 59 - Será considerado aprovado no curso o aluno que tiver recebido o total de créditos fixado na programação e satisfeito o mínimo de frequência exigido.
Parágrafo Único - Para fins de cálculo total de créditos, o órgão deliberativo do Instituto ou da Faculdade poderá aceitar, a pedido do aluno e mediante parecer da Comissão de Pós-Graduação, créditos obtidos em disciplinas afins, ministradas no ensino de nível pós-graduado em outras instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 60 - Para a obtenção do título de Mestre é necessário, além da obtenção de um número mínimo de créditos em disciplinas e o cumprimento de outras exigências constantes do Regulamento do curso, a elaboração de uma dissertação ou tese, sobre o assunto escolhido de comum acordo entre o aluno e seu Orientador e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 1.º - Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências do curso, o aluno terá que defendê-la perante uma Comissão Julgadora de três (3) membros, um dos quais será o Orientador da tese ou da dissertação do candidato, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação, entre docentes do respectivo curso ou especialistas de outras Instituições.
§ 2.º - A Comissão Julgadora da tese ou dissertação deverá emitir parecer circunstanciado que será submetido à deliberação do Conselho Diretor.
Artigo 61 - Para obtenção do título de Doutor é necessária, além da obtenção de um número mínimo de créditos em disciplinas e o cumprimento de outras exigências constantes do Regulamento do curso, a elaboração de uma tese que represente trabalho de pesquisa importando em real contribuição para o conhecimento do tema, escolhido de comum acordo pelo candidato e seu Orientador e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 1.º - elaborada a tese e cumpridas as demais exigências do curso, o candidato terá que defendê-la perante uma Comissão Julgadora de cinco (5) membros, um dos quais será o Orientador da tese do candidato, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação e aprovados pelo Conselho Diretor, entre docentes do respectivo curso ou especialistas de outras Instituições.
§ 2.º - A Comissão Julgadora da tese deverá emitir parecer circunstanciado que será submetido à deliberação do Conselho Diretor.
Artigo 62 - O título de Doutor poderá ser excepcionalmente, conferido à vista do resultado de aprovação em defesa de tese de candidato que, não tendo seguido curso de pós-graduação, possuir, no entanto, reconhecida qualificação científica ou profissional, apurada previamente mediante exame de seus títulos e trabalhos.
§ 1.º - A excepcionalidade será reconhecida, em cada caso, pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos membros ao Conselho Diretor, aceitando a inscrição.
§ 2.º - A deliberação do Conselho Diretor será tomada à vista de parecer exarado por uma Comissão por ele designada, constituída por três (3) docentes da Universidade, portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 3.º - À Comissão referida no parágrafo anterior caberá, após exame dos títulos e trabalhos do candidato, emitir parecer sobre a conveniência de sua inscrição.
§ 4.º - Aceita a inscrição, será designada, pelo Conselho Diretor, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, a Comissão Julgadora para a prova de defesa de tese, observando-se, no que concerne à sua constituição, as normas estabelecidas para a defesa de tese nos cursos de pós-graduação da Universidade.
§ 5.º - A decisão da Comissão Julgadora será submetida à homologação do Conselho Diretor.
Artigo 63 - Os alunos de curso de pós-graduação poderão requerer à Comissão de Pós-Graduação competente, a concessão de certificados de aprovação em determinadas disciplinas, se for o caso.
Artigo 64 - Os critérios para aprovação e concessão de títulos de Mestre e Doutor, serão elaborados pelos Institutos e pelas Faculdades e deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor.
Artigo 65 - O Mestrado é qualificado pelo curso de graduação área ou matéria a que se refere.
Artigo 66 - O Doutorado acadêmico tem a designação das seguintes áreas: Letras, Ciências, Ciências Humanas, Filosofia e Artes; os Doutorados profissionais se denominam segundo os cursos de graduação correspondentes.

CAPÍTULO IV

Dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento

Artigo 67 - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinam-se a graduados de cursos superiores, tendo por objetivo, os primeiros, preparar especialistas em setores restritos das atividades acadêmicas e profissionais e, os últimos, atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.
Parágrafo único - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento serão coordenados pelas Congregações e se incluem na competência do Conselho Diretor, ouvida a Câmara Curricular.

CAPÍTULO V

Dos Cursos e Serviços de Extensão

Artigo 68 - Os cursos de extensão visarão a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.
Artigo 69 - Além das funções propriamente universitárias de ensino e pesquisas, que enriquecem, de forma genérica, o acervo cultural da comunidade em que se desenvolvem, promover-se-á, o quanto possível, a extensão daquelas fundações, com o objetivo de contribuir, especificamente, para o progresso material e espiritual.
Artigo 70 - Essa extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços, que serão realizados à vista e no cumprimento de planos específicos.
§ 1.º - Os cursos de extensão serão instituídos com o propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.
§ 2.º - Os serviços de extensão, incluindo assessoria, serão prestados sob formas diversas, com o atendimento de consultas, realização de estudos e elaboração ou orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, ou participação em iniciativas dessa natureza, ou de natureza artística e cultural.
Artigo 71 - Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa dos Institutos e das Faculdades ou solicitação de interessado, mediante aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A Universidade abster-se-á de instituir cursos ou serviços de extensão que não possam definir-se como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para as atividades de ensino e pesquisa.
Artigo 72 - A execução de programas de extensão que não ultrapassem o âmbito de um departamento, será por este coordenada; a dos que envolvam mais de um departamento, será coordenada pelo Conselho Interdepartamental, em cada caso, e a dos que excedam os limites do Conselho Interdepartamental será coordenada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - Cada projeto de curso ou serviço de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja afeta a sua coordenação.

TÍTULO IV

Da Pesquisa

Artigo 73 - A pesquisa na Universidade, supervisionada pela Câmara de Pesquisa, estará voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas e como recurso de Educação, destinado ao aprimoramento da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.
Parágrafo Único - Os projetos de pesquisa tomarão, quanto possível, como ponto de partida, os dados da realidade local e nacional, sem contudo perder de vista as generalizações, em contexto mais amplos, dos fatos descobertos e de suas interpretações.
Artigo 74 - A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - concessão de bolsas especiais de pesquisa, em categorias diversas, principalmente na de iniciação científica;
II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras;
III - concessão de auxílios para execução e projetos específicos;
IV - realização de conventos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
VII - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates.
Artigo 75 - Os Institutos e as Faculdades da Universidade poderão estabelecer campos preferenciais de investigação que será realizada por equipe ou individualmente.
Artigo 76 - Os departamentos estabelecerão as respectivas programações de pesquisa, que deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor, ouvida a Câmara de Pesquisa.
Artigo 77 - Com a superior finalidade de estimular a pesquisa, a Universidade reservará, no seu orçamento, os recursos necessários para esse fim.

TÍTULO V

Da Administração da Universidade

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Administrativos

Artigo 78 - São órgãos superiores da administração da Universidade os seguintes:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho Diretor;
III - Reitoria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Universitário

Artigo 79 - O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação da Universidade, é constituído:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Coordenador Geral da Universidade;
III - pelo Coordenador Geral dos Institutos;
IV - pelo Coordenador Geral das Faculdades;
V - pelos Diretores dos Institutos e das Faculdades;
VI - por um (1) representante da Congregação de cada Instituto ou Faculdade, eleito por seus pares;
VII - por um (1) representante de cada categoria docente da Universidade, eleito por seus pares;
VIII - pela representação estudantil, no máximo de seis (6) membros, eleita pelos alunos regularmente matriculados na Universidade;
IX - por um (1) representante dos Serviços Técnicos e Administrativos da Universidade, eleito por seus pares;
X - por um (1) representante dos antigos alunos da Universidade, a ela não vinculado; indicado pela respectiva associação;
XI - por dois (2) nomes da comunidade, de livre escolha do Governo do Estado;
XII - por um (1) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
XIII - por um (1) representante dos pesquisadores nacionais, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XIV - por um (1) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XV - por um (1) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Reitor terá, tão somente, o voto de qualidade.
§ 2.º - Os membros do Conselho Universitário terão os seguintes mandatos:
1 - os referidos nos itens I a V, coincidente com o de suas funções;
2 - os referidos nos itens VI e VII, de dois (2) anos;
3 - os demais de um (1) ano.
§ 3.º - Os representantes no Conselho Universitário serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos suplentes, indicados da mesma forma.
Artigo 80 - Perderá o mandato:
I - o Conselheiro que não comparecer a três (3) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho;
II - o Conselheiro que perder qualquer dos pressupostos de investidura.
Artigo 81 - Constituem atribuições do Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior da Universidade e traçar suas diretrizes;
II - autorizar, por proposta do Reitor ou das Congregações, a concessão de títulos de Doutor «Honoris Causa», de Professor Emérito e de Professor Honorário;
III - emendar os Estatutos por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros;
IV - aprovar os planos de expansão e desenvolvimento da Universidade;
V - constituir as suas Comissões permanentes e transitórias;
VI - homologar a constituição das Câmaras Curricular e de Pesquisa do Conselho Diretor;
VII - reconhecer a representação estudantil legalmente constituída;
VIII - deliberar sobre a prestação de contas da Reitoria;
IX - aprovar as normas para realização dos concursos do corpo docente;
X - aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras instituições;
XI - conferir mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico;
XII - aprovar o orçamento geral da Universidade;
XIII - aprovar o Regimento Geral e homologar Regimentos das Unidades Universitárias, aprovados pelo Conselho Diretor;
XIV - resolver sobre a criação, agregação, ampliação ou supressão de Institutos e Faculdades;
XV - autorizar a aquisição de bens imóveis, assim como a alienação a cessão e o arrendamento de tais bens, pertencentes à Universidade;
XVI - julgar os recursos a ele interpostos;
XVII - organizar a lista tríplice para a escolha do Reitor;
XVIII - instituir prêmios honoríficos ou pecuniários como estímulo e recompensa a atividades universitárias;
XIX - deliberar sobre a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas mediante parecer da Câmara Curricular;
XX - avocar, por proposta do Reitor ou de um terço (1/3) de seus membros, a decisão de qualquer assunto de interesse relevante, da competência das demais instâncias da Universidade;
XXI - aceitar legados ou doações à Universidade ou a qualquer de seus órgãos, quando sujeitos a cláusulas ou condições;
XXII - fixar taxas, contribuições e emolumentos;
XXIII - aprovar normas, diretrizes e estudos elaborados pela Comissão de Serviço Social;
XXIV - conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares imposta pelas autoridades universitárias;
XXV - fixar, anualmente, por proposta do Conselho Diretor, para cada Instituto ou Faculdade o número de docentes, em cada categoria ou nível;
XXVI - deliberar sobre os casos omissos nos Estatutos, desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos;
XXVII - cumprir e fazer cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas pelos Estatutos.
Artigo 82 - O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, cada sessenta (60) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou por um terço (1/3) de seus membros, só podendo deliberar quando presentes a maioria de seus membros.
Artigo 83 - O Conselho Universitário tem as seguintes Comissões Permanentes, de caráter consultivo, cada uma delas constituída de três (3) de seus membros:
I - Comissão de Legislação e Normas;
II - Comissão de Orçamento e Patrimônio;
III - Comissão de Serviço Social.
Artigo 84 - Compete à Comissão de Legislação e Normas emitir parecer sobre:
I - a aplicação de normas legais ou regulamentares;
II - a fixação de normas complementares;
III - propostas de criação e modificação de cargos e funções, nas diversas entidades universitárias;
IV - recursos, em casos de alteração da lotação de cargos e funções da Universidade;
V - projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias e convênios que devam ser submetidos à apreciação do Conselho Universitário.
Artigo 85 - Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio colaborar com o Grupo de Planejamento Setorial na Organização do orçamento-programa e emitir parecer sobre:
I - o orçamento geral da Universidade;
II - a administração do patrimônio da Universidade;
III - a aceitação de legados e doações à Universidade ou a Institutos e Faculdades, quando clausulados;
IV - a fixação de taxas, contribuições e emolumentos;
V - propostas de alienação, cessão, aquisição e arrendamento do patrimônio imóvel da Universidade;
VI - pedidos de suplementação de verbas solicitadas pelas Unidades Universitárias.
Artigo 86 - Compete à Comissão de Serviço Social:
I - elaborar normas para assistência social, médica, odontológica e sanitária à Comunidade Universitária;
II - fixar diretrizes para o amparo financeiro a estudantes;
III - promover estudos relativos à orientação vocacional e às condições psíquicas e sociais dos estudantes;
IV - sugerir medidas que visem ao bem estar e à integração da Comunidade Universitária.

