DECRETO N. 3.462, DE 28 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos
termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191, de 30 de janeiro
de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Assis - Instituto Isolado do Ensino Superior mantido pelo
Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.º
2.694-73 do Conselho Estadual de Educação homologado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, por Resolução de 11, publicada a
12-3-74, anexo a este Decreto.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 28 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Assis, criada pela Lei Estadual n.º 3.826, de 06 de
fevereiro de 1957, como Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado
de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial,
pelo Decreto Lei 191, de 30-01-70, obedecido ao disposto na
Legislação vigente, reger-se-á pelas normas previstas no
Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigação filosófica,
científica, artistica, literária e tecnológica,
bem como a de magistério, atividades profissionais e
desportivas;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Assis poderá estabelecer
acordos ou firmar convênios com outras
instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria
II - O Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade,
será exercida pelo seu Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor
será substituído, em caso de férias, faltas ou
impedimentos pelo Vice-Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Alem das atribuições conferidas por Normas legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docentes e de
pessoal técnico-admmistrativo, devidamente autorizado, na forma
que as Normas Legais dispuserem. e as respectivas demissões,
exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações na enquadramento. inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do
Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das
atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas
explicativas do orçamento mediante prévia
aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado,
de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios com outras entidades,
desde que previamente aprovados pela Congregação e|ou
pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas
competência, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços espacializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços admmistrativos e ao
aprimoramento das condições materiais e técnicos
da Faculdade;
X - propor, mediante justificação, à
autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos
por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do
item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou
órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e da Congregação, das quais será membro nato com
direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para
convocar eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da
Congregação, a colação de grau em todos os
cursos e a entrega de diploma, bem como conferir títulos e
prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do
Conselho Superior, conforme o caso, as providências de
caráter urgente, necessárias à
solução de problemas didáticos ou de natureza
disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor,
nomeados pelo Governador do Estado nos termos legais, terão
mandate de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e
o Vice-Diretor perceberão gratificação, a
título de representação, fixada por Decreto do
Poder Executivo;
§ 2.º - O Diretor e
o Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu pedido, ouvida a
Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão
Permanente de Regime de Trabalho, ser desobrigados de suas atividades
docentes pela Congregação;
§ 3.º - O Diretor da
Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas
funções com as de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do
Estado, incluindo representações das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos
membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV,
será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma
recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na
forma da legislação vigente e do Capítulo
referente a representação discente deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes
a que se refere o parágrafo anterior serão convocados
pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacântia ou de afastamento
do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes
das categorias docente e discente serão designados na
última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de
janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a
ausência de pessoal docente nas eleições para
indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho
Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou de, pelo menos, dois
terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1.º - O Conselho
Superior, em primeira convocação, somente poderá
deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho
Superior poderá convocar ou convidar pessoas, quando
necessário, para prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A
convocação ou convite, referidos no parágrafo
anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado,
mediante ofício de seu presidente e para a reunião
seguinte.
§ 4.º - Com
exceção do Diretor da Faculdade, perderá o seu
mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais
de 50% (cincoenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo seu
suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os
serviços de ensino, os técnicos e científicos da
Faculdade às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a
contratação e recontratação de pessoal
não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria
administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou
intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos
termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre tabela de
retribuição por serviços prestados, obedecidas as
normas legais vigentes:
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de
alienação de bens patrimomais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos
da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente, bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual de
Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o
órgão máximo de supervisão do Ensino e da
Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes-Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos
dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII
e VIII serão de dois anos vedadas duas
reconduções.
§ 2.º - O
representante do Corpo Discente terá mandato de 1 (um) ano,
vedada a recondução e será indicado na forma
prevista do Capítulo referente à
representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os
representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas
eleições referidas nos parágrafos anteriores
serão também indicados os suplentes dos representantes
citados.
§ 5.º - Os suplentes
referidos no parágrafo anterior serão convocados pela
Direção da Faculdade quando ocorrer vacância ou
afastamento do representante.
§ 6.º - Com
exceção do Diretor da Faculdade e do Chefe de
Departamento, perderá o seu mandato o membro da
Congregação que deixar de comparecer a mais de 50%
(cincoenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano pelo
seu suplente.
