DECRETO N. 3.318, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos
termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191, da 30 de janeiro
de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Ciências Médicas e
Biológicas de Botucatu - Instituto Isolado do Ensino Superior
mantido pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer
n. 1.670|73, do Conselho Estadual de Educação, homologado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, por Resolução de 14, publicada a
15.1.74, anexa a este Decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Ciências Médicas e
Biológicas de Botucatu, instituída pela Lei Estadual n. 6.860 de
22 de julho de 1962, como Instituto Isolado do Ensino Superior do
Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime
Especial, pelo Decreto-Lei 191, de 30-1-70, obedecido o disposto na
legislação vigente, reger-se-á pelas normas previstas no
Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura por
meio do ensino e da pesquisa; ministrar o ensino e a
edução necessários à formação
de agrônomos, bacharéis e licenciados em biologia,
médicos veterinários.
II - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigação científica e
tecnológica, bem como a de magistério e de atividades
profissionais;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu,
poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras
instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria
II - o Conselho Superior.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade,
será exercida pelo seu Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor será substituido, em caso de
férias, faltas ou impedimento, pelo Vice-Diretor, com
atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docente e de pessoal
técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma que as
Normas Legais dispuserem e as respectivas demissões,
exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações no enquadramento, inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - Encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do
Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das
atividades da Faculdade.
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas
explicativas do orçamento, mediante prévia
aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado
de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar, desde que previamente aprovado pela
Congregação ou pelo Conselho Superior, nos termos das
respectivas competências, acordos ou convênios com outras
entidades ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços admimstrativos e ao
aprimoramento das condições materiais e técnicas
da Faculdade;
X - propor, mediante justificação, à
autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos
por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III
do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou
órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e da Congregação, das quais será membro nato, com
direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento e aos
Supervisores de Setor para convocar eleições para a
escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder em reunião solene da
Congregação, à colação de grau em
todos os cursos e à entrega de diploma, bem como conferir
títulos e prêmios;
XX - adotar «ad referendum» da
Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as
providências de caráter urgente, necessárias
à solução de problemas didáticos ou de
natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete, além do disposto no parágrafo 1.º do artigo 5.º:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços Administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor
nomeados pelo Governador do Estado, nos termos legais, terão
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º - Diretor e o Vice-Diretor perceberão
gratificação, a título de
representação, fixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade
poderão, a seu pedido, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior
e, se fôr o caso, a Comissão Permanente de Regime de
Trabalho, serem desobrigados de suas atividades docentes pela
Congregação.
§ 3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor
não poderão acumular suas funções com as de
Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior indicados
nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhe
apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante,
indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a
recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
de Faculdade e por ele presidida.
II - o representante do corpo discente será indicado na
forma da legislação vigente e do Capítulo
referente à representação discente deste
Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes a que se refere o parágrafo
anterior serão convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de
vacância ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes das categorias docente e
discente serão designados na última semana de outubro,
com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta, ao
trabalho para todos os efeitos legais, a ausência de pessoal
docente nas eleições para indicação de seus
representantes.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu presidente ou
pelo menos de (2|3) terço de seus membros e com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
§ 1.º - O Conselho Superior, em primeira
convocação somente poderá deliberar com a
presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou
convidar pessoas, quando necessário, para
prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A convocação ou convite,
referidos no parágrafo anterior, far-se-á por
deliberação do Colegiado, mediante ofício de seu
presidente e para a reunião seguinte.
§ 4.º - Com exceção do Diretor da
Faculdade perderá o seu mandato o membro do Conselho Superior
que deixar de comparecer a mais de 50% (cinquenta por cento) das
reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas,
sendo substituido, de plano, pelo suplente.
§ 5.º - O Secretário do Conselho Superior será o Secretário da Faculdade.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os
serviços de ensino, os técnicos e científicos da
Faculdade, às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a
contratação e recontratação de pessoal
não docente.
