REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Artigo 1.º - A Universidade Estadual de Campinas, criada pela
Lei nº 7.655, de 28 de dezembro de 1962, alterada pelas Leis nº 9.715, de 30 de
janeiro de 1967 e 10.214, de 10 de setembro de 1.968 com sede e foro na cidade
de Campinas, Estado de São Paulo, entidade autárquica estadual de regime
especial, na forma do Artigo 4º, da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e
disciplinar, reger-se-á pelos Estatutos baixados pelo Decreto Estadual nº
52.255, de 30 de julho de 1969, por este Regimento Geral e pela Legislação
especifica vigente, tendo como finalidade precípua a promoção do bem estar
físico, espiritual e social do homem.
Artigo 2.º - Para alcançar seus objetivos, a Universidade
Estadual de Campinas se propõe a:
I - ministrar o ensino para a formação de pessoas
destinadas ao exercício das profissões liberais, técnico-científicas,
técnico-artísticas, de magistério e aos trabalhos desinteressados da
cultura;
II
- promover e estimular a pesquisa
científica e tecnológica e a produção de pensamento original no campo da ciência
da tecnologia, da arte, das letras e da filosofia;
III - estudar os problemas sócio-econômicos da
comunidade, com o propósito de apresentar soluções corretas, sob a inspiração da
democracia;
IV
- pôr ao alcance da comunidade, sob a
forma de cursos e serviços, a técnica, a cultura, e o resultado das pesquisas
que realizar;
V - valer-se dos recursos da coletividade, tanto
humanos como materiais, para integração dos diferentes grupos técnicos e sociais
da Universidade;
VI - cumprir a parte que lhe cabe no processo educativo
de desenvolver na comunidade universitária uma consciência ética, valorizando os
ideais de pátria, de ciência e de humanidade.
Artigo 3.º - No cumprimento de suas finalidades
a Universidade obedecerá aos princípios de respeito à dignidade da pessoa e aos
seus direitos fundamentais, prescrevendo o tratamento desigual por motivo de
convicção filosófica, política ou religiosa e por preconceito de classe e
raça.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
CAPÍTULO I
Dos Institutos e Faculdades
Artigo 4.º - A Universidade, como um todo
orgânico, é constituída por Institutos e por Faculdades definidos pelo conjunto
de seus Departamentos, pelo Hospital das Clínicas, pelo Centro de Tecnologia e
pelos Órgãos Complementares.
Artigo
5.º - Os Institutos responsáveis pelo ensino e pela pesquisa nas
respectivas áreas de conhecimento, são os seguintes:
I - Instituto de Biologia;
II - Instituto de Física;
III - Instituto de Química;
IV - Instituto de Matemática, Estatística e
Ciência da Computação;
V - Instituto
de Filosofia e Ciências Humanas;
VI -
Instituto de Artes;
VII - Instituto de
Letras;
VIII - Instituto de
Geo-Ciências.
§ 1.º - Além do previsto no Artigo 2.º, é da
competência dos Institutos:
1 -
promover e desenvolver atividades de pesquisa científica e a produção de
pensamento original;
2 - ministrar o
ensino do cicio básico para toda a Universidade e a parcela que lhes competir
nos ciclos profissionais e nos cursos de pós-graduação;
3 - ministrar os cursos de graduação que lhes
competem;
4 - ministrar cursos de
pós-graduação;
5 - ministrar cursos de
especialização aperfeiçoamento e extensão;
6 - propiciar colaboração técnica; científica e
didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio,
assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
7 - colaborar no ensino de segundo grau,
mantido pela Universidade.
§ 2.º - Os Institutos ainda não instalados o
serão na medida do desenvolvimento da Universidade, nas disponibilidades
financeiras e na forma das disposições legais e estatutárias.
Artigo 6.º - As Faculdades, responsáveis pelo ensino e pela
pesquisa nas áreas respectivas de formação profissional, definidas pelo conjunto
de seus Departamentos, são as seguintes;
I - Faculdade de Ciências Médicas;
II - Faculdade de Tecnologia de
Alimentos;
III - Faculdade de
Engenharia de Campinas;
IV - Faculdade
de Tecnologia Química;
V - Faculdade
de Agronomia;
VI - Faculdade de
Educação;
VII - Faculdade de
Odontologia de Piracicaba;
VIII -
Faculdade de Engenharia de Limeira,
§ 1.º - Além do previsto no Artigo 2º, compete
às Faculdades;
1 - promover e
desenvolver atividades de pesquisa científica;
2 - ministrar o ensino do ciclo profissional
para toda a Universidade e a parcela que lhes competir nos ciclos básicos e nos
cursos de pós-graduação;
3 - ministrar
cursos de pós-graduação;
4 - ministrar
cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão;
5 - propiciar colaboração técnica, cientifica e
didática às demais Unidades da Universidade bem como, mediante convênio,
assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas;
6 - colaborar no ensina de segundo grau,
mantido pela Universidade.
§ 2.º - As Faculdades ainda não instaladas o
serão na medida do desenvolvimento da Universidade, das disponibilidades
financeiras e na forma das disposições legais e estatutárias.
Artigo 7.º - Os Institutos e as Faculdades,
enumerados nos artigos 5º a 6º, definirão, em seus Regimentos, a respectiva
estrutura didática, científica e administrativa.
Artigo 8.º - os cursos de graduação da
Universidade são ministradas sob responsabilidade dos seguintes Institutos e
Faculdades:
I - No Instituto de
Biologia:
a) Bacharelado em Ciências
Biológicas.
II - Na Instituto de
Física:
a) Bacharelado em
Física.
III - No Instituto de
Química:
a) Bacharelado em
Química,
IV - No instituto de
Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
a) Bacharelado em Matemática;
b) Bacharelado em Estatística;
c) Bacharelado em Ciência da
Computação.
V - No Instituto de
Filosofia e Ciências Humanas:
a)
Bacharelado em Filosofia;
b)
Bacharelado em Economia e Planejamento;
c) Bacharelado em Administração;
d) Bacharelado em Antropologia;
e) Bacharelado em Ciências Sociais;
f) Bacharelado em Lingüística,
VI - No Instituto de Artes:
a) Bacharelado em Artes;
VII - No Instituto de Letras:
a) Bacharelado em Letras.
VIII - No Instituto de Geo-Ciências:
a) Bacharelado em Geo-Ciências.
IX - Na Faculdade de Ciências Médicas:
a) Medicina:
b) Saúde Pública;
c) Enfermagem.
X - Na Faculdade de Tecnologia de
Alimentos:
a) Engenharia Tecnológica
de Alimentos.
XI - Na Faculdade de
Engenharia de Campinas:
a) Engenharia
Mecânica;
b) Engenharia
Elétrica;
c) Engenharia de
Produção.
XII - Na Faculdade de
Tecnologia Química:
a) Química
Industrial;
b) Engenharia
Química.
XIII - Na Faculdade de
Agronomia:
a) Agronomia.
XIV - Na Faculdade de Educação:
a) Licenciatura em Pedagogia;
b) Licenciatura para todos os cursos de
Bacharelado ministrados pelos Institutos.
XV - Na Faculdade de Odontologia de
Piracicaba:
a) Odontologia,
XVI - Na Faculdade de Engenharia de
Limeira:
a) Engenharia
Mecânica;
b) Engenharia
Civil.
Artigo 9.º - A Universidade
manterá cursos de nível de segundo grau.
Artigo 10 - A Universidade poderá criar novos
Institutos e Faculdades, bem coma outros cursos de graduação, na medida das
necessidades do país, por deliberação do Conselho Universitário, mediante
alteração dos Estatutos.
§ 1.º - A iniciativa de criação cabe ao Reitor
ou a qualquer Conselheiro, mediante proposta apresentada ao Conselho
Universitário.
§ 2.º - Da proposta deverá constar,
obrigatoriamente;
1 - as finalidades do Instituto, Faculdade ou
Curso que se deseja criar;
2 - os
cursos que serão ministrados no Instituto ou Faculdade;
3 - a conveniência da criação;
4 - as possibilidades da criação tendo em vista
os recursos humanos e materiais disponíveis;
5 - a forma de entrosamento da nova Unidade com
as já existentes, ou o entrosamento do curso proposto nos Institutos ou
Faculdades existentes.
§ 3.º - Recebida a proposta e acolhida, em
princípio, pelo Conselho Universitário, o Reitor designará Comissão de
especialistas para emitir parecer.
§ 4.º - Elaborado o parecer, será o assunto
submetido à deliberação do Conselho Universitário,
CAPÍTULO II
Do Hospital das Clínicas e do Centro de Tecnologia
Artigo 11 - A Universidade Estadual de Campinas
é integrada ainda:
I - pelo Hospital
das Clínicas e
II - pelo Centro de
Tecnologia.
Parágrafo único - O Hospital das Clínicas e o
Centro de Tecnologia têm sua constituição, organização e atribuições definidas
neste Regimento Geral, bem como nos respectivos Regimentos.
CAPÍTULO III
Do Hospital das Clínicas
Artigo 12 - O Hospital das Clínicas funciona
como Hospital-Escola, cabendo-lhe:
I -
servir de campo para a formação de profissionais em ciências médicas e
correlatas;
II - servir de campo para
o aperfeiçoamento de médicos, de técnicos e de alunos, possibilitando a
realização de pesquisas, estágios e de cursos de pós-graduação;
III - colaborar e contribuir para a educação
médico-sanitária de população;
IV -
funcionar ligado ao sistema de saldo da comunidade, prestando assistência
médico-hospitalar na forma de seu Regimento.
Artigo 13 - O Hospital das Clinicas colaborará
no ensino de segundo grau, mantido pela Universidade.
Artigo 14 - A administração do Hospital das
Clínicas é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Superintendência.
Artigo 15 - O Conselho de Administração, órgão
consultivo e deliberativo, tem a seu cargo a administração superior do Hospital
das Clínicas.
Artigo 16 - Compõem o
Conselho de Administração:
I - O
Diretor da Faculdade de Ciências Médicas, como seu Presidente;
II - dois (2) chefes de departamentos clínicos,
eleitos pela Congregação da Faculdade de Ciências Médicas, com mandato de dois
(2) anos;
III - um (1) representante
do corpo clínico, eleito pelos seus pares, com mandato de dois (2)
anos;
IV - o Diretor do Instituto de
Biologia;
V - o Coordenador do Curso
de Enfermagem;
VI - o Coordenador ao
Curso de Saúde Pública;
VII - um (1)
representante do corpo discente, eleito pelos internos, com mandato de um (1)
ano;
VIII - um (1) representante dos
residentes, eleito pelos seus pares, com mandato de um (1) ano.
Parágrafo único - O Superintendente é membro do
Conselho de Administração, sem direito a voto.
Artigo 17 -
O Superintendente do Hospital das Clínicas indicado em lista
tríplice pelo Conselho de Administração e nomeado
pelo Reitor para mandato de três (3) anos, é o executor
das deliberações do Conselho de
Administração e o responsável pela
administração de todos os órgãos
integrantes do Hospital.
Artigo 18
- A administração interna do Hospital das Clínicas
e as atribuições dos órgãos que o integram
serão objeto de Regimento próprio.
Parágrafo único - A elaboração do Regimento
será feita pelo Conselho de Administração, que o submeterá à aprovação do
Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
Do Centro de Tecnologia
Artigo 19 - O Centro de Tecnologia tem como
finalidade:
I - contribuir para a
pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista o desenvolvimento nacional da
tecnologia;
II - realizar ou colaborar
na realização de aulas práticas dos cursos de Engenharia e do ensino de segundo
grau da Universidade ou de outros estabelecimentos, neste caso mediante
convênio;
III - colaborar com os
Institutos e Faculdades da Universidade dentro dos setores de sua
especialidade;
IV - prestar
assistência técnica à indústria, mediante:
a) realização de ensaios e pesquisas
industriais;
b) execução de projetos e
construção de máquinas especiais;
c)
execução de serviços de alta precisão;
d) elaboração de estudos de programação para a
confecção de determinados produtos industriais;
e) realização de cursos especiais para técnicos
e engenheiros da indústria;
V - servir
de campo de aperfeiçoamento a engenheiros, técnicos e alunos, possibilitando a
elaboração de teses, e a realização de pesquisas especificas e de
estágios;
VI - colaborar no ensino de
segundo grau mantido pela Universidade.
Artigo 20 - A administração do Centro de
Tecnologia é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Orientação;
II - Superintendência.
Artigo 21 - O Conselho de Orientação, órgão
superior de orientação do Centro de Tecnologia, tem as seguintes
atribuições:
I - exercer a orientação
geral do Centro de Tecnologia inclusive a fiscalização global de suas
atividades;
II - elaborar o Regimento
do Centro de Tecnologia e submetê-lo à aprovação do Conselho
Universitário;
III - opinar sobre o
programa de atividades e o orçamento do Centro de Tecnologia e submetê-los à
apreciação superior;
IV - opinar sobre
a contratação de pesquisadores.
Artigo 22
- Compõem o Conselho de Orientação:
I - o Diretor da Faculdade de Engenharia de
Campinas;
II - o Diretor da Faculdade
de Engenharia de Limeira;
III - o
Diretor da Faculdade de Tecnologia de Alimentos;
IV - o Diretor da Faculdade de Tecnologia
Química:
V - um (1) representante da
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
VI - um (1) representante do Banco do
Desenvolvimento do Estado de São Paulo;
VII - um (1) representante do Instituto de
Engenharia do Estado de São Paulo,
§ 1.º - O Conselho de Orientação é presidido
por um dos Diretores das Faculdades representadas, designado Pelo Reitor.
§ 2.º - O Superintendente do Centro de
Tecnologia é membro do Conselho de Orientação, sem direito a voto.
Artigo 23 - O Superintendente do Centro de
Tecnologia, indicado em lista tríplice pelo Conselho de Orientação e nomeado
pelo Reitor para mandato de três (3) anos, é o executor das deliberações do
Conselho de Orientação e o responsável pela administração de todos os órgãos
integrantes do Centro.
Artigo 24 - A
administração interna do Centro de Tecnologia e as atribuições dos órgãos que o
integram serão objeto de Regimento próprio.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Complementares
Artigo 25 - Os órgãos complementares são os
seguintes:
I - Centro de Informação e
Difusão Cultural;
II -
Editora;
III - Centro de
Computação;
IV - Biotério
Central;
V - Centro de
Esportes;
VI - Centro Recreativo e
Social;
VII - Cooperativa Escolar;
e
VIII - Prefeitura da Cidade
Universitária.
§ 1.º - As entidades referidas neste artigo
ficam subordinadas às seguintes unidades:
1 - o Centro de Informação e Difusão Cultural;
a Editora Universitária e a Prefeitura da Cidade Universitária, à
Reitoria;
2 - O Centro de Computação,
ao Instituto de Matemática, Estatística e Ciência da Computação:
3 - O Biotério Central, ao Instituto de
Biologia;
4 - O Centro de Esportes, o
Centro Recreativo e Social e a Cooperativa Escolar, à Reitoria, por intermédio
da Prefeitura da Cidade Universitária.
§ 2.º - Os órgãos complementares regem-se pelos
Regimentos das entidades a que estiveram subordinados.
Artigo 26 - A Universidade poderá, a juízo do
Conselho Universitário, criar novos órgãos complementares e fundir, extinguir e
alterar a vinculação dos já existentes.
Artigo 27 - Com a finalidade de ampliar o
ensino e a pesquisa, a Universidade poderá, mediante aprovação do Conselho
Universitário, estabelecer convênios de natureza científica, técnica, didática e
cultural com outras instituições públicas ou particulares.
TÍTULO III
Do Ensino dos Cursos
CAPÍTULO I
Do Ensino
Artigo 28 - O ensino das disciplinas
integrantes dos cursos da Universidade faz-se sob a responsabilidade de um ou
mais departamentos dos Institutos e das Faculdades.
Artigo 29 - Os Institutos e as Faculdades são
órgãos que promovem, coordenam e desenvolvem o ensino e a pesquisa em, uma ou
mais áreas do conhecimento e compõem-se de departamentos.
Artigo 30 - A menor unidade administrativa,
didática e científica da Universidade é o Departamento, que, resultando da união
harmônica de disciplinas afins, é o responsável pelo desenvolvimento dos
programas de ensino, pesquisa e extensão dos serviços à comunidade,
utilizando-se- para a consecução de seus objetivos, de recursos comuns de
trabalho.
Artigo 31 - Disciplina é o
conjunto de atividades de ensino e pesquisa de um setor definido de
conhecimentos, correspondente a um programa a ser desenvolvido em determinado
período.
