DECRETO N. 3.464, DE 29 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca
LAUDO NATEL,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições
e nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 191, de 30 de
Janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º -
A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca,
Instituto Isolado do Ensino Superior mantido pelo Estado - passa a
adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.º 2.694-73 do
Conselho Estadual de Educação, homologado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Educação,
por Resolução de 11, publicado a 12-3-74, anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 1974.
Maria
Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIA E LETRAS DE FRANCA
TÍTULO I
Da Organização
e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de
Filosofia, Ciência e Letras de Franca, criada pela Lei Estadual
n. 6.814, de 20 de junho de 1962, como Instituto Isolado do Ensino
Superior do Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de
Regime Especial, pelo Decreto-lei n. 191, de 191, de 30 de janeiro de
1970, obedecido ao disposto na Legislação vigente,
reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Feral e palas
normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de
Filosofia, Ciência e Letras de Franca, tem por finalidade:
I
- o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio
do ensino e da pesquisa;
II - a formação de
pessoal apto ao exercício da investigação
filosofia, científica, artística, literária e
tecnológica, bem como a de magistério;
III -
a prestação de serviços ao Poder Público
e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas
finalidades, a Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de
Franca, poderá estabelecer acordos ou firmas convênio
com outras instituições.
TÍTULO II
Da
Administração
Dos órgãos da
Administração
Artigo 4.º - São
órgãos da Administração da Faculdade:
I
- a Diretoria;
II - o Conselho Superior.
CAPÍTULO
II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão
executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da
Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º
- O Diretor será substituído, em caso de férias,
faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, em atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º
- As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho
Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições
conferidas por Normas Legais, competente ao Diretor:
I
- representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II
- processar a admissão bem como a contratação
e transferência do docente e de pessoal técnico-administrativo,
devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem, e
as respectivas demissões, exonerações,
dispensas, recontratações e rescisões de
contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos
contratos, alterações no enquadramento, inclusive
quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar
à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São
Paulo, anualmente, relatório completo das atividades da
Faculdade;
V - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho
do corpo docente o técnico-administrativo;
VI -
aprovar a escala de férias do pessoal docente e
técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre
alteração das tabelas explicativas do orçamento,
mediante prévia, aprovação da Coordenadoria do
Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido antes o
Conselho Superior;
VIII -celebrar acordos ou conventos com
outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação
e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas
competência, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços
especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços
administrativos e ao aprimoramento das condições
matérias e técnicas da Faculdade;
X - propor,
mediante justificação, à autoridade competente,
a fixação de taxas e emolumentos por serviços
prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo 2.º
deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei,
dentro dos limites orçamentários e de acordo com a
legislação vigente;
XII - instituir comissões
de assessoramento para fins de elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de
gestão administrativas da Faculdade, ressalvados os que
incumbem a outras autoridades ou órgãos;
XIV -
supervisionar e coordenar a execução dos serviços
da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões
do Conselho Superior e da Congregação, das quais será
membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI
- delegar competência aos Chefes de Departamento para convocar
eleições para a escolha da respectiva representação
discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos
legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir a fazer cumprir
as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX
- proceder, em reunião solene da Congregação,
a colação de grau em todos os cursos e à entrega
de diploma, bem como conferir títulos e prêmios;
XX
- adotar, “ad referendum” da Congregação ou
do Conselho Superior, conforme o caso, as providência de
caráter urgente, necessárias à solução
de problemas didáticos ou de natureza disciplinar;
Artigo
7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas
as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II
- desempenhar funções por delegação
do Diretor;
III - assessorar o Diretor do exercício
de suas funções;
IV - coordenar os serviços
administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V
- exercer as demais atribuições previstas neste
Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o
Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado nos termos legais,
terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva;
§ 1.º - O Diretor e o Vice-Diretor
perceberão gratificação, a título de
representação, fixada por Decreto do Poder Executivo;
§
2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade poderão,
a seu pedido, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o
caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho, serem
desobrigados de suas atividades docentes pela Congregação;
§
3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor não
poderão acumular suas funções com as de Chefe de
Departamento.
CAPÍTULO
III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O
Conselho Superior, órgão da administração
da Faculdade, terá a seguinte constituição:
I
- O Diretor da Faculdade;
II - três professores
Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um
representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira,
escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da
Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo
representação das classes produtoras;
V - Um
representante do corpo docente.
§ 1.º - O
Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem
direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá
direto a voto, além do de qualidade, quando assumir a
presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos
membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, será
de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma recondução
sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do
representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano,
impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11
- A forma da indicação dos vários representantes
obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das
várias categorias docentes serão indicados por eleição
direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para
esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida;
II -
o representante do corpo discente será indicado na forma da
legislação vigente e do Capítulo referente à
representação discente deste Regimento.
§
1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II
serão também indicados os suplentes.
§ 2.º
- Os suplentes a que se refere o parágrafo anterior serão
convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de
afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os
representantes das categorias docentes e discente serão
designados na última semana de outubro, com mandato a partir
de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único
- É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos
legais, a ausência de pessoal docente nas eleições
para indicação de seus representantes.
Artigo 13
- O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou de, pelo menos, dois
terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1.º - O Conselho Superior,
em primeira convocação, somente poderá deliberar
com a presença de mais da metade de seus membros.
§
2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou convidar
pessoas, quando necessário, para prestação de
esclarecimento ou informações.
§ 3.º
- A convocação ou convite referidos no parágrafo
anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado
mediante ofício de seu presidente e para a reunião
seguinte.
§ 4.º - Com exceção do
Diretor da Faculdade, poderá o seu mandato o membro do
Conselho Superior que deixar de comparar a mais de 50% (cinqüenta
por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões
consecutivas, sendo substituído de plano, pelo seu
suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I
- sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os serviços de
ensino, os técnicos e científicos da Faculdade às
necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer
as diretrizes para a elaboração da proposta
orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a
proposta orçamentária da Faculdade;
IV -
autorizar nos termos da legislação vigente e dentro dos
limites das dotações orçamentárias
próprias, a contratação e recontratação
de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos
deste Regimento, sobre matéria administrativa e disciplinar do
pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a
permuta, transferência ou intercâmbio de servidores
técnicos e administrativos, nos termos da legislação
em vigor;
VII - opinar por proposta do Diretor da
Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem
como sobre tabela de retribuição por serviços
prestados, obedecidas as normas legais vigentes;
VIII -
manisfestar-se sobre alterações das tabelas
explicativas do orçamento;
IX - zelar pela
administração do patrimônio da Faculdade, bem
como opinar previamente nos casos em que se cogite de alteração
de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e
a prestação de contas dos órgãos de
Representação Discente, ouvidos previamente os órgãos
técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou
Estatuto dos órgãos de Representação
Discente, bem como suas modificações;
XII -
apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação
ou extinção de cursos a serem submetidos à
CESESP e ao Conselho Estadual de Educação;
XIII -
elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV
- resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino,
dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos
de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A
Congregação é o órgão máximo
de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo
16 - A Congregação terá a seguinte
constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II
- o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV
- três representantes dos Professores Titulares;
V -
dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um
representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um
representante dos Professores Assistentes-Doutores;
VIII -
um representante dos Professores Assistentes;
IX - um
representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os
mandatos dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e
VIII serão de dois anos, vedadas duas reconduções.
