DECRETO N. 3.319, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos
termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n. 191 de 30 de janeiro de
1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina Veterinária e
Agronomia de Jaboticabal - Instituto Isolado do Ensino Superior -
mantido pelo Estado, passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.
1.670-73 do Conselho Estadual de Educação, homologado
pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, por Resolução de 14, publicado a
15-1-74, anexa a este decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gômes Romeo - Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina Veterinária e
Agronomia de Jaboticabal, instituída pela Lei Estadual n. 8.194 de 25
de junho de 1964, como Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado
de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial,
pelo Decreto-Lei 191, de 30-1-70, obedecido o disposto na
legislação vigente, reger-se-á pelas normas
previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal, tem por finalidade:
I - ministrar o ensino e a educação
necessários à formação de Médicos
Veterinários, Agrônomos e Zootecnistas;
II - o desenvolvimento e a promoção da cultura por meio do ensino e da pesquisa;
III - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigação científica e
tecnológica, bem como a de magistério e de atividades
profissionais;
IV - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal, poderá
estabelecer acordos ou firmar convênios com outras
instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São Órgãos da Administração da Faculdade
I - A Diretoria
II - O Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade,
será exercida pelo seu Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor
será substituído, em caso de férias, faltas ou
impedimentos, pelo Vice-Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docentes e do
pessoal técnico-administrativo devidamente autorizado, na forma
que as Normas Legais dispuserem e as respectivas demissões,
exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações no enquadramento, inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do
Estado de São Paulo, anualmente, relatório complete das
atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas
explicativas do orçamento, mediante prévia
aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado
de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar, desde que previamente aprovados pela
Congregação ou pelo Conselho Superior, nos termos das
respectivas competências, acordos ou convênios com outras
entidades, ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao
aprimoramento das condições materiais e técnicas
da Faculdade;
X - propor, mediante Justificação, à
autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos
por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do ítem
ETC do artigo 2.º. deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
XII - instituir comissões do assessoramento para fins de
elaboração e execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade, resalvados os que incumbem as outras autoridades ou
órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e da Congregação, das quais será membro nato, com
direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento e aos
Supervisores de Setor para convocar eleições para a
escolha de respectiva representação discente;
XVIII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da
Congregação, à colação de grau em
todos os cursos e à entrega do diploma, bem como conferir
títulos e prêmios;
XX - adotar, «ad-referendum» da
Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as
providências de caráter urgente, necessárias
à solução de problemas didáticos ou de
natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços Administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor,
nomeados pelo Governador do Estado, nos termos legais, terão
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e
o Vice-Diretor, perceberão gratificação, a
título de representação fixada por Decreto do
Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor da
Faculdade poderá, seu pedido, ouvida a Coordenadoria do Ensino
Superior e, se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de
Trabalho, ser desobrigado de suas atividades docentes pela
Congregação.
§ 3.º - O Diretor da
Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas
funções com as de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidnêcia dos trabalhos.
Artigo 10.º - O mandato
dos membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV,
será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma
recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da
Faculdade e por ele presidida;
II - o representante do corpo discente será indicado na
forma da legislação vigente e do Capítulo
referente à representação discente deste
Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes
a que se refere o parágrafo anterior serão convocados
pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de afastamento
do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes
das categorias docente e discente serão designados na
última semana de outubro, com mandato a partir de 1º de
Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a
ausência de pessoal docente nas eleições para
indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho
Superior se reunirá ordináriamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou pelo menos dois terços
(2/3) de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1.º - O Conselho
Superior, em primeira convocação, somente podorá
deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho
Superior poderá convocar ou convidar pessoas, quando
necessário, para prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A
convocação ou convite, referidos no parágrafo
anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado,
mediante ofício de seu presidente e para a reunião
seguinte.
§ 4.º - Com
exceção do Diretor da Faculdade, perderá o seu
mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais
de 50% (cincoenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas sendo substituído, de plano, pelo
suplente.
§ 5.º - O Secretário do Conselho Superior será o Secretário da Faculdade.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os serviços de
ensinos técnicos e científicos da Faculdade, as
necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a
contratação e recontratação de pessoal
não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria
administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transfêrencia e
intercâmbio de servidores técnico-administrativos, nos
termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos bem como, sobre tabela de
retribuição por serviços prestados, obedecidas as normas
legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogita de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente ouvidos previamente os órgãos técnicos da
Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estauto dos órgãos de
Representação Discente bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidas à CESESP e ao Conselho Estadual de
Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A
Congregação é o órgão máximo
de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos
dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão de 2 (dois) anos, vedada a segunda
recondução.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução e será
indicado na forma prevista no Capítulo referente à
representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os
representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas
eleições referidas nos parágrafos anteriores
serão, também, indicados os suplentes dos representantes
citados.
