DECRETO N. 3.379, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974
Transfere os serviços de
«Ferry Boat», do Departamento de Estradas de Rodagem, para
o Departamento Hidroviário, da Secretaria dos Transportes
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os serviços de «Ferry Boat»,
do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Estado de São
Paulo, compreendendo as travessias de Guarujá, Bertioga,
Ilhabela, Vale Grande, Engenhos, Praia, Cananéia, incluindo os
estaleiros de Guarujá e Iguape, passam a integrar o
Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho, do Departamento
Hidroviário, da Secretaria dos Transportes.
Artigo 2.° - Fica transferido para o Departamento
Hidroviário, todo o acervo patrimonial, móvel, dos
Serviços de «Ferry Boat».
Parágrafo único - Os bens imóveis,
pertencentes aos serviços de «Ferry Boat», ficam
cedidos em comodato, ao Departamento Hidroviário, até que
medida legislativa providencie a sua transferência.
Artigo 3.° - O produto da arrecadação de
tarifas dos serviços ora transferidos constituirá receita
do Fundo Especial de Despesa, instituído no Serviço de
Travessia para Vicente de Carvalho.
Artigo 4.° - A Secretaria da Fazenda providenciará a
transferência, para o Departamento Hidroviário, dos
recursos orçamentários do Departamento de Estradas de
Rodagem (DER), destinados aos Serviços.
Artigo 5.° - O Departamento de Estradas de Rodagem e o
Departamento Hidroviário tomarao as providências
necessárias à efetivação da medida,
cabendo, à Secretaria dos Transportes, providenciar os atos
administrativos.
Artigo 6.° - O Departamento Hidroviário fica
subrogado em todos os atos de gestão e
administração dos serviços de «Ferry
Boat» anteriormente exercidos pelo DER.
Artigo 7.° - Enquanto não for providenciada,
através de medida legislativa, a relotação dos
cargos e a redistribuição das funções
pertencentes aos serviços ora transferidos, o seu pessoal
ficará à diposição do Departamento
Hidroviário e seus cargos serão extintos na
vacância.
Parágrafo único - Extinguir-se-ão,
inicialmente, dentre os cargos de carreira, os cargos de classe
inicial; em seguida, sucessivamente, classe por classe, até a
supressão de carreira, assegurados os acessos respectivos, de
acordo, com a legislação pertinente.
Artigo 8.° - Respeitados os preceitos da
legislação própria, a Secretaria dos Transportes
exercerá, através do Departamento Hidroviário,
poder disciplinar sobre o pessoal dos serviços transferidos,
cabendo-lhe, outrossim, a prática dos atos pertinentes a sua
situação funcional.
Artigo 9.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.