CAPÍTULO III

Do Conselho Diretor

Artigo 87 - O Conselho Diretor da Universidade é composto:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelo Coordenador Geral da Universidade;
IV - pelo Coordenador Geral dos Institutos;
V - pelo Coordenador Geral das Faculdades;
VI - pelos Diretores dos Institutos;
VII - pelos Diretores das Faculdades;
VIII - pela representação estudantil, até o máximo de três (3) membros, eleita pelos alunos regularmente matriculados na Universidade.
Parágrafo único - O Reitor terá, além do seu, o voto de qualidade.
Artigo 88 - Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar os Regimentos dos Institutos e das Faculdades, bem como dos Órgãos Complementares e demais órgãos integrantes;
II - constituir as Câmaras Curricular e de Pesquisa;
III - deliberar sobre a realização dos cursos, a elaboração dos currículos, dos planos de estudos e de pesquisa e do regime didático dos Institutos e das Faculdades;
IV - deliberar sobre as propostas dos Institutos e das Faculdades, relativas à suspensão de cursos por eles ministrados;
V - propor, anualmente, ao Conselho Universitário, para cada Instituto ou Faculdade, o número de docentes, em cada categoria ou nível;
VI - aprovar as indicações de docentes, propostas pelas Congregações dos Institutos ou das Faculdades;
VII - deliberar sobre propostas de criação ou remodelação de órgãos, nas diversas Unidades Universitárias;
VIII - deliberar sobre alteração da lotação de cargos e funções da Universidade, mediante proposta do Reitor;
IX - deliberar sobre normas para concessão de bolsas de estudo ou afastamento remunerado;
X - deliberar sobre a alienação de bens móveis da Universidade;
XI - deliberar, em grau de recurso, sobre as sanções disciplinares aplicadas ao pessoal docente, discente e administrativo da Universidade;
XII - aprovar as propostas das Congregações a respeito da criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;
XIII - coordenar os cursos de extensão que excedam os limites do Conselho Interdepartamental;
XIV - autorizar a realização de cursos de extensão e de atividades culturais em geral;
XV - opinar sobre a aceitação de legais e doações feitos à Universidade, aos Institutos ou às Faculdades, quando clausulados;
XVI - cumprir e fazer cumprir o disposto nos Estatutos, neste Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Universitárias, no que lhe couber.
Artigo 89 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou por um terço (1/3) de seus membros.
Artigo 90 - O Conselho Diretor tem as seguintes Câmaras Permanentes:
I - Câmara Curricular;
II - Câmara de Pesquisa.
Artigo 91 - A Câmara Curricular, encarregada da orientação, supervisão e revisão periódica do ensino, compete opinar sobre:
I - o número de vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os  recursos humanos e materiais existentes;
II - a coordenação dos currículos e programas dos cursos de graduação e de pós-graduação, assim como dos demais cursos superiores da Universidade;
III - a realização de cursos extraordinários e respectivos programas;
IV - a integração do ensino na Universidade;
V - proposta dos institutos ou das Faculdades, referente aos créditos de avaliação, aproveitamento e promoção de alunos;
VI - a suspensão de cursos;
VII - a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;
VIII - os pedidos de transferências de alunos e sua participação simultânea em mais de um curso, ouvidas as Unidades interessadas, tendo em vista tanto os princípios de pré-requisitos, como o da equivalência das disciplinas já cursadas;
IX - o inicio e a duração dos cursos, as épocas dos exames, o horário dos trabalhos escolares e os critérios de admissão à matricula nas disciplinas ou de avaliação do aproveitamento do corpo discente.
Artigo 92 - A Câmara de Pesquisa compete opinar sobre:
I - os projetos de pesquisa dos Institutos e das Faculdades, apresentados pelos respectivos Diretores;
II - pedidos de recursos destinados à execução de pesquisas;
III - pedidos globais de recursos para pesquisa, a serem dirigidos a órgãos oficiais, do país ou do exterior, ou particulares;
IV - os relatórios anuais de pesquisa apresentados pelos Institutos ou Faculdades.
Artigo 93 - As Câmaras Curricular e de Pesquisa serão constituídas, cada uma, de um docente de cada Instituto ou Faculdade, possuidor pelo menos, do título de Livre-Docente.
§ 1.º - As Câmaras elegerão, anualmente, dentre seus membros, os respectivos presidentes, que terão, também, voto de desempate.
§ 2.º - O mandato dos membros de ambas as Câmaras é de dois (2) anos.

CAPÍTULO IV

Da Reitoria

Artigo 94 - A Reitoria, órgão que superintende a todas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelos Coordenadores e abrange:
I - o Gabinete do Reitor;
II - a Secretaria Geral;
III - a Procuradoria Geral;
IV - a Diretoria Geral de Administração;
V - o Centro de Informação e Difusão Cultural;
VI - a Editora;
VII - a Prefeitura da Cidade Universitária;
VIII - o Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 95 - O Gabinete do Reitor tem por finalidade prestar assistência técnico-administrativa, de representação e de relações públicas ao Reitor.
Parágrafo único - O Gabinete do Reitor contará com um Chefe de Gabinete, Oficiais de Gabinete, Assessores Técnicos de Gabinete, Auxiliares de Gabinete e servidores, colocados à disposição, com funções de Assistente Técnico e de Auxiliar.
Artigo 96 - A Secretaria Geral é responsável pela organização e direção administrativa dos trabalhos do Conselho Universitário do Conselho Diretor, do Conselho de Integração Universidade-Comunidade, das respectivas Câmaras e Comissões, assim como pelas comunicações entre eles e os demais órgãos.
Artigo 97 - A Secretaria Geral, dirigida por um Secretário Geral, tem a seguinte composição:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Registro e Arquivo de Diplomas e Documentos;
III - Seção de Registro e Arquivo do Corpo Docente.
§ 1.º - Ao Secretário Geral incumbe dirigir, cumprir e fazer cumprir as finalidades da Secretaria Geral.
§ 2.º - Cada Seção componente da Secretaria Geral tem um Chefe e os funcionários que lhe forem designados pelo Reitor, por proposta do Secretário Geral.
§ 3.º - A Secretaria Geral dará a cada Seção as atribuições que lhe forem pertinentes, ouvidos os órgãos interessados.
Artigo 98 - A Procuradoria Geral é o órgão de representação jurídica da Universidade e de assessoramento jurídico da Reitoria.
Artigo 99 - A Procuradoria Geral será dirigida por um Procurador-Chefe, designado pelo Reitor.
Parágrafo único - o Procurador-Chefe poderá solicitar ao Reitor a designação de procuradores auxiliares, se necessário.
Artigo 100 - A Diretoria Geral de Administração tem por finalidade organizar, dirigir, executar e fazer executar os serviços administrativos da Universidade,
Artigo 101 - A Diretoria Geral de Administração, cuja direção é exercida pelo Coordenador da Administração Geral, constitui-se de:
I - Diretoria do Pessoal;
II - Diretoria do Material;
III - Diretoria de Finanças e Orçamento;
IV - Diretoria de Expediente, Protocolo e Arquivo;
V - Diretoria de Patrimônio;
VI - Diretoria de Serviços Gerais.
§ 1.º - Cada uma das Diretorias será, dirigida por um Diretor.
§ 2.º - O Coordenador da Administração Geral e os demais Diretores serão designados pelo Reitor.
Artigo 102 - o Centro de Informação e Difusão Cultural é o órgão de coordenação da Biblioteca Central e sua direção é exercida por um Professor Titular, designado pelo Reitor.
Parágrafo Único - Subordina-se ao Centro, além das dependências da Biblioteca Central, os serviços de documentação e difusão cultural e científica, sob todas as suas formas.
Artigo 103 - A Editora da Universidade é o órgão destinado à difusão de obras didáticas e de significação científica, técnica, literária e artística, preferentemente adstritas ao âmbito universitário.
§ 1.º - A direção superior da Editora, bem como a escolha e seleção dos textos a serem editados, cabem a um Conselho Editorial.
§ 2.º - O Conselho Editorial compõe-se de cinco (5) membros, designados pelo Reitor, um dos quais será necessariamente escolhido entre os membros do Conselho Diretor da Universidade.
§ 3.º - O Reitor designará um dos membros do Conselho Editorial para exercer as funções de Diretor Executivo da Editora.
§ 4.º - A Editora, além do Conselho Editorial, tem a seguinte organização:
1 - Diretoria Técnico-Comercial;
2 - Assessoria Literária;
3 - Assessoria Jurídica;
4 - Assessoria Administrativa.
Artigo 104 - A Prefeitura da Cidade Universitária é o órgão de administração do "Campus" Universitário, incumbindo-lhe a superintendência de todas as atividades de construção e manutenção de edifícios e logradouros, serviços de utilidade pública, transportes e comunicações, zeladoria, vigilância, parques e jardins, oficinas de produção industrial.
§ 1.º - A Prefeitura da Cidade Universitária é dirigida por um Prefeito designado pelo Reitor, entre os membros do Corpo Docente ou Administrativo da Universidade.
§ 2.º - Poderá o Reitor, a título excepcional, designar para Prefeito pessoa não integrante dos quadros funcionais da Universidade.
§ 3.º - A Prefeitura da Cidade Universitária mantém serviços de estudos e projetos, obras e outros.
Artigo 105 - O Centro de Esportes e o Centro Recreativo e Social são os órgãos destinados a coordenar, promover, orientar e fiscalizar a prática da educação física dos estudantes da Universidade, como matéria curricular obrigatória, nos termos da lei, bem como a parte desportiva, recreativa e social da Comunidade Universitária.
Parágrafo Único - O Centro de Esportes e o Centro Recreativo e Social serão dirigidos por Diretor designado pelo Reitor dentre os membros do Corpo Docente da Universidade.
Artigo 106 - A Cooperativa Escolar é o órgão destinado a proporcionar, pelo sistema cooperativo, a aquisição, pela Comunidade Universitária, de materiais e artigos de higiene, alimentação e vestuário.
Parágrafo Único - A organização da Cooperativa Escolar obedecerá às normas seguidas pelo Departamento de Cooperativismo do Estado de São Paulo.
Artigo 107 - O Grupo de Planejamento Setorial é o órgão estabelecido na forma da legislação vigente, com competência e atribuições ali fixadas competindo-lhe orientar, rever e acompanhar as atividades de planejamento, programação, orçamento e investigação institucional, bem como outras que me sejam atribuídas pelo Reitor.
Artigo 108 - Os órgãos mencionados no Artigo 94 terão seus Regimentos próprios, baixados pelo Reitor, obedecidas as disposições dos Estatutos e deste Regimento Geral.

