DECRETO N. 3.412, DE 8 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre a devolução aos Municípios das importâncias da retenção de três por cento sobre os vinte por cento correspondentes à parcela municipal do ICM.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal referentes
à retenção de três por cento (3%) da parcela
municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Municípios poderão receber
administrativamente, em devolução, as importâncias
equivalentes a 3% (três por cento) sobre os 20% (vinte por
cento), correspondentes à parcela municipal do Imposto de
Circulação de Mercadorias, retidas a título de
ressarcimento das despesas de administração e
fiscalização, no periodo de 1.° de janeiro de 1987 a
30 de abril de 1972.
Artigo 2.° - A devolução far-se-á em,
no máximo, 6 (seis) parcelas mensais de valor não
inferior a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma,
obedecido o cronograma financeiro a ser fixado por ato do
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - As devoluções
inferiores a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros)
ocorrerão em uma única parcela.
Artigo 3.° - A restituição será
precedida de assinatura de convênio com a Secretaria da Fazenda,
cabendo à Prefeitura comprovar que está autorizada pela
Câmara Municipal a:
I - receber, por via administrativa, a devolução das
importâncias da retenção de 3% (três por
cento) sobre os 20% (vinte por cento) correspondentes à parcela
municipal do ICM;
II - desistir, expressamente de acrescimos de qualquer natureza;
III - desistir expressamente de ações judiciais já
propostas para cobrança das referidas importâncias.
Artigo 4.° - A Prefeitura Municipal deverá
apresentar, também, antes da assinatura do convênio a que
se refere o artigo 3.°:
I - certidão negativa de distribuição forense, se ainda não proposta a ação judicial;
II - declaração judicial de extinção do
processo em andamento, por desistência dos autos, se já
proposta a ação judicial;
III - levantamento anual da quota parte creditada ao Município
no periodo de 1.° de janeiro de 1967 a 30 de abril de 1972.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão à
conta de dotações consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 6.° - A Prefeitura Municipal poderá
utilizar-se da faculdade estabelecida no presente decreto
até 31 de outubro de 1974.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1974.
Maria Angélica Galiazzl, Responsável pelo S.N.A