DECRETO N. 3.351, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974
Altera a redação do artigo 1.º e parágrafos do Decreto n. 907, de 29 de dezembro de 1972, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º e parágrafos do
Decreto n. 907, de 29 de dezembro de 1972. que dispõe sobre a
composição e as atribuições do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico,
previsto no artigo 4.º da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - O Conselho de Orientação do
Fundo Estadual de Saneamento Básico, a que se refere o artigo
4.º da Lei n 87. de 14 de dezembro de 1972, terá a seguinte
composição:
I - o Secretário dos Serviços e Obras Publicas que será o seu Presidente;
II - o Diretor Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Eletrica - DAEE;
IV - o Presidente da instituição financeira do
sistema de crédito do Estado que exercer a
administração do Fundo;
V - um representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador;
VI - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento,
indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo
Governador:
§ 1.º - Os membros do Conselho de
Orientação serão substituídos em seus impedimentos
ou ausências, respectivamente:
1 - pelo Chefe do Gabinete da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
2 - pelo Diretor da Coordenadoria do Interior da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP;
3 - pelo Superintendente Adjunto do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
4 - pelo dirigente da Diretoria que exercer a administração do Fundo;
5 - por quem for indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Governador;
6 - por quem for indicado pelo Secretário de Economia e Planejamento e nomeado pelo Governador.
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho referidos
nos itens V e VI deste artigo e de seus suplentes será de 4
(quatro) anos, permitida a recondução.
Artigo 2.º - Fica revogado o § 3.º do artigo 1.º do referido Decreto 907, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.