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sôbre
matéria administrativa e disciplinar do pessoal
Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou
intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos
termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre tabela de
retribuição por serviços prestados, obedecidas as
normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogita de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos
da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente bem como suas
modificações;
XI - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidas à CESESP e ao Conselho Estadual de
Educação;
XII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIII - resolver os casos omissos deste Regimento e não previstos em diplomas legais.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o
órgão máximo de supervisão do Ensino e da
Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Supervisores de Setor;
IV - um representante de cada Setor;
V - três representantes dos Professores Titulares;
VI - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VII - um representante dos Professôres Livre-Docentes;
VIII - um representante dos Professôres Assistentes Doutores;
IX - um representante dos Professôres Assistentes;
X - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos dos representantes de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX serão de dois anos, vedadas
duas reconduções sucessivas.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá
mandato de um ano, vedada a recondução e será
indicado na forma prevista do Capítulo referente à
representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos V,
VI, VII, VIII e IX serão indicados por eleição
direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para
esse fim pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas eleições referidas nos
parágrafos anteriores serão também indicados os
suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes referidos no parágrafo
anterior serão convocados pela Direção da
Faculdade quando se verificarem: vacância, ou afastamento do
representante.
§ 6.º - Nos casos de afastamento do Supervisor de Setor, será convocado o seu substituto legal.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das
categorias docente e discente serão designados na última
semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano
seguinte.
Parágrafo único - É considerado falta ao
trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de Docentes
nas eleições para a indicação de seus
representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá,
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu Presidente ou pelo menos um
terço (1|3) de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Parágrafo único - Para conceder título de
"Professor Emérito", o quorum será de 2 (dois)
terços da totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 20 - O Secretário da Congregação será o Secretário da Faculdade.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições
específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete
à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação,
admissão, dispensa, recontratação e
transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do Setor
interessado, encaminhando-as aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Setor;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de curso de graduação e de
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Supervisor do Setor
respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de
problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos Competentes ou aprovar
conforme a respectiva regulamentação a
instalação de Cursos de
pós-graduação, de Especialização e
Aperfeiçoamento.
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos e Setores;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em
grau de recurso, curso, sobre as decisões dos Conselhos dos
Setores; e das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos e Setores;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir premios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - Apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência os resultados
dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnicos-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino, oriundas dos Setores e de acordo com as
disposições deste Regimento e da legislação
vigente;
XXV - Apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos
previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou
delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços (2/3) de seus Membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo o disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da
Congregação, na Supervisão dos Curso de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato.
II - Representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministradas na Faculdade.
Artigo 27 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - Na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) - Na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) - Na organização dos currículos;
d) - Na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) - No planejamento de novas áreas de formação
universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) - No estudo da implantação de Cursos de
Especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária;
g) - No Estabelecimento e coordenação do sistema de
créditos e seu dimensionamento de pré-requisitos de
disciplinas obrigatórias, complementares, optativas, parcelas ou
outras;
II - Articular os programas das disciplinas de acordo com os pré-requisitos estabecidos.
III - Propor o horário das disciplinas previamente à matrícula.
IV - Opinar sobre, calendário escolar, calendário
de provas e sistema de avalição do rendimento escolar.
V - Opinar sobre transferência e trancamento de matrícula.
VI - Orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha
de disciplinas em função do sistema de
pré-requisitos adotado.
VII - Julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas
habilitações ouvido o Setor competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor.
II - Docentes representantes das diversas áreas do
conhecimento, escolhidos entre os que participem de cursos de
pós-graduação de reconhecimento valor na sua
especialidade e portadores, no mínimo, do título de
Doutor.
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola,
cuja colaboração seja julagada necessária pal
Congregação, e portadores, no mínimo, do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - Na formulação e programação das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
b) - No estabelecimento e uniformização dos
critérios para atribuição de créditos dos
cursos de Pós-Graduação e
Especialização;
c) - Na elaboração e consolidação do quatro
geral de matrículas dos Cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
d) - No estabelecimento de uma politica de Pesquisa, de Cursos de
Pós-Gradução e de contratação de
pessoal tendo em vista estes mesmos cursos;
e) - Na instituição dos setores básicos dos cursos
de Pós-Graduação e na fixação do
número de vagas.
II - Deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos;
III - Elaborar e encaminhar à Direção
relatórios anual sobre as atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - Compete, ainda à Câmara de
Pós-Graduação aquelas atribuições
fixadas nas alínes a, b, c, d, e, f, g, h, do item I e as do
item VII do artigo 27, quando aplicáveis;
V - Exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Setores
Artigo 29 - Para melhor cumprir as suas finalidades os departamentos serão grupados em Setores.
§ 1.º - Constitui um Setor a reunião de Departamento que atuam em campos do conhecimento afins.
§ 2.º - Cada Setor deverá constituir-se de, pelo menos, 3 (três) departamentos.
Artigo 30 - O supervisor do Setor será designado pelo
Diretor da faculdade, de uma lista tríplice apresentada pelo
Conselho de Setor e possuidor pelo menos do título de
Livre-Docente e preferentemente em RDIDP ou RTC.
Parágrafo único - Em seu impedimento, o Supervisor
de Setor será substituído por professor do mesmo Setor,
designado pelo Diretor da Faculdade e observadas as
disposições deste artigo.
Artigo 31 - Cabe ao Setor no âmbito de sua competência:
I - Estabelecer normas didáticas e administrativas
aplicáveis aos diversos departamentos, sob sua
supervisão, tendo em vista as disposições emanadas
dos órgãos superiores da Faculdade;
II - Analisar as propostas oriundas dos diversos departamentos
que visem a melhoria das condições de suas atividades e,
reunidas, encaminhá-las, se for o caso, aos órfãos
competentes;
III - analisar as propostas dos departamentos relativas a
pessoal, encaminhando-as, se for o caso, aos órgãos
competentes;
IV - analisar os relatórios anuais dos diversos departamentos e encaminhá-los aos órgãos competentes.
V - colaborar com as Câmaras de Graduação e
de Pós-Graduação na coordenação dos
programas das disciplinas sob responsabilidade dos diversos
departamentos por ele supervisionados, tendo em vista o fiel cumprimento da
programação para cursos de graduação,
pós-graduação, especialização,
aperfeiçoamento e outros.
Artigo 32 - São órgãos de administração do Setor:
I - O Conselho do Setor;
II - A Supervisão do Setor.
Artigo 33 - O Conselho do Setor será constituído:
I - Do supervisor do Setor que será seu presidente nato;
II - Dos chefes dos diversos departamentos que componham o Setor;
III - De 3 (três) representantes dos profesores titulares dos departamentes que o compõem;
IV - De um representante de cada categoria docente dos diversos departamentos que o compõem;
V - De um representante do corpo discente, indicado na forma da lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os
incisos I a IV será de dois anos, devendo ser respeitada,
sempre que possível, a representação dos diversos
departamentos componentes, permitindo-se apenas uma
recondução;
§ 2.º -O mandato do representante indicado no item V, será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 34 - Cabe ao Conselho do Setor, além daquelas atribuições contidas no artigo 31, as seguintes:
I - aprovar o relatório anual das atividades a ser elaborada pelo Supervisor do Setor;
II - designar comissões de estudos para propor
soluções aos problemas afetos ao Setor ou oriundos de órgãos superiores;
III - aprovar as normas internas dos departamentos, sob sua
supervisão, a serem encaminhadas aos órgãos
superiores;
IV - eleger seu representante e respectivo suplente na Congregação, nos termos do artigo 16 deste Regimento;
V - propor a criação, extinção ou
alteração de disciplinas, departamentos e outros
serviços diretamente ligados ao setor;
VI - deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos por ele supervisionados;
VII - elaborar suas normas internas de funcionamento e
submetê-las à Congregação para
aprovação.