Artigo 17 - Os representantes
e respectivos suplentes das categorias docentes e discentes
serão designados na última semana de outubro, com mandato
a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao
trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de Docentes
nas eleições para a indicação de seus
representantes.
Artigo 18 - A
Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos
uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu Presidente ou
de, pelo menos, um terço de seus membros, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Profesor
Emérito", o quorum será, de dois terços (2|3) da
totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete à
Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação,
admissão, dispensa, recontratação e
transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do
Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de curso de graduação e
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos Órgãos Competentes ou aprovar
conforme a respectiva regulamentação a
instalação de Cursos de
Pós-Graduação, de Especialização e
de Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em
grau de recurso sobre as decisões dos Conselhos dos
Departamentos e das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência, os resultados
dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino, oriundas dos Departamentos e de acordo com as
disposições deste Regimento e da Legislação
vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos
previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou
delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo ao disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da
Congregação, na Supervisão dos Cursos de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrados na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação;
I - Assessorar a Congregação:
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos currículos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da implantação de cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária;
g) no estabelecimento e coordenação do sistema de
créditos e de pré-requisitos referentes as disciplinas
obrigatórias, complementares, optativas, paralelas e outras;
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente à matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendário escolar, calendário
de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão organizada para orientar os
alunos no até da matrícula, na escolha de disciplinas em
função do sistema de pré-requisitos adotados;
VII - julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas
habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - docentes representantes das diversas áreas do
conhecimento, escolhidos entre os que participem de curso de
pós-graduação, de reconhecido valor na sua
especialidade e portadores, no mínimo, do título de
Doutor;
III - especialistas estranhos aos quadros docentes da escola,
cuja colaboração seja julgada necessária pela
Congregação, e portadores no mínimo, do
título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessor a Congregação:
a) na formulação e programação das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pos-Graduação e de Especialização;
b) no estabelecimento e uniformização dos
critérios para atribuição de créditos dos
cursos de Pós-Graduação e de
Especialização;
c) na elaboração e consolidação do
quadro geral de matrícula dos Cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
d) no estabelecimento de uma política de pesquisa, de
cursos de Pós-Graduação e de
contratação de pessoal, tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) na instituição dos setores básicos dos
cursos de Pós-Graduação, e na
fixação do número de vagas;
II - deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à Direção
relatório anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - compete, ainda, à Câmara de
Pós-Graduação, aquelas atribuições
fixadas nas alíneas «a», «b»,
«c», «d»,«e», «f» e
«g», do item I e as do item VII, do artigo 26, quando
aplicáveis;
V - exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração
da estrutura da Faculdade, para todos os efeitos da
organização administrativa,
didático-científica, distribuição de
pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único -
Os Departamentos congregação o pessoal respectivo e
terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A
implantação de qualquer Departamento só
poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes
requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimentos afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes
que pertençam, pelo menos, à categoria de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básico e
profissional constantes dos cursos de graduação, de
acordo com os programas aprovados pela Câmara de
Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de
Pós-Graduação dos diversos setores, de acordo com
os programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de
Especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais,
desde que a medida não implique duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja proposição e
de sua competência e que vigorarão desde que aprovadas
pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção do Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - do Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato
dos representantes de que tratam os incisos I e III será de
2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe do Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista triplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integrá-lo, por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria
do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de
Departamento deverá ter no mínimo, o título de
doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que
se encontrem em regime de dedicação integral à
docência e à pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandate do
Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, podendo haver
apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus
impedimentos, o Chefe do Departamento será substituído
por professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor da
Faculdade e observado o disposto no parágrafo primeiro deste
artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenador o programa de tratalho do
Departamento e atribuir encargos ao pessoal docente e
técnico-administrativo conforme as respectivas
especiaiizações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos
competentes, relativas às condições de trabalho e
ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico,
V - encaminhar à Congregação proposta para
admissão de Professor Colaborador e de Professor Visitante nos
termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de
abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da
parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensmo de acordo com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e
disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência:
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade que integram os
cursos de Graduação, Pos-Graduação,
Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a criação,
supressão, transformação ou transferência de
disciplinas do respectivo departamento,
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular quando
solicitada;
XIV - propor a Congregação o afastamento de
pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando
conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo
menos uma vez por mes ou extraordinanamente, por
convocação do Chefe do Departamento ou pelo menos 1/3 (um
terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a vote, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho de Departamento, da Congregação e do Conselho
Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à
Congregação, por proposta do Conselho de Departamento,
sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades
desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes das categoria docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando à formação de nesta tríplice a ser
encaminhada ao Diretor da Faculdade, relativa à
indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa, no ambito de sua jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação
de serviços à comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal
docente e técnico-administrativo, submetendo-a à
consideração da Direção, em período
coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos Departamentos da
Faculdade, com sua respectiva composição, constitui
capítulo do Anexo deste Regimento e será baixado por ato
do Secretário da Educação, por proposta da
Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a
CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - Os Cursos de Graduação habilitam ao
bacharelado e à licenciatura em áreas definidas de
formação universitária.
