DECRETO N. 3.321, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Odontologia de São José dos Campos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos
termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191, de 30 de janeiro
de 1970,
Decreta:
Artigo 1 º - A Faculdade
de Odontologia de São José dos Campos - Instituto Isolado
do Ensino Superior mantido pelo Estado - passa a adotar o Regimento
aprovado pelo Parecer n.º 1.670|73 do Conselho Estudual de
Educação homologado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação por Rosolução
de 14. publicado a 15-1-74, anexada este Decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
TÍTULO I
Da Organização das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade
de Odontologia de São José dos Campos, criada pela Lei
Estadual de 2631, de 20 de Janeiro de 1954, como instituto Isolado do
Ensino Superior do Estado de São Paulo e transformada em
Autarquia de Regime especial, pelo Decreto Lei 191, de 30-1-70,
obedecido o disposto na Legislação vigente
reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral e pelas
normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Odontologia de São José dos Campos, tem por finalidade:
I - ministrar o ensino e a educação
necessários à formação de cirurgiões
dentísticas.
II - O densenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa.
III - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigações científica,
tecnológica e profissional.
IV - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Odontologia de São José dos Campos, poderá
estabelecer acordos ou firmar convênios com outras
Instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - A Diretoria
II - O Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria,
órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as
atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com
atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 1 º - O Diretor
será substituído, em caso de férias, faltas ou
impedimentos pelo Vice-Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas polo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - Representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docentes e do
pessoal técnico-administrativo, devidamante autorizado, na forma
que as Normas Legais dispuserem e as respectivas demisões,
exonerações, dispensas, recontratações e
recisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações no enquadramento, ínclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Supenor do
Estado de São Paulo anualmente, relatório completo das
atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre aiteração das tabelas
explicativas do orçamento, mediante prévia
aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado
de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar, desde que previamente aprovados pela
Congregação ou pelo Conselho Superior, nos termos
das respectivas competências, acordos ou convênios com
outras entidades, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado
de São Paulo;
IX - contratar serviços especializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao
aprimoramento das condições materiais e técnicas
da Faculdade;
X - Propor, mediante justificação, à
autondade competente, a fixação de taxas e emolumentos
por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do
artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade, ressalvados os que incumbem as outras autoridades ou
órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e da Congregação, das quais será membro nato, com
direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para
convocar eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da
Congregação, à Colação de grau em
todos os cursos e a entrega de diploma, bem como conferir
títulos e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do
Conselho Superior, conforme o caso, as providências de
caráter urgente, necessárias à solução de
problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o.
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços Administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor,
nomeados pelo Governador do Estado, nos termos legais, terão
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e
o Vice-Diretor perceberão gratificação, a
título de representação, fixada por Decreto do
Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e
o Vice-Diretor da Faculdade, poderão, a seu pedido, ouvida a
Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão
Permanente de Regime de Trabalho, serem desobrigados de suas atividades
docentes pela congregação.
§ 3.º - O Diretor da
Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas
funções com as de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho
Superior, órgão da administração da
Faculdade, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos
membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, será
de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma
recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim pelo Diretor da
Faculdade e por ele presidida.
II - o representante do corpo discente será indicado na
forma da Lei vigente e do Capítulo referente à
representação discente deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e n serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes
a que se refere o parágrafo anterior serão convocados
pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de afastamento
do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes
das categorias docente e discente serão designados na
última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de
janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a
ausência de pessoal docente nas eleições para
indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho
Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou pelo menos de dois
terços (2|3) de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1.º - O Conselho
Superior, em primeira convocação, somente poderá
deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho
Superior poderá convocar ou convidar pessoas, quando
necessário para prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A
convocação ou convite, referidos no parágrafo
anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado,
mediante ofício de seu presidente e para a reunião
seguinte.
§ 4.º - Com
exceção do Diretor da Faculdade perderá o seu
mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais
de 50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituído, de plano, pelo
suplente.
§ 5.º - O Secretário do Conselho Superior será o Secretário da Faculdade.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os
serviços de ensino, os técnicos e científicos da
Faculdade, as necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a
contratação e recontratação de pessoal
não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria
admmistrtiva e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou
intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos
termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre tabela de
retribuição por serviços prestados, obedecidas as
normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogita de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos
da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidos à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de
São Paulo e ao Conselho Estadual de Educação.
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento,
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A
Congregação é o órgão máximo
de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VIII - um representante dos Professores Assistentes Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos dos representantes de que tratam
os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de 2 (dois) anos, vedada
a segunda recondução.
§ 2.º - O
representante do Corpo Discente terá mandato de 1 (um) ano,
vedada a recondução e será indicado na forma prevista no
Capítulo referente à representação discente, deste
Regimento.
§ 3.º - Os
representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas
eleições referidas nos parágrafos anteriores
serão também indicados os suplentes dos representantes
citados.
§ 5.º - Os suplentes
referidos no parágrafo anterior serão convocados pela
Direção da Faculdade quando se verificarem
vacância; ou afastamento de representante.
