DECRETO N. 3.351, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974

Altera a redação do artigo 1.º e parágrafos do Decreto n. 907, de 29 de dezembro de 1972, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º e parágrafos do Decreto n. 907, de 29 de dezembro de 1972. que dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico, previsto no artigo 4.º da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico, a que se refere o artigo 4.º da Lei n 87. de 14 de dezembro de 1972, terá a seguinte composição:
I - o Secretário dos Serviços e Obras Publicas que será o seu Presidente;
II - o Diretor Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Eletrica - DAEE;
IV - o Presidente da instituição financeira do sistema de crédito do Estado que exercer a administração do Fundo;
V - um representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador;
VI - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador: 
§ 1.º - Os membros do Conselho de Orientação serão substituídos em seus impedimentos ou ausências, respectivamente:
1 - pelo Chefe do Gabinete da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
2 - pelo Diretor da Coordenadoria do Interior da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP;
3 - pelo Superintendente Adjunto do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
4 - pelo dirigente da Diretoria que exercer a administração do Fundo;
5 - por quem for indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Governador;
6 - por quem for indicado pelo Secretário de Economia e Planejamento e nomeado pelo Governador. 
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho referidos nos itens V e VI deste artigo e de seus suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. 
Artigo 2.º - Fica revogado o § 3.º do artigo 1.º do referido Decreto 907, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1974. 
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.