Artigo 35 - São atribuições do Supervisor do Setor:
I - Supervisionar os trabalhos do Setor;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Setor;
III - baixar atos que visem o fiel cumprimento das normas
estabelecidas pelo conselho de Setor ou pelos Órgãos Superiores
da Faculdade;
IV - encaminhar aos órgãos Superiores da Faculdade, as propostas aprovadas pelo Conselho de Setor;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes de
que tratam os itens IV e V do artigo 16, obedecidas as disposições
legais a respeito;
VI - convocar e presidir as eleições, visando a elaboração da
lista tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, nos termos do
artigo 31;
VII - apresentar relatório anual das atividades do Setor, acompanhado
dos relatórios dos diversos Departamentos sob sua supervisão;
VIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo
Conselho do Setor ou pelos Órgãos Superiores da
Faculdade;
IX - aprovar as escalas de férias do pessoal docente e
técnico-administrativo; oriundas do Departamento, a serem submetidas à
Direção da Faculdade.
Artigo 36 - A criação e organização dos diversos Setores da
Faculdade será baixada por proposta da Congregação e Ato do Diretor,
ouvidos, previamente, o Conselho Superior, a CESESP.
Parágrafo único - Os Departamentos que venham a
integrar os diversos Setores serão fixados mediante ato do Diretor da
Faculdade, obedecidas as restrições deste artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Departamentos
Artigo 37 - O Departamento é a menor fração
da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da
organização administrativa,
didático-científica, distribuição de
pessoal e deve compreender disciplinas
afins.
Parágrafo único - Os Departamentos
congregarão o pessoal respectivo e terão
atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 38 - A implantação de qualquer Departamento
só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os
seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo. duas categorias de docentes;
III - existência de no mínimo, três docentes que
pertençam, pelo menos, à categoria de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 39 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básicos e
profissionais constantes dos cursos de graduação, de
acordo com os programas aprovados pela Câmara e normas oriundas do
Conselho de Setor;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de
pós-graduação, de acordo com os programas
aprovados pela Câmara de Pós-Graduação e nas
mesmas condições do item anterior;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento, aprovados pelo Conselho de Setor;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Departamento e pelo Conselho de Setor;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 40 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais,
desde que a medida não implique duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 41 - Os Departamentos, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja proposição e
de sua competência e que vigorarão, desde que aprovadas
pelos Órgãos Superiores.
Artigo 42 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento
II - Chefia
Artigo 43 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - de Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - o mandato dos representantes de que tratam os
incisos I e III será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 44 - O Chefe de Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentaaa pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integrá-lo por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria
do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de Departamento deverá ter, no
mínimo, o título de doutor e será escolhido
preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de
dedicação integral à docência e à
pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do Chefe de Departamento será de (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o Chefe do Departamento
será substituído por professor do mesmo Departamento, designado
pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no parágrafo
primeiro deste artigo.
Artigo 45 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departarmento
e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo
conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com o Conselho de Setor para
elaboração e organização dos
horários dos diversos cursos de acordo com as Câmaras de
Graduação e Pos-Graduação;
III - apresentar sugestões aos órgãos
competentes, relativas às condições de trabalho e
ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar ao Conselho de Setor proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar ao Conselho de Setor proposta para
admissão de professor colaborador e de professor visitante, nos
termos da legislação vigente;
VI - encaminhar ao Conselho de Setor proposta de abertura de
concurso para o provimento de cargos docentes constantes da parte
permanente do quadro da Faculdade:
VII - encaminhar ao Conselho de Setor proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares do ensino e
disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisas do Departamento.
X - colaborar com o Conselho de Setor na
elaboração dos programas das disciplinas sob sua
responsabilidade, que integram os cursos e Graduação,
Pós-Graduação, Especialização e
Aperfeiçoamento de acordo com as Câmaras de
Graduação e Pós-Graduação;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a
criação, supressão, transformação ou
transferência de disciplinas do respectivo Departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular, quando
solicitada;
XIV - propor ao Conselho de Setor o afastamento e pessoal
docente e técnico-administrativo do departamento, quando
conveniente.
Artigo 46 - O Conselho do Departamento se reunirá pelo
menos uma vez por mês ou extraordinariamente, por
convocação do Chefe do Departamento ou pelo menos de 1/3
de seus membros.
Artigo 47 - O Conselho do Departamento somente se reunirá com a presença de no mínimo 2/3 de seus membros.