Artigo 32 - O ensino na
Universidade é feito pelas seguintes modalidades, a que outras poderão
acrescentar-se, quando necessário:
I -
de graduação;
II - de
pós-graduação;
III - de especialização
e aperfeiçoamento;
IV - de
extensão.
Artigo 33 - A Universidade
promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a validação de
estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso, quando idênticos ou
equivalentes.
Parágrafo Único - A revalidação de diplomas e a
validação ou o aproveitamento ao estudos, assim como as adaptações, em casos de
transferências, far-se-ão de acordo com os critérios para tanto fixados pelo
Conselho Diretor, ouvida a Câmara Curricular.
CAPÍTULO II
Dos Cursos de Graduação
Artigo 34 - Os cursos de graduação, abertos a
candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido
classificados em concurso vestibular, têm por finalidade habilitar à obtenção de
graus acadêmicos ou que correspondem a profissões regulamentadas em lei, devendo
ser estruturados de forma a atender:
I
- ao currículo mínimo e às condições de duração, fixados pelo Conselho Federal
de Educação;
II - ao progresso dos
conhecimentos, à demanda e às peculiaridades das profissões, mediante a
complementação do currículo mínimo oficial;
III - à diversificação de ocupações e empregos
e à procura de educação de nível superior.
Parágrafo único - Fica estabelecido, para a
aferição do aproveitamento dos alunos, com vistas à sua aprovação, um sistema de
créditos de avaliação, para diferentes combinações curriculares, organizando-se
os calendários escolares por semestres, quadrimestres ou trimestres, de molde a
permitir-se o ingresso nos cursos universitários em diferentes épocas e
oportunidades.
Artigo 35 - Os cursos de graduação são
divididos em dois ciclos, correspondendo o primeiro a grandes áreas de
conhecimentos, em cada uma das quais haverá, por sua vez, uma parte comum e
outra diversificada, em função de um ou mais ciclos ulteriores.
§ 1.º - O primeiro ciclo em caráter seletivo em
relação aos ciclos anteriores e, com esse objetivo geral, reveste-se das
seguintes condições:
1 - promover, tanto quanto possível, a
recuperação de falhas evidenciadas pelo concurso vestibular, no perfil de
cultura dos alunos, e que possam ser corrigidas a curto prazo;
2 - orientar para escolha da carreira;
3 - ministrar conhecimentos básicos para um ou
mais ciclos de formação acadêmica ou profissional;
4 - propiciar elementos de cultura geral
suscetíveis de serem desenvolvidos ao longo da graduação;
5 - supervisionar o ensino de disciplinas
específicas de formação profissional que tenham sido sugeridas pelos Institutos
e pelas Faculdades e aprovadas pelo Conselho Diretor, mediante prévio parecer da
Câmara Curricular.
§ 2.º - O segundo ciclo atenderá à formação
profissional específica.
§ 3.º - Os cursos de ciclo básico,
supervisionados pelo Coordenador Geral dos Institutos serão dirigidos:
1 - quando ministrados por um só Instituto,
pelo respectivo Diretor;
2 - quando
ministrados por mais de um Instituto, por um dos respectivos Diretores,
designado pelo Reitor.
§ 4.º - Os cursos de ciclo de graduação serão
dirigidos pelos Diretores dos Institutos e das Faculdades onde são
ministrados.
Artigo 36 - O currículo de cada curso abrangerá
uma sequência ordenada de disciplinas, hierarquizadas por meio de
pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou
certificado.
§ 1.º - Para efeito do que este Artigo
entende-se por pré-requisito a menção de uma disciplinas, cujo estudo, com o
necessário aproveitamento, seja exigido para que o aluno se matricule em nova
disciplina.
§ 2.º - O controle da integralização curricular
é feito pelo sistema de créditos pré-fixados para a disciplina em que o aluno
seja aprovado.
Artigo 37 - O ensino da disciplina e da prática
educativa obrigatórias da Educação Moral e Cívica, dada também sob a forma de
Estudo de Problemas Brasileiros, nos termos da lei, serão dirigidos por um
Coordenador, designado pelo Reitor, a quem estará diretamente
subordinado.
Artigo 38 - A matrícula é
feita por disciplina e por conjunto de disciplinas, obedecida uma sequência
lógica e satisfeito o mínimo de disciplinas fixado pela Câmara Curricular,
podendo o aluno seguir mais de um curso, quando não houver incompatibilidade de
horário e não se verificar inconveniente didático.
Artigo 39 - As disciplinas podem obrigatórias,
optativas e facultativas, dividindo-se umas e outras em regulares e
complementares: regulares, as que já constem dos currículos aprovados para os
vários cursos, e complementares, as que foram posteriormente anunciadas pelos
departamentos, com aprovação das competentes Congregações.
Parágrafo único - A apresentação das
disciplinas faz-se por um código onde se indicam a vinculação ao departamento
responsável pelo seu ensino, a sua natureza, obrigatória ou optativa, em relação
aos cursos, e os pré-requisitos que em cada caso são exigidos para a respectiva
matrícula.
Artigo 40 - Os currículos dos cursos figuram
nos planos que para eles forem aprovados pelo Conselho Diretor, ouvida a Câmara
Curricular.
Artigo 41 - Para organizar
as propostas dos currículos dos cursos de graduação, podem os Diretores
interessados designar elementos para integrar comissões de professores do ciclo
básico e do ciclo profissional, que lecionem disciplinas do curso.
Artigo 42 - O programa de cada disciplina é
elaborado pelo respectivo departamento, com aprovação da Congregação.
Artigo 43 - Os Diretores dos Institutos e
Faculdades deverão, em obediência ao disposto nos Artigos 36 a 42, enviar à
Câmara Curricular, até o dia quinze (15) de outubro de cada ano, relação e
programas das disciplinas de pré-requisitos, de requisitos paralelos e
disciplinas optativas, indicando, outrossim, o número admissível à matrícula em
cada disciplina ou conjunto de disciplinas.
Artigo 44 - Para efeito de matrícula, a escolha
das disciplinas complementares dependerá de sua inclusão em listas de ofertas
dos departamentos, aprovadas pelas competentes Congregações.
Parágrafo único - Nas listas de ofertas, além
dos elementos indicados em código, sobre cada disciplina, serão mencionados os
cursos em que seu estudo terá validade, ou correspondente número de créditos, o
horário das respectivas atividades e o número máximo de vagas abertas para
matrícula.
Artigo 45 - Os pedidos de matrícula,
encaminhados pelo órgão competente, serão decididos pelos respectivos
responsáveis pelos cursos ou ciclos, atendidas as exigências deste Regimento
Geral e as normas regulamentares vigentes.
Artigo 46 - Nos cursos de graduação, a
verificação do rendimento escolar é feita por disciplinas, na perspectiva de
todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência nos
estudos, ambos eliminatórios por si mesmos.
§ 1.º - Entende-se por assiduidade a frequência
às atividades programadas e por eficiência o grau de aplicação aos estudos,
encarados como processo e em função de seus resultados.
§ 2.º - A verificação do rendimento na
perspectiva do curso é feita por meio de estágios, aulas práticas e quaisquer
outros meios e formas de treinamento em situação real, bem como de elaboração de
teses ou dissertações.
§ 3.º - Não pode ser aprovado, em qualquer
disciplina, o aluno que deixar de comparecer a mais de vinte e cinco por cento
(25%) dos respectivos trabalhos e aulas, vedado o abono de falta, ou quem não
alcançar, em seu estudo, o mínimo de resultado tido como satisfatório.
§ 4.º - Os critérios para a verificação do
rendimento escolar, proposto pela Câmara Curricular e aprovados pelo Conselho
Diretor, serão fixados em Portaria baixada pelo Reitor.
Artigo 47 - O trancamento de matrícula não abre
vaga no número já fixado para cada disciplina.
Artigo 48 - A requerimento do interessado, a
Universidade poderá aceitar transferência, na dependência de vagas, ressalvadas
as exceções legais, e da satisfação das exigências formuladas em cada caso.
CAPÍTULO III
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 49 - Os cursos de pós-graduação têm por
fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo
aos graus de Mestre e de Doutor.
§ 1.º - O Mestrado visará a enriquecer a
competência científico-profissional dos graduados, podendo ser encarado como
fase preliminar do Doutorado ou como nível terminal.
§ 2.º - O Doutorado visará a proporcionar
formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade
de pesquisa e o poder criador em determinado ramo de conhecimento.
§ 3.º - Os cursos, currículos e demais
atividades em nível de pós-graduação serão coordenados pela Câmara Curricular,
ouvidos os Conselhos Interdepartamentais das Unidades que neles intervêm.
§ 4.º - Serão diretores dos cursos de
pós-graduação os diretores dos Institutos e das Faculdades onde são
ministrados.
Artigo 50 - As atividades dos cursos de
pós-graduação serão acompanhadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.
Parágrafo único
- A Comissão Central de Pós-Graduação
será constituída pelo Coordenador dos cursos de
pós-graduação da Universidade, seu Presidente,
designado pelo Reitor, e por três (3) membros eleitos pelo
Conselho Diretor, com mandato de dois (2) anos, um para cada
área do conhecimento humano, dentre os Coordenadores das
Comissões de Pós-Graduação dos Institutos e
das Faculdades que pertencem à área.
Artigo 51 - A Universidade instalará cursos de
pós-graduação mediante proposta dos Institutos e Faculdades interessados.
§ 1.º -
Cada Unidade de ensino e pesquisa poderá propor a
instalação de um único curso de
pós-graduação ou de vários, com maior ou
menos integração, conforme as
especializações existentes.
§ 2.º - A proposta de instalação de curso de
pós-graduação, em Instituto ou Faculdade, aprovada pelo respectivo órgão
deliberativo, deverá conter:
1 - regulamento do curso, do qual deverão
constar a duração do curso os requisitos para admissão e para
aprovação;
2 - relação de disciplinas
e seus programas, horários, tipo de ensino, ou seja, aulas teóricas,
teórico-práticas, práticas, seminários e outros, e sua concatenação na forma de
pré-requisitos;
3 - relação de
docentes que ministram o ensino e orientação as teses ou dissertações,
pertencentes à Universidade ou a outras instituições, e que já tenham concordado
em aceitar a incumbência, bem como os comprovantes de suas
qualificações;
4 - instalações e
equipamentos existentes na Universidade, ou, se for o caso, disponíveis em
outras instituições.
§ 3.º - Pelo menos dois terços (2/3) das
disciplinas de um curso de pós-graduação deverão ser dados nas instalações da
Universidade ou ministrados por seus docentes.
§ 4.º - Qualquer alteração de currículo ou de
composição do corpo docente dependerá de homologação do Conselho Diretor,
ouvida, previamente, a Câmara Curricular.
Artigo 52 - As propostas de instalação dos
cursos de pós-graduação, formuladas pela Comissão Central de Pós-Graduação,
serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor, após parecer da Câmara
Curricular.
Artigo 53 - O órgão
deliberativo do Instituto ou Faculdade constituirá Comissão de Pós-Graduação,
composta de três (3) docentes, portadores de, pelo menos, o título de Doutor e
pertencentes a um dos cursos da Unidade e indicará, por proposta de seu Diretor,
um deles como Coordenador do curso e Presidente da Comissão, cabendo ainda ao
Diretor da Unidade propor nomes de substitutos, quando necessário.
Parágrafo Único - Cabe ao Coordenador do curso,
assessorado pela Comissão, supervisionar a execução da programação aprovada,
podendo convocar reuniões de todos os docentes do curso, quando julgar
conveniente.
Artigo 54 - Os requisitos para inscrição ao
curso de pós-graduação, aberta a diplomados por instituições universitárias
nacionais, serão estabelecidos no Regulamento de cada curso e poderão incluir um
exame de seleção.
§ 1.º -
A aceitação de diplomados por instituições
estrangeiras de nível superior dependerá da
aprovação, pelo órgão deliberativo do
Instituto ou da Faculdade, de pertencer da respectiva Comissão
de Pós-Graduação, baseado numa análise do
currículo escolar e profissional do candidato.
§ 2.º - Mediante parecer da Comissão, o órgão
deliberativo da Unidade poderá aceitar, em substituição, disciplinas análogas às
do programa, ministradas em outras instituições nacionais ou estrangeiras, e nas
quais o candidato já tenha sido aprovado.
Artigo 55 - Os cursos de Pós-Graduação terão a
duração mínima de um (1) ano, para o Mestrado, e de dois (2) anos para o
Doutoramento, divididos em períodos, conforme estabelecido em cada programa e
serão ministrados em tempo integral.
Artigo
56 - A Comissão de Pós-Graduação de cada Instituto ou Faculdade indicará,
para cada aluno, um docente do curso, como Orientador, o qual poderá continuar
como Orientador da tese ou dissertação, ou poderá ser substituído, para esse
fim, por outro docente.
Parágrafo Único - O docente escolhido nos
termos deste artigo poderá recusar a incumbência, mediante justificativa por
escrito e aceita pelo órgão competente.
Artigo 57
- A frequência ao curso de pós-graduação
é obrigatória, cabendo à respectiva
Comissão de Pós-Graduação autorizar
trabalhos especiais ou estágios fora dos lugares indicados na
programação.
Parágrafo Único - As Comissões de Pós-Graduação
estabelecerão percentagem mínima de frequência a ser exibida em cada curso.
Artigo 58 - O critério de aprovação nas
disciplinas será estabelecido no Regulamento de cada curso, obedecidas as normas
da Comissão Central de Pós-Graduação.
Artigo
59 - Será considerado aprovado no curso o aluno que tiver recebido o
total de créditos fixado na programação e satisfeito o mínimo de frequência
exigido.
Parágrafo Único - Para fins de cálculo total de
créditos, o órgão deliberativo do Instituto ou da Faculdade poderá aceitar, a
pedido do aluno e mediante parecer da Comissão de Pós-Graduação, créditos
obtidos em disciplinas afins, ministradas no ensino de nível pós-graduado em
outras instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 60
- Para a obtenção do título de Mestre é
necessário, além da obtenção de um
número mínimo de créditos em disciplinas e o
cumprimento de outras exigências constantes do Regulamento do
curso, a elaboração de uma dissertação ou
tese, sobre o assunto escolhido de comum acordo entre o aluno e seu
Orientador e aprovado pela Comissão de
Pós-Graduação.
§ 1.º - Elaborada a dissertação ou tese e
cumpridas as demais exigências do curso, o aluno terá que defendê-la perante uma
Comissão Julgadora de três (3) membros, um dos quais será o Orientador da tese
ou da dissertação do candidato, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação, entre
docentes do respectivo curso ou especialistas de outras Instituições.
§ 2.º - A Comissão Julgadora da tese ou
dissertação deverá emitir parecer circunstanciado que será submetido à
deliberação do Conselho Diretor.
Artigo 61 -
Para obtenção do título de Doutor é
necessária, além da obtenção de um
número mínimo de créditos em disciplinas e o
cumprimento de outras exigências constantes do Regulamento do
curso, a elaboração de uma tese que represente trabalho
de pesquisa importando em real contribuição para o
conhecimento do tema, escolhido de comum acordo pelo candidato e seu
Orientador e aprovado pela Comissão de
Pós-Graduação.
§ 1.º - elaborada a tese e cumpridas as demais
exigências do curso, o candidato terá que defendê-la perante uma Comissão
Julgadora de cinco (5) membros, um dos quais será o Orientador da tese do
candidato, escolhidos pela Comissão de Pós-Graduação e aprovados pelo Conselho
Diretor, entre docentes do respectivo curso ou especialistas de outras
Instituições.
§ 2.º - A Comissão Julgadora da tese deverá
emitir parecer circunstanciado que será submetido à deliberação do Conselho
Diretor.
Artigo 62 - O título de Doutor poderá ser
excepcionalmente, conferido à vista do resultado de aprovação em defesa de tese
de candidato que, não tendo seguido curso de pós-graduação, possuir, no entanto,
reconhecida qualificação científica ou profissional, apurada previamente
mediante exame de seus títulos e trabalhos.
§ 1.º - A excepcionalidade será reconhecida, em
cada caso, pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos membros ao Conselho
Diretor, aceitando a inscrição.
§ 2.º - A deliberação do Conselho Diretor será
tomada à vista de parecer exarado por uma Comissão por ele designada,
constituída por três (3) docentes da Universidade, portadores, no mínimo, do
título de Doutor.
§ 3.º - À Comissão referida no parágrafo
anterior caberá, após exame dos títulos e trabalhos do candidato, emitir parecer
sobre a conveniência de sua inscrição.
§ 4.º - Aceita a inscrição, será designada,
pelo Conselho Diretor, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, a Comissão
Julgadora para a prova de defesa de tese, observando-se, no que concerne à sua
constituição, as normas estabelecidas para a defesa de tese nos cursos de
pós-graduação da Universidade.