§ 5.º - Os suplentes
referidos no parágrafo anterior serão convocados pela
Direção da Faculdade quando se verificarem:
vacância ou afastamento do representante.
§ 6.º - Nos casos de afastamento do Chefe do Departamento, será convocado o seu substituto legal.
Artigo 17 - Os representantes
e respectivos suplentes das categorias docentes e discentes
serão designados na última semana de outubro, com mandato
a partir de 1.º de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabaiho, para todos os efeitos legais, a
ausência de docentes nas eleições para
indisação de seus representantes.
Artigo 18 - A
Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu Presidente ou
pelo menos um terço (1|3) de seus membros, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de «Professor
Emérito», o quorum será de dois terços (2|3)
da totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições especificas
da Diretoria e do Conselho Superior, compete à
Congregação:
I - Opinar sobre as propostas de nomeação,
admissão, dispensa, recontratação e
transferência de pessoal docente ouvido o Conselho do
Departamento interessado, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
II - propor anualmente o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivas Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de curso de graduação e de
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - Fixar o calendario escolar;
XI - propor aos órgãos competentes, ou aprovar
conforme a respectiva regulamentação a
instalação de cursos de
pós-graduação dos Cursos, de
Especialização e Aperferçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em
grau de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos
Departamentos, e das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prêmios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência os resultados
dos concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-cientificos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino, oriundos dos Departamentos e de acordo com as
disposições deste Regimento e da legislação
vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos
previstos na legislação vigente neste Regimento, ou
delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços (2/3) de seus membros
Artigo 23 - A Congregação elaborará
as normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo o disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São Órgãos auxiliares da
Congregação, na Supervisão dos Cursos de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos alunos,
as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - Representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministradas na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - Na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) - Na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) - Na organização dos currieulos;
d) - Na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) - No planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) - No estudo da implantação de cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária;
g) - No estabelecimento e coordenação do sistema
de créditos e seu dimensionamento de pré-requisitor de
disciplinas obrigatórias, complementares, optativas, paralelas
ou outras;
II - Articular os programas das disciplinas de acordo com os pré-requisitos estabelecidos.
III - Propor o horário das disciplinas previamente à matrícula.
IV - Opinar sobre calendário escolar, calendário
de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar.
V - Opinar sobre transferência e trancamento de matrícula.
VI - Orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha
de disciplinas em função do sistema de
pré-requisitos adotado.
VII - Julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas
habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - O Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor.
II - Docentes representantes das diversas áreas do
conhecimento, escolhidos entre os que partícipem dos cursos de
Pós-Graduação de reconhecido valor na sua
especialidade e portadores no mínimo, do título de Doutor.
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola.
cuja colaboração seja julgada necessária pela
Congregação, e portadores, no mínimo, do título de
Doutor.
Artigo 28 - Compete à Camara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - Na formulação e programação das
disciplinas dos currieulos dos Cursos de Pós-Graduação e
Especialização:
b) - No estabelecimento e uniformização dos
critérios para atribuição de crédites dos
cursos de Pós-Graduação e
Especialização;
c) - Na elaboração e consolidação do
quadro geral de matrículas dos Cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
d) - No estabelecimento de uma política de Pesquisa, de
Cursos do Pós-Graduação e de
contratação de pessoal tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) - Na instituição dos setores básicos dos
cursos de Pós-Graduação, e na
fixação do número de vagas.
II - Deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos;
III - Elaborar e encaminhar a Direção
relatório anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - Compete, ainda, à Câmara de
Pós-Graduação aquelas atribuições
fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, do Item I e as do
Item VII do artigo 26 quando aplicáveis;
V - Exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento, ou em legislação
supervinientes.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração
da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da
organização administrativa, didático-científica,
distribuição de pessoal e deve compreender disciplinas
afins.