§ 6.º - Com
exceção do Diretor e de Chefe do Departamento da
Faculdade perderá o mandato o membro da
Congregação que deixar de comparecer a mais de 50% das
reuniões anuais ou a 4 reuniões consecutivas sendo
substituido, de dano pelo suplente.
Artigo 17 - Os representantes
e respectivos suplentes das categorias docente e discente serão
designados na última semana de outubro, com mandato a partir de
1.º de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabalho, para todos os eleitos legais, a
ausência de docentes nas eleições para a
indicação de seus representantes.
Artigo 18 - A
Congregação se reunirá, ordináriamente,
pelo menos uma vez por mês, e extraordináriamente, sempre
que necessário, por convocação de seu Presidente
ou pelo menos um tergo (1/3) de seus membros, com 24 (vinte quatro)
horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Parágrafo único -
Para conceder título de «Professor Emérito», o quorum
será de dois tergos (2/3) da totalidade dos membros do
Colegiado.
Artigo 20 - O Secretário da Congregação será o Secretário da Faculdade.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Superior compete a
Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação,
admissão, dispensa, recontratação e transferência
de pessoal docente, ouvido o Conselho do Departamento interessado,
encaminhando-se aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de curso de graduação e de
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes,
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órçãos competentes ou
aprovar conforme a respectiva regulamentação a
instalação de cursos de
pós-graduação, de Especlalização e
Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos:
XIV - deliberar no ambito de sua competência, em grau de
recurso curso, sobre as decisões dos conselhos dos
Departamentos, e das Câmara de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas mas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência os resultados
dos concursos para a devida homologação.
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-científicos desenvolvidos na faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino oriundas dos Departamentos e de acordo com as
disposições deste Regimento e da legislação
vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membros do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competencia e praticar todos os atos previstos
na legislação vigente, neste Regimento, ou delegados por
órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços (2/3) de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo o disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São
órgãos auxiliares da Congregação, na
Supervisão dos Cursos de Graduação;
Aperfeiçoamento, Especlalização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - Representantes dc corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministradas na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos currículos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento,
e) no planejamento de novas áreas de formação universitária tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da implantação de cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária;
g) no estabelecimento e coordenação do sistema de
créditos e de prérequisitos prérequisitos
referentes as disciplinas obrigatorias complementares, optativas,
paralelas ou outras;
II - Articular os programas das disciplinas de acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III - propor o horário das disciplinas, previamente à matrícula;
IV - Opinar sobre calendario escolar, calendário de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - Opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - Orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha de
disciplinas em função do sistema de pré-requisitos
adotado;
VII - julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas
habilitaões, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador, no minimo, do título de Doutor;
II - Docentes representantes das diversas áreas do
conhecimento, escolhidos entre os que participem de curso de
pós-graduação de reconhecido valor na sua
especialidade e portadores no mínimo do título de Doutor;
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola,
cuja colaboração seja julgada necessária pela
Congregação, e portadores, no mínimo, do
título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na formulação e programação das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
b) - no estabelecimento e uniformização dos
critérios para atribuição de créditos dos
cursos de Pós-Graduação e
Especialização;
c) - na elaboração e consolidação do
quadro geral de matrícula dos Cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
d) - no estabelecimento de uma política de pesquisa, de
cursos de Pós-Graduação e de
contratação de pessoal tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) - na instituição dos setores básicos dos
cursos de Pós-Graduação, e na
fixação do número de vagas.
II - Deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos;
III - Elaborar e encaminhar a Direção relatório
anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - Compete, ainda, à Câmara de
Pós-Graduação, aquelas atribuições
fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f e g, do item I e as do item
VII do artigo 26, quando aplicáveis;
V - Exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento
é a menor fração da estrutura da Faculdade para
todos os efeitos da organização administrativa,
didático-científica, distribuição de
pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A
implantação de qualquer Departamento só
poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes
requisitos:
I - a existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes
que pertençam, pelo memos, a categoria de Professor Assistente
Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos basico e profissional
constantes dos cursos de graduação, de acordo com os
programas aprovados pela Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de
pós-graduação dos diver, sos setores, de acordo
com os programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade,
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuidos pelo Conselho de Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas os cursos especias
desde que a medida não implique duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja proposição e
de sua competência e que vigorarão, desde que aprovadas
pela congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - de Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada ume das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato
dos representantes de que tratam os incisos I e m será de 2
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe de Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentada pelos docentes dos Departamentos;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integrá-lo por indicação do
Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadora do Ensino Superior do
Estado de São Paulo e com aprovação da maioria dos
membros da Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de
Departamento deverá ter, no mínimo, o título de
doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que
se encontrem em regime de dedicagção integral à
docência e à pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do
Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, podendo haver
apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus
impedimentos, o Chefe do Departamento será substituido por
professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor da Faculdade e
observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - Elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento
e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo
conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos
competentes, relativas as condições de trabalho e ao
aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar a direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para
admissão de professor colaborador e de professor visitante, nos
termos da Legislação vigente;
VI - encaminhar a Congregação proposta de abertura
de concurso para provimento de cargos docentes constantes da parte
permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo, com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e
disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anuaimente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os
cursos de Graduação, Pós-Graduação,
Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a
criação, supressão, transformação ou
transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular, quando
solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de
pessoal docente técnico-administrativo do Departamento, quando
conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo
menos um vez por mês extraordinariamente, por
convocação do Chefe de Departamento pelo menos de 1/3 (um
terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tom das por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além da qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - Administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho de Departamento da Congregação e do Conselho
Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da
Faculdade e à Congregação por proposta do Conselho
de Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento
das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes' das categorias docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando a
formação de listas triplice a ser encaminhadas ao Diretor
da Faculdade, relativa à indicação do Chefe de
Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento e por outros órgãos;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos
didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua
jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programa e prestação
de serviços à comunidade e ao Poder
Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu
pessoa! docente e técnico-administrativo, submetendo-se à
consideração da Direção. em período
coincidente com as ferias escolares.