§ 1.º - Os cursos de
graduação podem apresentar várias estruturas
curriculares, correspondendo a cada estrutura uma
habilitação.
§ 2.º - Currículo
é um conjunto articulado de disciplinas, adequado a
obtenção de determinada qualificação
universitária ou habilitação profissional
específica.
§ 3.º - Quando
habilitar ao exercício de profissão regulamentada, o
currículo deverá observar as bases mínimas estabelecidas
pelo Conselho Federal de Educação.
§ 4.º - A
sequência conveniente ao desenvolvimento de cada currículo
será estabelecida mediante sistema de requisitos, que
concatenará as disciplinas obrigatórias, complementares e
optativas.
§ 5.º - Disciplma
consite numa umdade de conhecimento organizado, dando origem a
programas específicos de ensino e atividade complementares.
§ 6.º - A
ministração de disciplinas pode se processar mediante
colaboração de professores de um ou mais departamentos,
na forma estabelecida pela Câmara de Graduação,
desde que a medida não implique na duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 45 - Na
organização do programa de ensino, entendido como o
planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao
processo de aprendizagem na disciplma, deverão ser obedecidas as
seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - metodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas, exercícios,
seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único -
Os programas, organizados na forma definida por este artigo,
serão publicados antes do inicio das matrículas do
periodo letivo correspondente.
Artigo 46 - A
estruturação curricular dos cursos mantidos pela
Faculdade, estipuladas as condições de sua
integralização, constitui capítulo do Anexo deste
Regimento, que será baixada por ato do Secretário da
Educação, após manifestação da
CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 47 - Os Cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a cursos ou a currículos afins, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional.
§ 2.º - O segundo
cíclo destina-se a proporcionar ao aluno conhecimentos que o
habilitem ao exerccio da pesquisa, do magistério e de outras
modaliedades profissionais.
Artigo 48 - Na
organização do ciclo básico serão levadas
em conta a liberdade de opção do aluno e a variedade de
conhecimentos.
Parágrafo único -
Na integralização do ciclo básico, os alunos
deverão observar o minimo de créditos
estabelecídos.
Artigo 49 - Na
organização do ciclo profissional será considerado
o justo equilíbrio entre os conhecimentos adequados a
habilitação especifica e a liberdade do aluno na
concentração de disciplinas que definam seu perfil
intelectual.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do
currículo mínimo federal de cada
habilitação e correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar uma dada
formação, além daquelas estabelecidas pelo
currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, poré de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - Cada curso compreenderá uma ou mais habilitações, da mesma ordem ou de ordens diferentes.
§ 1.º - A cada
habilitação corresponde um total mínimo de
créditos, definido pela soma dos totais mínimos
correspondentes ao ciclo básico e ao profissional e as
disciplinas "Estudos de Problemas Brasileiros" e
"Educação Física".
§ 2.º - Para obter a
graduação, o aluno deve integralizar, obedecidas as
normas vigentes quanto à duração dos cursos, o
mínimo de créditos exigido para a
habilitação ou habilitações escolhidas.
§ 3.º - Ao diplomado
e facultado obter novas habilitações, que serão
consignadas em apostilas no título inicial.