§
2.º - O representante do Corpo Discente terá mandato
de 1 (um) ano, vedada a recondução e será
indicado na forma prevista do Capítulo referente à
representação discente, deste Regimento.
§
3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI,
VII e VIII serão indicados por eleições direta
de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse
fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º
- Nas eleições referidas nos parágrafos
anteriores serão também indicados os suplentes dos
representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes
referidos no parágrafo anterior serão convocados pela
Direção da Faculdade quando ocorrer vacância ou
afastamento do representante;
§ 6.º - Com exceção
do Diretor da Faculdade e do Chefe de Departamento, perderá o
seu mandato o membro da Congregação que deixar de
comparecer a mais de 50% (cinqüenta por cento) das reuniões
anuais ou de 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo
substituído, de plano, pelo seu suplente.
Artigo 17
- Os representantes e respectivos suplentes das categorias docentes e
discentes serão designados na última semana de outubro,
com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano
seguinte.
Parágrafo único - É
considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a
ausência de Docentes nas eleições para a
indicação de seus representantes.
Artigo 18 -
A Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo
menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu Presidente ou
de, pelo menos, um terço de seus membros com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A
Congregação, em primeira convocação,
somente poderá deliberar com mais da metade de seus
membros.
Artigo 20 - Para conceder título de
“Professor Emérito”, o quorum será de dois
terço (2/3) do total dos membros do Colegiado.
Artigo 21
- Respeitadas as atribuições específicas da
Diretoria e do conselho Superior, compete à Congregação;
I
- opinar sobres as propostas de nomeação, admissão,
dispensa, retratação e transferência de pessoal
docente, ouvido o Conselho do Departamento interessado,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
II -
propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os
diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III -
opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e
encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a
distribuição das disciplinas pelos Departamentos,
ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V -
propor e opinar sobre a criação ou extinção
de curso de graduação e de pós-graduação,
encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI
- aprovar a realização de cursos de extensão
universitária;
VII - propor ao Conselho Superior
modificações deste Regimento;
VIII - opinar
sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do Corpo
Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento respectivo;
IX
- criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da
pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI
- propor aos Órgãos Competentes ou aprovar conforme a
respectiva regulamentação a instalação de
Cursos de Pós-Graduação, de Especialização
e de Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros
competentes das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação e aprovar as normas de seu
funcionamento, em fixando o prazo de duração dos seus
respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação
e extinção de Departamentos;
XV - aprovar as
normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre
aceitação de doações e legados;
XVII
-propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas
as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênio
com outras Instituições, públicas ou
particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades
universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação
da Faculdade à Universidade ou à Federação
de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública
e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII
- apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação,
quando de sua competência, os resultados dos Concursos para a
devida homologação;
XXIII - divulgar os
trabalhos técnicos-cientificos desenvolvidos na
Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de
monitores e de auxiliares de ensino, oriundas dos Departamentos e de
acordo com as disposições deste Regimento e da
legislação vigente;
XXV - apreciar recursos
provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade
a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades
impostas a membro do corpo docente, nos termos deste regimento;
XXVII
- exercer todas as demais atribuições que se incluam no
campo de sua competência e praticar todos os atos previstos na
legislação vigente, neste Regimento, ou delegados por
órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação
poderá delegar atribuições especificado as no
artigo anterior, desde que aprovado por mais de dois terços de
seus membros.
Artigo 23 - A Congregação
elaborará as normas que regerão o seu funcionamento,
obedecendo ao disposto nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO
II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do
Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos
auxiliares da Congregação, na Supervisão dos
Cursos de Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e Pós-Graduação
e na orientação dos alunos, as Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação.
Artigo
25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I
- O Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II
- representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas
do conhecimento ministrados na Faculdade.
Artigo 26 -
Compete à Câmara de Graduação:
I
- Assessorar a Congregação:
a) na fixação
do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b)
na estruturação do ciclo básico e
profissional;
c) na organização dos
currículos;
d) na orientação e
coordenação dos cursos em andamento;
e) no
planejamento de novas áreas de formação
universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f)
no estudo da implantação de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária;
g)
no estabelecimento e coordenação do sistema de créditos
e de pré-requisitos referentes às disciplinas
obrigatórias, complementares, optativas, paralelas e
outras;
II - articular os programas das disciplinas, de
acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III -
propor, previamente à matrícula o horário das
disciplinas;
IV - opinar sobre calendário escolar,
calendário de provas e sistema de avaliação do
rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e
trancamento de matrícula;
VI - supervisionar
comissão organizada para orientar os alunos no ato da
matrícula, na escola de disciplinas em função do
sistema de pré-requisitos adotados;
VII - julgar da
equivalência de programas para fins de transferência ou
para a obtenção de novas habilitações,
ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem
a Câmara de Pós-Graduação;
I - o
Diretor, quando portador no mínimo, do título de
Doutor;
II - docentes representantes das diversas áreas
do conhecimento, escolhidos entre os que participem de curso de
pós-graduação, de reconhecido valor na sua
especialidade e portadores, no mínimo, do título de
Doutor;
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes
da escola, cuja colaboração seja julgada necessária
pela Congregação, e portadores no mínimo, do
título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à
Câmera de Pós-Graduação:
I -
Assessoras a Congregação:
a) na formulação
e programação das disciplinas dos currículos dos
Cursos de Pós-Graduação e de Especialização;
b)
no estabelecimento e uniformização dos critério
para atribuição de créditos dos cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
c)
na elaboração e consolidação do quadro
geral de matrículas dos cursos de Pós-Graduação
é de Especialização;
d) no
estabelecimento de uma política de pesquisa, de cursos de
Pós-Graduação e de contratação de
pessoal, tendo em vista estes mesmos cursos;
e) na
instituição dos setores básicos dos cursos de
Pós-Graduação, e na fixação no
número de vagas;
II - deliberar sobre as inscrições,
forma de seleção e indicação dos
orientadores para os referidos cursos;
III - elaborar e
encaminhar à Direção relatório anual
sobre as atividades da Câmara de Pós-Graduação;
IV
- compete, ainda à Câmara de Pós-Graduação,
aquelas atribuições fixadas nas alíneas a, b, c,
d, e, f, e g do item I as do item VII, do artigo 26, quando
aplicáveis;
V- exercer as demais atribuições
que lhe sejam delegadas neste Regimento ou em legislação
superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo
29 - O Departamento é a menor fração da
estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da organização
administrativa, didático-científicos, distribuição
de pessoal e deve compreender disciplinar afins.