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A
implantação de qualquer Departamento só
poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes
requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes
que pertençam, pelo menos, à categoria de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básicos e
profissional constantes dos cursos de graduação, de
acordo com os programas aprovados pela Câmara de
Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de
pós-graduação das diversos setores, de acordo com
os programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplines dos cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensao
universitária, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados a comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Departamento:
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais,
desde que a medida não implique duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja proposição
é de sua competência e que vigorarão, desde que
aprovadas pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento
II - Chefia
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - de Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato
dos representes de que tratam os incisos I e III será de 2
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chefe de Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) - sobre professor cujo nome conste de lista triplice, apresentada pelos docentes do Departamento;
b) - sobre professores não pertencentes ao corpo docente
da Faculdade mas que passará a integrá-lo por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria
do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de
Departamento deverá ter, no mínimo, o título de doutor e
será escolhido preferencialmente entre professores que se
encontrem em regime de dedicaçãoo integral à
docência e a pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do
Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, podendo haver
apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus
impedimentos, o Chefe de Departamento será substituído
por professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor da
Faculdade e observado o disposto no parágrafo primeiro deste
artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento
e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo
conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Camaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes,
relativas às condições de trabalho e ao
aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para
admissão de professor colaborador e de professor visitante, nos
termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de
abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da
parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e
disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisas do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os cursos de Graduação,
Pós-Graduação, Especialização e
Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a
criação, supressão, transformação ou
transferência de disciplina do respectivo departamento;
XIII - assegurar colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular quando
solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de
pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando
conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo
menos uma vez por mês ou extraordinariamente, por
convocação do Chefe do Departamento ou pelo menos de um
terço (1/3) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com a presença de no mínimo dois tercos (2/3) de seus
membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resolções do
Conselho de Departamento, da Congregação e do Conselho
Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e à
Congregação, por proposta do Conselho de Departamento,
sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades
desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes das categorias docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as
eleições, visando à formação de
lista tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade,
relativa à indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho de Departamento e por outros órgãos;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos
didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua
jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação
de serviços à comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu
pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a à
consideração da Direção, em período
coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos diversos Departamentos
da Faculdade com sua respectiva constituição será
baixada por proposta da Congregação e Ato da Secretaria
da Educação ouvidos, previamente, o Conselho Superior, a
CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único -
As disciplinas que venham a integrar os diversos Departamentos
serão fixadas mediante Ato da Secretaria da
Educação, obedecidas as restrições deste
artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - Os Cursos de Graduação habilitam respectivamente ao exercício:
a) à graduação em Agronomia;
b) a graduação em Medicina Veterinária;
c) à graduação em Zootecnia.
§ 1.º - Os cursos de
graduação podem apresentar várias estruturas
curriculares, correspondendo a cada estrutura uma
habilitação.
§ 2.º -
Currículo é um conjunto articulado de disciplinas, adequado
à obtenção de determinada
qualificação universitária ou
habilitação profissional específica.
§ 3.º - Quando
habilitar ao exercício de profissão regulamentada, o
currículo deverá observar as bases mínimas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 4.º - A
sequência conveniente ao desenvolvimento de cada currículo
será estabelecida mediante sistema de requisitos, que
concatenará as disciplinas obrigatórias, complementares e
optativas.
§ 5.º - Disciplina
consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a
programas específicos de ensino e atividades complementares.
§ 6.º - A
ministração de disciplinas pode se processar mediante
colaboração de professores de um ou mais departamentos,
na forma estabelecida pela Câmara de Graduação,
desde que a medida não implique na duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 45 - Na
organização do programa de ensino, entendido como
planejamento das atividades docentes e discentes necessário ao
processo de aprendizagem na disciplina deverão ser obedecidas as
seguintes normas:
I - formação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas exercícios, seminários,
etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único -
Os programas, organizados na forma definida por este artigo,
serão publicados antes do início das matrículas do
período letivo correspondente.
Artigo 46 - A
estruturação curricular dos cursos mantidos por esta
Faculdade, após manifestação pela CESESP e
aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação, será fixada por Ato da Secretaria da
Educação.
Artigo 47 - Os cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a currículos ou a cursos afins, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional;
§ 2.º - O segundo
ciclo destina-se a proporcionar ao aluno conhecimento que o habilitem
ao exercício da pesquisa e de uma determinada profissão.
Artigo 48 - Na
organização do ciclo básico serão levadas
em conta a liberdade opção do aluno e a variedade de
conhecimentos.
Parágrafo único -
Na integralização do ciclo bácico os alunos
deverão observar o mínimo de créditos estabecidos.
Artigo 49 - Na organização do ciclo profissional será levada em conta a especificidade de conhecimentos.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do
currículo mínimo federal de cada
habilitação e correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas, para complementar, uma
dada formação além daquelas estabelecidas pelo
currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas,constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento, porém livre escolha do aluno.
Artigo 51 - A cada habilitação corresponde um
total mínimo de créditos definido pela soma dos totais
mínimos correspondentes ao ciclo básico e ao
profissional, e às disciplinas Estudo de Problemas Brasileiros e
Educação Física.
Parágrafo único
- Só se considerará graduado o aluno que integralizar, obedecidas as
normas vigentes quanto à duração dos cursos, o mínimo de créditos
exigidos para graduação ou graduações escolhidas.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 52 - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extensão universitária
obedecerão as normas gerais fixadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único -
Obedecidas as normas indicadas neste artigo a Congregação
poderá aprovar dispositivos complementares à
matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53 - Os Cursos de Pós-Graduação
têm por objetivo a formação de docentes e
pesquisadores e compreendem dois níveis de
formação, o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou
separadamente, levam respectivamente, à obtenção
dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os
programas de mestrado e doutorado, bem como a
especificação dos graus a serem concedidos, serão
estabelecidos pela Cãmara de Pós-Graduação,
ouvidas a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação, ou C.E.E., conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação
compreenderão cursos na área de
concentração livremente escolhida pelo candidato, bem
como em áreas complementares.