§ 5.º - A decisão da Comissão Julgadora será
submetida à homologação do Conselho Diretor.
Artigo 63 - Os alunos de curso de pós-graduação
poderão requerer à Comissão de Pós-Graduação competente, a concessão de
certificados de aprovação em determinadas disciplinas, se for o caso.
Artigo 64 - Os critérios para aprovação e
concessão de títulos de Mestre e Doutor, serão elaborados pelos Institutos e
pelas Faculdades e deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor.
Artigo 65 - O Mestrado é qualificado pelo curso
de graduação área ou matéria a que se refere.
Artigo 66 - O Doutorado acadêmico tem a
designação das seguintes áreas: Letras, Ciências, Ciências Humanas, Filosofia e
Artes; os Doutorados profissionais se denominam segundo os cursos de graduação
correspondentes.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento
Artigo 67 - Os cursos de especialização e
aperfeiçoamento destinam-se a graduados de cursos superiores, tendo por
objetivo, os primeiros, preparar especialistas em setores restritos das
atividades acadêmicas e profissionais e, os últimos, atualizar e melhorar
conhecimentos e técnicas de trabalho.
Parágrafo único - Os cursos de especialização e
aperfeiçoamento serão coordenados pelas Congregações e se incluem na competência
do Conselho Diretor, ouvida a Câmara Curricular.
CAPÍTULO V
Dos Cursos e Serviços de Extensão
Artigo 68 - Os cursos de extensão visarão a
difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os
padrões culturais da comunidade.
Artigo
69 - Além das funções propriamente universitárias de ensino e pesquisas,
que enriquecem, de forma genérica, o acervo cultural da comunidade em que se
desenvolvem, promover-se-á, o quanto possível, a extensão daquelas fundações,
com o objetivo de contribuir, especificamente, para o progresso material e
espiritual.
Artigo 70 - Essa extensão
poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e
instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços, que serão
realizados à vista e no cumprimento de planos específicos.
§ 1.º - Os cursos de extensão serão instituídos
com o propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho,
podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o seu
conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.
§ 2.º - Os serviços de extensão, incluindo
assessoria, serão prestados sob formas diversas, com o atendimento de consultas,
realização de estudos e elaboração ou orientação de projetos em matéria
científica, técnica e educacional, ou participação em iniciativas dessa
natureza, ou de natureza artística e cultural.
Artigo 71 - Os cursos e serviços de extensão
serão planejados e executados por iniciativa dos Institutos e das Faculdades ou
solicitação de interessado, mediante aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A Universidade abster-se-á de
instituir cursos ou serviços de extensão que não possam definir-se como
prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para as atividades de
ensino e pesquisa.
Artigo 72 - A execução de programas de extensão
que não ultrapassem o âmbito de um departamento, será por este coordenada; a dos
que envolvam mais de um departamento, será coordenada pelo Conselho
Interdepartamental, em cada caso, e a dos que excedam os limites do Conselho
Interdepartamental será coordenada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - Cada projeto de curso ou
serviço de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja afeta
a sua coordenação.
TÍTULO IV
Da Pesquisa
Artigo 73 - A pesquisa na Universidade,
supervisionada pela Câmara de Pesquisa, estará voltada para a busca de novos
conhecimentos e técnicas e como recurso de Educação, destinado ao aprimoramento
da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.
Parágrafo Único - Os projetos de pesquisa
tomarão, quanto possível, como ponto de partida, os dados da realidade local e
nacional, sem contudo perder de vista as generalizações, em contexto mais
amplos, dos fatos descobertos e de suas interpretações.
Artigo 74 - A Universidade incentivará a
pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - concessão de bolsas especiais de pesquisa,
em categorias diversas, principalmente na de iniciação científica;
II - formação de pessoal em cursos de
pós-graduação próprios ou de outras instituições, nacionais e
estrangeiras;
III - concessão de
auxílios para execução e projetos específicos;
IV - realização de conventos com agências
nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - intercâmbio com outras instituições
científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de
projetos em comum;
VI - divulgação dos
resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
VII - promoção de congressos, simpósios e
seminários para estudos e debates.
Artigo
75 - Os Institutos e as Faculdades da Universidade poderão estabelecer
campos preferenciais de investigação que será realizada por equipe ou
individualmente.
Artigo 76 - Os
departamentos estabelecerão as respectivas programações de pesquisa, que deverão
ser aprovadas pelo Conselho Diretor, ouvida a Câmara de Pesquisa.
Artigo 77 - Com a superior finalidade de
estimular a pesquisa, a Universidade reservará, no seu orçamento, os recursos
necessários para esse fim.
TÍTULO V
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Administrativos
Artigo 78 - São órgãos superiores da
administração da Universidade os seguintes:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho Diretor;
III - Reitoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário
Artigo 79 - O Conselho Universitário, órgão
supremo de deliberação da Universidade, é constituído:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Coordenador Geral da
Universidade;
III - pelo Coordenador
Geral dos Institutos;
IV - pelo
Coordenador Geral das Faculdades;
V -
pelos Diretores dos Institutos e das Faculdades;
VI - por um (1) representante da Congregação de
cada Instituto ou Faculdade, eleito por seus pares;
VII - por um (1) representante de cada
categoria docente da Universidade, eleito por seus pares;
VIII - pela representação estudantil, no máximo
de seis (6) membros, eleita pelos alunos regularmente matriculados na
Universidade;
IX - por um (1)
representante dos Serviços Técnicos e Administrativos da Universidade, eleito
por seus pares;
X - por um (1)
representante dos antigos alunos da Universidade, a ela não vinculado; indicado
pela respectiva associação;
XI - por
dois (2) nomes da comunidade, de livre escolha do Governo do Estado;
XII - por um (1) representante da Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
XIII - por um (1) representante dos
pesquisadores nacionais, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência;
XIV - por um (1)
representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XV - por um (1) representante da Federação da
Agricultura do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Reitor terá, tão somente, o voto de
qualidade.
§ 2.º - Os membros do Conselho Universitário
terão os seguintes mandatos:
1 - os
referidos nos itens I a V, coincidente com o de suas funções;
2 - os referidos nos itens VI e VII, de dois
(2) anos;
3 - os demais de um (1)
ano.
§ 3.º - Os representantes no Conselho
Universitário serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos
suplentes, indicados da mesma forma.
Artigo 80 - Perderá o mandato:
I - o Conselheiro que não comparecer a três (3)
sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho;
II - o Conselheiro que perder qualquer dos
pressupostos de investidura.
Artigo 81
- Constituem atribuições do Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior da
Universidade e traçar suas diretrizes;
II - autorizar, por proposta do Reitor ou das
Congregações, a concessão de títulos de Doutor «Honoris Causa», de Professor
Emérito e de Professor Honorário;
III
- emendar os Estatutos por deliberação de dois terços (2/3) de seus
membros;
IV - aprovar os planos de
expansão e desenvolvimento da Universidade;
V - constituir as suas Comissões permanentes e
transitórias;
VI - homologar a
constituição das Câmaras Curricular e de Pesquisa do Conselho Diretor;
VII - reconhecer a representação estudantil
legalmente constituída;
VIII -
deliberar sobre a prestação de contas da Reitoria;
IX - aprovar as normas para realização dos
concursos do corpo docente;
X -
aprovar os convênios firmados entre a Universidade e outras
instituições;
XI - conferir mandato
universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural,
científico, técnico ou artístico;
XII
- aprovar o orçamento geral da Universidade;
XIII - aprovar o Regimento Geral e homologar
Regimentos das Unidades Universitárias, aprovados pelo Conselho
Diretor;
XIV - resolver sobre a
criação, agregação, ampliação ou supressão de Institutos e Faculdades;
XV - autorizar a aquisição de bens imóveis,
assim como a alienação a cessão e o arrendamento de tais bens, pertencentes à
Universidade;
XVI - julgar os recursos
a ele interpostos;
XVII - organizar a
lista tríplice para a escolha do Reitor;
XVIII - instituir prêmios honoríficos ou
pecuniários como estímulo e recompensa a atividades universitárias;
XIX - deliberar sobre a criação, fusão,
desdobramento ou supressão de disciplinas mediante parecer da Câmara
Curricular;
XX - avocar, por proposta do
Reitor ou de um terço (1/3) de seus membros, a decisão de
qualquer assunto de interesse relevante, da competência das
demais instâncias da Universidade;
XXI - aceitar legados ou
doações à Universidade ou a qualquer de seus órgãos, quando sujeitos a cláusulas
ou condições;
XXII - fixar taxas,
contribuições e emolumentos;
XXIII -
aprovar normas, diretrizes e estudos elaborados pela Comissão de Serviço
Social;
XXIV - conhecer, em última
instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares imposta pelas
autoridades universitárias;
XXV -
fixar, anualmente, por proposta do Conselho Diretor, para cada Instituto ou
Faculdade o número de docentes, em cada categoria ou nível;
XXVI - deliberar sobre os casos omissos nos
Estatutos, desde que, por sua natureza, não sejam da competência de outros
órgãos;
XXVII - cumprir e fazer
cumprir as demais atribuições que lhe forem conferidas pelos Estatutos.
Artigo 82 - O Conselho Universitário
reunir-se-á, ordinariamente, cada sessenta (60) dias e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Reitor, ou por um terço (1/3) de seus membros, só podendo
deliberar quando presentes a maioria de seus membros.
Artigo 83 - O Conselho Universitário tem as
seguintes Comissões Permanentes, de caráter consultivo, cada uma delas
constituída de três (3) de seus membros:
I
- Comissão de Legislação e Normas;
II - Comissão de Orçamento e
Patrimônio;
III - Comissão de Serviço
Social.
Artigo 84 - Compete à Comissão
de Legislação e Normas emitir parecer sobre:
I - a aplicação de normas legais ou
regulamentares;
II - a fixação de
normas complementares;
III - propostas
de criação e modificação de cargos e funções, nas diversas entidades
universitárias;
IV - recursos, em
casos de alteração da lotação de cargos e funções da Universidade;
V - projetos de
lei, decretos, regulamentos, portarias e convênios que devam ser submetidos à
apreciação do Conselho Universitário.
Artigo
85 - Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio colaborar com o Grupo
de Planejamento Setorial na Organização do orçamento-programa e emitir parecer
sobre:
I - o orçamento geral da
Universidade;
II - a administração do
patrimônio da Universidade;
III - a
aceitação de legados e doações à Universidade ou a Institutos e Faculdades,
quando clausulados;
IV - a fixação de
taxas, contribuições e emolumentos;
V
- propostas de alienação, cessão, aquisição e arrendamento do patrimônio imóvel
da Universidade;
VI - pedidos de
suplementação de verbas solicitadas pelas Unidades Universitárias.
Artigo 86 - Compete à Comissão de Serviço
Social:
I - elaborar normas para
assistência social, médica, odontológica e sanitária à Comunidade
Universitária;
II - fixar diretrizes
para o amparo financeiro a estudantes;
III - promover estudos relativos à orientação
vocacional e às condições psíquicas e sociais dos estudantes;
IV - sugerir medidas que visem ao bem estar e à
integração da Comunidade Universitária.
CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor
Artigo 87 - O
Conselho Diretor da Universidade é composto:
I - pelo Reitor, seu Presidente nato;
II - pelo Vice-Reitor;
III - pelo Coordenador Geral da
Universidade;
IV - pelo Coordenador
Geral dos Institutos;
V - pelo Coordenador Geral das
Faculdades;
VI - pelos Diretores dos
Institutos;
VII - pelos Diretores das
Faculdades;
VIII - pela representação
estudantil, até o máximo de três (3) membros, eleita pelos alunos regularmente
matriculados na Universidade.
Parágrafo único - O Reitor terá, além do seu, o
voto de qualidade.
Artigo 88 - Compete ao Conselho
Diretor:
I - aprovar os Regimentos dos
Institutos e das Faculdades, bem como dos Órgãos Complementares e demais órgãos
integrantes;
II - constituir as
Câmaras Curricular e de Pesquisa;
III
- deliberar sobre a realização dos cursos, a elaboração dos currículos, dos
planos de estudos e de pesquisa e do regime didático dos Institutos e das
Faculdades;
IV - deliberar sobre as
propostas dos Institutos e das Faculdades, relativas à suspensão de cursos por
eles ministrados;
V - propor,
anualmente, ao Conselho Universitário, para cada Instituto ou Faculdade, o
número de docentes, em cada categoria ou nível;
VI - aprovar as indicações de docentes,
propostas pelas Congregações dos Institutos ou das Faculdades;
VII - deliberar sobre propostas de criação ou
remodelação de órgãos, nas diversas Unidades Universitárias;
VIII - deliberar sobre alteração da lotação de
cargos e funções da Universidade, mediante proposta do Reitor;
IX - deliberar sobre normas para concessão de
bolsas de estudo ou afastamento remunerado;
X - deliberar sobre a alienação de bens móveis
da Universidade;
XI - deliberar, em
grau de recurso, sobre as sanções disciplinares aplicadas ao pessoal docente,
discente e administrativo da Universidade;
XII - aprovar as propostas das Congregações a
respeito da criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;
XIII - coordenar os cursos de extensão que
excedam os limites do Conselho Interdepartamental;
XIV - autorizar a realização de cursos de
extensão e de atividades culturais em geral;
XV - opinar sobre a aceitação de legais e
doações feitos à Universidade, aos Institutos ou às Faculdades, quando
clausulados;
XVI - cumprir e fazer
cumprir o disposto nos Estatutos, neste Regimento Geral e nos Regimentos das
Unidades Universitárias, no que lhe couber.
Artigo 89 - O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Reitor ou por um terço (1/3) de seus membros.
Artigo 90 - O Conselho Diretor tem as seguintes
Câmaras Permanentes:
I - Câmara
Curricular;
II - Câmara de
Pesquisa.
Artigo 91 - A Câmara
Curricular, encarregada da orientação, supervisão e revisão periódica do ensino,
compete opinar sobre:
I - o número de
vagas em cada curso ou disciplina, tendo em vista os recursos humanos e
materiais existentes;
II - a
coordenação dos currículos e programas dos cursos de graduação e de
pós-graduação, assim como dos demais cursos superiores da Universidade;
III - a realização de cursos extraordinários e
respectivos programas;
IV - a
integração do ensino na Universidade;
V - proposta dos institutos ou das Faculdades,
referente aos créditos de avaliação, aproveitamento e promoção de
alunos;
VI - a suspensão de
cursos;
VII - a criação, fusão,
desdobramento ou supressão de disciplinas;
VIII - os pedidos de transferências de alunos e
sua participação simultânea em mais de um curso, ouvidas as Unidades
interessadas, tendo em vista tanto os princípios de pré-requisitos, como o da
equivalência das disciplinas já cursadas;
IX - o inicio e a duração dos cursos, as épocas
dos exames, o horário dos trabalhos escolares e os critérios de admissão à
matricula nas disciplinas ou de avaliação do aproveitamento do corpo
discente.
Artigo 92 - A Câmara de
Pesquisa compete opinar sobre:
I - os
projetos de pesquisa dos Institutos e das Faculdades, apresentados pelos
respectivos Diretores;
II - pedidos de
recursos destinados à execução de pesquisas;
III - pedidos globais de recursos para
pesquisa, a serem dirigidos a órgãos oficiais, do país ou do exterior, ou
particulares;
IV - os relatórios
anuais de pesquisa apresentados pelos Institutos ou Faculdades.
Artigo 93 - As Câmaras Curricular e de Pesquisa
serão constituídas, cada uma, de um docente de cada Instituto ou Faculdade,
possuidor pelo menos, do título de Livre-Docente.
§ 1.º - As Câmaras elegerão, anualmente, dentre
seus membros, os respectivos presidentes, que terão, também, voto de
desempate.
§ 2.º - O mandato dos membros de ambas as
Câmaras é de dois (2) anos.
CAPÍTULO IV
Da Reitoria
Artigo 94 - A Reitoria, órgão que superintende
a todas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelos
Coordenadores e abrange:
I - o
Gabinete do Reitor;
II - a Secretaria
Geral;
III - a Procuradoria
Geral;
IV - a Diretoria Geral de
Administração;
V - o Centro de
Informação e Difusão Cultural;
VI - a
Editora;
VII - a Prefeitura da Cidade
Universitária;
VIII - o Grupo de
Planejamento Setorial.
Artigo 95 - O
Gabinete do Reitor tem por finalidade prestar assistência
técnico-administrativa, de representação e de relações públicas ao Reitor.