Parágrafo
único - Os Departamentos congregarão o pessoal
respectivo e terão atribuições fixadas neste
Regimento.
Artigo 30 - A implantação de
qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando
forem obedecidos os seguintes requisitos:
I - existência
de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de
conhecimentos afins;
II - existência de, no mínimo,
duas categorias de docentes;
III - existência de, no
mínimo, três docentes que pertençam, pelo menos,
à categoria de Professor Assistente Doutor.
Artigo 31
- Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência;
I
- ministrar as disciplinas dos ciclos básico e profissional
constantes dos cursos de graduação, de acordo com os
programas aprovados pela Câmara de Graduação;
II
- ministrar as disciplinas dos cursos de Pós-Graduação
dos diversos setores, de acordo com os programas aprovados pela
Câmara de Pós-Graduação;
III -
ministrar as disciplinas dos cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária, de
acordo com os programas aprovados pelos órgãos
competentes respectivos;
IV - executar os planos de
pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V -
executar os serviços a serem prestados à
comunidades;
VI - executar os demais encargos que lhe forem
atribuídos pelo Conselho do Departamento;
VII -
concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo
32 - Os Departamentos poderão, em colaboração,
ministrar disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não
implique duplicação de meios para fins idênticos
ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além
das atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja proposição
e de sua competência e que vigorarão desde que aprovadas
pela Congregação.
Artigo 34 - São
órgãos de direção do Departamento:
I
- Conselho do Departamento:
II - Chefia.
Artigo
35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I
- do Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II
- dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2
(dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV
- de um representante do corpo discente indicado na forma da Lei
e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos
representantes de que tratam os incisos I e III será de 2
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§
2.º - O mandato de representante discente será de 1
(um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O
Chefe de Departamento será designado pelo Diretor da
Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor
cujo nome conste de lista tríplice apresentada pelos docentes
do Departamento;
b) sobre professor não pertencentes
ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integrá-lo
por indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
e com aprovação de maioria dos membros da Congregação
e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de
Departamento deverá ter no mínimo o título de
doutor e será escolhido preferencialmente entre professores
que se encontrem em regime de dedicação à
Docência e à Pesquisa, ou regime de turno completo.
§
2.º - O mandado do Chefe de Departamento será de 2
(dois) anos, podendo haver apenas uma recondução
consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o
Chefe do Departamento será substituído por professor do
mesmo Departamento, designado pelo Diretor da Faculdade e observado o
disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37
- São atribuições do Conselho de Departamento:
I
- elaborar e coordenar o programa de trabalho de Departamento e
atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo
conforme as respectivas especializações;
II -
colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III -
apresentar sugestões aos órgãos competentes,
relativas às condições de trabalho e ao
aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar
à Direção proposta de contratação
de pessoa técnico;
V - encaminhar à
Congregação proposta para admissão de Professor
Colaborador e de Professor Visitante, nos termos de legislação
vigente;
VI - encaminhar à Congregação
proposta de abertura de concurso para provimento de cargos docentes
constantes da parte permanente do quadro da Faculdade;
VII -
encaminhar à Congregação proposta de admissão
de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a legislação
vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os
auxiliares de ensino e disciplinar suas atividades no âmbito de
sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos
órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do
Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de
Graduação e Pós-Graduação na
elaboração dos programas das disciplinas sob sua
responsabilidades, que integram os cursos de Graduação,
Pós-Graduação, Especialização e
Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão
universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII
- propor à Congregação a criação,
supressão, transformação ou transferência
de disciplinas do respectivos departamento;
XIII -
assegurar a colaboração efetiva do departamento na
realização do concurso vestibular, quando
solicitada;
XIV - propor à Congregação
o afastamento do pessoal docente e técnico-administrativo do
departamento, quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de
Departamento se reunira pelo menos uma vez por mês ou
extraordinariamente, por convocação do Chefe de
Departamento ou pelo menos de 1/3 (um terço) de seus
membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se
reunirá com a presença de no mínimo 2/3 (dois
terços) de seus membros.
Artigo 40 - As decisões
do Conselho do Departamento serão tomadas por maioria
simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá
direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 -
Sido atribuições do Chefe de Departamento;
I -
Administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar
as resoluções do Conselho de Departamento da
Congregação e do Conselho Superior, bem como as
determinações da Diretoria;
III - convocar e
presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV
- encaminhar ao Diretor da Faculdade e à Congregação,
por proposta do Conselho de Departamento, sugestões e medidas
que visem ao bom andamento das atividades desenvolvidas no
Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar
as eleições dos representantes das categorias docentes
para a composição do Conselho de Departamento;
VI
- convocar e supervisionar as eleições, visando à
formação de lista tríplice a ser encaminhada ao
Diretor da Faculdade, relativa à indicação do
Chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção,
anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII
- exercer as funções delegadas pelo Conselho do
Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos
trabalhos didáticos e de pesquisas, no âmbito de sua
jurisdição;
X - promover entendimento com os
demais departamento para o pleno desenvolvimento dos cursos e
programas e prestação de serviço à
comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar,
anualmente, a escala de férias do seu pessoal docente e
técnico-administrativo, submetendo-a à consideração
da Direção, em período coincidente com as férias
escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente,
no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43
- A fixação dos Departamentos da Faculdade, com sua
respectiva composição, constitui capítulo do
Anexo deste Regimento e será baixado por ato do Secretário
da Educação, por proposta da Congregação
ouvidos previamente o Conselho Superior, a CESESP e o Conselho
Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos
Cursos de Graduação, dos Currículos e das
Disciplinas
Artigo 44 - Os cursos de Graduação
habilitam ao bacharel e à licenciatura em áreas
definidas de formação universitária.
§
1.º - Os cursos de graduação podem
apresentar várias estruturas curriculares, correspondendo a
cada estrutura uma habilitação.
§ 2.º
- Currículo é um conjunto articulado de disciplinas,
adequado à obtenção de determinada qualificação
universitária ou habilitação profissional
específica.
§ 3.º - Quando habilitar ao
exercícios de profissão regulamentada, o currículo
deverá observar as bases mínimas estabelecidas pelo
Conselho Federal de Educação.
§ 4.º
- A seqüência conveniente ao desenvolvimento de cada
currículo será estabelecida mediante sistema de
requisitos, que concatenará as disciplinas obrigatórias
complementares e optativas.
§ 5.º - Disciplina
consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a
programas específicos de ensino e atividade complementares.
§
6.º - A ministração de disciplinas pode se
processar mediante colaboração de professores de um ou
mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de
Graduação, desde que a medida não implique na
duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes.
§ 7.º - A integralização
dos currículos será computada por unidades de
credito.