XII - organizar o trabalho docente e discente, no ámbito de sua jurisdição;
Artigo 43 - A fixação dos diversos Departamentos
da Faculdade com sua respectiva constituição será
baixada por postas da Congregação e Ato da Secretaria da
Educação ouvidos, previamente, o Conselho Superior, a
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e o
Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único -
As disciplinas que venham a integrar os diversos Departamentos
serão fixadas mediante Ato da Secretaria da
Educação, obedecidas as restrições deste
artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - O Curso de Graduação habilita ao exercício da Odontologia
§ 1.º -
Currículo
é um conjunto articulado de disciplinas, adequado " à
obtenção de determinada qualificação ou
habilitação profissional específica a devera
observar as
bases minimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2.º - A sequência
conveniente ao desenvolvimento do currículo será estabelecida mediante
sistema de requisitos, que concaternará as disciplinas obrigatórias,
complementares e optativas.
§ 3.º - Disciplina
consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a
programas específicos de ensino e atividades complementares.
§ 4.º - a
ministração de disciplinas pode se processar mediante
colaboração de professores de um ou mais departamentos na forma
estabelecida Na Camara de Graduação, desde que a medida
não implique na duplicação de meios para fins Idênticos ou
equivalentes.
§ 5.º - A integralização do currículo será computada por unidade de crédito.
Artigo 45 - Na organização do programa de ensino,
entendido como planejamento das atividades docentes e discentes,
necessário ao processo de aprendizagem na disciplina. deverão
ser obedecidas as seguintes normas.
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - cargo horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas, exercícios,
seminários, etc.)
VI - número de créditos;
VIII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único -
Os programas, organizados na forma definida por este artigo
serão publicados antes do início das matrículas do
período letivo correspondente.
Artigo 46 - A
estuturação curricular do curso mantido por este
Faculdade, após manifestação pela CESESP e
aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação, será fixado por ato da Secretaria da
Esducação.
Artigo 47 - O Curso de Graduação compreende Disciplinas básicas e profissionais.
Artigo 48 - As disciplinas se dividem em:
I - Disciplinas obrigatórias constantes do
currículo mínimo de cada habilitação e
correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar uma
dada formação além daquelas estabelecidas pelo
currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento porém de livre escolha do aluno.
Artigo 49 - A cada habilitação corresponde um
total mínimo de créditos definido pela soma dos totais
mínimo correspondentes às disciplinas básicas e
profissionais, Estudos dos Problemas Brasileiros e
Educação Física.
Parágrafo único -
Só se considerará graduado o aluno que integralizar,
obedecidas as normas vigentes quanto à duração do
curso, o mínimo de créditos exigido para a
graduação ou graduações escolhidas.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 50 - Os cursos de
especialização, de aperfeiçoamento e de
extensão universitária obedecerão às normas
gerais fixadas pelo órgãos competentes. Parágrafo único -
Obedecidas as normas estabelecidas neste artigo a
Congregação poderá aprovar dispositivos
complementares à matéria.
Artigo 51 - Os cursos de
aperfeiçoamento têm por finalidade ampliar conhecimentos e
proporcionar treinamento profissional e
técnico-científico.
Artigo 52 - A Faculdade oferecerá cursos de
Aperfeiçoamento e graduados em Escolas Superiores, em
diferentes compos do conhecimento, que em disciplinas isoladas, que em
áreas constituídas por disciplinas afins.
§ 1.º - Os cursos de Aperfeiçoamento terão um mínimo de 60 (sessenta) horas de atividades programadas.
§ 2.º - A Câmara de Graduação baicará normas regulamentando o seu funcionamento.
Artigo 53 - Os cursos de
extensão universitária têm por finalidade difundir a cultura e as
conquistas das ciências, das letras, das artes e da tecnologia.