Parágrafo único -
Por área de concetração entende-se o campo
específico de conhecimento que constituirá o objeto de
estudos escolhidos pelo candidato; por área complementar o
conjunto de disciplinas não pertencentes àquele campo,
mas consideradas convenientes ou necessárias para complementar
formação na especialidade.
Artigo 56 - Os graus de Mestre
e Doutor serão ainda qualificados segundo a área de
concentração a que se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e doutorado terão,
respectivamente, a duração mínima de um a dois
anos e máxima de três a cinco anos.
Parágrafo único -
A integralização dos estudos necessários ao
mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de
crédito.
Artigo 58 - É
obrigatória a frequência às atividades programadas
dos cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo único -
A Câmara de Pós-Graduação fixará o
sistema de créditos, bem como o limite de frequência
obedecidas as normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas
pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 59 - Além da
frequência ao cursos e do cumprimento das exigências
correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo
de dissertação.
§ 1.º - O trabalho
final de mestrado deverá ser examinado por uma comissão
de três (3) especialistas no assunto, sob a presidência do
orientador, escolhidos pela Câmara de
Pós-Graduação, dos quais pelo menos dois (2),
deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os
créditos obtidos no curso de Mestrado serão computados,
para efeito da obtenção do grau de Doutor.
Artigo 60 - O candidato ao
grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos programados,
deverá elaborar tese com base em investigação
pertinente à área de concentração e
original, a ser submetida a uma banca examinadora.
§ 1.º - A banco
examinadora da tese de que trata este artigo será constituída
pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro especialistas,
portadores de pelo menos, grau de Doutor, dos quais, no mínimo
três, deverão ser estranhos aos quadross docentes da
Faculdade.
§ 2.º - Os quatro
especialistas de que trata o parágrafo anterior serão
indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista
de 10 (dez) nomes formulada pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os programas de
trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ão pela
flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato, que
receberá assistência de um orientador.
Artigo 62 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor
escolherá livremente seu orientador de uma relação
de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da
Faculdade, portadores pelo menos de grau de Doutor, organizada
anualmente pela Congregação.
§ 1.º -
Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de
estudo e de trabalho, que poderá envolver vários
departamentos e mesmo outras instituições de ensino e de
pesquisa.
§ 2.º - Os programas
a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos
à Câmera de Pós-Graduação, para
aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63 - O
Calendário Escolar será fixado anualmente pela
Congregação, atendida a legislação vigente
e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso,
para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua
última reunião ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos regulares,
cada um dos quais com duração mínima de noventa (90) dias
de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º -
Poderá haver, apos cada período regular, um período especial de
atividades escolares, cuja correspondence e duração
serão fixadas pela Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação.
§ 2.º - O período
especial de atividades escolares poderá destinar-se, a juizo da
Congregação, à ministração de cursos de
qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares, obedecido o
sistema de requisitos, a carga didática e a eficiência do
ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos à matrícula uncial nos
cursos de graduação, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único - O
Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida
pelos candidatos, a sua aptidão intelectual e vocational para o
estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos comuns as
diversas formas de educação do segundo ciclo
secundário sem ultrapassar esse nível de complexidade.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da
inscrição, o candidato indicará a ordem
preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá
prestar.
§ 2.º - O
preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de
classificação obtida pelos candidatos, entre os que
indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas
remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos candidatos,
obedecidas as ordens de opção e de
classificação, também decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A
critério da Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação e desde que
resultem vagas, poderão ser matriculadas mediante
seleção prévia, independentemente de concurso
vestibular, diplomados em
curso superior.
Artigo 68 - Poderão ser
celebrados convênios com entidades especializadas para a
realização de concursos vestibulares.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 69 - A matrícula nos cursos de graduação
far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei,
neste Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo ciclo secundário ou equivalente:
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular nos termos do artigo 66 deste Regimento.
Parágrafo único -
A exigência do item III poderá ser substituída por
comprovante de seleção prévia, constante do §
4.º, do artigo 67.
Artigo 70 - As matrículas
deverão ser feitas por disciplina, obedeci- dos os
pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão feitas antes de
cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário
escolar.
Parágrafo único -
Antes do período destinado, à matrícula, deverá ser
publicada a lista das disciplinas oferecidas para o período a
iniciar-se onde serão incluídas, necessariamente, as disciplinas
obrigatórias e as complementares.