§ 4.º - Para a
obtenção de habilitação correspondente a
curso diferente, o diplomado ficará sujeito as
adaptações exigidas, incluindo-se as disciplinas do ciclo
básico correspondente, respeitado o princíipio do
aproveitamento dos estudos feitos.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização de Aperfeiçoamento e de Extenção Universitária
Artigo 52 - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extenção universitária
obedecerão as normas gerais fixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único - Obedecidas as normas indicadas
neste artigo a Congregação poderá aprovar
dispositivos complementares a matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação
têm por objetivo a formação de docentes e
pesquisadores e compreendem dois níveis de
formação, o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou
separadamente levam respectivamente, à obtengção
dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os
programas de mestrado e doutorado, bem como a
especificação dos graus a serem concedidos. serão
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
ouvida a Congregação. obedecidas as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de
Educação, conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação
compreenderão cursos na área de
concentração, livremente escolhidos pelo candidato, bem
como em áreas complementares.
Parágrafo único -
Por área de concentração entende-se o campo
específico de conhecimento que constituirá o objeto de
estudos escolhidos pelo candidato, e por área complementar o
conjunto de disciplinas não pertencentes aquele campo, mas
consideradas convenientes ou necessárias para completar sua
formação na especialidade.
Artigo 56 - Os graus de Mestre
e Doutor serão ainda qualificados segundo a área de
concentração a que se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutorado terão
respectivamente, a duração mínima de um e dois
anos e máxima de três e cinco.
Parágrafo único - A integralização
dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será
expressa em unidades de crédito.
Artigo 58 - É obrigatória a frequência as atividades programas dos cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo único -
A Câmara de pós-Graduação fixará o
sistema de créditos, bem como o limite de frequência,
obedecidas as normas deste Regimento e outras eque venham a ser fixadas
pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 59 - Além da
frequência aos cursos e do cumprimento das exigências
correlates, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo
de dissertação.
§ 1.º - O trabalho
final mestrado deverá ser examinado por uma comissão de 3
(três) especialistas no assunto, sob a presidência do
orientador, escolhidos pela Câmara de
Pós-Graduação, dos quais pelo menos 2 (dois)
deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no curso de Mestrado serão computados para
efeito da obtenção do grau de Doutor.
Artigo 60 - O Candidato ao
grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos programados,
deverá elaborar tese com base em investigação
original, pertinente à área de
concentração, a ser submentida a auma banca examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da tese de. que trata este artigo será estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro
especialistas de que trata o parágrafo anterior serão
indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista
de 10 (dez) nomes formulada pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os programas de
trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ão pela
flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato, que
receberá assistência de um orientador.
Artigo 62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor
escolherá livremente seu orientador de uma relação
de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da
Faculdade, portadores, pelo menos, do grau de Doutor.
§ 1.º -
Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de
estudo e de trabalho, que poderá envolver vários
departamentos e mesmpo outras instituições de ensino e de
pesquisa.
§ 2.º - Os programas
a que ser refere o parágrafo anterior devem ser submetidos
à Câmara de Pós-Graduação, para
aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado
anualmente pela Congregação, atendida a
legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso,
para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela congregação em sua
última reunião ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos
regulares, cada um dos quais com duração mínima de
90 (noventa) dias de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º -
Poderá haver após cada período regular, um
período especial de atividades escolares, cuja
correspondência e duração serão fixadas pela
Câmara de Graduação, com aprovação da
Congregação.
§ 2.º - O
período especial de atividades escolares poderá
destinarse a juízo da Congregação, à
ministração de cursos de qualquer natureza, inclusive
correspondentes aos regulares, obedecido o sistema de requisitos, a
carga didática e a eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos à matrícula inicial
nos cursos de graduação, respeitado o número de
vagas.
Parágrafo único -
O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida
pelos candidatos, a sua aptidão intelectual e vocacional para o
estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos
comuns às diversas formas de educação do segundo
grau, sem ultrapassar esse nível de complexidade.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da
inscrição, o candidato indicará a ordem
preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá
prestar.
§ 2.º - O
preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de
classificação obtida pelos candidatos, entre os que
indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas
remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos candidatos,
obedecidas as ordens de opção e de
classificação, também decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A
critério da Câmara de Graduaçãço, com
aprovação da Congregação e desde que
resultem vagas, poderão ser matriculados, mediante
seleção prévia, independentemente de concurso
vestibular diplomados em curso superior.