Artigo 54 - A Congregação aprovara os regulamentos dos cursos de
especialização e aperfeiçoamento e regulamentara o funcionamento dos
cursos de extensão universitaria, apreciando inclusive, os programas
para a sua realização, dando-se disso cortfiecimento a CESESP.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 55 - Os cursos de
Pós-Graduação tem por objetivo a formação de docentes e
pesquisadores e compreendem dois níveis de formação, o
Mestrado e o Doutorado que, reunidos, ou separadamente levam,
respectivamente, à obtenção dos graus de Mestre e de
Doutor.
Artigo 56 - Os setores basicos orientados para os programas de
mestrado e doutorado, bem como a especificação dos graus a serem
concedidos serão estabeiecidos pela Camara de Pos-Graduação, ouvida a
Congregação e obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de
Educação ou Conselho Estadual de Educação conforme o
caso.
Artigo 57 - Os programas de Pos-Graduação compreenderão cursos
na area de concentração livremente escolhida pelo candidato, bem como
em areas complementares.
Parágrafo único -
Por área de concentração entende-se o campo
específico de conhecimento que constituirá o objeto de estudos
escolhidos pelo candidato; e por área complementar o conjunto de
disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas
convenientes ou necessárias para completar formação na especialidade.
Artigo 58 - Os graus de Mestre
e Doutor serão ainda qualificados, segundo a área de
concentração a que se referirem,
Artigo 59 - Os programas de mestrado e doutorado terão,
respectivamente, a duração mínima de um e dois
anos e máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único -
A integralização dos estudos necessários ao
mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de crédito.
Artigo 60 - É obrigatória a frequência as atividades programadas dos cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo único -
A Camara de Pós-Graduação fixara o sistema de créditos, bem
como o limite de frequência, obedecidas as normas deste Regimento
e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 61 - Além da
frequência dos cursos e do cumprimento das exigências
correlates, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo
da dissertação.
§ 1.º - O trabalho
final de mestrado deverá ser examinado por uma comissão
de 3 (três) especialistas no assunto, sob a presidência do
orientador, escolhidos pela Câmara de
Pós-Graduação, dos quais pelo menos 2 (dois),
deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os
créditos obtidos no curso de Mestrado serão computados,
para efeito da obtenção do grau de Doutor.
Artigo 62 - O candidato ao
grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos programados
deverá elaborar tese com base em investigação
pertinente a área de concentração e original, a
ser submetida a uma banca examinadora.
§ 1.º - A banca
examinadora da tese de que trata este artigo será constituida
pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro especialistas,
portadores tadores de, pelo menos, grau de Doutor dos quais, no minimo
três, deverão ser estranhos aos quadros docentes da
Facuidade.
§ 2.º - Os quatro
especialistas de que trata o parágrafo anterior serão
indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista
de 10 (dez) nomes formulada pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 63 - Os programas de
trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ao pela
flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato, que
receberá assistencia de um orientador.
Artigo 64 - O candidato a grau de Mestre e de Doutor escolhera
livremente seu orientador de uma relação de docentes não
necessariamente pertencentes aos quadros da Faculdade, portadores, pelo
menos, do Grau de Doutor, organizada anualmente pela
Congregação.
§ 1.º -
Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de
estudo e de trabalho, que poderá envolver vários
departamentos e mesmo outras instituições de ensino e de
pesquisa.
§ 2.º - Os programas
a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos
à Câmara de Pós-Graduação, para
aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 65 - O
Calendário Escolar será fixado anualmente pela
Congregação, atendida a legislação vigente
e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 66 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso,
para o ano seguinte será baixado por portaria do Diretor da
Facuidade, depois de fixado pela Congregação em sua última reunião ordinária.
Artigo 67 - O ano letivo compreende dois períodos regulares,
cada um dos quais com duração minima de 90 (noventa) dias
de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º -
Poderá haver, após cada período regular, um período especial de
atividades escolares, cuja correspondência e
duração serão fixadas pela Câmara de
Graduação, com aprovação da
Congregação.
§ 2.º - O período especial de atividades escolares poderá destinar-se, a juízo da
Congregação, à ministração de cursos de
qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares, obedecidos
o sistema de requisitos, a carga didática e a eficiência
do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 68 - O Concurso
Vestibular tem por objetivo a seleção do candidatos à
matrícula inicial aos cursos de graduação, respeitado o
número do vagas.
Parágrafo único -
O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida
pelos candidatos, a sua aptidão intelectual e vocacional para o
estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos comuns
às diversas formas de educação do segundo grau sem
ultrapassar esse nível de complexidade.
Artigo 69 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultâneamente.
§ 1.º - No ato da
inscrição, o candidato indicará a ordem
preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá
prestar.
§ 2.º - O
preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de
classificação obtida pelos candidatos, entre os que indicarem o
mesmo curso como opgção preferencial.
§ 3.º - As vagas
remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos canaidatos
obeaecidas as ordens de opção e de
classificação, também decrescente em cada caso.
§ 4.º - A
critério da Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação e desde que
resultem vagas, poderão ser matriculados, mediante
seleção prévia, independentemente de concurso
vestibular diplomados em curso superior.