Artigo 72 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por
pré-requisito a aprovação numa dada disciplina
para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trate de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 73 - Em cada período letivo o limite mínimo
de matrícula de três (3) disciplinas e o limite
máximo será o
fixado em cada caso, pela Câmara de Graduação,
segundo critérios técnico-pedagógicos, respeitado
o limite de integralização fixado para cada curso, por
lei, regulamento ou portaria.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será
estabelecido o número mínimo de matrículas para o
seu funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter
conhecimento prévio das horários completos das aulas para
o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito as
matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Artigo 76 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitá-la por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença, incompatível com o convivio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova matrícula ao aluno que
não concluir o curso completo de graduação,
incluindo o 1.º ciclo no prazo máximo fixado para
integralização do referido currículo.
Parágrafo único -
Não será computado no prazo de
integralização do curso, o período correspondente a
trancamento de matrícula, feito na forma regimental.
Artigo 78 - O aluno
terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez em cada
disciplina e uma segunda a critério da Câmara de
Graduação.
Parágrafo único -
O trancamento de matrícula será permitida até o
transcurso de um terço (1/3) do tempo útil do ensino da
disciplina, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 79 - Quando houver
matrícula em habilitações de cursos diferentes, o aluno
ficará sujeito as adaptações exigidas,
incluindo-se as disciplinas do ciclo básico correspondente,
respeitadas as equivalências quanto à identidade de
conteúdo.
Parágrafo único - Cabe ao departamento respectivo, julgar das equivalências de disciplinas.
Artigo 80 - È permitida
a matrícula do aluno ouvinte em disciplinas isoladas dos cursos de
graduação mantidos pela Faculdade.
§ 1.º - O aluno
ouvinte deverá sujeitar-se a todas as exigências
referentes a disciplina, sendo-lhe fornecido, nc caso de
aprovação, atestado de frequência.
Artigo 81 - A matrícula nos
cursos de Pós-Graduação far-se-á segundo
critério a ser estabelecido pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, respeitadas, no que couber, as
disposições deste capítulo e legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento escolar resultará do cumprimento
das normas de frequência e de conceitos, previstos neste
Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência
às atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo
ao professor a sua verificação.
Parágrafo único - O aluno que não tiver
frequentado pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas
estará automaticamente reprovado.
Artigo 84 - A
verificação do rendimento escolar será feita
levando-se em conta a participação do aluno nas provas e
nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum
caso poderá esta veriflcação depender da
realização de uma única modalidade de
avaliação.
§ 2.º - Os
critérios de ponderação das diferentes formas de
avaliação, em cada disciplina, serão fixados pelo
Departamento, anualmente, na época das matrículas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota de 5 a 10
B - Reprovado - nota abaixo de 5
Parágrafo único -
O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido
reprovado poderá ser submetido a um período especial de
atividades, para fins de recuperação.
Artigo 86 - A
avaliação do rendimento escolar para os alunos de
Pós-Graduação se fará segundo conceitos a
serem estabelecidos pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, obedecidas, no que couber, as
disposições deste capítulo e da legislação
vigente.
CAPÍTULO V
Dos Sistema de Créditos
Artigo 87 - O crédito é uma unidade de medida de trabalho
escolar, e equivalente a 15 (quinze) horas de aula em classe ou no
mínimo 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizada sob
fiscalização direta da
Artigo 88 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina,
somente serão atribuídos os créditos a ela correspondentes
quando, ao fim do período, além do aproveitamento, tenha
alcançado a frequência mínima exigida neste Regimento.
Parágrafo único -
Os créditos atribuídos nas condições deste artigo
independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o mínimo
exigido para a aprovação.
Artigo 89 - As Câmaras
de Graduação e de Pós-Graduação ao
proporem os currículos dos Cursos indicarão o total de
créditos que corresponderá a cada disciplina e o total de
créditos necessários para a integralização
dos diversos ciclos de graduação ou
pós-graduação.
§ 1.º - A
Câmara de Graduação ao estabelecer os limites de
créditos considerará prioritariamente a natureza das
disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação da Congregação.
Artigo 90 - Do histórico escolar constarão,
além dos creditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas
atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 91 - A transferência do aluno de curso de
grduação ou pósgraduação, ministrado
em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou estrangeiro,
será permitida, obedecidas a legislação vigente e
as seguintes condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juizo das
Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação, aprovados pela
Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pelas
Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação.
Artigo 92 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando nos períodos regulamentares, exceção
feita nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único -
Não será permitida transferêcia para o primeiro e
para os dois últimos períodos letivos do currículo escolar.
Artigo 93 - Tendo em vista a
maleabilidade da organização do ciclo básico,
poderá haver, dentro da própria escola,
transferências de matrícula de um curso para outro, respeitadas
as vagas existentes.