Parágrafo único - O Gabinete do Reitor contará
com um Chefe de Gabinete, Oficiais de Gabinete, Assessores Técnicos de Gabinete,
Auxiliares de Gabinete e servidores, colocados à disposição, com funções de
Assistente Técnico e de Auxiliar.
Artigo 96 - A Secretaria Geral é responsável
pela organização e direção administrativa dos trabalhos do Conselho
Universitário do Conselho Diretor, do Conselho de Integração
Universidade-Comunidade, das respectivas Câmaras e Comissões, assim como pelas
comunicações entre eles e os demais órgãos.
Artigo 97 - A Secretaria Geral, dirigida por um
Secretário Geral, tem a seguinte composição:
I - Seção de Expediente;
II - Seção de Registro e Arquivo de Diplomas e
Documentos;
III - Seção de Registro e
Arquivo do Corpo Docente.
§ 1.º - Ao Secretário Geral incumbe dirigir,
cumprir e fazer cumprir as finalidades da Secretaria Geral.
§ 2.º - Cada Seção componente da Secretaria
Geral tem um Chefe e os funcionários que lhe forem designados pelo Reitor, por
proposta do Secretário Geral.
§ 3.º - A Secretaria Geral dará a cada Seção as
atribuições que lhe forem pertinentes, ouvidos os órgãos interessados.
Artigo 98 - A Procuradoria Geral é o órgão de
representação jurídica da Universidade e de assessoramento jurídico da
Reitoria.
Artigo 99 - A Procuradoria Geral será dirigida
por um Procurador-Chefe, designado pelo Reitor.
Parágrafo único - o Procurador-Chefe poderá
solicitar ao Reitor a designação de procuradores auxiliares, se necessário.
Artigo 100 - A Diretoria Geral de Administração
tem por finalidade organizar, dirigir, executar e fazer executar os serviços
administrativos da Universidade,
Artigo
101 - A Diretoria Geral de Administração, cuja direção é exercida pelo
Coordenador da Administração Geral, constitui-se de:
I - Diretoria do Pessoal;
II - Diretoria do Material;
III - Diretoria de Finanças e
Orçamento;
IV - Diretoria de
Expediente, Protocolo e Arquivo;
V -
Diretoria de Patrimônio;
VI -
Diretoria de Serviços Gerais.
§ 1.º - Cada uma das Diretorias será, dirigida
por um Diretor.
§ 2.º - O Coordenador da Administração Geral e
os demais Diretores serão designados pelo Reitor.
Artigo 102
- o Centro de Informação e Difusão Cultural
é o órgão de coordenação da
Biblioteca Central e sua direção é exercida por um
Professor Titular, designado pelo Reitor.
Parágrafo Único - Subordina-se ao Centro, além
das dependências da Biblioteca Central, os serviços de documentação e difusão
cultural e científica, sob todas as suas formas.
Artigo 103
- A Editora da Universidade é o órgão destinado
à difusão de obras didáticas e de
significação científica, técnica,
literária e artística, preferentemente adstritas ao
âmbito universitário.
§ 1.º - A direção superior da Editora, bem como
a escolha e seleção dos textos a serem editados, cabem a um Conselho
Editorial.
§ 2.º - O Conselho Editorial compõe-se de cinco
(5) membros, designados pelo Reitor, um dos quais será necessariamente escolhido
entre os membros do Conselho Diretor da Universidade.
§ 3.º - O Reitor designará um dos membros do
Conselho Editorial para exercer as funções de Diretor Executivo da Editora.
§ 4.º - A Editora, além do Conselho Editorial,
tem a seguinte organização:
1 -
Diretoria Técnico-Comercial;
2 -
Assessoria Literária;
3 - Assessoria
Jurídica;
4 - Assessoria
Administrativa.
Artigo 104 - A Prefeitura da Cidade
Universitária é o órgão de administração do "Campus" Universitário,
incumbindo-lhe a superintendência de todas as atividades de construção e
manutenção de edifícios e logradouros, serviços de utilidade pública,
transportes e comunicações, zeladoria, vigilância, parques e jardins, oficinas
de produção industrial.
§ 1.º - A Prefeitura da Cidade Universitária é
dirigida por um Prefeito designado pelo Reitor, entre os membros do Corpo
Docente ou Administrativo da Universidade.
§ 2.º - Poderá o Reitor, a título excepcional,
designar para Prefeito pessoa não integrante dos quadros funcionais da
Universidade.
§ 3.º - A Prefeitura da Cidade Universitária
mantém serviços de estudos e projetos, obras e outros.
Artigo 105 - O Centro de Esportes e o Centro
Recreativo e Social são os órgãos destinados a coordenar, promover, orientar e
fiscalizar a prática da educação física dos estudantes da Universidade, como
matéria curricular obrigatória, nos termos da lei, bem como a parte desportiva,
recreativa e social da Comunidade Universitária.
Parágrafo Único - O Centro de Esportes e o
Centro Recreativo e Social serão dirigidos por Diretor designado pelo Reitor
dentre os membros do Corpo Docente da Universidade.
Artigo 106 - A Cooperativa Escolar é o órgão
destinado a proporcionar, pelo sistema cooperativo, a aquisição, pela Comunidade
Universitária, de materiais e artigos de higiene, alimentação e vestuário.
Parágrafo Único - A organização da Cooperativa
Escolar obedecerá às normas seguidas pelo Departamento de Cooperativismo do
Estado de São Paulo.
Artigo 107 - O Grupo de Planejamento Setorial é
o órgão estabelecido na forma da legislação vigente, com competência e
atribuições ali fixadas competindo-lhe orientar, rever e acompanhar as
atividades de planejamento, programação, orçamento e investigação institucional,
bem como outras que me sejam atribuídas pelo Reitor.
Artigo 108 - Os órgãos mencionados no Artigo 94
terão seus Regimentos próprios, baixados pelo Reitor, obedecidas as disposições
dos Estatutos e deste Regimento Geral.
CAPÍTULO V
Das Finanças e do Orçamento
Artigo 109 - A Universidade Estadual de
Campinas, como autarquia de regime especial, constitui-se como unidade
orçamentária única.
Parágrafo Único - A Coordenadoria Geral da
Universidade, a Coordenadoria Geral dos Institutos e a Coordenadoria Geral das
Faculdades, bem como a Administração Superior da Reitoria terão orçamentos
próprios, baixados por ato do Reitor.
Artigo 110 - A administração financeira e
orçamentária da Universidade processa-se por intermédio de Unidades
Universitárias e de Unidades de Despesa, obedecendo ao princípio da não
duplicação de meios para fins idênticos.
§ 1.º - Unidade Universitária é o agrupamento
de serviços de um mesmo órgão, subordinado à Universidade, com dotações
orçamentárias próprias.
§ 2.º - Unidade de Despesa é uma Unidade
Administrativa, subordinada direta ou indiretamente à Unidade Universitária,
destinada a executar as dotações desdobradas do orçamento.
Artigo 111 - As Unidades Universitárias
são:
I - A Administração Superior da
Reitoria, compreendendo:
a) Gabinete
do Reitor;
b) Secretaria
Geral;
c) Procuradoria Geral;
d) Diretoria Geral de Administração;
e) Centro de Informação e Difusão
Cultural;
f) Editora;
g) Prefeitura, com os Centros de Esportes,
Recreativo e Social e a Cooperativa Escolar.
II - A Coordenação Geral da Universidade,
compreendendo o Hospital das Clínicas e o Centro de Tecnologia;
III - A Coordenação dos Institutos,
compreendendo os Institutos da Universidade;
IV - A Coordenação das Faculdades,
compreendendo as Faculdades e os Colégios da Universidade.
Artigo 112 - As Unidades de Despesa são
constituídas na Administração Superior da Reitoria, no Hospital das Clínicas, no
Centro de Tecnologia, nos Institutos e nas Faculdades, por proposta do Reitor,
aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo
113 - A implantação de novas Unidades Universitárias e de Despesa na
Universidade será paulatina e de acordo com as necessidades e o desenvolvimento
de cada órgão, obedecido o disposto no Artigo 158 dos Estatutos.
Artigo 114 - A Administração financeira e
orçamentária da Universidade constitui-se de um órgão setorial centralizado, na
Administração Superior da Reitoria, e de órgãos subsetoriais, de acordo com as
necessidades das Unidades Universitárias e de Despesa, observado o disposto no
Artigo 158 dos Estatutos.
Artigo 115 -
Ao órgão setorial centralizado compete:
I - em relação à administração
orçamentária:
a) propor normas para a
elaboração e execução orçamentária, atendidas as normas vigentes;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias das unidades universitárias, com base naquelas elaboradas pelas
unidades de despesa;
c) analisar as
propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) efetuar a distribuição das dotações das
unidades universitárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a
permitir a apuração dos custos;
f)
analisar os custos das unidades de despesa e atender à solicitação dos órgãos
centrais sobre a matéria.
II - em
relação à administração financeira:
a)
propor normas relativas à programação financeira, atendida a orientação emanada
dos órgãos centrais;
b) elaborar a
programação financeira das unidades universitárias;
c) analisar a execução financeira das unidades
de despesa;
d) manter, sob guarda ou
controle, os valores que devam ser administrados pelo órgão setorial.
Artigo 116 - Aos órgãos subsetoriais
compete:
I - em relação à
administração orçamentária:
a)
elaborar a proposta orçamentária;
b)
manter os registros necessários à apuração dos custos;
c) controlar a execução orçamentária, atendidas
as normas vigentes.
II - em relação à
administração financeira:
a) elaborar
a programação financeira;
b) processar
despesas e efetuar pagamentos;
c)
fornecer recursos financeiros na forma de adiantamentos;
d) manter, sob guarda ou controle, os valores
administrados pelo órgão subsetorial.
Artigo
117 - Aos dirigentes das unidades universitárias, compete:
I - submeter à aprovação do Reitor a proposta
orçamentária;
II - aprovar as
propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa.
III - propor ao Reitor a distribuição das
dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas
unidades universitárias, relativas à administração orçamentária e
financeira;
V - cumprir e fazer
cumprir as normas relativas à administração orçamentária e financeira baixadas
pela Administração Superior da Reitoria e pelos órgãos centrais da Fazenda do
Estado.
Artigo 118 - Aos dirigentes
das unidades de despesa, compete:
I -
autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as
respectivas unidades de despesa;
II -
assinar as notas correspondentes;
III
- solicitar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos nos limites
fixados para a Unidade;
V - Submeter a
proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade
universitária;
VI - assinar cheques,
ordens de pagamento e transferência de fundos em conjunto com o responsável pelo
órgão setorial ou subsetorial da unidade universitária ou de despesas,
respectivamente, obedecidas as normas regulamentares.
Artigo 119 - A Reitoria submeterá, à apreciação
do Governo do Estado de São Paulo, a proposta orçamentária da Universidade, após
aprovação do Conselho Universitário, cabendo-Ihe:
I - determinar a forma de relacionamento do
órgão setorial centralizado com os órgãos subsetoriais;
II - autorizar, mediante Portaria, a
distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
CAPÍTULO VI
Do Reitor
Artigo 120 - O Reitor é a autoridade executiva
superior da Universidade.
Artigo 121 -
O Reitor será um Professor Titular, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido
em lista tríplice de nomes eleitos pelo Conselho Universitário, e servirá em
Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 1.º - A duração do mandato do Reitor é de
quatro (4) anos, vedada a reeleição para o mandato imediato.
§ 2.º - O Professor Titular investido nas
funções do Reitor ficará desobrigado, se assim o entender, do exercício de suas
atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais
vantagens.
§ 3.º - O Reitor não poderá, sob pena de perda
do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a um (1) ano,
computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos
parciais.
§ 4.º - Os nomes mais votados, que irão compor
a lista tríplice, serão escolhidos por maioria absoluta de votos; se este
resultado não for obtido em dois escrutínios, far-se-á um terceiro, em que a
escolhida se processará por maioria simples, resguardando-se, em ambas as
hipóteses, o sigilo dos votos.
§ 5.º - Ocorrendo empate, processar-se-ão mais
dois escrutínios e, persistindo a situação, a escolha far-se-á mediante sorteio,
entre os nomes empatados.
Artigo 122 - O Reitor será substituído, em suas
faltas ou impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância,
até novo provimento.
Artigo 123 - O
Vice-Diretor será eleito, dentre os membros do Conselho Universitário, pelo
prazo de quatro (4) anos, nas mesmas condições estabelecidas para a escolha do
Reitor.
Artigo 124 - Na vacância do
cargo de Reitor, o Vice-Reitor convocará o Conselho Universitário, no prazo
máximo de trinta (30) dias, para a indicação da lista tríplice, na forma do
Artigo 121 e seus parágrafos.
Artigo
125 - São atribuições do Reitor:
I - administrar a Universidade e representá-la
em juízo ou fora dele;
II - velar pela
fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir o Conselho
Universitário, o Conselho Diretor e a Assembléia Universitária;
IV - superintender a todos os serviços da
Reitoria;
V - escolher e dar posse aos
Diretores dos Institutos e das Faculdades, aos Diretores dos Colégios e aos
Superintendentes do Hospital das Clínicas e do Centro de Tecnologia;
VI - nomear e dar posse aos membros do corpo
docente;
VII - designar e dar posse
aos Coordenadores;
VIII - admitir e
dar posse ao Secretário Geral, ao Coordenador da Administração Geral, ao
Procurador Geral, ao Chefe de Gabinete do Reitor e aos demais servidores da
Universidade;
IX - exercer o poder
disciplinar;
X - cumprir e fazer
cumprir as decisões do Conselho Universitário e do Conselho Diretor;
XI - submeter, ao Conselho Universitário, a
proposta orçamentária e a prestação de contas;
XII - ordenar o empenho das verbas e as
respectivas requisições de pagamento;
XIII - conferir os graus universitários
correspondentes aos títulos Profissionais;
XIV - autorizar as despesas e os adiantamentos
da Universidade;
XV - conceder bolsas
de estudo;
XVI - proceder, em
Assembléia Universitária, à colação de grau em todos os cursos e à entrega dos
diplomas, títulos honoríficos e prêmios conferidos pelo Conselho
Universitário.
XVII - propor as
alterações de lotação de cargos e funções;
XVIII - enviar, anualmente, às autoridades
competentes, o relatório das atividades da Universidade;
XIX - convocar a eleição para constituição da
representação estudantil;
XX -
presidir e coordenar os trabalhos do Conselho de Integração
Universidade-Comunidade;
XXI -
exercer, no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que se lhe tenha dado
conhecimento do processo, o direito de veto, que poderá ser parcial, sobre
resolução de qualquer dos órgãos colegiados da Universidade, submetendo-o,
dentro de quinze (15) dias seguintes, ao Conselho Universitário, que poderá
rejeitá-lo por maioria absoluta de seus membros;
XXII - propor, ao Conselho Universitário, as
medidas e as disposições adequadas à implantação progressiva dos órgãos, das
Unidades Universitárias e dos serviços que se façam necessários, ressalvada
igual competência dos demais Conselheiros;
XXIII - adotar, "ad referendum" do Conselho
Universitário, as providências de caráter urgente necessárias à solução de
problemas didáticos, científicos, administrativos ou de natureza
disciplinar;
XXIV - presidir a
quaisquer reuniões universitárias a que compareça;
XXV - exercer as demais atribuições inerentes
às funções executivas do Reitor.
CAPÍTULO VII
Dos Coordenadores
Artigo 126 - O Reitor designará três (3)
Coordenadores Gerais para com ele colaborarem diretamente na administração da
Universidade, assim discriminados:
I -
Coordenador Geral da Universidade;
II
- Coordenador Geral dos Institutos;
III - Coordenador Geral das Faculdades.
§ 1.º - O Coordenador Geral da Universidade
substituirá o Vice-Reitor em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de
vaga, até o novo provimento.
§ 2.º - No impedimento do Coordenador Geral da
Universidade, substituirá o Vice-Reitor o Coordenador dos Institutos e, no
impedimento deste, o Coordenador Geral das Faculdades.
§ 3.º - Os Coordenadores Gerais, quando
exercerem funções docentes, poderão, a juízo do Reitor, ficar desobrigados de
suas atribuições escolares, sem prejuízo de seus vencimentos, gratificações e
demais vantagens.
§ 4.º - As atribuições e o regime de trabalho
dos Coordenadores Gerais referidos neste artigo, serão estabelecidos pelo
Reitor.
§ 5.º - Além das atribuições que lhe possam ser
conferidas pelo Reitor, cabe aos Coordenadores Gerais:
1 - ao Coordenador Geral da Universidade -
concatenar as atividades das Coordenadorias Gerais dos Institutos e das
Faculdades, bem como coordenar as atividades do Hospital das Clínicas, do Centro
de Tecnologia e do órgão incumbido do registro e controle do Corpo
Discente;
2 - ao Coordenador Geral dos
Institutos - coordenar as atividades dos Institutos e supervisionar os ciclos
básicos;
3 - ao Coordenador Geral das
Faculdades - coordenar as atividades das Faculdades, supervisionar os ciclos
profissionais e o ensino de nível de segundo grau.