Artigo 70 - Poderão ser
celebrados convênios com entidades especializadas para a
realização de concursos vestibulares.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 71 - A matrícula nos cursos de graduação
far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste
Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de curso de 2.º grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental que habilite o aluno para o exercício profissional;
III - seleção em concurso vestibular nos termos do artigo 68 desta Regimento.
Parágrafo único -
A exigência do item III poderá ser substituida por
comprovante de seleção prévia, constante do §
4.º do artigo 69.
Artigo 72 - As matrículas deverão ser feitas por
disciplina, obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas neste
Regimento.
Artigo 73 - As matrículas serão feitas antes de cada
período letivo, nos prazos fixados pelo calendário
escolar.
Parágrafo único -
Antes do período aestrnado à matrícula, deverá ser
publicada a lista das disciplinas oferecidas para o período a
iniciar-se onda serão incluidas necessariamente as disciplinas
obrigatórias e complementares.
Artigo 74 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por
pré-requisito a aprovação numa dada disciplina
para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - à concomitância quando se trate de disciplina
paralela, cuja avanção far-se-á
separadamente.
Artigo 75 - Em cada período letivo o limite mínimo
de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite
maximo será o
fixado, em cada caso, pela Câmara de Graduação,
segundo critério técnico-pedagógico, respeitados
os limites de integralização lixado para cada curso. por
lei, regulamento, ou portaria.
Artigo 76 - Para as disciplinas optativas será estabelecido o número minimo de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 77 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter
conhecimento prévio aos horários completos das aulas para
o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito as
matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Artigo 78 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitá-la por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doenga, incompativel com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 79 - Será recusada nova matrícula, ao aluno que
não concluir o curso completo de Graduação, no
prazo máximo fixado para integralização do
respectivo currículo.
Parágrafo único -
Não será computado no prazo de
integralização do curso o período correspondente a
trancamento de matrícula, feita na forma regimental.
Artigo 80 - O aluno
terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez em cada
disciplina e uma segunda a critério da Câmara de
Graduação.
Parágrafo único -
O trancamento de matrícula será permitido até o
transcurso de um terço do tempo útil do ensino da
disciplina, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 81 - É permitida
a matrícula de aluno ouvinte em disciplinas isoladas dos cursos de
graduação mantidos pela Faculdade.
Parágrafo único -
O aluno ouvinte deverá sujeitar-se a todas as exigências
referentes à disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de
aprovação, atestado de frequência.
Artigo 82 - A matrícula
nos cursos de Pós-Graduação far-se-á
segundo critério a ser estabelecido pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, respeitado, no que couber, as
disposições deste Capítulo e
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 83 - O rendimento escolar resultará do cumprimento das normas de frequência e de conceitos previstos neste Regimento.
Artigo 84 - É obrigatória a frequência às
atividades escolares programadas para as disciplinas cabendo ao
professor a sua verificação.
Parágrafo único -
O aluno que não tiver frequentado pelo menos 70% (sententa por
cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 85 - A
verificação do rendimento escolar será feita
levando em conta a participação do aluno nas provas e
nas atividades programadas da disciplina.
§ 1.º - Em nenhum
caso poderá esta verificação depender da
realização de uma única modalidade de
avaliação.
§ 2.º - Os
critérios de ponderação das diferentes formas de
avaliação em cada disciplina, serão fixados pelo
Departamento, anualmente, na época das matrículas.
Artigo 86 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - aprovado - nota de 5 a 10
B - reprovado - nota abaixo de 6
Parágrafo único -
O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido
reprovado poderá ser submetido a um período especial de
atividades, para fins de recuperação.
Artigo 87 - A
avaliação do rendimento escolar para os alunos de
Pós-Graduação se fará segundo conceitos a
serem estabelecidos pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, obedecidas, no que couber, as
disposições deste capítulo e pela
legislação vigente.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 88 - O "crédito" é uma unidade de medida de trabalho escolar, equivalente a 15 (quinze)
horas de aula em classe ou, no mínimo 30 (trinta) horas de
atividades de outra natureza realizadas sob a
fiscalização direta da Escola.
Artigo 89 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina,
somente serão atribuídos os créditos a ela
correspondentes, quando, ao fim do período além do
aproveitamento, tenha alcançado frequência mínima
exigida neste Regimento.
Parágrafo único -
Os créditos atribuídos nas condições deste
artigo independente do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o
mínimo exigido para a aprovação.
Artigo 90 - As Câmaras
de Graduação e de Pós-Graduação ao
proporem os currículos dos Cursos indicarão o total de
créditos que corresponderá a cada disciplina e o total de
créditos necessários para a integralização
dos diversos ciclos de graduação ou
Pós-graduação.
§ 1.º - A
Câmara de Graduação ao estabelecer os limites de
créditos considerará, prioritariamente, a natureza das
disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação da Congregação.