CAPÍTULO V

Das Finanças e do Orçamento

Artigo 109 - A Universidade Estadual de Campinas, como autarquia de regime especial, constitui-se como unidade orçamentária única.
Parágrafo Único - A Coordenadoria Geral da Universidade, a Coordenadoria Geral dos Institutos e a Coordenadoria Geral das Faculdades, bem como a Administração Superior da Reitoria terão orçamentos próprios, baixados por ato do Reitor.
Artigo 110 - A administração financeira e orçamentária da Universidade processa-se por intermédio de Unidades Universitárias e de Unidades de Despesa, obedecendo ao princípio da não duplicação de meios para fins idênticos.
§ 1.º - Unidade Universitária é o agrupamento de serviços de um mesmo órgão, subordinado à Universidade, com dotações orçamentárias próprias.
§ 2.º - Unidade de Despesa é uma Unidade Administrativa, subordinada direta ou indiretamente à Unidade Universitária, destinada a executar as dotações desdobradas do orçamento.
Artigo 111 - As Unidades Universitárias são:
I - A Administração Superior da Reitoria, compreendendo:
a) Gabinete do Reitor;
b) Secretaria Geral;
c) Procuradoria Geral;
d) Diretoria Geral de Administração;
e) Centro de Informação e Difusão Cultural;
f) Editora;
g) Prefeitura, com os Centros de Esportes, Recreativo e Social e a Cooperativa Escolar.
II - A Coordenação Geral da Universidade, compreendendo o Hospital das Clínicas e o Centro de Tecnologia;
III - A Coordenação dos Institutos, compreendendo os Institutos da Universidade;
IV - A Coordenação das Faculdades, compreendendo as Faculdades e os Colégios da Universidade.
Artigo 112 - As Unidades de Despesa são constituídas na Administração Superior da Reitoria, no Hospital das Clínicas, no Centro de Tecnologia, nos Institutos e nas Faculdades, por proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 113 - A implantação de novas Unidades Universitárias e de Despesa na Universidade será paulatina e de acordo com as necessidades e o desenvolvimento de cada órgão, obedecido o disposto no Artigo 158 dos Estatutos.
Artigo 114 - A Administração financeira e orçamentária da Universidade constitui-se de um órgão setorial centralizado, na Administração Superior da Reitoria, e de órgãos subsetoriais, de acordo com as necessidades das Unidades Universitárias e de Despesa, observado o disposto no Artigo 158 dos Estatutos.
Artigo 115 - Ao órgão setorial centralizado compete:
I - em relação à administração orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendidas as normas vigentes;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias das unidades universitárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) efetuar a distribuição das dotações das unidades universitárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração dos custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender à solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria.
II - em relação à administração financeira:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendida a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades universitárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) manter, sob guarda ou controle, os valores que devam ser administrados pelo órgão setorial.
Artigo 116 - Aos órgãos subsetoriais compete:
I - em relação à administração orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração dos custos;
c) controlar a execução orçamentária, atendidas as normas vigentes.
II
- em relação à administração financeira:
a) elaborar a programação financeira;
b) processar despesas e efetuar pagamentos;
c) fornecer recursos financeiros na forma de adiantamentos;
d) manter, sob guarda ou controle, os valores administrados pelo órgão subsetorial.
Artigo 117 - Aos dirigentes das unidades universitárias, compete:
I - submeter à aprovação do Reitor a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa.
III - propor ao Reitor a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades universitárias, relativas à administração orçamentária e financeira;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à administração orçamentária e financeira baixadas pela Administração Superior da Reitoria e pelos órgãos centrais da Fazenda do Estado.
Artigo 118 - Aos dirigentes das unidades de despesa, compete:
I - autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar as notas correspondentes;
III - solicitar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos nos limites fixados para a Unidade;
V - Submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade universitária;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos em conjunto com o responsável pelo órgão setorial ou subsetorial da unidade universitária ou de despesas, respectivamente, obedecidas as normas regulamentares.
Artigo 119 - A Reitoria submeterá, à apreciação do Governo do Estado de São Paulo, a proposta orçamentária da Universidade, após aprovação do Conselho Universitário, cabendo-Ihe:
I - determinar a forma de relacionamento do órgão setorial centralizado com os órgãos subsetoriais;
II - autorizar, mediante Portaria, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

CAPÍTULO VI

Do Reitor

Artigo 120 - O Reitor é a autoridade executiva superior da Universidade.
Artigo 121 - O Reitor será um Professor Titular, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido em lista tríplice de nomes eleitos pelo Conselho Universitário, e servirá em Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 1.º - A duração do mandato do Reitor é de quatro (4) anos, vedada a reeleição para o mandato imediato.
§ 2.º - O Professor Titular investido nas funções do Reitor ficará desobrigado, se assim o entender, do exercício de suas atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 3.º - O Reitor não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a um (1) ano, computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.
§ 4.º - Os nomes mais votados, que irão compor a lista tríplice, serão escolhidos por maioria absoluta de votos; se este resultado não for obtido em dois escrutínios, far-se-á um terceiro, em que a escolhida se processará por maioria simples, resguardando-se, em ambas as hipóteses, o sigilo dos votos.
§ 5.º - Ocorrendo empate, processar-se-ão mais dois escrutínios e, persistindo a situação, a escolha far-se-á mediante sorteio, entre os nomes empatados.
Artigo 122 - O Reitor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.
Artigo 123 - O Vice-Diretor será eleito, dentre os membros do Conselho Universitário, pelo prazo de quatro (4) anos, nas mesmas condições estabelecidas para a escolha do Reitor.
Artigo 124 - Na vacância do cargo de Reitor, o Vice-Reitor convocará o Conselho Universitário, no prazo máximo de trinta (30) dias, para a indicação da lista tríplice, na forma do Artigo 121 e seus parágrafos.
Artigo 125 - São atribuições do Reitor:
I - administrar a Universidade e representá-la em juízo ou fora dele;
II - velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho Diretor e a Assembléia Universitária;
IV - superintender a todos os serviços da Reitoria;
V - escolher e dar posse aos Diretores dos Institutos e das Faculdades, aos Diretores dos Colégios e aos Superintendentes do Hospital das Clínicas e do Centro de Tecnologia;
VI - nomear e dar posse aos membros do corpo docente;
VII - designar e dar posse aos Coordenadores;
VIII - admitir e dar posse ao Secretário Geral, ao Coordenador da Administração Geral, ao Procurador Geral, ao Chefe de Gabinete do Reitor e aos demais servidores da Universidade;
IX - exercer o poder disciplinar;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário e do Conselho Diretor;
XI - submeter, ao Conselho Universitário, a proposta orçamentária e a prestação de contas;
XII - ordenar o empenho das verbas e as respectivas requisições de pagamento;
XIII - conferir os graus universitários correspondentes aos títulos Profissionais;
XIV - autorizar as despesas e os adiantamentos da Universidade;
XV - conceder bolsas de estudo;
XVI - proceder, em Assembléia Universitária, à colação de grau em todos os cursos e à entrega dos diplomas, títulos honoríficos e prêmios conferidos pelo Conselho Universitário.
XVII - propor as alterações de lotação de cargos e funções;
XVIII - enviar, anualmente, às autoridades competentes, o relatório das atividades da Universidade;
XIX - convocar a eleição para constituição da representação estudantil;
XX - presidir e coordenar os trabalhos do Conselho de Integração Universidade-Comunidade;
XXI - exercer, no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que se lhe tenha dado conhecimento do processo, o direito de veto, que poderá ser parcial, sobre resolução de qualquer dos órgãos colegiados da Universidade, submetendo-o, dentro de quinze (15) dias seguintes, ao Conselho Universitário, que poderá rejeitá-lo por maioria absoluta de seus membros;
XXII - propor, ao Conselho Universitário, as medidas e as disposições adequadas à implantação progressiva dos órgãos, das Unidades Universitárias e dos serviços que se façam necessários, ressalvada igual competência dos demais Conselheiros;
XXIII - adotar, "ad referendum" do Conselho Universitário, as providências de caráter urgente necessárias à solução de problemas didáticos, científicos, administrativos ou de natureza disciplinar;
XXIV - presidir a quaisquer reuniões universitárias a que compareça;
XXV - exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas do Reitor.

CAPÍTULO VII

Dos Coordenadores

Artigo 126 - O Reitor designará três (3) Coordenadores Gerais para com ele colaborarem diretamente na administração da Universidade, assim discriminados:
I - Coordenador Geral da Universidade;
II - Coordenador Geral dos Institutos;
III - Coordenador Geral das Faculdades.
§ 1.º - O Coordenador Geral da Universidade substituirá o Vice-Reitor em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vaga, até o novo provimento.
§ 2.º - No impedimento do Coordenador Geral da Universidade, substituirá o Vice-Reitor o Coordenador dos Institutos e, no impedimento deste, o Coordenador Geral das Faculdades.
§ 3.º - Os Coordenadores Gerais, quando exercerem funções docentes, poderão, a juízo do Reitor, ficar desobrigados de suas atribuições escolares, sem prejuízo de seus vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 4.º - As atribuições e o regime de trabalho dos Coordenadores Gerais referidos neste artigo, serão estabelecidos pelo Reitor.
§ 5.º - Além das atribuições que lhe possam ser conferidas pelo Reitor, cabe aos Coordenadores Gerais:
1 - ao Coordenador Geral da Universidade - concatenar as atividades das Coordenadorias Gerais dos Institutos e das Faculdades, bem como coordenar as atividades do Hospital das Clínicas, do Centro de Tecnologia e do órgão incumbido do registro e controle do Corpo Discente;
2 - ao Coordenador Geral dos Institutos - coordenar as atividades dos Institutos e supervisionar os ciclos básicos;
3 - ao Coordenador Geral das Faculdades - coordenar as atividades das Faculdades, supervisionar os ciclos profissionais e o ensino de nível de segundo grau.

CAPÍTULO VIII

Da Administração dos Colégios

Artigo 127 - Os Colégios de ensino de nível de segundo grau ficam subordinados ao Conselho Diretor, e nele representados pelo Coordenador Geral das Faculdades.
Artigo 128 - Os Diretores dos Colégios são designados pelo Reitor.
Artigo 129 - Os Diretores dos Colégios encaminharão ao Conselho Diretor a proposta de seu Regimento, por intermédio do Coordenador Geral das Faculdades.
Artigo 130 - Cabe aos Diretores dos Colégios:
I - organizar o programa de ensino e encaminhá-lo à Câmara Curricular, ouvido o Diretor da Faculdade, afim, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II - indicar ao Reitor, através do Coordenador Geral das Faculdades, os nomes dos professores a serem admitidos;
III - manter a disciplina e zelar pela fiel execução dos programas e horários;
IV - submeter ao Reitor, através do Coordenador Geral das Faculdades, todos os assuntos referentes ao Colégio, que dependam de decisão de autoridade superior da Universidade;
V - organizar e manter em ordem o cadastro dos corpos docentes e discente;
VI - organizar os requisitos de promoção e supervisionar a admissão de alunos aos Colégios;
VII - assinar, juntamente com o Reitor, os certificados de conclusão dos cursos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho de Integração Universidade-Comunidade

Artigo 131 - Junto ao Gabinete do Reitor e sob sua presidência, funcionará o Conselho de Integração Universidade-Comunidade, órgão destinado a assessorá-lo em todos os assuntos de interesse recíproco da Universidade e da Comunidade.
Artigo 132 - O Conselho de Integração Universidade-Comunidade terá a seguinte constituição:
I - um (1) representante das Entidades Assistenciais;
II - um (1) representante da Agricultura e da Pecuária;
III - um (1) representante da Indústria;
IV - um (1) representante do Comércio;
V - um (1) representante dos Sindicatos Operários;
VI - um (1) representante de cada uma das Prefeituras em cujos municípios se localizem os Institutos ou as Faculdades integrantes da Universidade;
VII - um (1) representante dos órgãos locais do Governo do Estado;
VIII - três (3) representantes da Universidade, sendo um (1) dos Institutos; um (1) das Faculdades e um (1) da Reitoria;
IX - um (1) representante do corpo discente da Universidade.
Parágrafo Único - os membros referidos nos itens de I a V deste artigo, serão designados por entidades com sede em Campinas.
Artigo 133 - Os trabalhos do Conselho de Integração Universidade-Comunidade serão assessorados pelas Comissões de:
I - Cultura Geral;
II - Cultura Artística;
III - Tecnologia;
IV - Assuntos Agropecuários.
Artigo 134 - Compete ao Conselho de Integração Universidade-Comunidade:
I - assistir o Reitor nos assuntos relacionados com a propagação da cultura, da ciência, da arte e da tecnologia junto à comunidade;
II - propor a celebração de contratos e convênios da Universidade com órgãos de serviço público e entidades industriais, comerciais, agrícolas e outras, para a realização do ensino, da pesquisa e da prestação de serviços à comunidade;
III - propor ao Reitor planos e programas de expansão e de desenvolvimento da Universidade, objetivando a sua integração na comunidade;
IV - contribuir para a formação de uma mentalidade de estímulo à investigação científica e cultural da comunidade, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico e cultural.