Artigo 45 - Na organização do
programa de ensino, entendido como o planejamento das atividades
docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem
na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I
- formulação clara e precisa dos objetivos;
II -
conteúdo;
III -métodos utilizados;
IV
- atividades discentes;
V - carga horária (número
de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios,
seminários, etc.);
VI - número de
créditos;
VII - número máximo de
alunos por turma;
VIII - critério de avaliação
da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo
único - Os programas, organizados na forma definida por
este artigo, serão publicados antes do inicio das matrículas
do período letivo correspondente.
Artigo 46 - A
estruturação curricular dos mantidos pela Faculdade
estipuladas as condições de sua integralização,
constitui capítulo do Anexo deste Regimento, que será
baixado por ato do Secretário da Educação, após
manifestação da CESESP e aprovação pelo
Conselho Estadual de Educação.
Artigo 47 - Os
cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico
e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo,
comum a cursos ou a currículos afins, tem por finalidade:
I
- corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II
- orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar
os conhecimentos os conhecimentos necessários ao ciclo
profissional.
§ 2.º - O segundo ciclo destina-se
a proporcionar ao aluno conhecimento que habilitem ao exercício
da pesquisa, do magistério e de outras modalidades
profissionais.
Artigo 48 - Na organização do
ciclo básico serão levadas em conta a liberdade de
opção do aluno e a variedade de
conhecimentos.
Parágrafo único - Na
integralização do ciclo básico, os alunos
deverão observar o mínimo de créditos
estabelecidos.
Artigo 49 - Na organização do
ciclo profissional será considerado o justo equilíbrio
entre os conhecimentos adequados à habilitação
especifica e a liberdade do aluno na concentração de
disciplinas que definam seu perfil intelectual.
Artigo 50 -
O ciclo profissional compreende;
I - disciplinas
obrigatórias constantes do currículo mínimo
federal de cada habilitação e correspondentes a este
ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para
completar uma dada formação, além daquelas
estabelecidas pelo currículo mínimo federal;
III
- disciplina optativas, constantes do elenco de disciplinas do
Estabelecimento, porém de livre escolha do aluno.
Artigo
51 - Cada curso compreenderá uma ou mais habilitações,
da mesma ordem ou de ordens diferentes.
§ 1.º - A
cada habilitação corresponde um total mínimo de
créditos, definidos pela soma dos totais mínimo
correspondentes no ciclo básico e ao profissional e às
disciplinas «Estudos de Problemas Brasileiros» e
«Educação Física».
§ 2.º
- Para obter a graduação, o aluno deve integralizar,
obedecidas as normas vigentes quanto à duração
dos cursos, o mínimo de créditos exigidos para a
habilitação ou habilitações escolhidas.
§
3.º - Ao diplomado é facultado obter novas
habilitações, que serão consignadas em apostilas
no título inicial.
§ 4.º - Para a obtenção
de habilitação correspondente a curso diferente, o
diplomado ficará sujeito às adaptações
exigidas, incluindo-se as disciplinas do ciclo básico
correspondente, respeitado o princípio do aproveitamento dos
estudos feitos.
Dos Cursos de Especialização, de
Aperfeiçoamento e de e de Extensão Universitária
Artigo
52 - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extensão universitária
obedecerão às normas gerais fixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único - Obedecidas as
normas indicadas neste artigo, a Congregação poderá
aprovar dispositivos complementares à matéria.
CAPÍTULO
VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo
53 - Os cursos de Pós-Graduação tem por
objetivo a formação de docentes pesquisadores e
compreendem dois níveis de formação, o Mestrado
e Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente, à
obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo
54 - Os setores básico orientados para os programas de
mestrado e doutorado, bem como a especificação dos
graus a serem concedidos, serão estabelecidos pela Câmara
de Pós-Graduação, ouvida a Congregação,
obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação
ou pelo Conselho Estadual de Educação conforme o
caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação
compreenderão cursos na área de concentração,
livremente escolhidos pelo candidato, bem como em áreas
complementares.
Parágrafo único - Por área
de concentração entende-se o campo específico de
conhecimento que constituirá o objetivo de estudo escolhidos
pelo candidato; e por área complementar o conjunto de
disciplinas não pertencentes aquele campo, mas consideradas
convenientes ou necessárias para completar sua formação
na especialidade.
Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor
serão ainda qualificados segundo a área de concentração
a que se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e
de doutorado terão, respectivamente, a duração
mínima de um e dois anos máxima de três e cinco
anos.
Parágrafo único - A integralização
dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será
expressa em unidades de crédito.
Artigo 58 - É
obrigatória a freqüência às atividades
programadas dos cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo
único - A Câmara de Pós-Graduação
fixará o sistema de créditos, bem como o limite de
freqüência, obedecidas as normas deste Regimento e outras
que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo
59 - Além da freqüência aos cursos e do
cumprimento das exigências correlatas o candidato ao mestrado
deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
§
1.º - O trabalho final de mestrado deverá ser
examinado por uma comissão de 3 (três) especialistas no
assunto, sob a presidência do orientador, escolhidos pela
Câmara de Pós-Graduação, dos quais pelo
menos 2 (dois) deverão ser estranhas aos quadros docentes da
Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no
curso de Mestrado serão computados para efeito da obtenção
do grau de Doutor.
Artigo 60 - O candidato ao grau de
Doutor, além dos cursos e outros trabalhos programados, deverá
elaborar tese com base em investigação original,
pertinentes à ares de concentração a ser
submetida a uma banca examinadora.
§ 1.º - A
banca examinadora da tese de que trata que artigo será
constituída pelo orientador seu presidente nato, e mais quatro
especialistas, portadores de, pelo menos grau de Doutor, dos quais no
mínimo três, deverão ser estranho aos quadros
docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro
especialistas de que trata o parágrafo anterior serão
indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma
lista de 10 (dez) nomes formulada pelo Congregação.
§
3.º - O grau de Mestre não é requisito para a
obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os
programas de trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ão
pela flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato,
que receberá assistência de um orientador.
Artigo
62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor escolherá
livremente seu orientador de uma relação de docentes
não necessariamente pertencentes aos quadros da Faculdade,
portadores, pelo menos, do grau de Doutor.
§ 1.º
- Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de
estudo e de trabalho, que poderá envolver vários
departamentos e mesmo outras instituições de ensino e
de pesquisa.
§ 2.º - Os programas a que se refere
o parágrafo anterior devem ser submetidos à Câmara
de Pós-Graduação para aprovação.
TÍTULO
IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário
Escolar
Artigo 63 - O Calendário Escolar será
fixado anualmente pela congregação atendida a
legislação vigente e segundo as normas deste
Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar dentro
de cujos limites serão programado as atividades das
disciplinas de cada curso, para o ano seguinte, será baixado
por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela
Congregação em sua última reunião
ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois
períodos regulares, cada um dos quais com direção
mínima de 90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
§
1.º - Poderá haver, após cada período
regular, um período especial de atividades escolares cuja
correspondência e duração serão fixadas
pela Câmara de Graduação com aprovação
de Congregação.