CAPÍTULO VIII
Da Administração dos Colégios
Artigo 127 - Os Colégios de ensino de nível de
segundo grau ficam subordinados ao Conselho Diretor, e nele representados pelo
Coordenador Geral das Faculdades.
Artigo 128
- Os Diretores dos Colégios são designados pelo Reitor.
Artigo 129 - Os Diretores dos Colégios
encaminharão ao Conselho Diretor a proposta de seu Regimento, por intermédio do
Coordenador Geral das Faculdades.
Artigo
130 - Cabe aos Diretores dos Colégios:
I - organizar o programa de ensino e
encaminhá-lo à Câmara Curricular, ouvido o Diretor da Faculdade, afim,
observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II - indicar ao Reitor, através do Coordenador
Geral das Faculdades, os nomes dos professores a serem admitidos;
III - manter a disciplina e zelar pela fiel
execução dos programas e horários;
IV
- submeter ao Reitor, através do Coordenador Geral das Faculdades, todos os
assuntos referentes ao Colégio, que dependam de decisão de autoridade superior
da Universidade;
V - organizar e
manter em ordem o cadastro dos corpos docentes e discente;
VI - organizar os requisitos de promoção e
supervisionar a admissão de alunos aos Colégios;
VII - assinar, juntamente com o Reitor, os
certificados de conclusão dos cursos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Integração Universidade-Comunidade
Artigo 131 - Junto ao Gabinete do Reitor e sob
sua presidência, funcionará o Conselho de Integração Universidade-Comunidade,
órgão destinado a assessorá-lo em todos os assuntos de interesse recíproco da
Universidade e da Comunidade.
Artigo
132 - O Conselho de Integração Universidade-Comunidade terá a seguinte
constituição:
I - um (1) representante
das Entidades Assistenciais;
II - um
(1) representante da Agricultura e da Pecuária;
III - um (1) representante da
Indústria;
IV - um (1) representante
do Comércio;
V - um (1) representante
dos Sindicatos Operários;
VI - um (1)
representante de cada uma das Prefeituras em cujos municípios se localizem os
Institutos ou as Faculdades integrantes da Universidade;
VII - um (1) representante dos órgãos locais do
Governo do Estado;
VIII - três (3)
representantes da Universidade, sendo um (1) dos Institutos; um (1) das
Faculdades e um (1) da Reitoria;
IX -
um (1) representante do corpo discente da Universidade.
Parágrafo Único - os membros referidos nos
itens de I a V deste artigo, serão designados por entidades com sede em
Campinas.
Artigo 133 - Os trabalhos do Conselho de
Integração Universidade-Comunidade serão assessorados pelas Comissões
de:
I - Cultura Geral;
II - Cultura Artística;
III - Tecnologia;
IV - Assuntos Agropecuários.
Artigo 134 - Compete ao Conselho de Integração
Universidade-Comunidade:
I - assistir
o Reitor nos assuntos relacionados com a propagação da cultura, da ciência, da
arte e da tecnologia junto à comunidade;
II - propor a celebração de contratos e
convênios da Universidade com órgãos de serviço público e entidades industriais,
comerciais, agrícolas e outras, para a realização do ensino, da pesquisa e da
prestação de serviços à comunidade;
III
- propor ao Reitor planos e programas de expansão e de desenvolvimento da
Universidade, objetivando a sua integração na comunidade;
IV - contribuir para a formação de uma
mentalidade de estímulo à investigação científica e cultural da comunidade,
tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico e cultural.
TÍTULO VI
Da Administração dos Institutos e Faculdades
Artigo 135 - Os Institutos e as Faculdades obedecerão às normas de administração geral ou de administração especial, definidas nos respectivos Regimentos.
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Administração
Artigo 136 - São órgãos da administração de
cada Instituto ou Faculdade, os seguintes:
I
- a Diretoria;
II - o Conselho
Interdepartamental;
III - a
Congregação.
Artigo 137 - A Diretoria
de cada Instituto ou Faculdade será exercida por um Diretor, escolhido pelo
Reitor, em lista tríplice de Professores Titulares, elaborada pela respectiva
Congregação.
§ 1.º - O Diretor será auxiliado por um Diretor
Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor,
dentre docentes que possuam, pelo menos, o título de Livre-Docente.
§ 2.º - O mandato do Diretor é de quatro (4)
anos, vedada a reeleição para período imediato.
§ 3.º - O Diretor Associado substituirá o
Diretor em suas faltas e impedimentos e poderá ter atribuições específicas
definidas no Regimento da Unidade além das que lhe forem delegadas pelo Diretor,
e será substituído por professor de maior categoria e mais antigo no Instituto
ou na Faculdade.
§ 4.º - O Diretor poderá, a pedido, desde que
autorizado pelo Reitor afastar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo de
vencimentos, gratificações e demais vantagens.
Artigo 138 - Cabe ao Diretor:
I - exercer a Diretoria e encaminhar processos
e papéis de interesse do Instituto ou da Faculdade aos órgãos superiores da
Universidade;
II - exercer as funções
de responsáveis pela unidade de despesa, consoante as normas deste Regimento
Geral;
III - presidir as reuniões do
Conselho Interdepartamental e da Congregação e executar as suas
deliberações;
IV - representar o
Instituto ou a Faculdade no Conselho Universitário e no Conselho
Diretor;
V - manter a disciplina no
Instituto ou na Faculdade.
Parágrafo único - Os Diretores dos Institutos e
das Faculdade poderão indicar ao Reitor, para exercer função de Coordenador de
curso, docente de sua Unidade, que possua pelo menos o título de Livre-Docente a
quem cabe:
1 - coordenar os programas
de ensino e apresentá-los ao Diretor para encaminhamento devido, assim como
eventuais propostas de modificação;
2
- autorizar a compensação de faltas, que sejam devidamente justificadas pelos
alunos, aprovando critérios propostos pelos responsáveis pelas
disciplinas;
3 - supervisionar a
remessa regular de todas as informações sobre freqüência, notas ou dispensas de
alunos, ao órgão competente;
4 -
indicar ao Diretor eventuais substitutos de responsáveis por disciplinas, nos
impedimentos destes.
CAPÍTULO II
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 139 - O Conselho Interdepartamental, o
órgão consultivo e deliberativo do Instituto ou da Faculdade, é
integrado:
I - pelo Diretor, seu
presidente nato;
II - pelos Chefes de
Departamentos
III - pela representação
estudantil, até o máximo de três (3) membros, eleita pelos alunos matriculados
em disciplinas ministradas pela Unidade.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho
Interdepartamental é de dois (2) anos; e da representação estudantil é de um (1)
ano, vedada a reeleição.
§ 2.º - O Conselho Interdepartamental só poderá
deliberar com a presença da maioria de seus membros.
§ 3.º - Ao Conselho Interdepartamental
cabe:
1 - elaborar o seu
Regimento;
2 - elaborar a proposta
orçamentária do Instituto ou da Faculdade;
3 - elaborar parecer sobre qualquer assunto
didático a ser submetido à Congregação;
4 - manter-se informado sobre a execução do
plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;
5 - emitir parecer sobre todos os assuntos a
ele submetidos pelo Diretor.
CAPÍTULO III
Da Congregação
Artigo 140 - A Congregação, órgão superior do
Instituto ou da Faculdade, se constitui:
I - pelo Diretor, seu Presidente nato;
II - pelos Chefes dos Departamentos;
III - pelos Professores Titulares em
exercício;
IV - por um (1)
representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus
pares;
V - pela representação
estudantil, até o máximo de três (3), eleita pelos alunos matriculados no
Instituto ou na Faculdade.
Artigo 141
- A Congregação de cada Unidade instalar-se-á quando estiver em funcionamento o
ensino de todas as disciplinas obrigatórias, do currículo mínimo de pelo menos
um de seus cursos de graduação, com o mínimo de um terço (1/3) de professores
titulares.
Artigo 142 - O mandato do
representante docente é de dois (2) anos, e o da representação estudantil é de
um (1) ano, vedada a reeleição.
Artigo
143 - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de
seus membros.
Artigo 144 - Os
Institutos e as Faculdades poderão incluir, nas Congregações representantes de
seus antigos alunos, e Professores Eméritos poderão participar de suas sessões,
na forma em que os Regimentos prescrevem.
Artigo 145 - A Congregação reúne-se
ordinariamente, uma vez cada sessenta (60) dias e extraordinariamente, quando
convocada pelo Diretor da Unidade ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único - A participação das reuniões
da Congregação é obrigatória.
Artigo 146 - À Congregação, órgão superior do
Instituto ou da Faculdade, compete:
I
- elaborar o Regimento da Unidade;
II
- compor, por eleição, a lista tríplice, para a escolha do Diretor;
III - propor a abertura de concurso de
docentes;
IV - opinar sobre a
contratação de docente e auxiliares técnicos;
V - opinar sobre a proposta
orçamentária;
VI - elaborar o
currículo escolar de todos os cursos da Unidade e aprovar os programas das
disciplinas;
VII - opinar sobre o
valor de créditos das disciplinas de todos os cursos da unidade;
VIII - opinar sobre os pré-requisitos para as
disciplinas obrigatórias e para as disciplinas paralelas;
IX - coordenar o horário didático;
X - opinar sobre planos de pesquisa;
XI - tomar conhecimento das decisões do
Conselho Interdepartamental;
XII -
apreciar, em grau de recurso, decisões do Conselho Interdepartamental;
XIII - tratar de todos os assuntos que possuam
interessar à Universidade.
CAPÍTULO IV
Do Departamento
Artigo 147 - Os Institutos e as Faculdades têm,
como Unidade Básica, o Departamento, definido no Artigo 30, e o seu número não é
limitado, podendo existir quantos forem julgados necessários ao desenvolvimento
do ensino e da pesquisa.
§ 1.º - Os Departamentos existentes poderão ser
mantidos, modificados ou mesmo extintos, conforme convier, a juízo do Conselho
Universitário.
§ 2.º - Os Departamentos existentes ou que
vierem a ser criados, passarão por uma fase de implantação e adaptação, cabendo
ao Conselho Diretor determinar o término desse período, observando-se o
princípio da não duplicação de órgãos, pessoal ou aparelhamento, nos mesmos
campos de ensino e pesquisa.
Artigo 148 - Os Departamentos elaborarão os
seus planos de trabalho, distribuindo os encargos de ensino e pesquisa aos
docentes que os integrem.
Artigo 149 -
Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:
I - ministrar o ensino básico e profissional
constante dos currículos de graduação;
II - ministrar os cursos de
pós-graduação;
III - ministrar os
recursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
IV - organizar o trabalho docente e discente,
de modo a obter o máximo rendimento didático;
V - organizar e administrar laboratórios,
quando estes constituírem parte integrante do ensino e da pesquisa;
VI - promover e organizar a pesquisa e o
treinamento especializados.
Parágrafo Único - Além das atribuições acima
especificadas, compete, ainda, ao Departamento:
1 - elaborar seus planos de trabalho;
2 - atribuir encargos ao pessoal pertencente ao
mesmo;
3 - fazer a distribuição de
disciplinas pelos docentes, assim como propor a criação de novas
disciplinas;
4 - propor a admissão de
docentes, bem como, se for o caso, de outros servidores.
Artigo 150 - Cada Departamento será
coordenado:
I - por um (1) Chefe, com
mandato de dois (2 anos), professor Titular ou Adjunto, eleito pelos docentes em
exercício no Departamento, ressalvado o disposto no Artigo 156;
II - por um Conselho de Departamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Chefe de
Departamento:
1 - representar o
Departamento no Conselho Interdepartamental e na Congregação;
2 - executar as deliberações do Departamento,
zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas
de ensino e pesquisa;
3 - manter a
disciplina no Departamento.
Artigo 151 - O Conselho de Departamento se
constitui:
I - pelo Chefe de
Departamento, o que o convocará e presidirá às suas sessões;
II - pelos Professores Titulares e
Adjuntos;
III - por um (1)
representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus
pares;
IV - pela representação
estudantil, até o máximo de três (3) membros, eleita pelos alunos que cursem
disciplinas ministradas pelo Departamento.
§ 1.º - O Conselho de Departamento somente
poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
§ 2.º - Ao Conselho de Departamento
compete:
1 - coordenar as atividades
de ensino e pesquisa do Departamento;
2 - estabelecer programas para
estagiários;
3 - submeter ao Conselho
Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento;
4 - opinar sobre todos os assuntos de interesse
do Departamento.
Artigo 152 - Um Departamento só será implantado
quando atender, simultaneamente, às seguintes condições:
I - existência de atividades de ensino e
pesquisa em nível adequado;
II -
existência de três (3) categorias docentes, no mínimo;
III - existência de três (3) docentes, pelo
menos, em nível de Professor Assistente Doutor.
Parágrafo único - Verificada a existência de
condições mínimas, o Diretor da Unidade, ouvida a Congregação, proporá, ao
Conselho Diretor, a criação do Departamento, devendo ainda constar da
proposta:
1 - relação do pessoal
docente e designação do orientador que procederá à sua implantação;
2 - o número e a respectiva função dos
servidores que farão parte do Departamento;
3 - as instituições e equipamentos
existentes;
4 - as disciplinas que o
integrarão e os respectivos responsáveis.
Artigo 153 - O Conselho Diretor, ouvidas as
Câmaras Curricular e de Pesquisa, deliberará sobre a criação do Departamento e o
início de sua instalação.
Artigo 154 -
Qualquer Departamento poderá ser desdobrado, se assim o exigir o seu
desenvolvimento, mediante proposta do Conselho de Departamento e aprovação do
Conselho Universitário, observando-se as demais exigências pertinentes.
Artigo 155 - Cada Departamento, como elemento
fundamental da estrutura universitária, é aberto a toda a Universidade.
Artigo 156 - A juízo do Conselho Diretor,
ouvida a Congregação, poderá ser convidado para a Chefia de Departamento
especialista de notória capacidade no setor.
TÍTULO VII
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 157 - Na Universidade, a carreira
docente obedecerá ao princípio da integração de ensino, pesquisa e extensão de
serviços à comunidade.
Artigo 158 - O
acesso a todos os níveis da carreira dependerá, exclusivamente, do mérito, em
qualquer de seus escalões, atendidas as exigências do inciso XXV, do artigo 81 e
do artigo 266 deste Regimento Geral.
Artigo
159 - Em qualquer nível da carreira, poderá existir, no mesmo
Departamento, mais de um docente da mesma categoria.
Parágrafo único - Não será permitido, em
nenhuma circunstância, o rebaixamento do nível alcançado na carreira pelo
docente.
Artigo 160 - Desde que haja aquiescência do
docente e dos Departamentos interessados, e respeitando-se o nível já atingido
na carreira, será permitida a transferência de docentes de um para outro
Departamento, Instituto ou Faculdade, observados os interesses do ensino e da
pesquisa.
Artigo 161 - Em qualquer
nível da carreira poderá ser admitida, atendidas as conveniências do ensino, da
pesquisa e da extensão de serviços à comunidade, a transferência de docentes de
outra instituição de ensino superior, observadas as seguintes normas:
I - A proposta de transferência, uma vez
aprovada pelo Conselho de Departamento e pela Congregação do Instituto ou da
Faculdade interessados, será submetida à deliberação do Conselho
Diretor.
II - A proposta deverá ser
acompanhada de parecer circunstanciado, elaborado pelo Conselho de Departamento,
no qual serão analisadas a contribuição científica do interessado, a sua
atividade didática, e, quando for o caso, as suas qualidades como orientador de
pesquisas.
III - O Conselho Diretor
indicará uma Comissão de cinco (5) especialistas na disciplina, escolhidos entre
seus Professores Titulares e de outros institutos de ensino superior ou
profissionais especializados de instituições técnicas ou científicas oficiais, a
fim de examinar a proposta e emitir parecer circunstanciado.
IV - A transferência será efetivada por ato do
Reitor, se o parecer a que se refere o inciso III for aprovado pela maioria
absoluta dos votos dos membros do Conselho Diretor, havendo quatro (4) ou cinco
(5) indicações favoráveis, ou por dois terços (2/3) dos votos, quando apenas
três (3) indicações favoráveis.
Artigo
162 - A Universidade poderá admitir, mediante proposta dos Departamentos
aos correspondentes Conselhos Interdepartamentais:
I - professores e outros intelectuais, artistas
ou técnicos de reconhecida competência, para colaborar nas atividades
universitárias, em níveis paralelos aos do magistério;
II - professores e especialistas, como
professores visitantes, também em níveis paralelos aos do magistério.