TÍTULO VI

Da Administração dos Institutos e Faculdades

Artigo 135 - Os Institutos e as Faculdades obedecerão às normas de administração geral ou de administração especial, definidas nos respectivos Regimentos.

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Administração

Artigo 136 - São órgãos da administração de cada Instituto ou Faculdade, os seguintes:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Interdepartamental;
III - a Congregação.
Artigo 137 - A Diretoria de cada Instituto ou Faculdade será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de Professores Titulares, elaborada pela respectiva Congregação.
§ 1.º - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor, dentre docentes que possuam, pelo menos, o título de Livre-Docente.
§ 2.º - O mandato do Diretor é de quatro (4) anos, vedada a reeleição para período imediato.
§ 3.º - O Diretor Associado substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos e poderá ter atribuições específicas definidas no Regimento da Unidade além das que lhe forem delegadas pelo Diretor, e será substituído por professor de maior categoria e mais antigo no Instituto ou na Faculdade.
§ 4.º - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor afastar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.
Artigo 138 - Cabe ao Diretor:
I - exercer a Diretoria e encaminhar processos e papéis de interesse do Instituto ou da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;
II - exercer as funções de responsáveis pela unidade de despesa, consoante as normas deste Regimento Geral;
III - presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental e da Congregação e executar as suas deliberações;
IV - representar o Instituto ou a Faculdade no Conselho Universitário e no Conselho Diretor;
V - manter a disciplina no Instituto ou na Faculdade.
Parágrafo único - Os Diretores dos Institutos e das Faculdade poderão indicar ao Reitor, para exercer função de Coordenador de curso, docente de sua Unidade, que possua pelo menos o título de Livre-Docente a quem cabe:
1 - coordenar os programas de ensino e apresentá-los ao Diretor para encaminhamento devido, assim como eventuais propostas de modificação;
2 - autorizar a compensação de faltas, que sejam devidamente justificadas pelos alunos, aprovando critérios propostos pelos responsáveis pelas disciplinas;
3 - supervisionar a remessa regular de todas as informações sobre freqüência, notas ou dispensas de alunos, ao órgão competente;
4 - indicar ao Diretor eventuais substitutos de responsáveis por disciplinas, nos impedimentos destes.

CAPÍTULO II

Do Conselho Interdepartamental

Artigo 139 - O Conselho Interdepartamental, o órgão consultivo e deliberativo do Instituto ou da Faculdade, é integrado:
I - pelo Diretor, seu presidente nato;
II - pelos Chefes de Departamentos
III - pela representação estudantil, até o máximo de três (3) membros, eleita pelos alunos matriculados em disciplinas ministradas pela Unidade.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho Interdepartamental é de dois (2) anos; e da representação estudantil é de um (1) ano, vedada a reeleição.
§ 2.º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
§ 3.º - Ao Conselho Interdepartamental cabe:
1 - elaborar o seu Regimento;
2 - elaborar a proposta orçamentária do Instituto ou da Faculdade;
3 - elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;
4 - manter-se informado sobre a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;
5 - emitir parecer sobre todos os assuntos a ele submetidos pelo Diretor.

CAPÍTULO III

Da Congregação

Artigo 140 - A Congregação, órgão superior do Instituto ou da Faculdade, se constitui:
I - pelo Diretor, seu Presidente nato;
II - pelos Chefes dos Departamentos;
III - pelos Professores Titulares em exercício;
IV - por um (1) representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus pares;
V - pela representação estudantil, até o máximo de três (3), eleita pelos alunos matriculados no Instituto ou na Faculdade.
Artigo 141 - A Congregação de cada Unidade instalar-se-á quando estiver em funcionamento o ensino de todas as disciplinas obrigatórias, do currículo mínimo de pelo menos um de seus cursos de graduação, com o mínimo de um terço (1/3) de professores titulares.
Artigo 142 - O mandato do representante docente é de dois (2) anos, e o da representação estudantil é de um (1) ano, vedada a reeleição.
Artigo 143 - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 144 - Os Institutos e as Faculdades poderão incluir, nas Congregações representantes de seus antigos alunos, e Professores Eméritos poderão participar de suas sessões, na forma em que os Regimentos prescrevem.
Artigo 145 - A Congregação reúne-se ordinariamente, uma vez cada sessenta (60) dias e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Unidade ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único - A participação das reuniões da Congregação é obrigatória.
Artigo 146 - À Congregação, órgão superior do Instituto ou da Faculdade, compete:
I - elaborar o Regimento da Unidade;
II - compor, por eleição, a lista tríplice, para a escolha do Diretor;
III - propor a abertura de concurso de docentes;
IV - opinar sobre a contratação de docente e auxiliares técnicos;
V - opinar sobre a proposta orçamentária;
VI - elaborar o currículo escolar de todos os cursos da Unidade e aprovar os programas das disciplinas;
VII - opinar sobre o valor de créditos das disciplinas de todos os cursos da unidade;
VIII - opinar sobre os pré-requisitos para as disciplinas obrigatórias e para as disciplinas paralelas;
IX - coordenar o horário didático;
X - opinar sobre planos de pesquisa;
XI - tomar conhecimento das decisões do Conselho Interdepartamental;
XII - apreciar, em grau de recurso, decisões do Conselho Interdepartamental;
XIII - tratar de todos os assuntos que possuam interessar à Universidade.

CAPÍTULO IV

Do Departamento

Artigo 147 - Os Institutos e as Faculdades têm, como Unidade Básica, o Departamento, definido no Artigo 30, e o seu número não é limitado, podendo existir quantos forem julgados necessários ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa.
§ 1.º - Os Departamentos existentes poderão ser mantidos, modificados ou mesmo extintos, conforme convier, a juízo do Conselho Universitário.
§ 2.º - Os Departamentos existentes ou que vierem a ser criados, passarão por uma fase de implantação e adaptação, cabendo ao Conselho Diretor determinar o término desse período, observando-se o princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, nos mesmos campos de ensino e pesquisa.
Artigo 148 - Os Departamentos elaborarão os seus planos de trabalho, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos docentes que os integrem.
Artigo 149 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:
I - ministrar o ensino básico e profissional constante dos currículos de graduação;
II - ministrar os cursos de pós-graduação;
III - ministrar os recursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
IV - organizar o trabalho docente e discente, de modo a obter o máximo rendimento didático;
V - organizar e administrar laboratórios, quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VI - promover e organizar a pesquisa e o treinamento especializados.
Parágrafo Único - Além das atribuições acima especificadas, compete, ainda, ao Departamento:
1 - elaborar seus planos de trabalho;
2 - atribuir encargos ao pessoal pertencente ao mesmo;
3 - fazer a distribuição de disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas disciplinas;
4 - propor a admissão de docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores.
Artigo 150 - Cada Departamento será coordenado:
I - por um (1) Chefe, com mandato de dois (2 anos), professor Titular ou Adjunto, eleito pelos docentes em exercício no Departamento, ressalvado o disposto no Artigo 156;
II - por um Conselho de Departamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Chefe de Departamento:
1 - representar o Departamento no Conselho Interdepartamental e na Congregação;
2 - executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;
3 - manter a disciplina no Departamento.
Artigo 151 - O Conselho de Departamento se constitui:
I - pelo Chefe de Departamento, o que o convocará e presidirá às suas sessões;
II - pelos Professores Titulares e Adjuntos;
III - por um (1) representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus pares;
IV - pela representação estudantil, até o máximo de três (3) membros, eleita pelos alunos que cursem disciplinas ministradas pelo Departamento.
§ 1.º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
§ 2.º - Ao Conselho de Departamento compete:
1 - coordenar as atividades de ensino e pesquisa do Departamento;
2 - estabelecer programas para estagiários;
3 - submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento;
4 - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.
Artigo 152 - Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I - existência de atividades de ensino e pesquisa em nível adequado;
II - existência de três (3) categorias docentes, no mínimo;
III - existência de três (3) docentes, pelo menos, em nível de Professor Assistente Doutor.
Parágrafo único - Verificada a existência de condições mínimas, o Diretor da Unidade, ouvida a Congregação, proporá, ao Conselho Diretor, a criação do Departamento, devendo ainda constar da proposta:
1 - relação do pessoal docente e designação do orientador que procederá à sua implantação;
2 - o número e a respectiva função dos servidores que farão parte do Departamento;
3 - as instituições e equipamentos existentes;
4 - as disciplinas que o integrarão e os respectivos responsáveis.
Artigo 153 - O Conselho Diretor, ouvidas as Câmaras Curricular e de Pesquisa, deliberará sobre a criação do Departamento e o início de sua instalação.
Artigo 154 - Qualquer Departamento poderá ser desdobrado, se assim o exigir o seu desenvolvimento, mediante proposta do Conselho de Departamento e aprovação do Conselho Universitário, observando-se as demais exigências pertinentes.
Artigo 155 - Cada Departamento, como elemento fundamental da estrutura universitária, é aberto a toda a Universidade.
Artigo 156 - A juízo do Conselho Diretor, ouvida a Congregação, poderá ser convidado para a Chefia de Departamento especialista de notória capacidade no setor.

TÍTULO VII

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 157 - Na Universidade, a carreira docente obedecerá ao princípio da integração de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
Artigo 158 - O acesso a todos os níveis da carreira dependerá, exclusivamente, do mérito, em qualquer de seus escalões, atendidas as exigências do inciso XXV, do artigo 81 e do artigo 266 deste Regimento Geral.
Artigo 159 - Em qualquer nível da carreira, poderá existir, no mesmo Departamento, mais de um docente da mesma categoria.
Parágrafo único - Não será permitido, em nenhuma circunstância, o rebaixamento do nível alcançado na carreira pelo docente.
Artigo 160 - Desde que haja aquiescência do docente e dos Departamentos interessados, e respeitando-se o nível já atingido na carreira, será permitida a transferência de docentes de um para outro Departamento, Instituto ou Faculdade, observados os interesses do ensino e da pesquisa.
Artigo 161 - Em qualquer nível da carreira poderá ser admitida, atendidas as conveniências do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade, a transferência de docentes de outra instituição de ensino superior, observadas as seguintes normas:
I - A proposta de transferência, uma vez aprovada pelo Conselho de Departamento e pela Congregação do Instituto ou da Faculdade interessados, será submetida à deliberação do Conselho Diretor.
II - A proposta deverá ser acompanhada de parecer circunstanciado, elaborado pelo Conselho de Departamento, no qual serão analisadas a contribuição científica do interessado, a sua atividade didática, e, quando for o caso, as suas qualidades como orientador de pesquisas.
III - O Conselho Diretor indicará uma Comissão de cinco (5) especialistas na disciplina, escolhidos entre seus Professores Titulares e de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados de instituições técnicas ou científicas oficiais, a fim de examinar a proposta e emitir parecer circunstanciado.
IV - A transferência será efetivada por ato do Reitor, se o parecer a que se refere o inciso III for aprovado pela maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Diretor, havendo quatro (4) ou cinco (5) indicações favoráveis, ou por dois terços (2/3) dos votos, quando apenas três (3) indicações favoráveis.
Artigo 162 - A Universidade poderá admitir, mediante proposta dos Departamentos aos correspondentes Conselhos Interdepartamentais:
I - professores e outros intelectuais, artistas ou técnicos de reconhecida competência, para colaborar nas atividades universitárias, em níveis paralelos aos do magistério;
II - professores e especialistas, como professores visitantes, também em níveis paralelos aos do magistério.
§ 1.º - Os direitos e deveres dos interessados serão fixados no ato ou no contato de admissão.
§ 2.º - As propostas, antes de serem encaminhadas ao Conselho Diretor, para deliberação, deverão ser apreciadas pela Câmara Curricular ou pela Câmara de Pesquisa, conforme se trate de ministração de cursos ou de desenvolvimento de pesquisa.
Artigo 163 - A Universidade manterá a instituição do Mestrado, do Doutorado e da Livre-Docência, independentemente de vínculos com a carreira docente.
Parágrafo único - A concessão de títulos a pessoas não integrantes do Corpo Docente da Universidade, não confere direito algum de ingresso na carreira.