§ 2.º - O período
especial de atividades escolares poderá destinar-se, a juízo
da Congregação, à ministração de
cursos de qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares,
obedecido o sistema de requisitos, a carga didática e a
eficiência de ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso
Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por
objetivo a seleção de candidatos à matrícula
inicial nos cursos de graduação, respeitado o número
de vagas.
Parágrafo único - O Concurso
Vestibular deve avaliar a formação recebida pelos
candidatos, a sua aptidão intelectual e vocacional para o
estudo em nível superior e abrangerá os conhecimentos
comuns às diversas formas de educação do segundo
grau, sem ultrapassar esse nível de complexidade.
Artigo
67 - O Concurso Vestibular será unificado por ares
de conhecimentos e se realizará simultaneamente.
§
1.º - No ato da inscrição, o candidato
indicará a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo
vestibular que irá prestar.
§ 2.º - O
preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente
de classificação obtida pelos candidatos, entre os que
indicarem o mesmo cursos como opção preferencial.
§
3.º - As vagas remanescentes serão preenchidas
sucessivamente pelos candidatos, obedecidas as ordens de opção
e de classificação, também decrescente em cada
caso.
§ 4.º - A critério da Câmara
de Graduação, com aprovação da
Congregação e desde que resultem vagas, poderão
ser matriculados, mediante seleção prévia,
independentemente de concurso, diplomados em curso superior.
Artigo
68 - Poderão ser celebrados convênios com entidades
especializadas para a realização do curso
vestibular.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo
69 - A matrícula nos cursos de graduação
far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em
Lei, neste Regimento e dependerá de:
I - prova de
conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova
de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o
exercício da profissão;
III - seleção
em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste
Regimento.
Parágrafo único - A exigência
do item III poderá ser substituída por comprovante de
seleção prévia, constante do § 4.º do
Artigo 67.
Artigo 70 - As matriculas nos diversos cursos da
Faculdade serão feitas por disciplina, obedecidos os
pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo
71 - As matriculas serão feitas antes de cada período
letivo, nos prazos fixados pelo calendário escolar.
Parágrafo
único - Antes do período destinado à
matricula, deverá ser publicada a lista das disciplinas
oferecidas para o período a iniciar-se, que incluirão,
necessariamente, as disciplinas obrigatórias e
complementares.
Artigo 72 - A matricula nas diversas
disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos
pré-requisitos, entendendo-se por pré-requisito a
aprovação numa dada disciplina a matricula do aluno em
disciplina subseqüente;
II - a concomitância,
quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação
far-se-á separadamente.
Artigo 73 - Em cada período
letivo o limite mínimo de matricula é de 3 (três)
disciplinas e o limite máximo será o fixado, em cada
caso, pela Câmara de Graduação, segundo critérios
técnico pedagógicos, respeitados os limites de
integralização fixados para cada curso por lei,
Regulamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas
optativas será estabelecido, além do número de
vagas, e número mínimo de matrículas para o seu
funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem, os alunos
deverão ter conhecimento prévio dos horários
completos das aulas para o período letivo correspondente,
sendo consideradas sem efeito as matrículas que envolvam
incompatibilidade de horários.
Parágrafo único
- Os horários, uma vez fixados, só poderão ser
alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 76
- As matriculas serão canceladas de acordo com a legislação
vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitar por
escrito;
II - não for renovada em tempo
oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença
incompatível com o convívio escolar;
IV - em
processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de
expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova
matrícula ao aluno que não concluir o curso completo de
Graduação, incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo
fixado para integralização do respectivo
currículo.
Parágrafo único - Para os
efeitos deste artigo, não será computado o período
correspondente a trancamento de matricula, feita na forma
regimental.
Artigo 78 - O aluno terá direito ao
trancamento de matrícula somente uma vez em cada disciplina e,
excepcionalmente, uma segunda, a critério da Câmara de
Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de
matricula será permitido até o transcurso de um terço
do tempo útil do ensino da disciplina, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
Artigo 80 - É
permitida a matrícula de aluno ouvinte, em disciplinas
isoladas dos cursos de graduação mantidos pela
Faculdade.
§ 1.º - O aluno ouvinte deverá
sujeitar-se a todos as exigências referentes à
disciplinas, sendo-lhe fornecido, no caso de aprovação,
atestado de freqüência.
Artigo 81 - A matrícula
nos cursos de Pós-Graduação, com aprovação
da Congregação, de acordo com a legislação
vigente, respeitado, no que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO IV
Do
Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento escolar
resultará do cumprimento das normas de freqüência e
de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 83 - É
obrigatória ao professor a sua verificação.
Parágrafo
único - O aluno que não tiver freqüentado pelo
menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas estará
automaticamente reprovado.
Artigo 84 - A verificação
do rendimento escolar será feita levando-se em conta a
participação do aluno nas provas e nas atividades
programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum
caso poderá esta verificação depender da
realização de uma única modalidade de
avaliação.
§ 2.º - Os critérios
de ponderação das diferentes formas de avaliação,
em cada disciplina, serão fixados, na forma prevista por este
Regimento, anualmente, na época das matrículas.
Artigo
85 - A avaliação do rendimento escolar se fará
segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a
10
B - Reprovado - nota abaixo de 5
Parágrafo único
- O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha
sido reprovado poderá ser submetido a um período
especial de atividades, para fins de recuperação.
Artigo
86 - A avaliação do rendimento escolar para os
alunos de Pós-Graduação se fará segundo
conceitos a serem estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
com aprovação da Congregação, de acordo
com a legislação vigente, obedecidas no que couber as
disposições deste capítulo.
CAPÍTULO
V
Do Sistema de Créditos
Artigo 87 - O “crédito”
é uma unidade de medida de trabalho escolar equivalente a 15
(quinze) horas de aulas em classe ou, no mínimo, a 30 (trinta)
horas de atividades de outra natureza realizadas sob a fiscalização
direta da escola.
Artigo 88 - Ao aluno que se tenha
inscrito em uma disciplina, somente serão atribuídos os
créditos a ela correspondentes, quando, ao fim do período,
além do aproveitamento, tenha alcançado a frequência
mínima exigida neste Regimento.
Parágrafo único
- Os créditos atribuídos nas condições
deste artigo independem do grau de aproveitamento, desde que
satisfeito o mínimo exigido para a aprovação.
Artigo
89 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação indicarão os créditos
correspondentes a cada disciplina e o total necessário para a
integralização dos diversos ciclos e habilitações
da graduação, adotada a mesma sistemática para a
pós-graduação.
§ 1.º - A
Câmara de Graduação, ao estabelecer os limites de
créditos, considerará prioritariamente a natureza das
disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
§
2.º - A aplicação do disposto neste artigo
dependerá de aprovação pela Congregação.