Parágrafo único - Caberá à
Câmara de Graduação manifestar-se quanta à
viabilidade e compatibilidade dos currículos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e, as demais, funções.
Artigo 95 - O provimento dos
cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito
mediante concurso público de títulos e provas na forma da Lei e
de conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira
far-se-á nos termos das disposições deste
Regimento e da Legislação em vigor.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 97 - O Concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos compreendendo trabalhos publicados e
atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e
comprovado pelo candidato.
Parágrafo único -
O edital de concurso especificará as áreas de conhecimento sobre
as quais versarão as provas previstas no parágrafo
anterior.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constitufda de três
(3) professores indicados pelo Conselno Estadual de
Educação, dos quais sendo no mínimo dois (2) estranhos ao
quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação dos candidatos, será
adotado o critério de atribuição de notas de o
(zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e trabalhos terá peso
2 (dois) e as atribuições a cada uma das provas
terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados para
efeito de julgamento, obedecerá a critérios fixados pelo
Conselho Estadual de Educação mediante proposta da
Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média Igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 2
(dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os
candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso,
segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será
estabelecida em razão do maior número de
indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a
média geral dos candidatos empatados;
IX - Permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho
Estadual de Educação, ao indicar os professores
componentes da Banca Examinadora, designará os suplentes para
substituírem os membros eleitos, em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado
do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - O concurso
somente terá validade por um ano, para o preenchimento da vaga
oferecida e, por outro lado, não confere direitos futuros aos
candidatos aprovados mas ndo indicados.
Artigo 99 - O Professor
Assistente que obtiver o grau de doutor passará a exercer as
funções de Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver, mediante
concurso de títulos e provas nos termos deste Regimento, e normas
complementares, o título de Livre-Docente, passará a
exercer as funções de Professor Livre-Docente.
Parágrafo único -
Os Editais para a abertura de concurso, para a função de
professor Livre-Docente, serão publicados durante os meses de
janeiro a junho de cada ano, respeitadas as disposições
deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se à Livre-Docência de portadores do grau de Doutor.
Artigo 102 - Para obtenção do título, para
o exercício da função de Livre-Docente,
serão exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos termos do "caput" do artigo 97;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juízo da
Congregação e conforme a natureza da disciplina,
poderá ser exigida a realização de prova
prática e|ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no
mínimo, do Título de Livre-Docente, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de
Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para
efeito de julgamento obedecerá ao disposto no item IV do artigo
98, deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 3
(três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exercício
desta função há pelo menos 3 (três) anos,
que for aprovado em concurso de títulos, passará a
exercer as funções de Professor-Adjunto.
§ 1.º - O concurso
de títulos para Professor-Adjunto será realizado sempre
que houver vaga, respeitadas as disposições deste
Regimento e as normas complementares.
§ 2.º - O
título de Professor-Adjunto será outorgado mediante
aprovação do memorial elaborado nos termos do "caput" do
artigo 97.
§ 3.º - Serão
consideradas títulos, para efeito deste concurso. principalmente, os
trabalhos e publicações realizados após a
obtenção da Livre-Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor-Adjunto obedecerá aos seguintes princípios:
I - A Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10(dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três
deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá ao disposto no item IV do
artigo 98, no que couber.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para provimento
do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do
título de Livre-Docente.
Parágrafo único -
Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de
Professor Titular, especialista de reconhecido valor, não
pertencente à carreira docente, a juízo de pelo menos dois
terços (2/3) dos membros da Congregação e com
aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 107 - Configurada
qualquer das hipóteses prevista no artigo anterior, os
títulos a serem julgados dirão respeito,
principalmente, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos
5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de
arguição relativa ao memorial destina-se à
avaliação geral da qualificação
técnica do candidato.
§ 2.º - A prova
didática é pública e pertinente a área de
conhecimento especificada no edital de concurso e será sorteada,
dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para
provimento do cargo de ProfessorTitular obedecerá aos
critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes
modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5 (cinco)
ProfessoresTitulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas,
proposta pela Congregação e designados pelo Conselho
Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo
menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - Serão aprovados os candidatos que alcançarem
média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos, 3
(três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e
indicação dos candidatos serão respeitadas as
disposições dos incisos VI e IX do artigo 98.
Parágrafo único -
O resultado do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 110 - A Faculdade
manterá as instituições do Mestrado e Doutorado,
independentemente de vinculação à carreira
docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de
docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas Congregações, a pedido
dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela CESESP,
ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - A
transferência de Professor-Assistente e Professor-Titular
só será permitida quando houver cargo vago no quadro de
docente do estabelecimento para o qual se pleiteia a
transferência.
§ 2.º - A
transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento para
outro, dependerá de pronunciamento favorável da
Congregação, ouvido o Conselho de Departamento
interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - O Regime de Trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
§ 1.º - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente aos
trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de
serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo,
função ou atividade remunerada em entidades
públicas ou privadas, salvo as exceções legais,
devendo prestar um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de
atividades.