CAPÍTULO II

Da Carreira Docente

Artigo 164 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feito através de concurso público de provas e títulos, que só será aberto em função dos superiores interesses da Universidade.
Artigo 165 - Enquanto não forem baixados os Estatutos do Magistério Superior do sistema estadual de ensino, a carreira docente da Universidade se compõe dos seguintes níveis:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Artigo 166 - Na inscrição para o concurso de ingresso no cargo de Professor Assistente, será exigido, como requisito, que o candidato tenha sido aprovado em curso de Pós-Graduação, ou que seja portador do grau de Mestre, ou equivalente, a juízo da Câmara Curricular e por decisão do Conselho Diretor.
§ 1.º - A Câmara Curricular, a fim de ilustrar a sua apreciação sobre o alcance da equivalência pretendida, designará três (3) especialistas da disciplina, para a qual o concurso tenha sido aberto, portadores, pelo menos, do título de Doutor, os quais emitirão parecer circunstanciado sobre a matéria, observadas as disposições legais.
§ 2.º - O concurso de ingresso ao cargo de Professor Assistente, que corresponde ao início da carreira docente, será público, de provas e títulos, e constará de:
1 - Concurso de Títulos - apreciação, pela Comissão Julgadora, de memorial elaborado e comprovado pelo candidato, o qual deverá conter explicitamente:
a) títulos universitários, em particular mestrado ou doutorado;
b) "Curriculum Vitae et Studiorum";
c) atividades científicas, didáticas e profissionais, se for o caso;
d) títulos honoríficos;
e) bolsas de estudo em nível pós-graduado;
f) cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou.
2 - Prova de Argüição.
§ 3.º - Na prova de argüição, o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina em concurso.
§ 4.º - O concurso será julgado por uma Comissão Julgadora de cinco (5) membros, portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 5.º - A Comissão Julgadora poderá ser integrada por elementos de outros estabelecimentos oficiais de ensino superior do país, que satisfaçam a exigência mencionada no parágrafo anterior.
§ 6.º - À Comissão Julgadora caberá examinar os títulos apresentados, acompanhar as provas do concurso, proceder às argüições, a fim de fundamentar parecer circunstanciado, classificando os candidatos.
§ 7.º - O parecer deverá ser submetido à Congregação do Instituto ou da Faculdade interessados, que só o poderá rejeitar, no todo ou em parte, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria absoluta, também dos seus membros presentes, quando o parecer apresentar apenas três (3) assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.
§ 8.º - Do Julgamento da Congregação caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.
Artigo 167 - O Professor Assistente que obtiver o grau de Doutor, passará para o nível de Professor Assistente Doutor.
Artigo 168 - O nível de Professor Livre-Docente será atingido pelo Professor Assistente Doutor que, através de Concurso de títulos e provas obtiver o título de Livre-Docente.
Artigo 169 - O nível de Professor Adjunto será alcançado pelo Professor Livre-Docente aprovado em concurso de títulos.
§ 1.º - O concurso só será aberto para Professores Livre-Docentes que contêm, na ocasião da inscrição, pelo menos três (3) anos de atividades docentes, após a obtenção da Livre-Docência.
§ 2.º - O concurso processar-se-á perante uma Comissão Julgadora, eleita pelo Conselho Diretor, constituída de cinco (5) membros, especialistas na disciplina, pertencentes, indiferentemente, aos níveis de Professor Adjunto ou Professor Titular, dois (2) dos quais serão integrantes do corpo docente da Universidade e os demais escolhidos entre profissionais dessas categorias, pertencentes a estabelecimentos de ensino oficiais do país ou do exterior, ou, ainda, excepcionalmente, por elementos de reconhecida capacidade profissional, pertencentes a instituições científicas, técnicas ou artísticas do país ou do exterior.
§ 3.º - Ao concurso para Professor Adjunto, aplicam-se, no que couber, as normas regimentais estabelecidas para o concurso de Livre-Docência.
Artigo 170 - O nível de Professor Titular, cargo final da carreira universitária, será atingido após o concurso público de provas e títulos, aberto a Professores Adjuntos.
§ 1.º - A inscrição ao concurso público para o cargo de Professor Titular considerar-se-á efetivada se o candidato obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes à sessão do Conselho Diretor, em votação secreta.
§ 2.º - A Comissão Julgadora será constituída de cinco (5) membros, eleitos pelo Conselho Diretor, possuidores de aprofundados conhecimentos sobre a disciplina em concurso, dois (2) dos quais serão pertencentes ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre seus Professores Titulares efetivos e os restantes entre Professores de igual categoria de outros institutos de ensino superior ou entre profissionais especializados de instituições científicas, técnicas ou artísticas do país ou do exterior.
§ 3.º - Enquanto a Universidade não dispuser de Professores Titulares efetivos para integrarem a Comissão Julgadora, esta será constituída por Professores Titulares efetivos de outros estabelecimentos de ensino superior oficiais do país.
Artigo 171 - O concurso para o acesso ao nível de Professor Titular constará de:
I - prova de títulos - apreciação, pela Comissão Julgadora, de memorial elaborado pelo candidato, o qual deverá conter explicitamente:
a) a sua produção científica e a criação original, literária, artística ou filosófica, se for o caso;
b) as atividades didáticas desenvolvidas;
c) as atividades profissionais referentes à matéria em concurso;
d) as atividades de planejamento, organização e implantação de serviços novos relacionados com a matéria em concurso;
e) as atividades de formação e orientação de discípulos.
II - prova didática;
III - prova de argüição.
§ 1.º - A prova didática poderá ser na forma de aula ou conferência, a juízo da Comissão Julgadora.
§ 2.º - Nas provas de títulos e didática aplica-se, no que couber, as normas estabelecidas para o concurso de Livre-Docência.
§ 3.º - O julgamento das provas pela Comissão Julgadora, será feito, no que couber, nos moldes estabelecidos para o concurso de Livre-Docência.
§ 4.º - O parecer final elaborado pela Comissão Julgadora seguirá os trâmites estabelecidos para o concurso de Livre-Docência.
§ 5.º - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.
Artigo 172 - Os títulos a serem julgados nos concursos dos diferentes níveis da carreira docente serão os referentes às atividades do candidato, posteriores à obtenção dos graus de Doutor, de Livre-Docente e de Professor Adjunto, respectivamente.
Parágrafo Único - As atividades a que se refere este Artigo serão objeto de argüição pela Comissão Julgadora.
Artigo 173 - Serão exigidas provas de defesa de tese apenas nos concursos de Doutoramento e de Livre-Docência.
Artigo 174 - As provas de Doutoramento obedecerão à regulamentação referente aos concursos de pós-graduação da Universidade.
Artigo 175 - O Conselho Diretor, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros em exercício, poderá admitir em qualquer nível da carreira, a inscrição de especialistas nacionais e estrangeiros, com atividade científica comprovada, para ingresso mediante concurso.
§ 1.º - O Conselho Diretor para bem deliberar sobre o assunto, designará uma Comissão, composta de cinco (5) especialistas na disciplina, portadores de grau universitário pelo menos igual ao pretendido pelo interessado, para emitir parecer individual e circunstanciado, sobre os méritos do candidato.
§ 2.º - Essa Comissão será constituída por docentes da Universidade, complementando-se, se necessário, o seu número, com profissionais de igual categoria de outros estabelecimentos de ensino superior do país.

CAPÍTULO III

Da Livre-Docência

Artigo 176 - O nível de Professor Livre-Docente será atingido pelo Professor Assistente Doutor que, através de concurso de provas e títulos, obtiver o título de Livre-Docente.
Artigo 177 - O título de Livre-Docente será obtido por graduado em curso superior, portador do título de Doutor, que demonstre, em concurso de provas e títulos, a necessária capacidade cultural, técnica ou científica, além de predicados didáticos.
§ 1.º - O concurso para a Livre-Docência será aberto para todas as disciplinas da Universidade, no início da Universidade, no início de cada ano letivo, e nele poderão inscrever-se os diplomados por estabelecimentos de ensino superior, portadores do título de Doutor, conferido pelo menos três (3) anos antes da data da inscrição.
§ 2.º - O Concurso de Livre-Docência constará, no mínimo, de:
1 - prova de títulos;
2 - prova de didática;
3 - prova de defesa de tese.
§ 3.º - O Conselho Diretor, por proposta das congregações, de acordo com a natureza da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, poderá exigir prova escrita ou prova prática ou ambas.
§ 4.º - O concurso de provas e títulos será realizado perante Comissão Julgadora constituída de cinco (5) membros, eleitos pelo Conselho Diretor, entre especialistas de renome na disciplina em concurso, dois (2) dos quais serão pertencentes ao corpo docente da Universidade, escolhido entre Professores Titulares efetivos, Professores Adjuntos efetivos, ou Professores Livre-Docentes em exercício na Universidade e os três (3) restantes escolhidos entre professores dessas categorias, pertencentes a estabelecimentos de ensino superior oficiais do país, ou profissionais de reconhecida competência na disciplina em concurso, pertencentes à instituições técnicas ou científicas do país ou do exterior.
§ 5.º - A Comissão Julgadora, ao argüir o candidato, avaliará os seus títulos, emitindo parecer circunstanciado, merecendo realce sua criatividade na ciência e suas qualidades como professor e orientador de trabalhos.
§ 6.º - O julgamento dos títulos e trabalhos será feito separadamente, atribuindo-se nota zero (0) a dez (10) a cada uma dessas partes, cuja média será nota de títulos.
§ 7.º - No julgamento dos títulos, serão considerados cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor;
1 - atividades envolvidas na criação, organização, orientação, desenvolvimento de núcleos de ensino e pesquisa, e atividades científicas, técnicas e culturais relacionadas com a matéria em concurso;
2 - títulos universitários;
3 - atividade didática;
4 - diplomas e outras dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 8.º - Cada examinador argüirá o candidato a fim de atribuir nota de zero (0) a dez (10) relativa a seus trabalhos publicados.
§ 9.º - A prova didática versará sobre o programa da disciplina ministrada no curso de graduação da Universidade no ano anterior ao do concurso, e nela o candidato deverá revelar cultura aprofundada no assunto.
§ 10 - A matéria para a prova didática será sorteada com vinte e quatro (24) horas de antecedência, de uma lista de pontos organizada pela Comissão Julgadora.
§ 11 - A prova didática terá a duração de cinquenta (50) ou sessenta (60) minutos e nela o candidato deverá desenvolver todo o assunto do ponto sorteado, vedando-se o uso de quaisquer apontamentos ou lembretes, facultando-se-lhe, apenas com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, tabelas, gráficos ou dispositivos a serem utilizados na exposição.
§ 12 - Ao final da prova cada examinador atribuirá ao candidato nota de zero (0) a dez (10).
§ 13 - Os membros da Comissão Julgadora, para emitirem o seu julgamento sobre as provas de títulos, mencionadas no item 1, do § 2º deste Artigo, terão prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.
§ 14 - O julgamento das demais provas far-se-á imediatamente após o seu término.
§ 15 - A tese a ser definida pelo candidato deverá ser inédita e integralmente realizada com recursos existentes no país, o que demonstrará sua capacidade em criar meios de pesquisa no país, ou de utilizá-los para a realização de pesquisa originais, quando tais meios existam.
§ 16 - Não serão aceitas teses baseadas em trabalhos realizados no exterior ou publicados pelo autor com a colaboração de outrem.
§ 17 - Cada examinador atribuirá ao candidato uma nota de zero (0) a dez (10), levando em conta o conteúdo da tese e a capacidade do candidato em discuti-la.
§ 18 - A nota final de cada examinador será a média entre a nota por ele atribuída aos títulos e a média das notas atribuídas às demais provas.
§ 19 - Os candidatos que alcançarem, de três (3) ou mais examinadores a média mínima sete (7,0) serão julgados habilitados à Livre-Docência.
§ 20 - O parecer da Comissão Julgadora, sendo unânime ou contendo quatro (4) assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado pelo Conselho Diretor mediante o voto de dois terços (2/3), no mínimo, do total de seus membros.
§ 21 - Se o parecer contiver somente três (3) assinaturas concordantes poderá ser rejeitado por maioria absoluta do total dos membros do Conselho Diretor.
§ 22 - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