Artigo 48 - As decisões do Conselho do Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 49 - O Chefe do Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 50 - São atribuições do Chefe do Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho do Departamento do Conselho de Setor, da
Congregação e do Conselho Superior, bem como as
determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento;
IV - encaminhar ao Conselho de Setor, por proposta do Conselho
ao Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento
das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes das categorias docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando
à formação de lista triplice a ser encaminhada ao
Diretor da Faculdade relativa à indicação do Cnefe
de Departamento;
VII - apresentar ao Conselho de Setor, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento e por outros órgãos;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos
didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua
jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação
de serviços à comunidade e ao Poder Público,
obedecidas as normas do Conselho de Setor;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias de seu
pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a à
consideração da Direção, através do
Conselho de Setor, em periodo coincidente com as férias
escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 51 - A fixação dos diversos Departamentos
da Faculdade com sua respectiva constituição será
baixada por proposta da Congregação e Ato da Secretaria
da Educação, ouvidos previamente, o Conselho Superior, a
CESESP e o Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - As disciplinas que venham a
integrar os diversos Departamentos serão fixadas mediante Ato da
Secretaria da Educação, obedecidas as
restrições deste artigo.
Artigo 52
- Os laboratórios para fins didáticos, de pesquisa e de
realização de serviços poderão, desde que
aprovado pelo Conselho de Setor ou Conselhos de Setores respectivos,
funcionar de maneira centralizada.
Parágrafo único - Os laboratórios
organizados na forma deste artigo terão normas de funcionamento
próprias a serem aprovadas pela Congregação.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 53 - Os Cursos de Graduação habilitam respectivamente:
a) ao bacharelado e a licenciatura em Biologia;
b) à graduação em Medicina;
c) à graduação em Medicina Veterinária;
d) à graduação em Agronomia;
§ 1.º - Os cursos de graduação podem
apresentar várias estruturas curriculares, correspondendo a cada
estrutura uma habilitação.
§ 2.º - Currículo é um conjunto articulado de
disciplinas, adequado à obtenção de determinada
qualificação universitária ou
habilitação profissional específica.
§ 3.º - Quando habilitar ao exercício de profissão
regulamentada, o currículo deverá observar as bases mínimas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 4.º - A sequência conveniente ao
desenvolvimento de cada currículo será estabelecida
mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas
obrigatórias complementares e optativas.
§ 5.º - Disciplina consiste numa unidade de
conhecimento organizado, dando origem a programas específicos de
ensino e atividade complementares.
§ 6.º - A ministração de disciplinas pode
se processar mediante colaboração de professores de um ou
mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de
Graduação, desde que a medida não implique na
duplicação de meios para fms idênticos ou
equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 54 - Na organização do programa de ensino,
entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes,
necessário ao processo de aprendizagem na disciplina,
deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas, exercícios, seminários
etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de aluno por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na
forma definida por este artigo serão publicados antes do
início das matrículas do periodo letivo
correspondente.
Artigo 55 - A estruturação e curricular dos cursos
mantidos por esta Faculdade, após manifestação
pela CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação, será fixada por Ato da Secretaria de
Educação.
Artigo 56 - Os Cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a currículos ou a cursos afins, tem por finalidade;
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional;
§ 2.º - O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao
aluno conhecimentos que o habilitem ao exercício da pesquisa e
de uma determinada profissão.
Artigo 57 - Na organização do ciclo básico
serão levadas em conta a liberdade de opção do
aluno e a variedade de conhecimentos.
Parágrafo único - Na integralização
do ciclo básico os alunos deverão observar o mínimo de
créditos estabelecidos.
Artigo 58 - Na organização do ciclo profissional
será levada em conta a especificação de
conhecimentos.
Artigo 59 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do Currículo
mínimo federal de cada habilitação e correspondentes a
este ciclo;
I - disciplinas complementares, fixadas para completar, uma dada
formação alem daquelas estabelecidas pelo currículo
mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento porém de livre escolha do aluno.