Artigo 91 - Do
histórico escolar constarão, além dos
créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas
atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 92 - A
transferência do aluno de curso de graduação ou
pós-graduação ministrado em outro Instituto de
Ensino Superior nacional ou estrangeiro, será permitida,
obedecidas a legislação vigente e as seguintes
condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juízo
das Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação, aprovados pela
Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pelas
Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação.
Artigo 93 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando encaminnados nos período s regulamentares.
exceção feita nos casos previstos em lei.
Parágrafo único -
Não será permitida transferência para o primeiro e
para os dois ultimos períodos letivos do currículo
escolar.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constiuirão cargos e, as demais, funções.
Artigo 95 - O provimento dos
cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito
mediante concurso público de títulos e provas na forma da
Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para esse
fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira
far-se-á nos termos das disposições deste
Regimento e da Legislação em vigor.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos compreendendo trabalhos
publicados e atividades científicas realizadas, conforme
memorial circunstanciado e comprovado pelo candidato.
II - prova didática, versando sobre a área de conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do
programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização;
III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único -
O edital de concurso especificará as áreas de conhecimento sobre
as quais versarão as provas previstas no parágrafo
anterior.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constituída de 3
(três) professores indicados pelo Conselho Estadual de
Educação, sendo no mínimo 2 (dois) estranhos ao
quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos. será
adotado o critério de atribuição de notas de 0
(zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e trabalhos
terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas
terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá a critérios fixados
pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da
Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 2
(dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os
candidatos ao prêmios enchimento da vaga ou vagas, postas em
concurso, segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos
será estabelecida em razão do maior número de
indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a
média geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate;
§ 1.º - O Conselho
Estadual de Educação, ao indicar os professores
componentes da Banca Examinadora, designará os suplentes para
substituírem os membros efetivos em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado
do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - O concurso
somente terá validade por um ano, para o preenchimento da vaga
oferecida e, por outro lado, não confere direitos futuros aos
candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor
Assistente que obtiver o grau de doutor passará a exercer as
funções de Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver mediante
concurso de títulos e provas nos termos deste Regimento, e normas
complementares, o título de Livre-Docente, serão publicados
durante os meses de janeiro a junho de cada ano, respeitadas as
disposições deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se a Livre-Docência os portadores do Grau de Doutor.
Artigo 102 - Para obtenção do título, para o
exercício da função de Livre-Docente, serão
exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos termos do Item I do artigo 97, deste Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juizo da
Coogregação e conforme a natureza da disciplina,
poderá ser exigida a realização de prova
prática e/ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será publica e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A Banca Examinadora será composta de cinco
professores dentre uma lista de 10 dez) especialistas, portadores, no
minimo, do título de Livre-Docente, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de
Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimentos;
III - a avaliação dos títulos considerados para
efeito de julgamento obedecerá ao disposto no item IV do artigo
98, deste regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem media igual ou superior a 7 (Sete), pelo menos com 3
(três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O professor Livre-Docente, no exercício desta
função há pelo menos 3 (três) anos, que for
aprovado em concurso de títulos, passará a exercer as
funções de Professor-Adjunto.
§ 1.º - O concurso
de títulos para Professor-Adjunto será realizado sempre que
houver vaga, respeitadas as disposições deste Regimento e
as normas complementares.
§ 2.º - O título de
Professor-Adjunto será outorgado mediante
aprovação do memorial elaborado nos termos do item I, do
artigo 97 deste regimento.
§ 3.º - Serão
considerados títulos, para efeito deste concurso, principalmente, os
trabalhos e publicações realizados após a
obtenção da Livre-Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor-Adjunto obedecerá aos seguintes princípios:
I - A Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
Professores Titulares ou Adjuntos escolhidos de uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para
efeito de julgamento, obedecerá ao disposto do item IV do artigo
98 deste regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento
de cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do
título de Livre-Docente.
Parágrafo único -
Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de
Professor Titular, especialista de reconhecido valor, não
pertencente à carreira docente, a juizo de, pelo menos, 2 (dois)
terços dos membros da Congregação e com
aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 107 - Configurada
qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos
a serem julgados dirão respeito, principalmente, as atividades
desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente
anteriores à inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor-Titular constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de
arguição relativa ao memorial destina-se à avaliação geral da qualificação
técnica do candidato.
§ 2.º - A prova
didática é pública e pertinente à área de
conhecimento especificada no edital de concurso e será sorteada,
dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vmte e quatro) horas
de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para
provimento do cargo de Professor Titular obedecerá aos
critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes
modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5 (cinco)
Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas,
proposta pela Congregação e designados pelo Conselho
Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo
menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidatos que alcançaram
média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos, 3
(três) dos membros da Banca Examinadora;
III - Para fins de classificação e
indicação dos candidatos serão respeitadas as
disposições dos incisos VI e IX do artigo 98.
Parágrafo único - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 110 - A Faculdade
manterá as instituições do Mestrado e Doutorado,
independentemente de vinculação à carreira
docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de
docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas congregações, a pedido
dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido
o Conselho Estadual de
§ 1.º - A
transferência de Professor-Assistente e Professor-Titular
só será permitida quando houver cargo vago no quadro de
docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a
transferência.