Artigo
90 - Do historio escola constarão, além dos
créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas
atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da
Transferência
Artigo 91 - A transferência do
aluno de cursos de graduação ou de pós-graduação,
ministrado em outro Instituo de Ensino Superior, nacional ou
estrangeiro, será permitida, obedecidas a legislação
vigente e as seguintes condições:
I -
existência de vagas;
II - equivalência de
programas de estudos, a juízo das Câmaras de Graduação
ou Pós-Graduação, aprovada pela Congregação;
III
- adaptações curriculares, sugeridas pela Câmara
de Graduação ou de Pós-Graduação.
Artigo
92 - Os pedidos de transferência serão examinados
quando encaminhados nos períodos regulamentares, exceção
feita aos casos previstos em Lei.
Parágrafo único
- Não será permitida transferência para o
primeiro e para os dois últimos períodos letivos do
currículo escolar.
Artigo 93 - Tendo em vista a
probabilidade da organização do ciclo básica
poderá haver, dentro da própria escola, transferência
de matrícula de um curso para outro, respeitadas as vagas
existentes.
Parágrafo único - Caberá à
Câmara de Graduação manifestar-se quanto à
viabilidade e compatibilidade dos currículos.
TÍTULO
V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira
Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os
seguintes:
I - Professor Assistente;
II -
Professor Assistente-Doutor;
III - Professor
Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V -
Professor Titular.
Parágrafo único - As
categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e,
as demais, funções.
Artigo 95 - O provimento
dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será
feito mediante concurso público de títulos e provas, na
forma da Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas
para este fim.
Artigo 96 - O acesso às funções
da carreira far-se-á nos termos da legislação em
vigor e das disposições deste Regimento.
Parágrafo
único - Em qualquer categoria da carreira poderá
existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 97 - O
concurso para Professor Assistente compreenderá:
I -
julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos publicados e
atividades científicas realizadas, conforme memorial
circunstanciado e comprovado pelo candidato.
II - prova
didática, versando sobre a área de conhecimento objeto
do concurso e sorteada, dentre os assuntos dos programa em vigor, 24
(vinte e quatro) horas antes de sua realização;
III
- outras provas, a juízo do Conselho do
Departamento.
Parágrafo único - O edital de
concurso especificará as áreas de conhecimento sobre as
quais versarão as provas previstas neste artigo.
Artigo
98 - A execução do concurso de que trata, o artigo
anterior deverá obedecer às seguintes normas:
I
- a Banca examinadora será constituída de 3 (três)
professores indicados pelo Conselho Estadual de Educação,
sendo no mínimo 2 (dois) estranhos no quadro docente da
Faculdade.
II - para avaliação dos
candidatos, será adotado o critério de atribuição
de notas de 0 (zero) a 10 (dez), aos títulos e às
provas;
III - a nota atribuída aos títulos e
aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada
uma das provas terá peso 1 (um).
IV - a avaliação
dos títulos, considerados para efeito de julgamento obedecerá
a critério fixado pelo Conselho Estadual de Educação,
mediante proposta da Coordenadora do Ensino Superior;
V -
serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média
igual ou superior a 7 (sete), por menos com 2 (dois) membros da Banca
Examinadora;
VI - cada examinador indicará o
candidato ou os candidatos no preenchimento da vaga ou vagas, posto
em concurso, segundo as notas atribuídas;
VII - a
ordem de classificação do candidatos será
estabelecida em razão do maior número de indicações
por parte dos membros da Barra Examinadora;
VIII - em caso
de empate nas indicações, a classificação
será efetuada conforme a média geral dos candidatos
empatados;
IX - permanecendo o empato, caberá a cada
examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O
Conselho Estadual de Educação no indicar os professores
componentes de Bancas Examinadora, designará os suplentes para
substituírem os membros efetivos, em caso de impedimento.
§
2.º - O resultado do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de Educação.
§
3.º - O concurso somente terá validade por um ano
para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado, não
confere direitos futuros aos candidatos aprovados, mas não
indicados.
Artigo 99 - O Professor Assistente que obtiver o
grau de doutor passará a exercer as funções de
Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor
Assistente-Doutor que obtiver o título de Livre-Docente,
mediante concurso de títulos e provas nos termos deste
Regimento, passará a exercer as funções de
Professor Livre-Docente.
Parágrafo único - Os
Editais para a abertura do concurso para a função de
Professor Livre-Docente serão publicados durante os meses de
janeiro a junho de cada ano, respeitadas as disposições
deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101 -
Somente poderão candidatar-se à Livre Docente os
portadores do grau de Doutor.
Artigo 102 - A obtenção
do título de Livre Docente dependerá:
I -
memorial elaborado nos termos do item I do artigo do artigo 97 deste
Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III
- prova didática.
§ 1.º - A juízo
da Congregação e conforme a natureza da disciplina,
poderá ser exigida a localização da prova
prática e ou outra prova julgada necessária.
§
2.º - A prova didática será publicado e
pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103
- O concurso para obtenção de título de
Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisito:
I -
a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) professores,
dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores no mínimo,de
título de Livre-Docente, proposta pela Congregação
e designados pelo Conselho Estadual de Educação,
devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente
da Faculdade.
II - na mesma oportunidade deverão ser
indicados os suplentes que substituirão os membros efetivos em
caso de impedimento;
III - A avaliação dos
títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá,
no que couber, ao disposto no item IV do artigo 98 deste
Regimento;
IV - serão considerados aprovados os
candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete),
pelo menos com 3 (três) dos membros da Banca
Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no
exercício desta função há pelo menos 3
(três) anos, que for aprovado em concurso de títulos,
passará a exercer as funções de Professor
Adjunto.
§ 1.º - O concurso de título para
Professor Adjunto será realizado sempre que houver vagas,
respeitadas as disposições deste Regimento e normas
complementares.
§ 2.º - O título de
Professor Adjunto será outorgado mediante aprovação
do memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste
Regimento.
§ 3.º - Serão considerados
títulos, para efeito desde concurso, principalmente os
trabalhos e publicações realizados após a
obtenção da Livre Docência.
Artigo 105
- O concurso para Professor Adjunto obedecerá aos seguintes
princípios:
I - a Banca Examinadora será
composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou Adjuntos, escolhido de
uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação
e designados pelo Conselho Estadual de Educação,
devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente
da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos,
considerados para efeito de julgamento obedecerá, no que
couber, ao disposto no item IV do artigo 98 deste Regimento.
Artigo
106 - Serão admitidos a concurso para o provimento do
cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do
título de Livre-Docente.
Parágrafo único
- Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo
do Professor Titular, especialista de reconhecido valor não
pertencente à carreira docente, a juízo de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos membros da Congregação e
com a aprovação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 107 - Configurada qualquer
das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos
a serem julgado dirão respeito, principalmente, às
atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos
imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo
108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará
de:
I - prova de títulos;
II - prova de
argüição sobre o memorial;
III - prova
didática.
§ 1.º - A prova de argüição
relativa no memorial é publica e destina-se à avaliação
geral da qualificação técnica do candidato.