Artigo 68 - Poderão ser
celebrados convênios com entidades especializadas para a
realização do curso vestibular.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 69 - A matrícula nos cursos de
graduação far-se-á de acordo com as
exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e
dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular, nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Parágrafo único -
A exigência do item III poderá ser substituída por
comprovante de seleção prévia, constante do §
4.º do Artigo 67.
Artigo 70 - As
matrículas nos diversos cursos da Faculdade serão feitas
por disciplina, obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas
neste Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão feitas antes de
cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário
escolar.
Parágrafo único -
Antes do período destinado à matrícula,
deverá ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o
período a iniciar-se, que incluirão, necessariamente, as
disciplinas obrigatórias e complementares.
Artigo 72 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por
pré-requisito a aprovação numa dada disciplina
para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 73 - Em cada período letivo o limite mínimo
de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite
máximo será o fixado, em cada caso, pela Câmara de
Graduação, segundo critérios
técnico-pedagógicos, respeitados os limites de
integralização fixados para cada curso, por lei,
Regulamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será
estabelecido, além do numero de vagas, o número
mínimo de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem os alunos deverão ter
conhecimento prévio dos horários completos das aulas para
o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito
as matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os horários, uma vez fixados, só poderão ser alterados quando verificado erro ou omissão.
Artigo 76 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova matrícula ao aluno
que não concluir o curso completo de Graduação,
incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo fixado para
integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo, não será computado o
período correspondente a trancamento de matrícula, feita
na forma regimental.
Artigo 78 - O aluno
terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez
em cada disciplina e, excepcionalmente, uma segunda, a critério
da Câmara de Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de matrícula será
permitido até o transcurso de um terço do tempo
útil do ensino da disciplina, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
Artigo 80 - É permitida a matrícula de aluno
ouvinte, em disciplinas isoladas dos cursos de graduação
mantidos pela Faculdade.
§ 1.º - O aluno
ouvinte deverá sujeitar-se a todas as exigências
referentes à disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de
aprovação, atestado de frequência.
Artigo 81 - A matrícula
nos cursos de Pós-Graduação far-se-á
segundo critério a ser estabelecido pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, de acordo com a legislação
vigente, respeitado, no que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento
das normas de frequência e de conceitos, previstos neste
Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência
às atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo
ao professor a sua verificação.
Parágrafo único -
O aluno que não tiver frequentado a pelo menos 70% (setenta por
cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 84 - A
verificação do rendimento escolar será feita
levando-se em conta a participação do aluno nas provas e
nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum
caso poderá esta verificação depender da
realização de uma única modalidade de
avaliação.
§ 2.º - Os
critérios de ponderação das diferentes formas de
avaliação, em cada disciplina, serão fixados, na
forma prevista por este Regimento, anualmente, na época das
matrículas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5.
Parágrafo único -
O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido
reprovado poderá ser submetido a um perído especial de
atividades, para fins de recuperação
Artigo 86 - A
avaliação do rendimento escolar para os alunos de
Pós-Graduação se fará segundo conceitos a
serem estabelecidos pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, de acordo com a legislação
vigente, obedecidas no que couber as disposições deste
capítulo.
CAPÍTULO V
Do sistema de créditos
Artigo 87 - O «crédito» é uma unidade
de medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas
em classe ou, no mínimo, a 30 (trinta) horas de atividades de
outra natureza realizadas sob a fiscalização direta da
escola.
Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina,
somente serão atribuídos os créditos a ela
correspondentes, quando, ao fim do período, além do
aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima
exigida neste Regimento.
Parágrafo único -
Os créditos atribuídos nas condições deste artigo
independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o
mínimo exigido para a aprovação.
Artigo 89 - As Câmaras
de Graduação e Pós-Graduação
indicarão os créditos correspondentes a cada disciplina e
o total necessário para a integralização dos
diversos ciclos e habilitações da
graduação, adotada a mesma sistemática para a
pós-graduação.
§ 1.º - A
Câmara de Graduação, ao estabelecer os limites de
créditos, considerará prioritariamente a natureza das
disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A
aplicação do disposto neste artigo dependerá de
aprovação pela Congregação.
Artigo 90 - Do
histórico escolar constarão, além dos
créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas
atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 91 - A transferência do aluno de curso de
graduação ou de pós-graduação,
ministrado em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou
estrangeiro, será permitida, obedecidas a
legislação vigente e as seguintes
condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juízo
das Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação, aprovada pela
Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pela
Camara de Graduação ou de
Pós-Graduação.
Artigo 92 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando encaminhados nos períodos regulamentares,
exceção feita aos casos previstos em Lei.
Parágrafo único -
Não será permitida a transferência para o primeiro
e para os dois últimos períodos letivos do
currículo escolar.
Artigo 93 - Tendo em vista a
maleabilidade da organização do ciclo básico
poderá haver, dentro da própria escola,
transferências de matrícula de um curso para outro,
respeitadas as vagas existentes.
Parágrafo único -
Caberá à Câmara de Graduação
manifestar-se quanto à viabilidade e compatibilade dos
currículos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais, funções.
Artigo 95 - O provimento dos
cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito
mediante concurso público de títulos e provas, na forma
de Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para
este fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira
far-se-á nos termos da legislação em vigor e das
disposições deste Regimento.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docepte por Departamento.
Artigo 97 - O Concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos, compreendendo trabalhos
publicados e atividades científicas realizadas, conforme
memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato;
II - prova didática, versando sobre a área de
conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do
programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização;
III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento;
Parágrafo único -
O edital de concurso especificará as áreas de
conhecimento sobre as quais versarão as provas previstas neste
artigo.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constituída de 3
(três) professores indicados pelo Conselho Estadual de
Educação, sendo no mínimo 2 (dois) estranhos ao
quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será
adotado o critério de atribuição de notas de 0
(zero) a 10 (dez), aos títulos e às provas;
III - a nota atribuída aos títulos e aos trabalhos
terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas
terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá a critérios fixados
pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da
Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 2
(dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os
candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso,
segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos
será estabelecida em razão do maior número de
indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a
média geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho
Estadual de Educação, ao indicar os professores
componentes da Banca Examinadora, designará os suplentes para
substituírem os membros efetivos, em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado
do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - O concurso
somente terá validade por um ano, para o preenchimento da vaga
oferecida e, por outro lado, não confere direitos futuros aos
candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor
Assistente que obtiver o grau de doutor passará a exercer as
funções de Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver o
título de Livre-Docente mediante concurso de títulos e
provas nos termos deste Regimento, passará a exercer as
funções de Livre-Docente.
Parágrafo único -
Os Editais para a abertura de concurso para a função de
Professor Livre-Docente serão publicados durante os meses de
janeiro a junho de cada ano, respeitadas as disposições
deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se à Livre Docência os portadores do grau de Doutor.
Artigo 102 - A obtenção do título de Livre Docente dependerá de:
I - memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A
juízo da Congregação e conforme a natureza da
disciplina, poderá ser exigida a realização da
prova prática e/ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do título de Livre Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no
mínimo, do título de Livre-Docente, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de
Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados
para efeito de julgamento obedecerá, no que couber, ao disposto
no item IV do artigo 98 deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3
(três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exercício
desta função há pelo menos 3 (três) anos,
que for aprovado em concurso de títulos, passará a
exercer as funções de Professor Adjunto.
§ 1.º - O concurso
de títulos para Professor Adjunto será realizado sempre
que houver vagas, respeitadas as disposições deste
Regimento e normas complementares.
§ 2.º - O
título de Professor Adjunto será outorgado mediante
aprovação do memorial elaborado nos termos do item I do
artigo 97 deste Regimento.
§ 3.º - Serão
considerados títulos, para efeito deste concurso, principalmente
os trabalhos de publicações realizados após a
obtenção da Livre Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor Adjunto obedecerá aos seguintes princípios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá, no que couber ao disposto
no item IV do artigo 98 deste Regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento
do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do
título de Livre Docente.
Parágrafo único -
Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de
Professor Títular, especialista de reconhecido valor, não
pertencente à carreira docente, a juízo de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos membros da Congregação e com
a aprovação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 107 - Configurada
qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos
a serem julgados dirão respeito, principalmente, as atividades
desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente
anteriores a inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de;
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de
arguição relativa ao memorial é pública e
destina-se a avaliação geral da
qualificação técnica do candidato.
§ 2.º - A prova
didática e pertinente à área de conhecimento
especificada no edital de concurso e será sorteada, dentre os
assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Artigo 109 - O concurso para
provimento do cargo de Professor Titular obedecerá aos
critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes
modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5
(cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidatos que alcançarem
média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos 3
(três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e
indicação dos candidatos serão respeitadas as
disposições dos incisos VI a IX do artigo 98 deste
Regimento.
Parágrafo único -
O resultado do concurso deverá ser submetido a
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 110 - A Faculdade
manterá as instituições, do Mestrado e Doutorado,
independentemente de vinculação a carreira docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de
docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas Congregações, a pedido
dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela
Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido o Conselho Estadual de
Educação.
§ 1.º - A
transferência de Professor Assistente e de Professor Titular
só será permitida quando houver cargo vago no quadro de
docentes do etabelecimento para o qual se pleiteia a
transferência.
§ 2.º - A
transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento para
outro, dependerá do pronunciamento favorável da
Congregação, ouvido o Conselho de Departamento
interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa -- RDIDP;
II - Regime de Turno Complete - RTC;
III - Regime de Turno Partial - RTP.
§ 1.º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e aquele em que o docente
se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços a comunidade, vedado o
exercício de outro cargo, função ou atividade
remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as
exceções legais, devendo prestar um mínimo de 40
(quarenta) horas semanais de atividades.
§ 2.º - O Regime de
Turno Completo é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino, pesquisa e prestação de serviços
à comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais
de atividades.
§ 3.º - O Regime de
Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino, pesquisa e prestação de serviços
à comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de
atividades.
Artigo 113 - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa e
o Regime de Turno Completo serão aplicados por
Resolução do Secretário da Educação,
após pronunciamento favorável da Comissão
Permanente de Regime de Trabalho - CPRT - e mediante
regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com
plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente,
ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições
do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas
baixadas pelos órgãos competentes e serão
fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da
fiscalização exercida pela Comissão Permanente de
Regime de Trabalho.
Artigo 116 - Quando houver conveniência para o ensino ou
para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação, podera pedir à comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprimido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso
inicial no Regime de Dedicação Integral à
Docência e a Pesquisa - RDIDP - e no Regime de Turno Completo -
RTC se fará em estágio de experimentação.
Parágrafo único -
A verificação do estágio de
experimentação obedecerá às normas baixadas
pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 118 - O docente em
Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de
categoria, continuará sujeito ao regime independentemente de
novo pronunciamento da Comissão Permanente de Regime de
Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação,
admissão ou contratação em Regime de
Dedicação Integral à Docencia e à Pesquisa
ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com inobservância
das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela
Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único - A
organização da escala de férias, coincidente com o
período de férias escolares, far-se-á por
departamento.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer
título, obedecerá às normas vigentes a respeito,
mas dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento
respectivo, de pronunciamento da Congregação e
autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando
for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes
regularmente matriculados em seus cursos de graduação e
de pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos
alunos as atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em Lei e
neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurara ao Corpo Discente meios para
a realização de programas culturais, artísticos,
cívicos e desportivos, dentro das possibilidades
orçamentárias e financeiras do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá
representação, com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da
representação discente no Conselho Superior e na
Congregação far-se-á por eleição,
para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele
fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes
do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a
recondução ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso da
eleição do representante junto ao Conselho do
Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar
competência ao Chefe do Departamento para presidí-la.
Artigo 129 - É vedada
à representação estudantil qualquer
manifestação, propaganda ou ato de caráter
político ou ideológico, de discriminação
religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausencia aos
trabalhos escolares e a inobservância das normas constantes deste
Regimento.
Parágrafo único -
A inobservância destas normas ou das disposições
legais ou regulamentares vigentes acarretará, além de
outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do
mandato, por deliberação do órgão
respectivo, cabendo recurso para o órgão imediatamente
superior.