§ 2.º - A
transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento para a
outro, dependerá de pronunciamento favorável da
Congregação, ouvido o Conselho de Departamento
interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - o Regime de Trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docencia e à Pesquisa - RDIDP;
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTF.
§ 1.º - O Regime de
Dedicação Integral à Docencia e à Pesquisa
é aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de
ensino,
pesquisa e prestação de serviços a comunidade,
vedado o exercício de outro cargo, função ou
atividades
remunerada em entidades púbiicas ou privadas, salvo em
exceções legais, devendo prestar um minimo de 40
(quarenta) horas semanais, de atividades.
§ 2.º - O Regime de
Turno Completo é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino, pesquisa e prestacão de services à comunidade,
devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.º - O Regime de
Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino pesquisa e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de
atividades.
Artigo 113 - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por
Resolução do Secretário da Educação,
após pronunciamento favorável da Comissão
Permanente de Regime de Trabalho - CPRT e mediante
regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com
plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente,
ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições
do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas
baixadas pelos órgãos competentes e serão
fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem pre juizo da
fiscalização exercida pela CPRT.
Artigo 116 - Quando houver conveniência para o ensino ou
para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação poderá pedir à Comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único -
Não será suprimido o R.DI.D.P. e o RTC sem que o ocupante
do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso
inicial no Regime de Dedicação Integral a Docencia e
à Pesquisa - R.DI.D.P. e o Regime de Turno Completo - R.T.C.,
se fará em estágio de experimentação.
Parágrafo único -
A Comissão Permanente do Regime de Trabalho baixará as
normas para a verificação do estágio de
experimentação.
Artigo 118 - O docente em
Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de
categoria, continuará sujeito ao regime, independentemente de
novo pronunciamento da Comissão Permanente de Regime de
Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação,
admissão ou contratação em Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas
estabelecidas pela Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único -
A organização da escala de férias coincidente com
o período de férias escolares, far-se-á por
Departamento.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de
docentes, a qualquer título, obedecerá às normas
vigentes a respeito, mas dependerá sempre de parecer do Conselho
do Departamento respectivo, de pronunciamento da
Congregação, e autorização da Coordenadoria
do Ensino Superior, quando for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se
alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculadas em seus
cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos
alunos às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em lei e
neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação para bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente
meios para a realização de programas culturais,
artísticos, cívicos e desportivos, dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras do
estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento a da Legislação vigente.
Parágrafo único -
A indicação da representação discente no
Conselho Superior e na Congregação far-se-á por
eleição, para esse fim convocada pelo Diretor da
Faculdade e por ele fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes
do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a
recondução ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado na Faculdade.
§ 3.º - No caso de
eleição do representante junto ao Conselho do
Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar
competência ao Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 129 - É vedada
à representação estudantil qualquer
manifestação, propaganda ou ato de caráter
político ou ideológico, de discriminação
religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência
aos trabalhos escolares e à inobservância das normas
constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservância desta normas ou
das disposições legais ou regulamentares vigentes
acarretará além de outras penalidades cabíveis, a
suspensão ou perda do manndato por deliberação do
órgão respectivo, cabendo recurso para o
órgão imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer
funções de representação, ou atividades
decorrentes não exonerará o estudante do cumprimento de
seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação
estudantil nos órgãos colegiados da Faculdade,
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo príncipio
da cooperação entre o corpo docente, corpo administrativo
e o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão
permitidas a permuta e a transferência, a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia ou vice-versa,
ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido
o intercâmbio de servidores em caráter temporário
para prestação de serviços específicos
desta Faculdade para outra ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os
Conselhos Superiores respectivos, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Genealidades
Artigo 135 - O regime
disciplinar da Faculdade obedecerá às
disposições deste Regimento; bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuizo das sanções legais,
constituem infrações à dispiclina, para o pessoal
docente, discente o técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas
leis penais, tais como calúnia, injúria,
difamação fixa vias de fate, lesão corporal, dano,
desacato, jogos de azar;
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
b) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único -
Constitui também infração disciplinar, para o
corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propósito
de lograr aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do
cargo ou função verificar-se-à por abandono,
renúncia, atos incompatíveis com a dignidade do cargo e
com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer
dos casos mencionados neste artigo, as penadades previstas para o corpo
docente só poderão ser aplicadas mediante a
aprovação da Congregação, salvo os casos
expressamente previstos em Lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único -
As penalidades previstas neste artigo serão agravadas em caso de
reincidência, podendo sua aplicação ser imediata independente do processo de culpa e sem prejuizo de
aplicação de penas maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - Os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - O atual Secretário da Faculdade, nos órgãos a ele subordinados;
V - Os chefes de Seção e Encarregados de Setor, nos locais sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único -
Na ausência do Diretor da Faculdade ou Vice-Diretor exercem também
o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os docentes e
Secretário da Faculdade aí presentes, que comunicarão
àquela autoridade, por escrito, as ocorrências que deram