Dos Auxiliares de Ensino

Artigo 178 - Para iniciação nas atividades docentes, serão admitidos Instrutores.
§ 1.º - Os Instrutores, portadores do diploma de nível universitário, serão contratados pelo prazo de dois (2) anos, ao fim do qual, mediante prévia manifestação do Conselho de Departamento a que pertençam o Conselho Interdepartamental avaliará conveniência da prorrogação de seu contrato.
§ 2.º - O Instrutor deverá cumprir um programa de pós-graduação, no qual o preparo para o ensino será parte essencial, com atividades de pesquisa e participação em seminários.
§ 3.º - O Departamento decidirá quanto à orientação do Instrutor, designado para tanto um responsável.
§ 4.º - O número de Instrutores será fixado, anualmente, pelo Conselho Diretor, por proposta das Congregações dos Institutos ou das Faculdades, ouvidos os Departamentos e o respectivo Conselho Interdepartamental.
Artigo 179 - A função de Monitor será exercida por alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação que se submeterem a provas específicas em que demonstrem capacidade para o desempenho de atividades técnico-didáticas em determinada disciplina.
§ 1.º - A função de Monitor, além de ser remunerada, será considerada para ingresso na carreira docente.
§ 2.º - O número de Monitores para cada disciplina será fixado, anualmente, pelo Conselho Diretor, por proposta das Congregações dos Institutos ou das Faculdades, ouvidos os Departamentos e o respectivo Conselho Interdepartamental.

CAPÍTULO V

Do Contrato do Pessoal Docente

Artigo 180 - Em qualquer dos níveis da carreira docente a que se refere o Artigo 165, poderá haver pessoal admitido mediante contrato, pelo prazo máximo de três (3) anos.
§ 1.º - O prazo a que se refere este Artigo somente poderá ser renovado mediante prévia autorização do Conselho Universitário em cada caso.
§ 2.º - As contratações só serão autorizadas pelo Conselho Diretor, se as respectivas propostas forem devidamente aprovadas pela Congregação do Instituto ou da Faculdade interessadas.
§ 3.º - Cada proposta será instruída com toda a documentação indispensável à lavratura do contrato, explicitando as funções didáticas e científicas a serem atribuídas ao interessado.
§ 4.º - Da proposta deverá constar ainda, obrigatoriamente, a relação de todos os docentes do Instituto ou da Faculdade, com a menção dos respectivos encargos didáticos.
§ 5.º - Os candidatos deverão possuir, conforme o nível da carreira para o qual se pretende a contratação, as qualificações e títulos exigidos por este Regimento Geral para o preenchimento do correspondente cargo.
§ 6.º - Se os candidatos forem de notória competência em suas especialidades, mas não possuírem os títulos universitários exigidos para os cargos propostos, poderão ser admitidos como Professores Colaboradores nas atividades universitárias, em nível paralelo ao do cargo pretendido.
§ 7.º - A dispensa dos títulos deverá ser justificada por parecer de três (3) docentes da especialidade, designados pela Congregação do Instituto ou da Faculdade, portadores de títulos ou menos equivalentes aos de cuja dispensa se cogita.
§ 8.º - O parecer, juntamente com a proposta de contratação, deverá ser aprovado pela respectiva Congregação, antes de ser encaminhado ao Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI

Do Regime de Trabalho

Artigo 181 - O regime de trabalho do pessoal docente da Universidade é o fixado neste Capítulo, até que seja disciplinado em lei, para o sistema estadual de ensino.
Artigo 182 - Os regimes de trabalho dos docentes da Universidade são os seguintes:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;
II - Regime de Turno Completo;
III - Regime de Turno Parcial.
§ 1.º - No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa o docente deve cumprir dois (2) turnos completos de trabalho com um mínimo de quarenta (40) horas semanais, e ocupar-se, exclusivamente, com trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada ou não, em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.
§ 2.º - No regime de Turno Completo o docente deve cumprir vinte e quatro (24) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.
§ 3.º - No regime de Turno Parcial o docente deve cumprir doze (12) horas semanais de trabalho efetivo.
§ 4.º - Nas hipóteses a que se refere os parágrafos 2º e 3º deste artigo, o docente poderá exercer, respeitadas as normas legais sobre acumulação, outros cargos ou funções de caráter público ou privado.
Artigo 183 - Haverá Comissão Especial, diretamente subordinada ao Reitor e por este constituída, incumbida de analisar previamente as propostas de admissão de docentes e orientar a aplicação da respectiva legislação.
Artigo 184 - A aplicação dos regimes de trabalho previstos no artigo 182 será objeto de regulamentação, aprovada pelo Conselho Diretor.
Artigo 185 - O período de férias anuais do pessoal docente será de trinta (30) dias e coincidirá com o das férias escolares.

CAPÍTULO VII

Da Comissão Permanente de Dedicação Integral

Artigo 186 - A Comissão Permanente de Dedicação Integral, incumbida de emitir parecer no caso de sujeição ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e de fiscalizar a aplicação da correspondente legislação, subordina-se diretamente ao Reitor.
Artigo 187 - A aplicação do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ao pessoal docente da Universidade, que se fará por ato do Reitor, depende de prévio pronunciamento favorável da Comissão a que se refere o artigo 186, devendo o ato mencionar o número daquele parecer.
Artigo 188 - A manifestação da Comissão Permanente de Dedicação Integral sobre a aplicação do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa a cargos ou funções docentes da universidade deverá considerar separadamente, a conveniência da aplicação do regime àqueles cargos ou funções, consideradas as suas possibilidades particulares, bem como do Departamento do Curso e da Unidade que ele integra, e, também, a perfeita adequação do candidato ao satisfatório desempenho dos encargos próprios do regime.
§ 1.º - A inclusão de cargos ou funções em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa não implica em aplicação do regime a seus ocupantes atuais ou futuros, sem que tais ocupantes mereçam pronunciamento favorável da Comissão.
§ 2.º - Excepcionalmente, e quando for de real interesse devidamente demonstração, poderá a Comissão autorizar que cargos ou funções já incluídos em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa sejam exercidos em regime comum de trabalho.
§ 3.º - O cargo ou função que for excluído do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa só poderá voltar a ser exercido nesse regime quando novamente provido, salvo casos excepcionais, a juízo da Comissão, devidamente comprovada a alteração das condições anteriores.
§ 4.º - Não será suprimido o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa sem que o docente seja ouvido.
Artigo 189 - A Comissão velará para que o pessoal sujeito ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa efetivamente se dedique aos trabalhos de seu cargo ou função, com observância rigorosa das obrigações próprias do regime.
Parágrafo Único - Nenhuma outra atividade, ainda que legalmente permitida, poderá ser exercida sem prévia comunicação escrita à Comissão, e, se for o caso, sem a sua prévia e expressa autorização.
Artigo 190 - As normas que a Comissão elaborar para o aperfeiçoamento do regime serão baixadas mediante Portaria do Reitor.
Artigo 191 - Das decisões da Comissão, de caráter individual ou relativas à aplicação ou supressão do regime, caberá pedido de reconsideração a ela dirigido no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado.
Artigo 192 - É nulo, de pleno direito, o ato que aplicar o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa com inobservância destas normas ou daquelas a que se refere o Artigo 190.
Parágrafo Único - Serão responsabilizados os servidores que derem posse ou exercício, bem como os que efetuarem pagamentos com inobservância das normas a que se refere este Artigo.
Artigo 193 - A Comissão de que trata o Artigo 186 é constituída de cinco (5) membros designados pelo Reitor, sendo quatro (4) escolhidos pelo Conselho Diretor em listas tríplices oferecidas pelos Institutos e pelas Faculdades integrantes da Universidade e um (1) de livre escolha do Reitor.
§ 1.º - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão designados pelo Reitor.
§ 2.º - Os membros eleitos terão mandato por dois (2) anos.
§ 3.º - A função de membro da Comissão é gratuita e constitui serviço relevante.
Artigo 194 - Compete à Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações próprias do regime;
II - julgar as propostas de aplicação do regime;
III - apurar, antes do término do estágio de experimentação, a conveniência, ou não, da manutenção do regime, em cada caso;
IV - autorizar, quando for o caso, o desempenho de outras atividades legalmente permitidas;
V - propor medidas e baixar normas visando ao aperfeiçoamento do regime;
VI - organizar o cadastro do pessoal docente em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e dos respectivos cargos e funções;
VII - elaborar o seu Regimento, que será aprovado pelo Reitor;
VIII - dirigir-se diretamente a qualquer autoridade ou servidor a fim de obter informações e elementos de que necessite;
IX - solicitar a manifestação da Procuradoria da Universidade sobre problemas jurídicos referentes ao regime;
X - praticar outros atos necessários ao cabal desempenho de suas atribuições.
Artigo 195 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Dedicação Integral, com a aprovação do Reitor.