§ 1.º - Os direitos e deveres dos interessados
serão fixados no ato ou no contato de admissão.
§ 2.º - As propostas, antes de serem
encaminhadas ao Conselho Diretor, para deliberação, deverão ser apreciadas pela
Câmara Curricular ou pela Câmara de Pesquisa, conforme se trate de ministração
de cursos ou de desenvolvimento de pesquisa.
Artigo 163 - A Universidade manterá a
instituição do Mestrado, do Doutorado e da Livre-Docência, independentemente de
vínculos com a carreira docente.
Parágrafo único - A concessão de títulos a
pessoas não integrantes do Corpo Docente da Universidade, não confere direito
algum de ingresso na carreira.
CAPÍTULO II
Da Carreira Docente
Artigo 164 - O provimento dos cargos inicial e
final da carreira docente será feito através de concurso público de provas e
títulos, que só será aberto em função dos superiores interesses da
Universidade.
Artigo 165 - Enquanto
não forem baixados os Estatutos do Magistério Superior do sistema estadual de
ensino, a carreira docente da Universidade se compõe dos seguintes
níveis:
I - Professor
Assistente;
II - Professor Assistente
Doutor;
III - Professor
Livre-Docente;
IV - Professor
Adjunto;
V - Professor
Titular.
Artigo 166 - Na inscrição
para o concurso de ingresso no cargo de Professor Assistente, será exigido, como
requisito, que o candidato tenha sido aprovado em curso de Pós-Graduação, ou que
seja portador do grau de Mestre, ou equivalente, a juízo da Câmara Curricular e
por decisão do Conselho Diretor.
§ 1.º - A Câmara Curricular, a fim de ilustrar
a sua apreciação sobre o alcance da equivalência pretendida, designará três (3)
especialistas da disciplina, para a qual o concurso tenha sido aberto,
portadores, pelo menos, do título de Doutor, os quais emitirão parecer
circunstanciado sobre a matéria, observadas as disposições legais.
§ 2.º - O concurso de ingresso ao cargo de
Professor Assistente, que corresponde ao início da carreira docente, será
público, de provas e títulos, e constará de:
1 - Concurso de Títulos - apreciação, pela
Comissão Julgadora, de memorial elaborado e comprovado pelo candidato, o qual
deverá conter explicitamente:
a)
títulos universitários, em particular mestrado ou doutorado;
b) "Curriculum Vitae et Studiorum";
c) atividades científicas, didáticas e
profissionais, se for o caso;
d)
títulos honoríficos;
e) bolsas de
estudo em nível pós-graduado;
f)
cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais
participou.
2 - Prova de Argüição.
§ 3.º - Na prova de argüição, o candidato será
interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina em
concurso.
§ 4.º - O concurso será julgado por uma
Comissão Julgadora de cinco (5) membros, portadores, no mínimo, do título de
Doutor.
§ 5.º - A Comissão Julgadora poderá ser
integrada por elementos de outros estabelecimentos oficiais de ensino superior
do país, que satisfaçam a exigência mencionada no parágrafo anterior.
§ 6.º - À Comissão Julgadora caberá examinar os
títulos apresentados, acompanhar as provas do concurso, proceder às argüições, a
fim de fundamentar parecer circunstanciado, classificando os candidatos.
§ 7.º - O parecer deverá ser submetido à
Congregação do Instituto ou da Faculdade interessados, que só o poderá rejeitar,
no todo ou em parte, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus membros presentes,
quando unânime, ou por maioria absoluta, também dos seus membros presentes,
quando o parecer apresentar apenas três (3) assinaturas concordantes dos membros
da Comissão Julgadora.
§ 8.º - Do Julgamento da Congregação caberá
recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.
Artigo 167 - O Professor Assistente que obtiver
o grau de Doutor, passará para o nível de Professor Assistente Doutor.
Artigo 168 - O nível de Professor Livre-Docente
será atingido pelo Professor Assistente Doutor que, através de Concurso de
títulos e provas obtiver o título de Livre-Docente.
Artigo 169 - O nível de Professor Adjunto será
alcançado pelo Professor Livre-Docente aprovado em concurso de títulos.
§ 1.º - O concurso só será aberto para
Professores Livre-Docentes que contêm, na ocasião da inscrição, pelo menos três
(3) anos de atividades docentes, após a obtenção da Livre-Docência.
§ 2.º - O concurso processar-se-á perante uma
Comissão Julgadora, eleita pelo Conselho Diretor, constituída de cinco (5)
membros, especialistas na disciplina, pertencentes, indiferentemente, aos níveis
de Professor Adjunto ou Professor Titular, dois (2) dos quais serão integrantes
do corpo docente da Universidade e os demais escolhidos entre profissionais
dessas categorias, pertencentes a estabelecimentos de ensino oficiais do país ou
do exterior, ou, ainda, excepcionalmente, por elementos de reconhecida
capacidade profissional, pertencentes a instituições científicas, técnicas ou
artísticas do país ou do exterior.
§ 3.º - Ao concurso para Professor Adjunto,
aplicam-se, no que couber, as normas regimentais estabelecidas para o concurso
de Livre-Docência.
Artigo 170 - O nível de Professor Titular,
cargo final da carreira universitária, será atingido após o concurso público de
provas e títulos, aberto a Professores Adjuntos.
§ 1.º - A inscrição ao concurso público para o
cargo de Professor Titular considerar-se-á efetivada se o candidato obtiver o
voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes à sessão do Conselho
Diretor, em votação secreta.
§ 2.º - A Comissão Julgadora será constituída
de cinco (5) membros, eleitos pelo Conselho Diretor, possuidores de aprofundados
conhecimentos sobre a disciplina em concurso, dois (2) dos quais serão
pertencentes ao corpo docente da Universidade, escolhidos entre seus Professores
Titulares efetivos e os restantes entre Professores de igual categoria de outros
institutos de ensino superior ou entre profissionais especializados de
instituições científicas, técnicas ou artísticas do país ou do exterior.
§ 3.º - Enquanto a Universidade não dispuser de
Professores Titulares efetivos para integrarem a Comissão Julgadora, esta será
constituída por Professores Titulares efetivos de outros estabelecimentos de
ensino superior oficiais do país.
Artigo 171 - O concurso para o acesso ao nível
de Professor Titular constará de:
I -
prova de títulos - apreciação, pela Comissão Julgadora, de memorial elaborado
pelo candidato, o qual deverá conter explicitamente:
a) a sua produção científica e a criação
original, literária, artística ou filosófica, se for o caso;
b) as atividades didáticas
desenvolvidas;
c) as atividades
profissionais referentes à matéria em concurso;
d) as atividades de planejamento, organização e
implantação de serviços novos relacionados com a matéria em concurso;
e) as atividades de formação e orientação de
discípulos.
II - prova
didática;
III - prova de argüição.
§ 1.º - A prova didática poderá ser na forma de
aula ou conferência, a juízo da Comissão Julgadora.
§ 2.º - Nas provas de títulos e didática
aplica-se, no que couber, as normas estabelecidas para o concurso de
Livre-Docência.
§ 3.º - O julgamento das provas pela Comissão
Julgadora, será feito, no que couber, nos moldes estabelecidos para o concurso
de Livre-Docência.
§ 4.º - O parecer final elaborado pela Comissão
Julgadora seguirá os trâmites estabelecidos para o concurso de
Livre-Docência.
§ 5.º - Do julgamento do concurso caberá
recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.
Artigo 172 - Os títulos a serem julgados nos
concursos dos diferentes níveis da carreira docente serão os referentes às
atividades do candidato, posteriores à obtenção dos graus de Doutor, de
Livre-Docente e de Professor Adjunto, respectivamente.
Parágrafo Único - As atividades a que se refere
este Artigo serão objeto de argüição pela Comissão Julgadora.
Artigo 173 - Serão exigidas provas de defesa de
tese apenas nos concursos de Doutoramento e de Livre-Docência.
Artigo 174 - As provas de Doutoramento
obedecerão à regulamentação referente aos concursos de pós-graduação da
Universidade.
Artigo 175 - O Conselho
Diretor, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros em exercício, poderá
admitir em qualquer nível da carreira, a inscrição de especialistas nacionais e
estrangeiros, com atividade científica comprovada, para ingresso mediante
concurso.
§ 1.º - O Conselho Diretor para bem deliberar
sobre o assunto, designará uma Comissão, composta de cinco (5) especialistas na
disciplina, portadores de grau universitário pelo menos igual ao pretendido pelo
interessado, para emitir parecer individual e circunstanciado, sobre os méritos
do candidato.
§ 2.º - Essa Comissão será constituída por
docentes da Universidade, complementando-se, se necessário, o seu número, com
profissionais de igual categoria de outros estabelecimentos de ensino superior
do país.
CAPÍTULO III
Da Livre-Docência
Artigo 176 - O nível de Professor Livre-Docente
será atingido pelo Professor Assistente Doutor que, através de concurso de
provas e títulos, obtiver o título de Livre-Docente.
Artigo 177 - O título de Livre-Docente será
obtido por graduado em curso superior, portador do título de Doutor, que
demonstre, em concurso de provas e títulos, a necessária capacidade cultural,
técnica ou científica, além de predicados didáticos.
§ 1.º - O concurso para a Livre-Docência será
aberto para todas as disciplinas da Universidade, no início da Universidade, no
início de cada ano letivo, e nele poderão inscrever-se os diplomados por
estabelecimentos de ensino superior, portadores do título de Doutor, conferido
pelo menos três (3) anos antes da data da inscrição.
§ 2.º - O Concurso de Livre-Docência constará,
no mínimo, de:
1 - prova de
títulos;
2 - prova de
didática;
3 - prova de defesa de
tese.
§ 3.º - O Conselho Diretor, por proposta das
congregações, de acordo com a natureza da disciplina ou conjunto de disciplinas
em concurso, poderá exigir prova escrita ou prova prática ou ambas.
§ 4.º - O concurso de provas e títulos será
realizado perante Comissão Julgadora constituída de cinco (5) membros, eleitos
pelo Conselho Diretor, entre especialistas de renome na disciplina em concurso,
dois (2) dos quais serão pertencentes ao corpo docente da Universidade,
escolhido entre Professores Titulares efetivos, Professores Adjuntos efetivos,
ou Professores Livre-Docentes em exercício na Universidade e os três (3)
restantes escolhidos entre professores dessas categorias, pertencentes a
estabelecimentos de ensino superior oficiais do país, ou profissionais de
reconhecida competência na disciplina em concurso, pertencentes à instituições
técnicas ou científicas do país ou do exterior.
§ 5.º - A Comissão Julgadora, ao argüir o
candidato, avaliará os seus títulos, emitindo parecer circunstanciado, merecendo
realce sua criatividade na ciência e suas qualidades como professor e orientador
de trabalhos.
§ 6.º - O julgamento dos títulos e trabalhos
será feito separadamente, atribuindo-se nota zero (0) a dez (10) a cada uma
dessas partes, cuja média será nota de títulos.
§ 7.º - No julgamento dos títulos, serão
considerados cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor;
1 - atividades envolvidas na criação,
organização, orientação, desenvolvimento de núcleos de ensino e pesquisa, e
atividades científicas, técnicas e culturais relacionadas com a matéria em
concurso;
2 - títulos
universitários;
3 - atividade
didática;
4 - diplomas e outras
dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 8.º - Cada examinador argüirá o candidato a
fim de atribuir nota de zero (0) a dez (10) relativa a seus trabalhos
publicados.
§ 9.º - A prova didática versará sobre o
programa da disciplina ministrada no curso de graduação da Universidade no ano
anterior ao do concurso, e nela o candidato deverá revelar cultura aprofundada
no assunto.
§ 10 - A matéria para a prova didática será
sorteada com vinte e quatro (24) horas de antecedência, de uma lista de pontos
organizada pela Comissão Julgadora.
§ 11 - A prova didática terá a duração de
cinquenta (50) ou sessenta (60) minutos e nela o candidato deverá desenvolver
todo o assunto do ponto sorteado, vedando-se o uso de quaisquer apontamentos ou
lembretes, facultando-se-lhe, apenas com prévia aprovação da Comissão Julgadora,
o emprego de roteiros, tabelas, gráficos ou dispositivos a serem utilizados na
exposição.
§ 12 - Ao final da prova cada examinador
atribuirá ao candidato nota de zero (0) a dez (10).
§ 13 - Os membros da Comissão Julgadora, para
emitirem o seu julgamento sobre as provas de títulos, mencionadas no item 1, do
§ 2º deste Artigo, terão prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.
§ 14 - O julgamento das demais provas far-se-á
imediatamente após o seu término.
§ 15 - A tese a ser definida pelo candidato
deverá ser inédita e integralmente realizada com recursos existentes no país, o
que demonstrará sua capacidade em criar meios de pesquisa no país, ou de
utilizá-los para a realização de pesquisa originais, quando tais meios
existam.
§ 16 - Não serão aceitas teses baseadas em
trabalhos realizados no exterior ou publicados pelo autor com a colaboração de
outrem.
§ 17 - Cada examinador atribuirá ao candidato
uma nota de zero (0) a dez (10), levando em conta o conteúdo da tese e a
capacidade do candidato em discuti-la.
§ 18 - A nota final de cada examinador será a
média entre a nota por ele atribuída aos títulos e a média das notas atribuídas
às demais provas.
§ 19 - Os candidatos que alcançarem, de três
(3) ou mais examinadores a média mínima sete (7,0) serão julgados habilitados à
Livre-Docência.
§ 20 - O parecer da Comissão Julgadora, sendo
unânime ou contendo quatro (4) assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado
pelo Conselho Diretor mediante o voto de dois terços (2/3), no mínimo, do total
de seus membros.
§ 21 - Se o parecer contiver somente três (3)
assinaturas concordantes poderá ser rejeitado por maioria absoluta do total dos
membros do Conselho Diretor.
§ 22 - Do julgamento do concurso caberá
recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
Dos Auxiliares de Ensino
Artigo 178 - Para iniciação nas atividades
docentes, serão admitidos Instrutores.
§ 1.º - Os Instrutores, portadores do diploma
de nível universitário, serão contratados pelo prazo de dois (2) anos, ao fim do
qual, mediante prévia manifestação do Conselho de Departamento a que pertençam o
Conselho Interdepartamental avaliará conveniência da prorrogação de seu
contrato.
§ 2.º - O Instrutor deverá cumprir um programa
de pós-graduação, no qual o preparo para o ensino será parte essencial, com
atividades de pesquisa e participação em seminários.
§ 3.º - O Departamento decidirá quanto à
orientação do Instrutor, designado para tanto um responsável.
§ 4.º - O número de Instrutores será fixado,
anualmente, pelo Conselho Diretor, por proposta das Congregações dos Institutos
ou das Faculdades, ouvidos os Departamentos e o respectivo Conselho
Interdepartamental.
Artigo 179 - A função de Monitor será exercida
por alunos dos cursos de graduação ou pós-graduação que se submeterem a provas
específicas em que demonstrem capacidade para o desempenho de atividades
técnico-didáticas em determinada disciplina.
§ 1.º - A função de Monitor, além de ser
remunerada, será considerada para ingresso na carreira docente.
§ 2.º - O número de Monitores para cada
disciplina será fixado, anualmente, pelo Conselho Diretor, por proposta das
Congregações dos Institutos ou das Faculdades, ouvidos os Departamentos e o
respectivo Conselho Interdepartamental.
CAPÍTULO
V
Do Contrato do Pessoal Docente
Artigo 180 - Em qualquer dos níveis da carreira
docente a que se refere o Artigo 165, poderá haver pessoal admitido mediante
contrato, pelo prazo máximo de três (3) anos.
§ 1.º - O prazo a que se refere este Artigo
somente poderá ser renovado mediante prévia autorização do Conselho
Universitário em cada caso.
§ 2.º - As contratações só serão autorizadas
pelo Conselho Diretor, se as respectivas propostas forem devidamente aprovadas
pela Congregação do Instituto ou da Faculdade interessadas.
§ 3.º - Cada proposta será instruída com toda a
documentação indispensável à lavratura do contrato, explicitando as funções
didáticas e científicas a serem atribuídas ao interessado.
§ 4.º - Da proposta deverá constar ainda,
obrigatoriamente, a relação de todos os docentes do Instituto ou da Faculdade,
com a menção dos respectivos encargos didáticos.
§ 5.º - Os candidatos deverão possuir, conforme
o nível da carreira para o qual se pretende a contratação, as qualificações e
títulos exigidos por este Regimento Geral para o preenchimento do correspondente
cargo.