causa à sua interferência em caráter disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgaas imediatamente superiores:
I - Em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - Em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - Em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Em relação ao Coordenador, em qualquer caso,
era última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - Promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais
referentes às suas funções e as decisões
dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - Participar das reunioes dos órgãos de que fizer parte;
IV - Colaborar, no Departamento a que pertencer, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - Remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - Participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se
por órgão Colegiado da Faculdade: o Conselho Superior, a
Congregação e o Conselho do Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A
Faculdade, a critério da Congregação,
mandará expedir guia de transferência, cancelar ou recusar a
matrícula do aluno cuja permanência seja considerada
inconveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
- O Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - A Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprunento de
uma penalidade, poderá o infrator requerer a sua
reabilitação mediante solicitação à
Cogregação, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo
Técnico-Administrativo aplicam-se, além das
disposições previstas neste Regimento, as constantes da
Legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único -
As doações e legados, quando condicionados a
cláusulas determinantes de aplicação especial ou
restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto
favorável da maioria do Conselho Superior e
aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no seu orçamento:
II - dotação atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios a de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimomais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares,
quando estabelecidas, serão at fixadas pelas
órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da
Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade
específica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos
terão escrituracão própria e os saldos apurados
anuaimente terão sua destinação estabelecida nas
normas que os instituirem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O
orçamento será elaborado de acordo com as normas
estabelecidas pelos ógãos estaduais competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da
Faculdade, fundamentada no parecer da Congregação,
será aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único -
Os Conselhos dos Departamentos encaminharão à
Congregação, em tempo hábil, as propostas de recursos
humanos e materiais, com base nas necessidades do ensino, da pesquisa
e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 155 - As
alterações das tabelas explicativas do orçamento
vigente serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade, mediante
aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino
Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas
anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras
de Graduação e Pós-Graduação,
deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após
vigência deste Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula da
avaliação do rendimento escolar e
promoções, bem como as disposições a eles
vinculados, serão implantados aos progressivamente, segundo
programação organizada pelas Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do
Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando
for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que
não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho do Departamento
aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, de
acordo com normas complementares, poderá ser contratado
Professor Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a
realização de atividades específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação ou
eleição nos órgãos colegiados
próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base nas
artigos 159, 160 deste regimento, serão sempre considerados de
acordo com as funções que efetivamente exerçam, desde
que, para elas oficialmente designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá
ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida
capacidade, de acordo com normas complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para
prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos,
Auxiliares de Ensino que não integrarão a carreira
docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 37.
§ 1.º - O prazo
referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única
vez, por igual período, mediante proposta do Conselho do
Departamento.
§ 2.º - A
admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante
seleção, observadas as normas referentes ao assunto.
Artigo 164 - As atividades
desenvolvidas durante o exercício da função de
auxiliar de ensino serão consideradas como título para
ingresso na carreira docente.
Parágrafo único -
O Conselho do Departamento decidirá quanto às atividades
do Auxiliar de Ensino e designará o seu orientador, que
poderá ser, inclusive, estranho ao quadro docente da
Faculdade.
Artigo 165 - Os processos de abertura do Concurso de
Docência-Livre protocolado no Conselho Estadual de
Educação até 30 de dezembro de 1970, terão
sua tramitação de acordo com as normas vigentes.
Artigo 166 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação e processo, ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feita através da
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo.
DECRETO N. 3.321, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Odontologia de São José dos Campos
Retificação
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Artigo 2.º - A Faculdade de Odontologia de São José dos Campos .....
Onde se lê: I - ministrar ....................... cirurgiões-dentísticas
Leia-se: I - ministrar ............................ cirurgiões-dentistas
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
Onde se lê: VIII - um representante dos Professores Assistentes Doutores
Leia-se: VII - um representante dos Professores Assistentes Doutores
Artigo 43 - A fixação dos diversos ...................... por postas................
Leia-se: - A fixação dos diversos ....................... por proposta...........................
Artigo 44 - O curso de Graduação habilita ao exercício da Odontologia ..............
Onde se lê:
§ 2.º - A sequência ............ , que concaternará as...........................
Leia-se:
§ 2.º - A sequência
................................., que concatenará as
...........................
Artigo 74 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
Onde se lê: - II - a concomitância ................. avanção
Leia-se: - II - a concomitância ........................ avaliação
Artigo 129 - É vedada à representação estudantil ....................
Onde se lê: - Parágrafo único - A inobservância desta normas
Leia-se: - Parágrafo único - A inobservância destas normas
Artigo 136 - Sem prejuízo das ...............
Onde se lê:
b) desrespeitar a hierarquia funcional ......................
Leia-se:
g) desrespeitar a hierarquia funcional .............
Artigo 145 - São competentes para ...................
Onde se lê: - O Diretor da Faculdade no caso de advertência, ....
Leia-se: - I - O Diretor da Faculdade no caso de advertência, ....