TÍTULO VIII

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Artigo 196 - O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das condições legais, estatuárias e regimentais, é constituído:
I - pelos bens móveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados;
II - pelos fundos especiais pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
Artigo 197 - A aquisição de bens pela Universidade é isenta de tributos estaduais, nos termos da lei.
Artigo 198 - Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, inclusive transcrições nos registros competentes, são isentos de custas e emolumentos.
Artigo 199 - Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objetivos, podendo a Universidade, entretanto, promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objetivos.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Artigo 200 - Os recursos financeiros da Universidade são provenientes de:
I - subvenção anual constante do Orçamento do Estado;
II - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos Orçamentos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - subvenções, doações e donativos particulares, feitos com a cláusula de aplicação direta;
IV - dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendas de bens e valores patrimoniais;
VI - taxas e emolumentos;
VII - rendas eventuais.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Artigo 201 - O exercício financeiro da Universidade coincide com o ano civil e o seu orçamento é uno.
Artigo 202 - Para a organização da proposta orçamentária, as instituições da Universidade remeterão à Reitoria a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas; a Reitoria, por sua vez, submeterá à apreciação e deliberação do Conselho Universitário a proposta geral de seu Orçamento.
Artigo 203 - A proposta geral do orçamento da Universidade, compreensiva da receita e da despesa, deverá ser aprovada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único - O orçamento, as transposições orçamentárias e a abertura de crédito à disposição da Universidade, serão baixados por ato do Reitor.
Artigo 204 - Mediante proposta do Reitor ao Conselho Universitário, poderão ser criados fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o fundo corresponder a objetivos de interesse geral, ou ao Diretor do Instituto ou da Faculdade, quando disser respeito a objetivos circunscritos a uma só Unidade.
Parágrafo único - Estes fundos, cujo regime será o de gestão, poderão ser constituídos por dotação para esse fim expressamente consignada no orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro, por doações ou legados regularmente aceitos.
Artigo 205 - Os "superavits" financeiros, verificados no encerramento do exercício financeiro, serão levados à conta do fundo patrimonial ou poderão ser lançados nos fundos especiais, podendo também ser utilizados como recursos para a abertura de créditos especiais e suplementares.
Artigo 206 - A Reitoria prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO IX

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 207 - O corpo discente da Universidade é constituído por todos os estudantes nela regularmente matriculados.
Parágrafo único - São estudantes regulares os que se matricularem em cursos de graduação ou pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas.
Artigo 208 - Será recusada matrícula ou a sua renovação em qualquer dos cursos mantidos pela Universidade, se o interessado não preencher ou cumprir os requisitos exigidos para a efetivação do ato, nas leis, nos Estatutos, neste Regimento Geral, nas normas estabelecidas, bem como nos regimentos e normas das Unidades Universitárias.
Artigo 209 - A admissão ao início dos cursos de graduação dependerá, em qualquer caso, no mínimo, de:
I - prova de conclusão do ensino de segundo grau;
II - prova de sanidade física e mental;
III - classificação em concurso vestibular.
Artigo 210 - A matrícula será cancelada:
I - quando o aluno interessado o solicitar por escrito;
II - quando, em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão;
III - quando não renovada a matrícula em tempo oportuno;
IV - quando o aluno for reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo, ou um décimo (1/10) do curso completo;
V - quando o aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar.
Artigo 211 - O aluno poderá, por motivo imperioso, requerer trancamento de matrícula, nas condições fixadas pelo Conselho Diretor.
Artigo 212 - A Universidade, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, poderá determinar o trancamento "ex-offício" da matrícula de qualquer aluno por prazo que julgar conveniente.
Parágrafo único - O trancamento a que se refere este Artigo só será encaminhado ao Conselho Diretor após parecer de Comissão de cinco (5) membros, designada pelo Reitor, dentre os membros do próprio Conselho e na qual estarão incluídos obrigatoriamente dois (2) representantes dos alunos.
Artigo 213 - O concurso vestibular tem por objetivo a classificação de candidatos à matrícula inicial na Universidade e consiste na avaliação dos conhecimentos ou da aptidão do candidato para estudos superiores.
Artigo 214 - Os concursos vestibulares da Universidade serão unificados por áreas de conhecimento e terão execução simultânea.
§ 1.º - No ato da inscrição, o candidato indicará a ordem de preferência, relativamente às diferentes carreiras e cursos oferecidos pela Universidade.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será levado em função da classificação do candidato entre os que iniciaram a mesma carreira como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes, não preenchidas em virtude de menor número de candidatos, serão sucessivamente preenchidas pelos candidatos que indicaram a carreira como escolha posterior, obedecidas as ordens de opção e de classificação, em cada caso.
§ 4.º - A critério dos órgãos competentes poderão ser matriculados candidatos diplomados em curso superior, desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibular, esgotadas todas as opções.
§ 5.º - O concurso vestibular só terá validade para o ano letivo a que se destine.
Artigo 215 - Atendidos os requisitos fixados pela Universidade, poderão inscrever-se estudantes, especiais, com vista à obtenção de certificados de estudos em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, ou de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão.
Parágrafo único - Se obtiver matrícula em curso regular, o estudante especial poderá ser dispensado, a critério da Universidade, das disciplinas já cursadas.
Artigo 216 - Os atos de matrícula e de inscrição na Universidade importarão em compromisso formal de respeito à lei, aos Estatutos, a este Regimento Geral e aos Regimentos dos Institutos ou das Faculdades, bem como à autoridade que deles emane.
Artigo 217 - A Universidade poderá firmar convênio com outras instituições de ensino superior, para a realização de concurso vestibular unificado, de âmbito regional.

CAPÍTULO II

Da Representação Estudantil

Artigo 218 - Somente os estudantes regulares da Universidade terão representação com direito a voz e voto nos seus órgãos colegiados, nos termos da lei, dos Estatutos, deste Regimento Geral e dos Regimentos dos Institutos ou das Faculdades.
Parágrafo único - Os representantes estudantis nos colegiados terão suplentes eleitos, que substituirão os membros efetivos em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 219 - O exercício de quaisquer funções de representação ou de atividades delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência.
Parágrafo único - Nenhum estudante poderá integrar, simultaneamente, mais de um colegiado da Universidade.
Artigo 220 - Não poderão exercer mandato representativo os alunos repetentes.
Artigo 221 - O mandato das representações estudantis é de um (1) ano, vedada a reeleição como representante junto ao mesmo órgão.
Artigo 222 - Compete ao Reitor convocar a eleição para a escolha dos representantes discentes no Conselho Universitário e no Conselho Diretor, e a cada Diretor de Instituto ou Faculdade, junto ao Conselho Interdepartamental, ao Conselho de Departamento e à Congregação.
Artigo 223 - As eleições para a escolha dos representantes estudantis serão realizadas no mês seguinte ao do início dos trabalhos escolares do ano letivo da Universidade.
§ 1.º - A eleição será presidida por professor escolhido, conforme o caso, pelo Reitor ou pelo Diretor do Instituto ou da Faculdade.
§ 2.º - A votação, embora única, será feita em um nome para representante efetivo e outro para suplente.
§ 3.º - Serão considerados eleitos, para membros efetivos e suplentes dos colegiados, os mais votados na respectiva categoria, em número exigido pelo colegiado para a respectiva representação estudantil.
§ 4.º - Em caso de empate, será convocada nova eleição e disputada somente entre os empatados.
§ 5.º - Se o representante estudantil for eleito com infringência dos artigos 218, 219 e 220, considerar-se-á nula a eleição, e será convocado o seqüente em votação.
§ 6.º - Será lavrada ata circunstanciada do processo eleitoral, consignando-se os nomes dos votantes, dos ausentes e dos eleitos.
§ 7.º - O Reitor baixará as normas disciplinadoras para as eleições dos representantes estudantis.
Artigo 224 - É vedada à representação estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter político-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento de promoção ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares.
§ 1.º - A inobservância destas normas ou das disposições legais ou regulamentares vigentes, acarretará, além de outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda de mandato, por deliberação do Conselho Universitário, ou, no caso de representação setorial, pelo órgão colegiado do respectivo curso, cabendo, neste caso, recurso para a instância superior.
§ 2.º - Em caso de omissão do Diretor ou do órgão colegiado de cada curso, cabe ao Reitor a competência para a apuração dos fatos e a imposição das penalidades.
Artigo 225 - Com a finalidade de auxiliar as atividades das associações estudantis, constituídas na forma da lei, quer em obras assistenciais ou espirituais, quer em comemorações e iniciativas de caráter social e esportivo, a Universidade, ao elaborar o seu orçamento anual, reservará subvenção para esse fim.
Parágrafo único - As associações estudantis são obrigadas a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária a que estiverem subordinadas.
Artigo 226 - Os Regimentos dos Institutos e das Faculdades fixarão as obrigações e os deveres da representação estudantil.

CAPÍTULO III

Das Câmaras de Alunos

Artigo 227 - Os estudantes de cada curso de graduação elegerão, anualmente, por maioria de votos, oito (8) delegados, que constituirão a respectiva Câmara de Alunos.
Parágrafo único - As eleições serão convocadas pelos Diretores dos Institutos ou das Faculdades, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições do Capítulo anterior.
Artigo 228 - A Câmara de Alunos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, a fim de estudar e debater, exclusivamente, os problemas relacionados com as condições de trabalho e do rendimento escolar dos estudantes do respectivo curso.
Parágrafo único - A Câmara será presidida por um dos delegados, eleito por seus pares.
Artigo 229 - Compete à Câmara de Alunos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam deferidas nos Regimentos dos Institutos e das Faculdades:
I - representar ao Conselho Interdepartamental da respectiva Unidade, apresentando sugestões e reivindicações resultantes dos estudos que se refere o artigo 228;
II - zelar pela ética e pela auto-disciplina e propor, à autoridade universitária competente, sanções disciplinares previstas neste Regimento aos estudantes intelectualmente desonestos, de conduta indecorosa ou indisciplinados.
§ 1.º - O Conselho Interdepartamental deverá considerar a representação a que se refere o inciso I, na reunião ordinária seguinte a de seu recebimento.
§ 2.º - À vista das deliberações do Conselho Interdepartamental, a Câmara de Alunos poderá dirigir-se, sucessivamente, aos órgãos colegiados de instância superior, até ao Conselho Universitário.

TÍTULO X

Do Regime Disciplinar

Artigo 230 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina indispensável às atividades universitárias.
Artigo 231 - Sem prejuízo das disposições legais e das que cada Unidade estabelecer em seu Regimento sobre o respectivo regime disciplinar, constituem infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias:
I - praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar;
II - manter má conduta na Universidade ou fora dela;
III - promover algazarra ou distúrbio;
IV - cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em disciplina;
V - fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
VI - proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
VII - recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr a aprovação ou promoção;
VIII - praticar manifestações, propaganda ou ato de caráter político-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou apoio à ausência aos trabalhos escolares.
Artigo 232 - Constituem penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão até dois anos;
IV - demissão;
V - expulsão.
Parágrafo único - A penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo natureza e gravidade da falta praticada, a critério da autoridade.
Artigo 233 - As penas referidas no Artigo 232 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:
I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
II - pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes em que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a transgressão da ordem se revestir de maior gravidade;
IV - pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado, por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.
§ 1.º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de frequentar a Unidade onde estiver matriculado.
§ 2.º - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação desde logo, o critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3.º - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 4.º - As sanções referidas neste Artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
Artigo 234 - A competência para conhecer da infração determina-se:
I - em razão da autoridade contra quem for cometida a infração;
II - em razão da jurisdição a que estiver sujeito o infrator;
III - em razão do lugar onde se verificar a infração.
§ 1.º - Caberá ao Reitor a competência que não possa determinar-se pelas normas do presente Artigo.
§ 2.º - Verificada a concorrência de competência, prevalecerá a da autoridade que primeiro conhecer o fato.
Artigo 235 - São competentes para aplicar:
I - as penalidades de advertência e suspensão de alunos, até três (3) dias, os professores;
II - as penalidades de advertência, repreensão e suspensão até trinta (30) dias, os Diretores das Unidades Universitárias;
III - as demais penalidades, a Congregação ou órgão equivalente, conforme o Regimento da Unidade;
IV - quaisquer penalidades, o Reitor.
Parágrafo único - No caso de pena de suspensão aplicada nos termos do inciso II, é facultado ao Diretor recorrer de ofício à Congregação, propondo elevação da penalidade.
Artigo 236 - Ao Reitor é reservada a faculdade de avocar:
I - a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas no Artigo 231;
II - o processo de apuração de qualquer infração, seja qual for a fase em que se encontre;
III - o julgamento e aplicação das várias penalidades mencionadas no Artigo 232.
Artigo 237 - A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante processo sumário a ser concluído no prazo improrrogável de vinte (20) dias.
Parágrafo único - A aplicação das penas previstas nos incisos I e II, e bem assim no inciso III do Artigo 235, quando por prazo não superior a quinze (15) dias, independe da instauração de processo.
Artigo 238 - O processo sumário será realizado por Comissão ou por pessoa designada pela autoridade compete para o conhecimento da infração ou pelo Reitor, cumprindo-lhe proceder às diligências convenientes e notificar o infrator para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, apresentar sua defesa; se houver mais de um infrator o prazo será comum e de noventa e seis (96) horas.
§ 1.º - O indiciado poderá ser suspenso até o julgamento, de seu cargo, função ou emprego, ou, se for estudante, proibido de frequentar as aulas, se o requerer o encarregado do processo.
§ 2.º - Se o infrator estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado defensor para apresentar a defesa.
§ 3.º - Apresentada a defesa, o encarregado do processo elaborará relatório dentro de quarenta e oito (48) horas, especificando a infração cometida, o autor e as razões de seu convencimento.
§ 4.º - Recebido o processo, a autoridade competente, para o conhecimento da infração, proferirá decisão fundamentada, dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 5.º - Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetida cópia dos autos à autoridade competente.
Artigo 239 - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.
Artigo 240 - Fica assegurado ao infrator, punido por qualquer sanção, o direito de apresentar a sua defesa, pela interposição de recurso de efeito devolutivo, aos órgãos imediatamente superiores.
Artigo 241 - Para o efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação aos professores, o Diretor;
II - em relação ao Diretor, a Congregação ou o órgão que as suas vezes fizer;
III - em relação à Congregação, o Reitor;
IV - em relação ao Reitor e, em qualquer caso, como última instância, o Conselho Universitário.
Artigo 242 - Decorridos dois (2) anos do cumprimento de uma penalidade e observando o infrator conduta exemplar, poderá ele pleitear a sua reabilitação, mediante requerimento ao Conselho Universitário, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.
Parágrafo único - O prazo referido neste Artigo poderá ser reduzido até o mínimo de um (1) ano, nos casos de conclusão de curso antes de dois (2) anos.
Artigo 243 - Havendo suspeita de prática de crime, o fato será comunicado à autoridade policial para as providências cabíveis.
Artigo 244 - A Universidade se reserva o direito de, a seu critério, expedir guia de transferência ou de não efetuar ou renovar a matrícula, em relação ao aluno cuja permanência seja considerada inconveniente.
Artigo 245 - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
Artigo 246 - A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a pena disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabível.
Artigo 247 - Ao pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade aplica-se também o regime disciplinar previsto em leis especiais, bem como as disposições pertinentes ao serviço público estadual.