§ 6.º - Se os candidatos forem de notória
competência em suas especialidades, mas não possuírem os títulos universitários
exigidos para os cargos propostos, poderão ser admitidos como Professores
Colaboradores nas atividades universitárias, em nível paralelo ao do cargo
pretendido.
§ 7.º - A dispensa dos títulos deverá ser
justificada por parecer de três (3) docentes da especialidade, designados pela
Congregação do Instituto ou da Faculdade, portadores de títulos ou menos
equivalentes aos de cuja dispensa se cogita.
§ 8.º - O parecer, juntamente com a proposta de
contratação, deverá ser aprovado pela respectiva Congregação, antes de ser
encaminhado ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Trabalho
Artigo 181 - O regime de trabalho do pessoal
docente da Universidade é o fixado neste Capítulo, até que seja disciplinado em
lei, para o sistema estadual de ensino.
Artigo 182 - Os regimes de trabalho dos
docentes da Universidade são os seguintes:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa;
II - Regime de Turno
Completo;
III - Regime de Turno
Parcial.
§ 1.º - No Regime de Dedicação Integral à
Docência e à Pesquisa o docente deve cumprir dois (2) turnos completos de
trabalho com um mínimo de quarenta (40) horas semanais, e ocupar-se,
exclusivamente, com trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à
comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada ou
não, em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.
§ 2.º - No regime de Turno Completo o docente
deve cumprir vinte e quatro (24) horas semanais de trabalho efetivo em ensino,
pesquisa e prestação de serviços à comunidade.
§ 3.º - No regime de Turno Parcial o docente
deve cumprir doze (12) horas semanais de trabalho efetivo.
§ 4.º - Nas hipóteses a que se refere os
parágrafos 2º e 3º deste artigo, o docente poderá exercer, respeitadas as normas
legais sobre acumulação, outros cargos ou funções de caráter público ou
privado.
Artigo 183 - Haverá Comissão Especial,
diretamente subordinada ao Reitor e por este constituída, incumbida de analisar
previamente as propostas de admissão de docentes e orientar a aplicação da
respectiva legislação.
Artigo 184 - A
aplicação dos regimes de trabalho previstos no artigo 182 será objeto de
regulamentação, aprovada pelo Conselho Diretor.
Artigo 185 - O período de férias anuais do
pessoal docente será de trinta (30) dias e coincidirá com o das férias
escolares.
CAPÍTULO VII
Da Comissão Permanente de Dedicação Integral
Artigo 186 - A Comissão Permanente de Dedicação
Integral, incumbida de emitir parecer no caso de sujeição ao Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa e de fiscalizar a aplicação da correspondente
legislação, subordina-se diretamente ao Reitor.
Artigo 187 - A aplicação do Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa ao pessoal docente da Universidade, que se fará
por ato do Reitor, depende de prévio pronunciamento favorável da Comissão a que
se refere o artigo 186, devendo o ato mencionar o número daquele
parecer.
Artigo 188 - A manifestação
da Comissão Permanente de Dedicação Integral sobre a aplicação do Regime de
Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa a cargos ou funções docentes da
universidade deverá considerar separadamente, a conveniência da aplicação do
regime àqueles cargos ou funções, consideradas as suas possibilidades
particulares, bem como do Departamento do Curso e da Unidade que ele integra, e,
também, a perfeita adequação do candidato ao satisfatório desempenho dos
encargos próprios do regime.
§ 1.º
- A inclusão de cargos ou funções em Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa não implica em aplicação do regime a seus
ocupantes atuais ou futuros, sem que tais ocupantes mereçam
pronunciamento favorável da Comissão.
§ 2.º
- Excepcionalmente, e quando for de real interesse devidamente
demonstração, poderá a Comissão autorizar
que cargos ou funções já incluídos em
Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa sejam exercidos em regime comum de trabalho.
§ 3.º - O cargo ou função que for excluído do
Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa só poderá voltar a ser
exercido nesse regime quando novamente provido, salvo casos excepcionais, a
juízo da Comissão, devidamente comprovada a alteração das condições
anteriores.
§ 4.º - Não será suprimido o Regime de
Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa sem que o docente seja ouvido.
Artigo 189 - A Comissão velará para que o
pessoal sujeito ao Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa
efetivamente se dedique aos trabalhos de seu cargo ou função, com observância
rigorosa das obrigações próprias do regime.
Parágrafo Único - Nenhuma outra atividade,
ainda que legalmente permitida, poderá ser exercida sem prévia comunicação
escrita à Comissão, e, se for o caso, sem a sua prévia e expressa
autorização.
Artigo 190 - As normas que a Comissão elaborar
para o aperfeiçoamento do regime serão baixadas mediante Portaria do
Reitor.
Artigo 191 - Das decisões da
Comissão, de caráter individual ou relativas à aplicação ou supressão do regime,
caberá pedido de reconsideração a ela dirigido no prazo de 10 (dez) dias,
contados da publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do
Estado.
Artigo 192 - É nulo, de pleno
direito, o ato que aplicar o Regime de Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa com inobservância destas normas ou daquelas a que se refere o Artigo
190.
Parágrafo Único - Serão responsabilizados os
servidores que derem posse ou exercício, bem como os que efetuarem pagamentos
com inobservância das normas a que se refere este Artigo.
Artigo 193 - A Comissão de que trata o Artigo
186 é constituída de cinco (5) membros designados pelo Reitor, sendo quatro (4)
escolhidos pelo Conselho Diretor em listas tríplices oferecidas pelos Institutos
e pelas Faculdades integrantes da Universidade e um (1) de livre escolha do
Reitor.
§ 1.º - O Presidente e o Vice-Presidente da
Comissão serão designados pelo Reitor.
§ 2.º - Os membros eleitos terão mandato por
dois (2) anos.
§ 3.º - A função de membro da Comissão é
gratuita e constitui serviço relevante.
Artigo 194 - Compete à Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações
próprias do regime;
II - julgar as
propostas de aplicação do regime;
III
- apurar, antes do término do estágio de experimentação, a conveniência,
ou não, da manutenção do regime, em cada caso;
IV - autorizar, quando for o caso, o desempenho
de outras atividades legalmente permitidas;
V - propor medidas e baixar normas visando ao
aperfeiçoamento do regime;
VI -
organizar o cadastro do pessoal docente em Regime de Dedicação Integral à
Docência e à Pesquisa e dos respectivos cargos e funções;
VII - elaborar o seu Regimento, que será
aprovado pelo Reitor;
VIII -
dirigir-se diretamente a qualquer autoridade ou servidor a fim de obter
informações e elementos de que necessite;
IX - solicitar a manifestação da Procuradoria
da Universidade sobre problemas jurídicos referentes ao regime;
X - praticar outros atos necessários ao cabal
desempenho de suas atribuições.
Artigo
195 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de
Dedicação Integral, com a aprovação do Reitor.
TÍTULO VIII
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 196 - O patrimônio da Universidade,
administrado pelo Reitor, com observância das condições legais, estatuárias e
regimentais, é constituído:
I - pelos
bens móveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos, ou que lhe
forem doados ou legados;
II - pelos
fundos especiais pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos
para a conta patrimonial.
Artigo 197 -
A aquisição de bens pela Universidade é isenta de tributos estaduais, nos termos
da lei.
Artigo 198 - Os atos de
aquisição de bens imóveis pela Universidade, inclusive transcrições nos
registros competentes, são isentos de custas e emolumentos.
Artigo 199 - Os bens e direitos pertencentes à
Universidade somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objetivos,
podendo a Universidade, entretanto, promover inversões tendentes à valorização
patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles
objetivos.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 200 - Os recursos financeiros da
Universidade são provenientes de:
I -
subvenção anual constante do Orçamento do Estado;
II - dotações que, a qualquer título, lhe forem
atribuídas nos Orçamentos da União dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - subvenções, doações
e donativos particulares, feitos com a cláusula de aplicação direta;
IV - dotações e contribuições, a título de
subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas;
V - rendas de bens e
valores patrimoniais;
VI - taxas e
emolumentos;
VII - rendas
eventuais.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 201 - O exercício financeiro da
Universidade coincide com o ano civil e o seu orçamento é uno.
Artigo 202
- Para a organização da proposta
orçamentária, as instituições da
Universidade remeterão à Reitoria a previsão de
suas receitas e despesas para o exercício considerado,
devidamente discriminadas e justificadas; a Reitoria, por sua vez,
submeterá à apreciação e
deliberação do Conselho Universitário a proposta
geral de seu Orçamento.
Artigo 203 - A proposta geral do orçamento da
Universidade, compreensiva da receita e da despesa, deverá ser aprovada pelo
Conselho Universitário.
Parágrafo único - O orçamento, as transposições
orçamentárias e a abertura de crédito à disposição da Universidade, serão
baixados por ato do Reitor.
Artigo 204 - Mediante proposta do Reitor ao
Conselho Universitário, poderão ser criados fundos especiais destinados ao
custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de
seus recursos ao Reitor, quando o fundo corresponder a objetivos de interesse
geral, ou ao Diretor do Instituto ou da Faculdade, quando disser respeito a
objetivos circunscritos a uma só Unidade.
Parágrafo único - Estes fundos, cujo regime
será o de gestão, poderão ser constituídos por dotação para esse fim
expressamente consignada no orçamento da Universidade, por parcelas ou pela
totalidade do saldo do exercício financeiro, por doações ou legados regularmente
aceitos.
Artigo 205 - Os "superavits" financeiros,
verificados no encerramento do exercício financeiro, serão levados à conta do
fundo patrimonial ou poderão ser lançados nos fundos especiais, podendo também
ser utilizados como recursos para a abertura de créditos especiais e
suplementares.
Artigo 206 - A Reitoria
prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IX
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 207 - O corpo discente da Universidade é
constituído por todos os estudantes nela regularmente matriculados.
Parágrafo único - São estudantes regulares os
que se matricularem em cursos de graduação ou pós-graduação, com observância de
todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas.
Artigo 208 - Será recusada matrícula ou a sua
renovação em qualquer dos cursos mantidos pela Universidade, se o interessado
não preencher ou cumprir os requisitos exigidos para a efetivação do ato, nas
leis, nos Estatutos, neste Regimento Geral, nas normas estabelecidas, bem como
nos regimentos e normas das Unidades Universitárias.
Artigo 209 - A admissão ao início dos cursos de
graduação dependerá, em qualquer caso, no mínimo, de:
I - prova de conclusão do ensino de segundo
grau;
II - prova de sanidade física e
mental;
III - classificação em
concurso vestibular.
Artigo 210 - A
matrícula será cancelada:
I - quando o
aluno interessado o solicitar por escrito;
II - quando, em processo disciplinar, o aluno
for condenado à pena de expulsão;
III
- quando não renovada a matrícula em tempo oportuno;
IV - quando o aluno for reprovado em
disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um
quinto (1/5) do primeiro ciclo, ou um décimo (1/10) do curso completo;
V - quando o aluno sobrevier doença
incompatível com o convívio escolar.
Artigo
211 - O aluno poderá, por motivo imperioso, requerer trancamento de
matrícula, nas condições fixadas pelo Conselho Diretor.
Artigo 212 - A Universidade, pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, poderá determinar o
trancamento "ex-offício" da matrícula de qualquer aluno por prazo que julgar
conveniente.
Parágrafo único - O trancamento a que se refere
este Artigo só será encaminhado ao Conselho Diretor após parecer de Comissão de
cinco (5) membros, designada pelo Reitor, dentre os membros do próprio Conselho
e na qual estarão incluídos obrigatoriamente dois (2) representantes dos
alunos.
Artigo 213 - O concurso vestibular tem por
objetivo a classificação de candidatos à matrícula inicial na Universidade e
consiste na avaliação dos conhecimentos ou da aptidão do candidato para estudos
superiores.
Artigo 214 - Os concursos
vestibulares da Universidade serão unificados por áreas de conhecimento e terão
execução simultânea.
§ 1.º - No ato da inscrição, o candidato
indicará a ordem de preferência, relativamente às diferentes carreiras e cursos
oferecidos pela Universidade.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será levado
em função da classificação do candidato entre os que iniciaram a mesma carreira
como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes, não preenchidas
em virtude de menor número de candidatos, serão sucessivamente preenchidas pelos
candidatos que indicaram a carreira como escolha posterior, obedecidas as ordens
de opção e de classificação, em cada caso.
§ 4.º - A critério dos órgãos competentes
poderão ser matriculados candidatos diplomados em curso superior, desde que
resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no concurso
vestibular, esgotadas todas as opções.
§ 5.º - O concurso vestibular só terá validade
para o ano letivo a que se destine.
Artigo 215
- Atendidos os requisitos fixados pela Universidade, poderão
inscrever-se estudantes, especiais, com vista à
obtenção de certificados de estudos em disciplinas
isoladas de cursos de graduação ou
pós-graduação, ou de cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão.
Parágrafo único - Se obtiver matrícula em curso
regular, o estudante especial poderá ser dispensado, a critério da Universidade,
das disciplinas já cursadas.
Artigo 216 - Os atos de matrícula e de
inscrição na Universidade importarão em compromisso formal de respeito à lei,
aos Estatutos, a este Regimento Geral e aos Regimentos dos Institutos ou das
Faculdades, bem como à autoridade que deles emane.
Artigo 217 - A Universidade poderá firmar
convênio com outras instituições de ensino superior, para a realização de
concurso vestibular unificado, de âmbito regional.
CAPÍTULO II
Da Representação Estudantil
Artigo 218 - Somente os estudantes regulares da
Universidade terão representação com direito a voz e voto nos seus órgãos
colegiados, nos termos da lei, dos Estatutos, deste Regimento Geral e dos
Regimentos dos Institutos ou das Faculdades.
Parágrafo único - Os representantes estudantis
nos colegiados terão suplentes eleitos, que substituirão os membros efetivos em
suas faltas ou impedimentos.
Artigo 219 - O exercício de quaisquer funções
de representação ou de atividades delas decorrentes, não exonera o estudante do
cumprimento de seus deveres escolares, inclusive da exigência de freqüência.
Parágrafo único - Nenhum estudante poderá
integrar, simultaneamente, mais de um colegiado da Universidade.
Artigo 220 - Não poderão exercer mandato
representativo os alunos repetentes.
Artigo
221 - O mandato das representações estudantis é de um (1) ano, vedada a
reeleição como representante junto ao mesmo órgão.
Artigo 222 - Compete ao Reitor convocar a
eleição para a escolha dos representantes discentes no Conselho Universitário e
no Conselho Diretor, e a cada Diretor de Instituto ou Faculdade, junto ao
Conselho Interdepartamental, ao Conselho de Departamento e à
Congregação.
Artigo 223 - As eleições
para a escolha dos representantes estudantis serão realizadas no mês seguinte ao
do início dos trabalhos escolares do ano letivo da Universidade.
§ 1.º - A eleição será presidida por professor
escolhido, conforme o caso, pelo Reitor ou pelo Diretor do Instituto ou da
Faculdade.
§ 2.º - A votação, embora única, será feita em
um nome para representante efetivo e outro para suplente.
§ 3.º - Serão considerados eleitos, para
membros efetivos e suplentes dos colegiados, os mais votados na respectiva
categoria, em número exigido pelo colegiado para a respectiva representação
estudantil.
§ 4.º - Em caso de empate, será convocada nova
eleição e disputada somente entre os empatados.
§ 5.º - Se o representante estudantil for
eleito com infringência dos artigos 218, 219 e 220, considerar-se-á nula a
eleição, e será convocado o seqüente em votação.
§ 6.º - Será lavrada ata circunstanciada do
processo eleitoral, consignando-se os nomes dos votantes, dos ausentes e dos
eleitos.
§ 7.º - O Reitor baixará as normas
disciplinadoras para as eleições dos representantes estudantis.
Artigo 224 - É vedada à representação
estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter
político-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de
incitamento de promoção ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares.
§ 1.º - A inobservância destas normas ou das
disposições legais ou regulamentares vigentes, acarretará, além de outras
penalidades cabíveis, a suspensão ou perda de mandato, por deliberação do
Conselho Universitário, ou, no caso de representação setorial, pelo órgão
colegiado do respectivo curso, cabendo, neste caso, recurso para a instância
superior.
§ 2.º - Em caso de omissão do Diretor ou do
órgão colegiado de cada curso, cabe ao Reitor a competência para a apuração dos
fatos e a imposição das penalidades.
Artigo 225 - Com a finalidade de auxiliar as
atividades das associações estudantis, constituídas na forma da lei, quer em
obras assistenciais ou espirituais, quer em comemorações e iniciativas de
caráter social e esportivo, a Universidade, ao elaborar o seu orçamento anual,
reservará subvenção para esse fim.