Artigo 60 - A cada habilitação corresponde um
total mínimo de créditos definido pela soma dos totais mínimos
correspondentes ao ciclo básico e ao profissional e as
disciplinas de Estudo dos Problemas Brasileiros e
Educação Física.
Parágrafo único - Só se considerará
graduado o aluno que integralizar, obedecidas as normas vigente quanta
à duração dos cursos, o mínimo de créditos
exigido para a graduação ou graduações
escolhidas.
CAPÍTULO VI
Dos cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 61 - Os cursos de especialização, de
aperfeiçoamento e de extensão universitária
obedecerão as normas gerais fixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único - Obedecidas as normas
estabelecidas neste artigo, a Congregação poderá
aprovar dispositivos complementares à matéria.
CAPÍTULO VII
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 62 - Os cursos de Pós-Graduação têm
por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e
compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e o
Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente,
à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 63 - Os setores básicos orientados para os
Programas de mestrado e doutorado, bem como a
especialização dos graus a serem concedidos, serão
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
ouvidas a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação ou C.E.E., conforme o caso.
Artigo 64 - Os programas de pós-graduação
compreenderão cursos na área de
concentração livremente escolhida pelo candidate, bem
como em áreas complementares.
Parágrafo único - Por área de
concentração entende-se o campo específico de
conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhidos pelo
candidato; e por área complementar o conjunto de disciplinas não
pertencentes áquele campo, mas consideradas convenientes ou
necessárias para completar formação na
especialidade.
Artigo 65 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda
qualificados segundo a área de concentração a que
se referirem.
Artigo 66 - Os programas de mestrado e doutorado terão,
respectivamente, a duração mínima de um e dois anos e
máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único - A integralização
dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será expressa
em unidades de crédito.
Artigo 67 - É obrigatória a frequência
às atividades programas dos cursos de
Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Câmara de
Pós-Graduação fixará o sistema de
créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas as
normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 68 - Além da frequência aos cursos e do cumprimento
das exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá
ocupar-se do preparo de dissertação.
§ 1.º - O trabalho final de mestrado deverá ser
examinado por uma comissão de 3 (três) especialistas no
assunto, sob a presidência do orientador, escolhidos pela Camara
de Pós-Graduação, dos quais pelo menos 2 (dois), deverão
ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no curso de Mestrado
serão computados, para efeito da obtenção do grau
de doutor.
Artigo 69 - O candidato ao grau de Doutor, alem dos cursos e
outros trabalhos programados, deverá elaborar tese com base em
investigação pertinente à área de
concentração e original, a ser submetida a uma banca
examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da tese de que trata este
artigo será constituída pelo orientador, seu presidente
nato, e mais quatro especialistas, portadores de, pelo menos, grau de
Doutor, dos quais, no mínimo três, deverão ser
estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro especialistas de que trata o
parágrafo anterior serdo indicados pelo Conselho Estadual de
Educação de uma lista de 10 (dez) nomes formulada pela
Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção de grau de Doutor.
Artigo 70 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado
caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de
iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um
orientador.
Artigo 71 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor
escolherá livremente seu orientador de uma relação
de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da
Faculdade, portadores, pelo menos, do grau de Doutor, organizada
anualmente pela Congregação.
§ 1.º - Caberá ao orientador de cada candidato
fixar o programa de estudo e de trabalho, que poderá envolver
vários departamentos e mesmo outras instituiçõs de
ensino e de pesquisa.
§ 2.º - Os programas a que se refere o
parágrafo anterior devem ser submetidos à Câmara de
Pós-Graduação, para aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 72 - O Calendário Escolar será fixado
anualmente pela Congregação, atendida a
legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 73 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso,
para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua
última reunião ordinária.
Artigo 74 - O ano letivo compreende dois períodos
regulares, cada um dos quais com duração mínima de
90 (noventa) dia de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º - Poderá haver, após cada
período regular, um período especial de atividades
escolares, cuja correspondência e duração
serão fixadas pela Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação.