TÍTULO XI

Dos Serviços Administrativos

Artigo 248 - A Universidade, na organização dos serviços administrativos, centralizados na Reitoria, obedecerá o princípio da não duplicação de meios para fins idênticos.

TÍTULO XII

Dos Diplomas e Certificados

Artigo 249 - A Universidade expedirá diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos.

Parágrafo único - Será conferido diploma aos que concluírem os cursos de graduação e de pós-graduação e aos que obtiverem os títulos de Mestre, de Doutor e de Livre-Docente.
Artigo 250 - Aos que forem aprovados nos Cursos Básicos e outros, ou em disciplinas, serão conferidos, a seu pedido, certificados comprobatórios de conclusão e aproveitamento.
Artigo 251 - A Universidade, através de seus Institutos ou suas Faculdades, procederá à revalidação de diplomas expedidos por instituições universitárias estrangeiras, de conformidade com as respectivas normas regimentais.

TÍTULO XIII

Das Dignidades Universitárias

Artigo 252 - A Universidade poderá conceder os títulos de Doutor "Honoris Causa", Professor Honorário e Professor Emérito.
§ 1.º - O título de Doutor "Honoris Causa", será conferido:
1 - às pessoas que tenham contribuído de maneira notável, para o progresso das ciências, das letras ou das artes;
2 - aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, à humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Universidade.
§ 2.º - O título de Professor Honorário só será concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à cultura.
§ 3.º - As Congregações dos Institutos e das Faculdades poderão conferir, "ad referendum" do Conselho Universitário, aos Professores Titulares de seus quadros docentes, o título de Professor Emérito, quando os mesmos se aposentarem ou se retirarem definitivamente das respectivas atividades docentes e tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à Universidade.
Artigo 253 - A concessão de títulos de Doutor "Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário, dependerá de proposta fundamentada, do Reitor ou das Congregações, sendo indispensável a aprovação por dois terços (2/3), no mínimo, do Conselho Universitário.
Artigo 254 - Além dos títulos referidos nos artigos anteriores, a Universidade poderá conceder prêmios honoríficos.

TÍTULO XIV

Da Assembléia Universitária

Artigo 255 - A Assembléia Universitária, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é presidida pelo Reitor e compõe-se de toda a comunidade universitária.
Artigo 256 - A Assembléia ordinária reunir-se-á no início de cada ano escolar, em sessão pública dedicada a:
I - tomar conhecimento das principais ocorrências e atividades programadas;
II - assistir à colocação de grau em todos os cursos à entrega dos diplomas, títulos honoríficos e de prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;
III - ouvir a aula inaugural da abertura dos cursos da Universidade.
Artigo 257 - A Assembléia Universitária Extraordinária reunir-se-á por convocação do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.

TÍTULO XV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 258 - Enquanto a Universidade não contar com Congregações, regularmente instaladas nos termos do Artigo 141, de cinco (5) de seus Institutos e Faculdade e não dispuser, cada um deles de pelo menos, um terço (1/3) de titulares efetivos, as funções do Conselho Universitário e do Conselho Diretor, previstos no Artigo 78 deste Regimento, serão exercidas por um Conselho Diretor, na forma dos Artigos 26 e 27, da Lei Estadual nº 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis nº 9.715, de 30 de janeiro de 1967 e 10.214, de 10 de setembro de 1968; o Reitor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e seu substituto, em suas faltas e impedimentos, será o Coordenador Geral da Universidade, na forma do Artigo 3º, da Lei nº 9.715, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o parágrafo único, do Artigo 21, da Lei nº 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a nova redação dada pela Lei nº 9.715, de 30 de janeiro de 1967, o qual exercerá as funções de Vice-Reitor, nos termos do Artigo 3º, do Decreto nº 52.255, de 30 de julho de 1969.
Artigo 259 - O Conselho Diretor, consoante as leis citadas no artigo anterior, tem a seguinte composição:
I - o Reitor, que o preside;
II - o Coordenador Geral da Universidade, os Coordenadores Gerais dos Institutos e das Faculdades e os Diretores dos Institutos e das Faculdades;
III - seis (6) representantes do Corpo Docente, eleitos por seus pares, com mandato de dois (2) anos;
IV - dois (2) representantes do Corpo Discente, por este leito, com mandato de um (1) ano;
V - seis (6) membros nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, estranhos aos quadros da Universidade.
§ 1.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço (1/3) de seus membros.
§ 2.º - A frequência às reuniões do Conselho é obrigatória, quer para os representantes do Corpo Docente, quer para os Discentes, e serão realizadas, sempre que possível, fora do horário de aulas e tarefas normais da Universidade, eliminando-se os que faltarem, sem causa justificada a três reuniões consecutivas.
§ 3.º - No caso de falta a três reuniões consecutivas, sem causa justificada, dos membros pelo Governador do Estado, o fato a este será comunicado para os fins de eventual substituição.
§ 4.º - Os representantes do Corpo Docente serão:
1 - um (1), das Faculdades sediadas em Campinas;
2 - um (1), das Faculdades sediadas fora de Campinas;
3 - um (1), dos Institutos;
4 - um (1), dos Professores Assistentes e Professores Assistentes Doutores;
5 - um (1), dos Professores Livre-Docentes e dos Professores Adjuntos;
6 - um (1), dos Professores Titulares.
§ 5.º - Juntamente com os representantes, serão eleitos os seus respectivos suplentes.
§ 6.º - Os suplentes somente assumirão quando o respectivo membro efetivo encontrar-se licenciado.
§ 7.º - A eleição dos representantes do Corpo Discente obedecerá às normas estabelecidas neste Regimento Geral; a dos representantes do Corpo Docente será totalmente disciplinada, no seu processo, no exercício de voto, que é obrigatório e na sua apuração, por ato baixado pelo Reitor.
Artigo 260 - Enquanto os Institutos e as Faculdades não contarem com Livre-Docentes em número adequado, as Câmaras Curricular e de Pesquisa, a que se referem os Artigos 91 e 92, poderão ser constituídas, por docentes portadores, pelo menos, do título de Doutor.
Artigo 261 - Os Institutos e as Faculdades ainda não instalados, serão implantados progressivamente, a juízo do Conselho Universitário, mediante autorização do Conselho Estadual de Educação, observando-se as disposições do Artigo 10 deste Regimento.
Artigo 262 - É vedado na Universidade o exercício simultâneo de mais de uma função executiva.
Artigo 263 - O Chefe de Departamento em fase de implantação será designado pelo Reitor, por indicação do Diretor da Unidade a que pertença.
Artigo 264 - Enquanto não satisfeita a condição fixada no Artigo 141, as atribuições das Congregações de Institutos ou Faculdades serão exercidas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - Até que sejam implantadas as Congregações, funcionará, em cada Unidade, um órgão colegiado, presidido pelo Diretor, com a finalidade de emitir parecer a respeito dos assuntos da alçada das Congregações, submetendo-o à consideração do Conselho Diretor.
Artigo 265 - O Conselho Interdepartamental de uma Unidade de ensino e pesquisa só entrará em funcionamento quando pelo menos dois (2) de seus Departamentos estiverem implantados.
Artigo 266 - Enquanto a Universidade não tiver autonomia econômica, dependerá de aprovação do Governador do Estado a criação ou a transformação de órgãos ou cargos que importem em aumento de despesa.
Artigo 267 - Dentro de sessenta (60) dias, contados da publicação deste Regimento Geral, os Institutos e as Faculdades instalados e os cursos básicos em funcionamento encaminharão ao Reitor, para aprovação pelo Conselho Diretor e homologação pelo Conselho Universitário, os respectivos projetos de Regimento.
Artigo 268 - Continuam em vigor as disposições regulamentares vigentes à data deste Regimento Geral, naquilo com que ele não conflitem.
Artigo 269 - Este Regimento Geral, da Universidade Estadual de Campinas, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DECRETO N. 3.467, DE 29 DE MARÇO DE 1974

Baixa o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas

Retificação

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS  

Artigo 35 - Os cursos de graduação são divididos em dois ciclos.......  

Onde se lê: por sua vez, uma comum e outra diversificada..............  
Leia-se: por sua vez, uma parte comum e outra diversificada...........

Artigo 49 - Os cursos de pós-graduação................................

Onde se lê: § 2.° - O Doutorado visitará a proporcionar...............
Leia-se: § 2.º - O Doutorado visará a proporcionar....................

Artigo 91 - A Câmara Curricular.......................................

Onde se lê: supervisão periódica do ensino............................
Leia-se: supervisão e revisão periódica do ensino.....................

Artigo 107 - O Grupo de Planejamento Setorial.........................

Onde se lê: ...........e atribuições ali faxadas.................................
Leia-se: ...................e atribuições ali fixadas....................................

Artigo 119 - A Reitoria submeterá..................................... ......................................................................

Onde se lê: I - determinar a forma................ centralizado com os órgãos substoriais;
Leia-se: I - determinar a forma ............... centralizado com os órgãos subsetoriais;

Artigo 126 - O Reitor designará.......................................

§ 5.° - Além das atribuições..........................................
Onde se lê: 2 - ................. ao Coordenador Geral dos Institutos................... e supervisionar os sócios básicos....................................
Leia-se: 2 - .................... ao Coordenador Geral dos Institutos...................... e supervisionar os ciclos básicos ..................

Artigo 235 - São competentes para aplicar:

Parágrafo único - No caso de pena de suspensão .......................
Onde se lê: é facultativo ao Diretor recorrer .....................
Leia-se: é facultado ao Diretor recorrer ..............................