Parágrafo único - As associações estudantis são
obrigadas a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração
universitária a que estiverem subordinadas.
Artigo 226 - Os Regimentos dos Institutos e das
Faculdades fixarão as obrigações e os deveres da representação estudantil.
CAPÍTULO III
Das Câmaras de Alunos
Artigo 227 - Os estudantes de cada curso de
graduação elegerão, anualmente, por maioria de votos, oito (8) delegados, que
constituirão a respectiva Câmara de Alunos.
Parágrafo único - As eleições serão convocadas
pelos Diretores dos Institutos ou das Faculdades, aplicando-se-lhes, no que
couber, as disposições do Capítulo anterior.
Artigo 228 - A Câmara de Alunos reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, a fim de estudar e debater, exclusivamente, os
problemas relacionados com as condições de trabalho e do rendimento escolar dos
estudantes do respectivo curso.
Parágrafo único - A Câmara será presidida por
um dos delegados, eleito por seus pares.
Artigo 229 - Compete à Câmara de Alunos, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe sejam deferidas nos Regimentos dos
Institutos e das Faculdades:
I -
representar ao Conselho Interdepartamental da respectiva Unidade, apresentando
sugestões e reivindicações resultantes dos estudos que se refere o artigo
228;
II - zelar pela ética e pela
auto-disciplina e propor, à autoridade universitária competente, sanções
disciplinares previstas neste Regimento aos estudantes intelectualmente
desonestos, de conduta indecorosa ou indisciplinados.
§ 1.º - O Conselho Interdepartamental deverá
considerar a representação a que se refere o inciso I, na reunião ordinária
seguinte a de seu recebimento.
§ 2.º - À vista das deliberações do Conselho
Interdepartamental, a Câmara de Alunos poderá dirigir-se, sucessivamente, aos
órgãos colegiados de instância superior, até ao Conselho Universitário.
TÍTULO X
Do Regime Disciplinar
Artigo 230 - O Regime Disciplinar visa
assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os
preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre o pessoal
docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina indispensável às
atividades universitárias.
Artigo 231
- Sem prejuízo das disposições legais e das que cada Unidade estabelecer em seu
Regimento sobre o respectivo regime disciplinar, constituem infrações à
disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades
universitárias:
I - praticar atos
definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de
azar;
II - manter má conduta na
Universidade ou fora dela;
III -
promover algazarra ou distúrbio;
IV -
cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma,
importe em disciplina;
V - fazer uso
de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas
alcoólicas;
VI - proceder de maneira
considerada atentatória ao decoro;
VII
- recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr a aprovação ou
promoção;
VIII - praticar
manifestações, propaganda ou ato de caráter político-partidário ou ideológico,
de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou apoio à ausência aos
trabalhos escolares.
Artigo 232 -
Constituem penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão até dois anos;
IV - demissão;
V - expulsão.
Parágrafo único - A penalidade será agravada em
cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das
penas, segundo natureza e gravidade da falta praticada, a critério da
autoridade.
Artigo 233 - As penas referidas no Artigo 232
deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:
I - pena de advertência, nos casos de
manifestação de desrespeito às normas disciplinares constantes do Regimento das
Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima
gravidade;
II - pena de repreensão nos
casos de reincidência e todas as vezes em que ficar configurado um deliberado
procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão nos casos de
reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a
transgressão da ordem se revestir de maior gravidade;
IV - pena de eliminação definitiva nos casos em
que for demonstrado, por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta
considerada grave.
§ 1.º - A pena de suspensão implicará na
consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que
perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de frequentar a
Unidade onde estiver matriculado.
§ 2.º - A penalidade será agravada, em cada
reincidência, o que não impede a aplicação desde logo, o critério da autoridade,
de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3.º - A penalidade disciplinar constará do
prontuário do infrator.
§ 4.º - As sanções referidas neste Artigo e
parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja
incorrido.
Artigo 234 - A competência para conhecer da
infração determina-se:
I - em razão da
autoridade contra quem for cometida a infração;
II - em razão da jurisdição a que estiver
sujeito o infrator;
III - em razão do
lugar onde se verificar a infração.
§ 1.º - Caberá ao Reitor a competência que não
possa determinar-se pelas normas do presente Artigo.
§ 2.º - Verificada a concorrência de
competência, prevalecerá a da autoridade que primeiro conhecer o fato.
Artigo 235 - São competentes para
aplicar:
I - as penalidades de
advertência e suspensão de alunos, até três (3) dias, os professores;
II - as penalidades de advertência, repreensão
e suspensão até trinta (30) dias, os Diretores das Unidades
Universitárias;
III - as demais
penalidades, a Congregação ou órgão equivalente, conforme o Regimento da
Unidade;
IV - quaisquer penalidades, o
Reitor.
Parágrafo único - No caso de pena de suspensão
aplicada nos termos do inciso II, é facultado ao Diretor recorrer de ofício à
Congregação, propondo elevação da penalidade.
Artigo 236 - Ao Reitor é reservada a faculdade
de avocar:
I - a iniciativa da
apuração das infrações disciplinares previstas no Artigo 231;
II - o processo de apuração de qualquer
infração, seja qual for a fase em que se encontre;
III - o julgamento e aplicação das várias
penalidades mencionadas no Artigo 232.
Artigo
237 - A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante processo
sumário a ser concluído no prazo improrrogável de vinte (20) dias.
Parágrafo único - A aplicação das penas
previstas nos incisos I e II, e bem assim no inciso III do Artigo 235, quando
por prazo não superior a quinze (15) dias, independe da instauração de
processo.
Artigo 238 - O processo sumário será realizado
por Comissão ou por pessoa designada pela autoridade compete para o conhecimento
da infração ou pelo Reitor, cumprindo-lhe proceder às diligências convenientes e
notificar o infrator para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, apresentar
sua defesa; se houver mais de um infrator o prazo será comum e de noventa e seis
(96) horas.
§ 1.º - O indiciado poderá ser suspenso até o
julgamento, de seu cargo, função ou emprego, ou, se for estudante, proibido de
frequentar as aulas, se o requerer o encarregado do processo.
§ 2.º - Se o infrator estiver em local
ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender,
ser-lhe-á designado defensor para apresentar a defesa.
§ 3.º - Apresentada a defesa, o encarregado do
processo elaborará relatório dentro de quarenta e oito (48) horas, especificando
a infração cometida, o autor e as razões de seu convencimento.
§ 4.º - Recebido o processo, a autoridade
competente, para o conhecimento da infração, proferirá decisão fundamentada,
dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 5.º - Quando a infração estiver capitulada na
Lei Penal, será remetida cópia dos autos à autoridade competente.
Artigo 239 - Comprovada a existência de dano
patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo independentemente das
sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.
Artigo 240 - Fica assegurado ao infrator,
punido por qualquer sanção, o direito de apresentar a sua defesa, pela
interposição de recurso de efeito devolutivo, aos órgãos imediatamente
superiores.
Artigo 241 - Para o efeito
de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente
superiores:
I - em relação aos
professores, o Diretor;
II - em
relação ao Diretor, a Congregação ou o órgão que as suas vezes fizer;
III - em relação à Congregação, o
Reitor;
IV - em relação ao Reitor e,
em qualquer caso, como última instância, o Conselho Universitário.
Artigo 242 - Decorridos dois (2) anos do
cumprimento de uma penalidade e observando o infrator conduta exemplar, poderá
ele pleitear a sua reabilitação, mediante requerimento ao Conselho
Universitário, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.
Parágrafo único - O prazo referido neste Artigo
poderá ser reduzido até o mínimo de um (1) ano, nos casos de conclusão de curso
antes de dois (2) anos.
Artigo 243 - Havendo suspeita de prática de
crime, o fato será comunicado à autoridade policial para as providências
cabíveis.
Artigo 244 - A Universidade
se reserva o direito de, a seu critério, expedir guia de transferência ou de não
efetuar ou renovar a matrícula, em relação ao aluno cuja permanência seja
considerada inconveniente.
Artigo 245
- A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
Artigo 246 - A punibilidade por ato sujeito a
sanção penal não exclui a pena disciplinar nem a sanção de natureza civil,
quando cabível.
Artigo 247 - Ao
pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade aplica-se também o
regime disciplinar previsto em leis especiais, bem como as disposições
pertinentes ao serviço público estadual.
TÍTULO XI
Dos Serviços Administrativos
Artigo 248 - A Universidade, na organização dos serviços administrativos, centralizados na Reitoria, obedecerá o princípio da não duplicação de meios para fins idênticos.
TÍTULO XII
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 249 - A Universidade expedirá diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos.
Parágrafo único - Será conferido diploma aos
que concluírem os cursos de graduação e de pós-graduação e aos que obtiverem os
títulos de Mestre, de Doutor e de Livre-Docente.
Artigo 250 - Aos que forem aprovados nos Cursos
Básicos e outros, ou em disciplinas, serão conferidos, a seu pedido,
certificados comprobatórios de conclusão e aproveitamento.
Artigo 251 - A Universidade, através de seus
Institutos ou suas Faculdades, procederá à revalidação de diplomas expedidos por
instituições universitárias estrangeiras, de conformidade com as respectivas
normas regimentais.
TÍTULO XIII
Das Dignidades Universitárias
Artigo 252 - A Universidade poderá conceder os
títulos de Doutor "Honoris Causa", Professor Honorário e Professor Emérito.
§ 1.º - O título de Doutor "Honoris Causa",
será conferido:
1 - às pessoas que tenham contribuído de
maneira notável, para o progresso das ciências, das letras ou das
artes;
2 - aos que tenham beneficiado,
de forma excepcional, à humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à
Universidade.
§ 2.º - O título de Professor Honorário só será
concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à
cultura.
§ 3.º - As Congregações dos Institutos e das
Faculdades poderão conferir, "ad referendum" do Conselho Universitário, aos
Professores Titulares de seus quadros docentes, o título de Professor Emérito,
quando os mesmos se aposentarem ou se retirarem definitivamente das respectivas
atividades docentes e tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à
Universidade.
Artigo 253 - A concessão de títulos de Doutor
"Honoris Causa", de Professor Emérito e de Professor Honorário, dependerá de
proposta fundamentada, do Reitor ou das Congregações, sendo indispensável a
aprovação por dois terços (2/3), no mínimo, do Conselho Universitário.
Artigo 254 - Além dos títulos referidos nos
artigos anteriores, a Universidade poderá conceder prêmios honoríficos.
TÍTULO XIV
Da Assembléia Universitária
Artigo 255 - A Assembléia Universitária, que
poderá ser ordinária ou extraordinária, é presidida pelo Reitor e compõe-se de
toda a comunidade universitária.
Artigo
256 - A Assembléia ordinária reunir-se-á no início de cada ano escolar,
em sessão pública dedicada a:
I -
tomar conhecimento das principais ocorrências e atividades programadas;
II - assistir à colocação de grau em todos os
cursos à entrega dos diplomas, títulos honoríficos e de prêmios conferidos pelo
Conselho Universitário;
III - ouvir a
aula inaugural da abertura dos cursos da Universidade.
Artigo 257 - A Assembléia Universitária
Extraordinária reunir-se-á por convocação do Reitor, aprovada pelo Conselho
Universitário.
TÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 258 - Enquanto a Universidade não contar
com Congregações, regularmente instaladas nos termos do Artigo 141, de cinco (5)
de seus Institutos e Faculdade e não dispuser, cada um deles de pelo menos, um
terço (1/3) de titulares efetivos, as funções do Conselho Universitário e do
Conselho Diretor, previstos no Artigo 78 deste Regimento, serão exercidas por um
Conselho Diretor, na forma dos Artigos 26 e 27, da Lei Estadual nº 7.655, de 28
de dezembro de 1962, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis nº 9.715,
de 30 de janeiro de 1967 e 10.214, de 10 de setembro de 1968; o Reitor será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e seu substituto, em suas faltas e
impedimentos, será o Coordenador Geral da Universidade, na forma do Artigo 3º,
da Lei nº 9.715, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o parágrafo único, do
Artigo 21, da Lei nº 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a nova redação dada
pela Lei nº 9.715, de 30 de janeiro de 1967, o qual exercerá as funções de
Vice-Reitor, nos termos do Artigo 3º, do Decreto nº 52.255, de 30 de julho de
1969.
Artigo 259 - O Conselho Diretor,
consoante as leis citadas no artigo anterior, tem a seguinte
composição:
I - o Reitor, que o
preside;
II - o Coordenador Geral da
Universidade, os Coordenadores Gerais dos Institutos e das Faculdades e os
Diretores dos Institutos e das Faculdades;
III - seis (6) representantes do Corpo Docente,
eleitos por seus pares, com mandato de dois (2) anos;
IV - dois (2) representantes do Corpo Discente,
por este leito, com mandato de um (1) ano;
V - seis (6) membros nomeados pelo Governador
do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber,
estranhos aos quadros da Universidade.
§ 1.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente ou por um terço (1/3) de seus membros.
§ 2.º - A frequência às reuniões do Conselho é
obrigatória, quer para os representantes do Corpo Docente, quer para os
Discentes, e serão realizadas, sempre que possível, fora do horário de aulas e
tarefas normais da Universidade, eliminando-se os que faltarem, sem causa
justificada a três reuniões consecutivas.
§ 3.º - No caso de falta a três reuniões
consecutivas, sem causa justificada, dos membros pelo Governador do Estado, o
fato a este será comunicado para os fins de eventual substituição.
§ 4.º - Os representantes do Corpo Docente
serão:
1 - um (1), das Faculdades
sediadas em Campinas;
2 - um (1), das
Faculdades sediadas fora de Campinas;
3 - um (1), dos Institutos;
4 - um (1), dos Professores Assistentes e
Professores Assistentes Doutores;
5 -
um (1), dos Professores Livre-Docentes e dos Professores Adjuntos;
6 - um (1), dos Professores Titulares.
§ 5.º - Juntamente com os representantes, serão
eleitos os seus respectivos suplentes.
§ 6.º - Os suplentes somente assumirão quando o
respectivo membro efetivo encontrar-se licenciado.
§ 7.º - A eleição dos representantes do Corpo
Discente obedecerá às normas estabelecidas neste Regimento Geral; a dos
representantes do Corpo Docente será totalmente disciplinada, no seu processo,
no exercício de voto, que é obrigatório e na sua apuração, por ato baixado pelo
Reitor.
Artigo 260 - Enquanto os Institutos e as
Faculdades não contarem com Livre-Docentes em número adequado, as Câmaras
Curricular e de Pesquisa, a que se referem os Artigos 91 e 92, poderão ser
constituídas, por docentes portadores, pelo menos, do título de Doutor.
Artigo 261 - Os Institutos e as Faculdades
ainda não instalados, serão implantados progressivamente, a juízo do Conselho
Universitário, mediante autorização do Conselho Estadual de Educação,
observando-se as disposições do Artigo 10 deste Regimento.
Artigo 262 - É vedado na Universidade o
exercício simultâneo de mais de uma função executiva.
Artigo 263 - O Chefe de Departamento em fase de
implantação será designado pelo Reitor, por indicação do Diretor da Unidade a
que pertença.
Artigo 264
- Enquanto não satisfeita a condição fixada no
Artigo 141, as atribuições das Congregações
de Institutos ou Faculdades serão exercidas pelo Conselho
Diretor.
Parágrafo único - Até que sejam implantadas as
Congregações, funcionará, em cada Unidade, um órgão colegiado, presidido pelo
Diretor, com a finalidade de emitir parecer a respeito dos assuntos da alçada
das Congregações, submetendo-o à consideração do Conselho Diretor.
Artigo 265 - O Conselho Interdepartamental de
uma Unidade de ensino e pesquisa só entrará em funcionamento quando pelo menos
dois (2) de seus Departamentos estiverem implantados.
Artigo 266 - Enquanto a Universidade não tiver
autonomia econômica, dependerá de aprovação do Governador do Estado a criação ou
a transformação de órgãos ou cargos que importem em aumento de despesa.
Artigo 267 - Dentro de sessenta (60) dias,
contados da publicação deste Regimento Geral, os Institutos e as Faculdades
instalados e os cursos básicos em funcionamento encaminharão ao Reitor, para
aprovação pelo Conselho Diretor e homologação pelo Conselho Universitário, os
respectivos projetos de Regimento.
Artigo
268 - Continuam em vigor as disposições regulamentares vigentes à data
deste Regimento Geral, naquilo com que ele não conflitem.
Artigo 269 - Este Regimento Geral, da
Universidade Estadual de Campinas, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DECRETO N. 3.467, DE 29 DE MARÇO DE 1974
Baixa o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas