DECRETO N. 3.422, DE 13 DE MARÇO DE 1974
Dá nova redação a dispositivos dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
tendo em vista deliberação do Conselho Diretor da
Universidade Estadual de Campinas, em Sessão de 13 de novembro
de 1973, aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, em
sessão de 6 de março de 1974.
Decreta:
Artigo 1.° - O § 2.° do Artigo 56 e o Artigo 175,
dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo
Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a
seguinte redação:
«§ 2.° - O mandato dos membros de ambas as Câmaras é de 3 (três) anos
«Artigo 175 - Enquanto a Universidade não contar com
Congregações, regularmente instaladas nos termos do
artigo 77, de cinco de seus Institutos e Faculdades e não
dispuser, cada um deles, de, pelo menos, 1/3 (um terço) de
titulares efetivos, as funções do Conselho
Universitário e do Conselho Diretor, previstos no artigo 43
destes Estatutos, serão exercidas por Conselho Diretor na forma
dos artigos 26 e 27 da Lei estadual n. 7.655 de 28-12-1962, com a
redação dada respectivamente, pelas Leis n. 9.715, de 30
de janeiro de 1967 e n. 10.214, de 10 de setembro de 1968.
«Parágrafo único - O Reitor será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 59 e seu
substituto, em suas faltas e impedimentos, será o Coordenador
Geral da Universidade, na forma do artigo 3.° da Lei n. 9.715, de
30 de janeiro de 1967, combinado com o parágrafo único do
artigo 21, da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a nova
redação dada pela Lei n. 9.715, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 2.° - Ficam incluidos os seguintes dispositivos:
I - Ao Artigo 56:
«§ 3.° - Renovar-se-á, anualmente, por 1/3 (um
terço), a composição Câmaras, permitida a
recondução.
II - No Título XV - Das Disposições Gerais e Transitórias:
«Artigo 181 - Os atuais membros da Câmara Curricular
terão os seguintes mandatos: 1/3 (um terço) de 1 (um)
ano; o outro, de 2 (dois) anos e o terço restante, de 3
(três) anos.
«Parágrafo único - Caberá ao Conselho
Diretor, a seu exclusivo critério, indicar os membros da
Câmara que comporão cada um dos terços a que se
refere este Artigo
«Artigo 182 - A representação componente
dos órgãos previstos nestes Estatutos terá
suplência em igual número, escolhida pela mesma
forma».
Artigo 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.