§ 2.º - O período especial de atividades
escolares poderá, destinar-se, a juízo da
Congregação, à ministração de cursos
de qualquer natureza, inclusive a correspondentes aos regulares,
obedecido o sistema de requisitos, a carga didática e a
eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 75 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos à matrícula inicial
nos cursos de graduação, respeitado o número de
vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve
avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua
aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível
superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas
formas de educação do segundo, grau sem ultrapassar esse
nível de complexidade.
Artigo 76 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da inscrição, o candidato
indicará a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo
vestibular que irá prestar.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será
processado na ordem decrescente de classificação obtida
pelos candidatos, entre os que indicarem o mesmo curso como
opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes serão preenchidas
sucessivamente pelos candidatos, obedecidas as ordens de
opção e de classificação, também
decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A critério da Câmara de
Graduação, com aprovação da
Congregação e desde que resultem vagas, poderão
ser matriculados mediante seleção prévia,
independentemente de concurso vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 77 - Poderão ser celebrados convênios com
entidades especializadas para a realização de concurso
vestibulares.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 78 - A matrícula nos cursos de
graduação far-se-á de acordo com as
exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e
dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo ciclo secundário ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular nos termos do artigo 75 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do item III
poderá ser substituída por comprovante de
seleção prévia constante do § 4.º do
artigo 76.
Artigo 79 - As matrículas deverão ser feitas por
disciplina obedecidas os pré-requisitos e normas fixadas neste
Regimento.
Artigo 80 - As matrículas serão feitas antes de
cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário
escolar.
Parágrafo único - Antes do período
destinado, à matrícula, deverá ser publicada a
lista das disciplinas oferecidas para o período a iniciar-se,
onde serão incluídas, necessariamente as disciplinas
obrigatórias e complementares.
Artigo 81 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos entendendo-se por
pré-requisito a aprovação numa dada disciplina
para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trate de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 82 - Em cada período letivo o limite mínimo
de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite
máximo será o fixado, em cada caso pela Câmara de
Graduação, segundo critérios
técnico-pedagógicos respeitados os limites de
integralização fixado para cada curso, por lei,
regulamento ou portaria.
Artigo 83 - Para as disciplinas optativas será
estabelecido o número mínimo de matrículas para o
seu funcionamento, exceção feita às
obrigatórias e complementares.
Artigo 84 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter
conhecimento prévio dos horários completos das aulas para
o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito
as matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Artigo 85 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitá-la por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença, incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado a pena de expulsão.
Artigo 86 - Será recusada nova matrícula, ao aluno
que não concluir o curso completo de Graduação,
incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo fixado para
integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único - Não será computado
no prazo de integralização ou curso o período
correspondente a trancamento de matrícula, feita na forma
regimental.
Artigo 87 - O aluno terá direito ao trancamento de
matrícula somente uma vez em cada disciplina e uma segunda, a
critério da Câmara de Graduação
Parágrafo único - O trancamento de
matrícula será permitido até o transcurso de um
terço do tempo hábil do ensino da disciplina, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 88 - Quando houver matrícula em
habilitações de curso diferentes, o aluno ficará
sujeito às adaptações exigidas, incluindo-se as
disciplinas do ciclo básico correspondente, respeitadas as
equivalências quanto à identidade de conteúdo.
Parágrafo único - Cabe ao departamento respectivo julgar das equivalências de disciplinas.
Artigo 89 - É permitida a matrícula de aluno ouvinte em
disciplinas isoladas dos cursos de graduação mantidos
pela Faculdade.
§ 1.º - O aluno ouvinte deverá sujeitar-se-á a
todas as exigências referentes à disciplina, sendo-lhe
fornecido, no caso de aprovação, atestado de
frequência.
Artigo 90 - A matrícula nos cursos de
Pós-Graduação far-se-á segundo
critério de ser estabelecido pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, no que couber, as disposições
deste capítulo e legislação vigente.
CAPÍTULO IV
De Rendimento Escolar
Artigo 91 - O rendimento escolar resultará do cumprimento
das normas de frequência e de conceitos, previstos neste
Regimento.
Artigo 92 - É obrigatória a frequência às
atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo ao
Professor a sua verificação.
