DECRETO N. 3.379, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1974

Transfere os serviços de «Ferry Boat», do Departamento de Estradas de Rodagem, para o Departamento Hidroviário, da Secretaria dos Transportes

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os serviços de «Ferry Boat», do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Estado de São Paulo, compreendendo as travessias de Guarujá, Bertioga, Ilhabela, Vale Grande, Engenhos, Praia, Cananéia, incluindo os estaleiros de Guarujá e Iguape, passam a integrar o Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho, do Departamento Hidroviário, da Secretaria dos Transportes.
Artigo 2.° - Fica transferido para o Departamento Hidroviário, todo o acervo patrimonial, móvel, dos Serviços de «Ferry Boat».
Parágrafo único - Os bens imóveis, pertencentes aos serviços de «Ferry Boat», ficam cedidos em comodato, ao Departamento Hidroviário, até que medida legislativa providencie a sua transferência.
Artigo 3.° - O produto da arrecadação de tarifas dos serviços ora transferidos constituirá receita do Fundo Especial de Despesa, instituído no Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho.
Artigo 4.° - A Secretaria da Fazenda providenciará a transferência, para o Departamento Hidroviário, dos recursos orçamentários do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), destinados aos Serviços.
Artigo 5.° - O Departamento de Estradas de Rodagem e o Departamento Hidroviário tomarao as providências necessárias à efetivação da medida, cabendo, à Secretaria dos Transportes, providenciar os atos administrativos.
Artigo 6.° - O Departamento Hidroviário fica subrogado em todos os atos de gestão e administração dos serviços de «Ferry Boat» anteriormente exercidos pelo DER.
Artigo 7.° - Enquanto não for providenciada, através de medida legislativa, a relotação dos cargos e a redistribuição das funções pertencentes aos serviços ora transferidos, o seu pessoal ficará à diposição do Departamento Hidroviário e seus cargos serão extintos na vacância.
Parágrafo único - Extinguir-se-ão, inicialmente, dentre os cargos de carreira, os cargos de classe inicial; em seguida, sucessivamente, classe por classe, até a supressão de carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo, com a legislação pertinente.
Artigo 8.° - Respeitados os preceitos da legislação própria, a Secretaria dos Transportes exercerá, através do Departamento Hidroviário, poder disciplinar sobre o pessoal dos serviços transferidos, cabendo-lhe, outrossim, a prática dos atos pertinentes a sua situação funcional.
Artigo 9.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.