DECRETO N. 3.422, DE 13 DE MARÇO DE 1974

Dá nova redação a dispositivos dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista deliberação do Conselho Diretor da Universidade Estadual de Campinas, em Sessão de 13 de novembro de 1973, aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, em sessão de 6 de março de 1974.
Decreta:
Artigo 1.° - O § 2.° do Artigo 56 e o Artigo 175, dos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, baixados pelo Decreto n. 52.255, de 30 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: 
«§ 2.° - O mandato dos membros de ambas as Câmaras é de 3 (três) anos
«Artigo 175 - Enquanto a Universidade não contar com Congregações, regularmente instaladas nos termos do artigo 77, de cinco de seus Institutos e Faculdades e não dispuser, cada um deles, de, pelo menos, 1/3 (um terço) de titulares efetivos, as funções do Conselho Universitário e do Conselho Diretor, previstos no artigo 43 destes Estatutos, serão exercidas por Conselho Diretor na forma dos artigos 26 e 27 da Lei estadual n. 7.655 de 28-12-1962, com a redação dada respectivamente, pelas Leis n. 9.715, de 30 de janeiro de 1967 e n. 10.214, de 10 de setembro de 1968.
«Parágrafo único - O Reitor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 59 e seu substituto, em suas faltas e impedimentos, será o Coordenador Geral da Universidade, na forma do artigo 3.° da Lei n. 9.715, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o parágrafo único do artigo 21, da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, com a nova redação dada pela Lei n. 9.715, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 2.° - Ficam incluidos os seguintes dispositivos:
I - Ao Artigo 56:
«§ 3.° - Renovar-se-á, anualmente, por 1/3 (um terço), a composição Câmaras, permitida a recondução.
II - No Título XV - Das Disposições Gerais e Transitórias:
«Artigo 181 - Os atuais membros da Câmara Curricular terão os seguintes mandatos: 1/3 (um terço) de 1 (um) ano; o outro, de 2 (dois) anos e o terço restante, de 3 (três) anos.
«Parágrafo único - Caberá ao Conselho Diretor, a seu exclusivo critério, indicar os membros da Câmara que comporão cada um dos terços a que se refere este Artigo
«Artigo 182 - A representação componente dos órgãos previstos nestes Estatutos terá suplência em igual número, escolhida pela mesma forma».
Artigo 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.