§
2.º - A prova didática é pertinente à
área de conhecimento especificada no edital de concurso e será
sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Artigo 109 - O
concurso para provimento do cargo de Professor Titular obedecerá
aos critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes
modificações:
I - A Banca Examinadora será
constituída de 5 (cinco) Professores Titulares dentre uma
lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação
e designados pelo Conselho Estadual de Educação,
devendo ser três deles pelo menos, estranho ao corpo docente da
Faculdade.
II - Serão aprovados os candidatos que
alcançarem média igual ou superior a 7 (sete), com pelo
menos 3 (três) dos membros da Banca Examinadora;
III -
para fins de classificação e indicação
dos candidatos serão respeitadas as disposições
dos incisos VI e IX do artigo 98 do Regimento.
Parágrafo
único - O resultado do concurso deverá ser
submetido à homologação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 110 - A Faculdade manterá
as instituições do Mestrado e Doutorado,
independentemente de vinculação à carreira
docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência
de docentes desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante
pareceres favoráveis das respectivas Congregações,
a pedido dos interessados e respeitadas as conveniência do
ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada
pela Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido o Conselho Estadual de
Educação.
§ 1.º - A transferência
de Professor Assistente e de Professor Titular só será
permitida quando houver cargo vago no quadro de docentes do
estabelecimento para o qual se pleiteia a transferência.
§
2.º - A transferência de docentes da Faculdade, de um
Departamento para outro, dependerá de pronunciamento favorável
da Congregação, ouvido o Conselho de Departamento
interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de
Trabalho
Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal
docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa - RDIDP;
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III
- Regime de Turno Parcial - RTC.
§ 1.º - O
Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa é aquele em que o docente se dedica
plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação
de serviços à comunidade, vedado o exercício de
outro cargo, função em atividade remunerada em
entidades públicas ou privadas, salvo as exceções
legais, devendo prestar um mínimo de 40 (quarenta) horas
semanais de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno
Completo é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de
ensino, pesquisa e prestação de serviços à
comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de
atividades.
§ 3.º - O Regime de Turno Parcial é
aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade,
devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de
atividades.
Artigos 113 - O Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de
Turno Completo serão aplicados por resolução do
Secretário de Educação, após
pronunciamento favorável da Comissão Permanente de
Regime de Trabalho - CPRT - e mediante regulamentação
desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou
funções da carreira docente poderão ser
enquadrados no RDIDP de acordo com plano de prioridade a ser fixado
pela Comissão Competente, ouvida a Coordenadoria do Ensino
Superior, nas condições do artigo anterior.
Artigo
115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas baixadas
pelos órgãos competentes e serão fiscalizados
pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da fiscalização
exercida pela Comissão Permanente de Regime de
Trabalho.
Artigo 116 - Quando houver conveniência
para o ensino ou para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação, poderá pedir à comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo
único - Não será suprimido o RDIDP e o RTC
sem que o ocupante de cargo ou função seja previamente
ouvido.
Artigo 117 - O ingresso inicial do Regime de
Dedicação integral à Docência e à
Pesquisa - RDIDP - e no Regime de Turno Completo - RTC - se fará
em estágio de experimentação.
Parágrafo
único - A verificação do estágio de
experimentação obedecerá às normas
baixadas pelas Comissão Permanente de Regime de
Trabalho.
Artigo 118 - O docente em Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de
Turno Completo, promovido de categoria, continuará sujeito ao
regime independentemente do novo pronunciamento da Comissão
Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 119 - Será
nula a nomeação, admissão ou contratação
em Regime de Dedicação Integral à Docência
e à Pesquisa ou em Regime em Turno Completo, que se realizar
com inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e
daqueles estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de
Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá
direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo
único - A organização da escala de férias,
coincidente com o período de férias escolares, far-se-á
por departamento.
CAPÍTULO III
Dos
Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes, a
qualquer título, obedecerá às normas vigente a
respeito, mas dependerá sempre de parecer do Conselho do
Departamento respectivo, de pronunciamento da Congregação
e autorização da Coordenadoria do Ensino Superior,
quando for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo
Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 -
Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente
matriculados em seus cursos de graduação e de
pós-graduação.
Artigo 123 - É
obrigatória a freqüência dos alunos às
atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em Lei e neste
Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a
monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125
- O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação
de bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A
Faculdade assegurará ao Corpo Discente meios para a realização
de programas culturais artísticas, cívicos e
desportivos, dentro das possibilidades orçamentárias e
financeiras do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da
Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo
Discente terá representação, com direito a voz e
voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, nos termos
deste Regimento e da legislação vigente.
Parágrafo
único - A indicação da representação
discente no Conselho Superior e na Congregação far-se-á
por eleição, para esse fim convocada pelo Diretor da
Faculdade e por ele fiscalizada.
Artigo 128 - Os
representantes do corpo discente terão mandato de um ano
vedada a recondução ou eleição para outro
colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser
eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§
2.º - Nenhum estudante poderá integrar,
simultaneamente, mais de um órgão colegiado da
Faculdade.
§ 3.º - O caso de eleição
do representante junto ao Conselho do Departamento poderá o
Diretor da Faculdade delegar competência ao Chefe do
Departamento para presidi-la.
Artigo 129 - É vedada
à representação qualquer manifestação,
propaganda que ato de caráter político ou ideológico,
de discriminação religiosa ou racial de monitoramento
ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares e a
inobservância das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo
único - A inobservância destas normas ou das
disposições legais ou regulamentares vigentes
acarretará, além de outras penalidades cabíveis,
a suspensão ou perda mandato, por deliberação do
órgão respectivo, cabendo para recurso para o órgão
imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de
quaisquer funções de representação, ou
atividades decorrentes, não exonerará o estudante de
seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da
representação estudantil, nos órgãos
colegiados da Faculdade, deverão pautar os seus direitos e
deveres pelo principio da cooperação entre o corpo
docente, o corpo administrativo e o corpo discente, no trabalho
universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal
Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal
técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições
legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a
permuta e a transferência a pedido do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou
vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a situação
funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio
de servidores para a prestação de serviços
específicos em caráter temporário, desta
Faculdade para outra ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os
Conselhos Superiores respectivos, observadas as prescrições
legais e a situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime
Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135
- O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às
disposições deste Regimento, bem como à
legislação que régua a matéria,
Artigo
136 - Sem prejuízo das sansões legais, constituam
infrações a disciplina, para o pessoal docente,
discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos
definidos como infração pelas leis penais, tais como
calúnia, injúria, difamação, rixa, vias
de fatos, lesão corporal, dano, desacato, jogos de aza;
b)
manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c)
promover algazarra ou distúrbios;
d) cometer ato de
desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma
importe em indisciplina;
e) fazer isso de substâncias
entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f)
proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g)
desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que
a Faculdade faz parte.