§ 2.º - O Regime de
Turno Completo é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino, pesquisa e prestação de serviços
à comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais
de atividades.
§ 3.º - O Regime de
Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino, pesquisa e prestação de serviços
à comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de
atividades.
Artigo 113 - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por
Resolução do Secretário da
Educação, após pronunciamento favorável da
Comissão Permanente de Regime de Trabalho - CPRT e mediante
regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com
plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente,
ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições
do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas
baixadas pelos órgãos competentes e serão
fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da
fiscalização exercida pela CPRT.
Artigo 116 - Quanto houver conveniência para o ensino ou
para a pesquisa, o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação, poderá pedir à comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprimido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso
inicial no Regime de Dedicação Integral a Docência
e à Pesquisa - RDIDP e no Regime de Turno Complete - RTC, se
fará em estágio de experimentação.
Parágrafo único -
A Comissão Permanente do Regime de Trabalho baixará as
normas para a verificação do estágio de
experimentação.
Artigo 118 - O docente em
Regime de Dedicação Integral à Docência e
à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de
categoria, continuará sujeito ao Regime, independentemente de
novo pronunciamento da Comissão Permanente do Regime de
Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação,
admissão ou contratação em Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas
estabelecidas pela Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único -
A organização da escala de férias coincidentes com
o período de férias escolares far-se-á por
Departamento.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer
título, obedecerá às normas vigentes a respeito,
mas dependerá sempre de Parecer do Conselho do Departamento
respectivo, de pronunciamento da Congregação e
autorização da Coordnadoria do Ensino Superior, quando
for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes
regularmente matriculados em seus cursos de graduação e
pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos
alunos às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em
lei e neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação para bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente
meios para a realização de programas culturais,
artísticos, cívicos e desportivos, dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras do
estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá
representação com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da Legislação vigente.
Parágrafo único -
A indicação da representação discente no
Conselho Superior e na Congregação far-se-á por
eleição, para esse fim convocada pelo Diretor da
Faculdade e por ele fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes
do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a
recondução ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultâneamente, mais de um órgão colegiado na Faculdade.
§ 3.º - No caso de
eleição do representante junto ao Conselho do
Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar
competência ao Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 129 - É vedada
à representação estudantil qualquer
manifestação, propaganda ou ato de caráter
político ou ideológico de discriminação
religiosa ou racial, de incitamento, de apoio à ausência
aos trabalhos escolares e à inobservância das normas
constantes deste Regimento.
Parágrafo único -
A inobservância destas normas ou das disposições
legais ou regulamentares vigentes acarretará, alem de outras
penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do mandato,
por deliberação do órgão respectivo,
cabendo recurso para o órgão imediatamente superior.
Artigo 130 - O
exercício de quaisquer funções de
representação, ou atividades decorrentes, não
exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação
estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade,
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio da
cooperação entre o corpo docente, corpo administrativo e corpo discente no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a
transferência, a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou
vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de
servidores, em caráter temporário, para
prestação de serviços específicos desta
Faculdade para outra ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os
Conselhos Superiores respectivos observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá
às disposições deste Regimento, bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções
legais, constituem infrações à disciplina, para o
pessoal docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas
leis penais tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal,
dano, desacato, jogos de azar;
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou o que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único -
Constitui também infração disciplinar, para o
corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propósito
de lograr aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do
cargo ou função verificar-se-á por abandono,
renúncia, atos incompatíveis com a dignidade do cargo e
com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer
dos casos mencionados neste artigo, as penalidades previstas para o
corpo docente só poderão ser aplicadas mediante a
aprovação da Congregação, salvo os casos
expressamente previstos em Lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único -
As penalidades previstas neste artigo serão agravadas em caso de
reincidência, podendo sua aplicação ser imediata
independente do processo de culpa e sem prejuizo de
aplicação de penas maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - Os professores nos atos escolares a que presidirem;
IV - Os Chefes de Seção e Encarregados de Setor nos locais sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na
ausência do Diretor da Faculdade ou do Vice-Diretor,
exercem também o poder disciplinar, em qualquer parte da
Faculdade, os docentes ai presentes, que comunicarão
àquela autoridade, por escrito, as ocorrências que deram
causa é sua interferência em caráter disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa de falta que lhe for atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - Em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - Em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - Em relação ao Conselho Superior, o Coordenador de Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Em relação ao Coordenador, em qualquer caso,
em última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - Promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais
referentes às suas funções e as decisões
dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - Participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - Colaborar no Departamento a que pertencer, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - Remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvnlvidas durante o ano;
VI - Partipar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) Órgãos Coleglados os Faculdade.