Artigo 130 - O
exercício de quaisquer funções de
representação ou atividades decorrentes, não
exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação
estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade,
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio
da cooperação entre o corpo docente, o corpo
administrativo e o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a
transferência, a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou
vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de
servidores para a prestação de serviços
específicos, em caráter temporário, desta
Faculdade para outra, ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os
Conselhos Superiores respectivos observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime
disciplinar da Faculdade obedecerá às
disposições deste Regimento, bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções
legais, constituem infrações à disciplina, para o
pessoal docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas
leis penais tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal,
dano, desacato, jogos de azar:
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único -
Constitui também infração disciplinar, para o
corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propósito
de lograr aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-admmistrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do
cargo ou função verificar-se-á por abandono,
renúncia atos incompatíveis com a dignidade do cargo e
com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquel
dos casos mencionados neste artigo, as penalidades previstas para o
corpo docente só poderão ser aplicadas mediante a
aprovação da Congregação, salvo os casos
expressamente previstos em Lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste
artigo serão agravadas em caso de reincidência,podendo sua
aplicação ser imediata, independente do processo de culpa
e sem prejuízo de aplicação de penas maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - o Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - os professores nos atos escolares a que presidirem;
IV - os responsáveis pelas unidades administrativas nos locais sob sua guarda e responsabilidade;
Parágrafo único -
Na ausência do Diretor da Faculdade e do Vice-Diretor, exercem
também o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os
docentes e aí presentes, que comunicarão aquela
autoridade, por escrito, as ocorrências que deram causas a sua
interferência em caráter disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Cordenadoria do Ensino Superior;
IV - em relação ao Coordenador, em qualquer caso,
em última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais
referentes às suas funções e as decisões
dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos ógãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de dois órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se
por órgão colegiado da Faculdade: o Conselho Superior, a
Congregação e o Conselho de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A faculdade, a critério da
Congregação, mandará expedir guia de
transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno
cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo reurso
aos órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade no caso de advertência,
repreensão e suspensão pensão até 6 (seis)
meses;
II - a Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade, poderá o infrator requerer a sua
reabilitação, mediante solicitação a
Congregação, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se,
além das disposições previstas neste Regimento, as
constantes da legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - saldos de exercícios financeiros;
III - fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e
legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de
aplicação especial ou restritiva, só
poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria
do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade
aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade
específica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão
escrituração propria e os saldos apurados anualmente
terão sua destinação estabelecida nas normas que
os instituírem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo
com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais
competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade,
fundamentada no parecer da Congregação, será
aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único -
Os Conselhos dos Departamentos encaminharão à
Congregação, em tempo hábil, as propostas de
recursos humanos e materiais, com base nas necessidades do ensino, da
pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 155 - As
alterações das tabelas de distribuição de
recursos orçamentários serão baixadas por ato do
Diretor da Faculdade, mediante aprovação prévia da
Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de
despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras
de Graduação e de Pós-Graduação
deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após
a vigência deste Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula, de
avaliação do rendimento escolar e de
promoções, bem como as disposições a eles
vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo
programaçãoo organizada pelas Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação; ouvidos a Coordenadoria do
Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando
for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que
não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com
normas complementares, poderá ser contratado Professor
Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a
realização de atividades específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação ou
eleição nos órgãos colegiados
próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base no artigo
159 deste Regimento, serão sempre considerados de acordo com as
funções que efetivamente exercem desde que para elas
oficialmente designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá
ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida
capacidade, de acordo com normas complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para
prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos,
Auxiliares de Ensino, que não integrarão a carreira
docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
§ 1.º - O prazo
referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única
vez por igual período, mediante proposta do Conselho do
Departamento.
§ 2.º - A
admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante
seleção, observadas as normas referentes ao assunto.
Artigo 164 - As atividades
desenvolvidas durante o exercício da função de
auxiliar de ensino serão consideradas como título para
ingresso docente.
Parágrafo único -
O Conselho do Departamento decidirá quanto às atividades
do Auxiliar de Ensino e designará seu orientador, que
poderá ser, inclusive, estranho ao corpo docente da Faculdade.
Artigo 165 - Ao candidato que
haja requerido inscrição ao Doutoramento antes da
vigência do decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970, fica
assegurado o prazo para concluí-lo, nos termos do Decreto
40.669, de 3 de setembro de 1962.
Artigo 166 - Os processos de abertura de Concurso de
Docência Livre protocolados no Conselho Estadual de
Educação até 30 de dezembro de 1970 terão
sua tramitação de acordo com as normas então
vigentes.
Artigo 167 - O encaminhamento de todas e qualquer
documentação ou processo, ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito através da
Coordenadoria do Ensino Superior de São Paulo.