Parágrafo único -
Constitui também infração disciplinar, para o
corpo discente, recorrer a meio fraudulentos, com o propósito
de lograr aprovação ou promoção.
Artigo
137 - Constituem penalidade disciplinares aplicáveis ao
corpo docente e ao técnico-administrativo:
a)
advertência;
b) repreensão;
c)
suspensão até 90% (noventa) dias;
d) dispensa
ou perda do cargo ou função;
§ 1.º
- A perda do cargo ou função verificar-se-á por
abandono, renuncia, atos incompatíveis com a dignidade do
cargo e com o respeito humano.
§ 2.º - Em
qualquer dos casos mencionados neste artigo, as penalidades previstas
para o corpo docente só poderão ser aplicadas mediante
a aprovação da Congregação, salvo os
casos expressamente previstos em Lei.
Artigo 138 -
Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo
Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c)
suspensão até 2 (dias) anos;
d)
expulsão.
Parágrafo único - As
penalidades previstas neste artigo serão agravadas em caso de
reincidência, podendo sua aplicação ser imediata,
independente do processo de culpa e sem prejuízo de aplicação
de penas maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar
na Faculdade:
I - o Diretor e o Vice-Diretor em todo o
estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos
respectivos departamentos;
III -os professores, nos atos
escolares a que presidirem;
IV - os responsáveis
pelas Unidades Administrativas nos locais sobre sua guarda e
responsabilidade.
Parágrafo único - Na
ausência do Diretor da Faculdade ou do Vice-Diretor, exercem
também o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os
docentes aí presente e o secretário da Faculdade que
comunicarão aquela autoridade, por escrito, as ocorrências
que deram causa à sua interferência em caráter
disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o
direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo
141 - Para efeito de interposição de recursos,
constituem órgãos imediatamente superiores:
I
- em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II
- em relação à Congregação, o
Conselho Superior;
III - em relação ao
Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino
Superior;
IV - em relação ao Coordenador, em
qualquer caso, em última instância, o Secretário
da Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO
II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos
membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino
e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições
legais referentes às suas funções e as decisões
dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III
- participar das reuniões dos órgãos de que
fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que
pertence, na elaboração de programas e planos de
atividades;
V - remeter a quem de direito, relatório
de atividades didáticas e cientificas desenvolvidas durante o
ano;
VI - participar das comissões examinadoras e
outras para as quais for eleito ou designado;
§ 1.º
- O docente não poderá participar de mais de 2 (anos)
órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º
- Entende-se por órgão colegiado da Faculdade: o
Conselho Superior, a Congregação e o Conselho de
Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo
143 - A Faculdade, a critério da Congregação
mandará expedir guia de transferência, cancelar ou
recusar a matrícula de aluno cuja permanência seja
considerada inconveniente, cabendo recurso aos órgão
superiores.
Artigo 144 - A Penalidade disciplinar constará
da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São
Competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I -
o Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão
e suspensão até 6 (seis) meses;
II - A
Congregação, em todos os casos, mediante
representação.
Artigo 146 - Decorridos 2
(dois) anos de cumprimento de uma penalidade, poderá o
infrator requerer a sua reabilitação, mediante
solicitação à Congregação, a fim
de obter o cancelamento das anotações
punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo
Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo
Técnico-Administrativo aplicam-se, além das disposições
prevista neste Regimento, as constantes da legislação
que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do
Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO
I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da
Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis,
imóveis e direitos;
II - Saldo de exercícios
financeiros;
III - Fundos destinados à prestação
de serviço.
Parágrafo único - As
doações e legados, quando condicionados a cláusulas
determinantes de aplicação especial ou restrita, só
poderão ser aceitos mediante o voto favorável da
maioria do Conselho Superior e aprovação do Governador
do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149
- Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação
anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II
- dotações atribuídas nos orçamentos
da União, dos Municípios e de outros Estados;
III
- subvenções e doações;
IV -
rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V
- emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI
- retribuição por serviços prestados;
VII
- rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação
dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será
feita na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições
escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos
competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir
recursos da Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos
com finalidade especifica, a critério do Conselho Superior.
§
1.º - Os Fundos terão escrituração
própria e os saldos apurados anualmente terão sua
destinação estabelecida nas normas que os
instituírem.
§ 2.º - As retribuições
de serviços prestados se farão de acordo com tabelas
pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime
Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será
elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos
estaduais competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária
da Faculdade, fundamentada no parecer da Congregação,
será aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo
único - Os Conselhos dos Departamentos encaminharão
à Congregação, em tempo hábil, as
proposta de recursos humanos e matérias, com base nas
necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem
prestados à comunidade.
Artigo 155 - As alterações
das tabelas de distribuição de recursos orçamentários
serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante
aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino
Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas
anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo
157 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação deverão estar instaladas
até 30 (trinta) dias após a vigência deste
Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrículas,
de avaliação do rendimento escolar e de promoções,
bem como as disposições a eles vinculadas, serão
implantados progressivamente, segundo programação
organizada pelas Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação, aprovada pela Congregação,
ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de
Educação, quando for o caso, observada a legislação
própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da
carreira docente será permitida a admissão de pessoal
devidamente qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde
que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 -
Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação
e pelo Conselho Superior, de acordo com normas complementares, poderá
ser contratado Professor Colaborador, em qualquer nível da
carreira, para a realização de atividades
específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação
ou eleição nos órgãos colegiados próprios
da Faculdade, os docentes admitidos com base no artigo 159 deste
Regimento serão sempre considerados de acordo com as funções
que efetivamente exercem desde que para elas oficialmente
designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho de
Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho
Superior, poderá ser contratado Professor Visitante,
especialista de reconhecida, de acordo com normas
complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos
para prestação de serviços pelo prazo de 2
(dois) anos, Auxiliares do Ensino, que não integrarão a
carreira docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
§
1.º - O prazo referido neste artigo poderá ser
prorrogado por uma única vez por igual período,
mediante proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º
- A admissão de Auxiliares de Ensino será feita
mediante seleção, observadas as normas referentes ao
assunto.
Artigo 164 - As atividades desenvolvidas durante o
exercício da função de auxiliar de ensino serão
consideradas como título para ingresso docente.
Parágrafo
único - O Conselho do Departamento decidirá quanto
às atividades do Auxiliar de Ensino e designará o seu
orientador, que poderá ser, inclusive, estranho ao corpo
docente Faculdade.
Artigo 165 - Ao candidato que haja
requerido inscrição ao Doutoramento antes da vigência
do Decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970, fica assegurado o prazo
para concluí-lo, nos termos do Decreto 40.669, de 3 de
setembro de 1962.
Artigo 166 - Os processos abertura de
Concurso de Docência Livro protocolados no Conselho Estadual de
Educação até 30 de dezembro de 1970 terão
sua tramitação de acordo com as normas então
vigentes.
Artigo 167 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação ou processo ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito atrás da
Coordenadoria do Ensino Superior de São Paulo.