§ 2.º - Entende-se
por Órgão Colegiado da Faculdade: o Conselho Superior, a
Congregação e o Conselho de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A Faculdade, a critério da
Congregação, mandará enpedir guia de
transferência, cancelar ou recusar a matrícula de aluno cuja
permanência seja considerada inconvemente, cabendo recurso aos
órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constara da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - A Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade poderá o infrator requerer a sua
reabilitação, mediante solicitação à
Congregação, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo Técico-Adminitrativo aplicar-se
além das disposições previstos, neste Regimento,
as constantes da Legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis e direitos;
II - Saldos de exercício financeiro;
III - Fundos destinados a prestação de serviços.
Parágrafo único - As
doações e legados, quando condicionadas a
cláusulas determinantes de aplicação especial ou
restritiva, só poderão ser aceitos mediante te voto
favorável da maioria do Conselho Superior e
aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos taxas e contribuições escolares;
VI - retribuições por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes
às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando
estabelecidas, serão as fixadas pelos órgãos
competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade
aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade específica,
a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos
terão escrituração própria e os saldos
apurados anualmente terão sua destinação
estabelecida nas normas que os instituírem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão estaduais
competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade,
fundamentada no parecer da Congregação, será
aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único -
Os Conselhos de Departamentos encaminharão a
Congregação em tempo hábil as propostas de
recursos humanos e materiais, com base nas necessidades do ensino, da
pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 155 - As
alterações das tabelas explicativas do orçamento
vigente serão baixada por ato do Diretor da Faculdade mediante
aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino
Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de
despesas feitas e receitas obtidas de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação, deverão estar instaladas
atá 30 (trinta) dias após a vigência deste
Rengimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matrícula de
avaliação de redimento escolar e de
promoções, bem como as disposições a eles
vinculadas, serão implantados progressivamente segundo
programação organizada pelas Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do
Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando
fôr o caso observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, desde
que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com
normas complementares poderá ser contratado Professor
Colaborador, em qualquer nível da carreira para a
realização de atividações
específicas.
Artigo 161 - Para fins de atuação ou
eleição nos órgãos colegiados,
próprios da Faculdade, os docentes serão admitidos com
base nos artigos 159 e 160, deste Regimento, serão sempre
considerados de acordo com as funções que efetivamente
exerçam desde que para elas oficialmente designados.
Artigo 162 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá
ser contratado Professor Visitante especialista de reconhecida
capacidade, de acordo com normas complementares.
Artigo 163 - Poderão ser admitidos para
prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos,
Auxiliares de Ensino que não integrarão a carreira docente
conforme o previsto no inciso VII do artigo 38.
§ 1.º - O prazo
referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única
vez, por igual período, mediante proposta do Conselho de
Departamento.
§ 2.º - A
admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante
seleção, observados as normas referentes ao assunto.
Artigo 164 - As atividades
desenvolvidas durante o exercício da função de auxiliar
de ensino serão consideradas como título para ingresso na
carreira docente.
Parágrafo único -
O Conselho do Departamento decidirá quanto as atividades do
Auxiliar de Ensino e designará o seu orientador, que
poderá ser, inclusive, estranho ao quadro docente da Faculdade.
Artigo 165 - Ao candidato que
haja requerido inscrição ao Concurso de Doutoramento
antes da vigência do Decreto 52.595, de 30 dezembro de 1970, fica
assegurado o prazo máximo para concluí-lo, nos termos do
Decreto 40.669, de 3 de setembro de 1962.
Artigo 166 - Os processos de abertura de Concurso de
Docência-Livre protocolados no Conselho Estadual de
Educação até 30 de dezembro de 1970, terão
sua tramitação de acordo com as normas então
vigentes.
Artigo 167 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação ou processo, ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito através da
CESESP.
DECRETO N. 3.319, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal
Retificação
Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete:
Onde se lê: XII - instituir comissões do assessoramento para .......
Leia-se: XII - instituir comissões de assessoramento para.........
Onde se lê: XVIII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais....
Leia-se: XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais ...
Artigo 45 - Na organização do programa de ensino, entendido como planejamento das atividades ...
Onde se lê : I - formação clara e precisa dos objetivos;
Leia-se: I - formulação clara e precisa dos objetivos;
Artigo 47 - Os cursos de Graduação compreendem dois ciclos ...
Onde se le: § 2.º - O segundo ciclo ... ao aluno conhecimento
Leia-se: § 2.º - O segundo ciclo ... ao aluno conhecimentos
Artigo 50 - O cicio profissional compreende:
Onde se lê: III - disciplinas optativas, ... Estabelecimento porém livre escolha do aluno ...
Leia-se: III - disciplinas optativas, ... Estabelecimento porém de livre escolha do aluno.