Parágrafo único - O Aluno que não tiver
frequentado pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas
estará automaticamente reprovado.
Artigo 93 - A verificação do rendimento escolar
será feito levando-se em conta a participação do
aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum caso poderá esta
verificação depender da realização de uma
única modalidade de avaliação.
§ 2.º - Os critérios de ponderação
das diferentes formas de avaliação, em cada disciplina,
serão fixados pelo Departamento, anualmente, na época das
matrículas.
Artigo 94 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - Aprovado - nota de 5 a 70
B - Reprovado - nota abaixo de 5
Parágrafo único - O aluno que na
avaliação do rendimento escolar tenha sido reprovado
podera ser submetido a um periodo especial de atividades, para fins de
recuperação.
Artigo 95 - A avaliação do rendimento escolar para
os alunos de Pós-Graduação se fará segundo
conceitos a serem estabelecidos pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação obedecidas no que couber as
disposições deste capítulo e da legislação
vigente.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 96 - O '"Crédito" é uma unidade de medida
de trabaiho escolar, equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe
ou no mínimo 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza
realizadas sob fiscalização direta da escola.
Artigo 97 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina,
somente serão atribuídos os créditos a ela
correspondentes. quando, ao fim do periodo, além do
aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima
exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os créditos atribuidos
nas condições deste artigo independem do grau de
aproveitamento, desde que satisfeito o mínimo exigido para a
aprovação.
Artigo 98 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação, ao proporem os currículos dos Cursos,
indicarão o total de créditos que corresponderá a
cada disciplina e o total de crédito necessários para a
integralização dos diversos ciclos de
graduação ou pós-graduação.
§ 1.º - A Câmara de Graduação ao
estabelecer os limites de créditos considerará
prioritariamente a natureza das disciplinas, se obrigatórias,
complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação da Congregação.
Artigo 99 - Do histórico escolar constarão,
além dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as
notas atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 100 - A transferência do aluno de curso de
graduação ou pós graduação,
ministrado em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou
estrangeiro, será permitida, obedecidas a
legislação vigente e as seguintes
condições:
I - existência de vagas.
II - equivalência de programas de estudos, a juízo
das Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação, aprovados pela
Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pelas
Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação.
Artigo 101 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando encaminhados nos periodos regulamentares,
exceção feita nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único -
Não será permitida transferência para o primeiro e
para os dois ultimos periodos letivos do currículo escolar.
Artigo 102 - Tendo em vista a maleabilidade da
organização do ciclo básico poderá haver,
dentro da própria escola, transferências de matrícula de
um curso para o outro, respeitadas as vagas existentes.
Parágrafo único - Caberá à
Câmara de Graduação, manifestar-se quanto a
viabilidade e compatibilidade dos currículos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 103 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V consituirão cargos e, as demais, funções.
Artigo 104 - O provimento dos cargos de Professor-Assistente e
de Professor Titular será feito mediante concurso público
de títulos e provas na forma da Lei ede conformidade com as
normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 105 - O acesso às funções da carreira
far-se-á nos termos das disposições deste
Regimento e da Legislação em vigor.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 106 - O Concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - Julgamento dos títulos compreendendo trabalhos publicados e
atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e
comprovado pelo candidate.
II - prova didática versando sobrre a área de
conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do
programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização;
III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento, aprovado pelo Conselho de Setor;
Parágrafo único - O Edital de concurso
especificará as áreas de conhecimento sobre as quais
versarão as provas previstas no parágrafo anterior.
Artigo 107 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - A Banca Examinadora será constituída de 3
(três) Professores indicados pelo Conselho Estadual de
Educação, dos quais sendo no mínimo 2 (dois) estranhos ao
quadro docente da Faculdade.
II - para avaliação dos candidatos, será
adotado o critério de atribuição de notas de 0
(zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e trabalhos terá peso
2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá peso
1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados paxa
efeito de julgamento, obedecerá a critérios fixados pelo
Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da
Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 2
(dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os
candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso,
segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos
será estabelecida em razão do maior número de
indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será
efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação,
até indicar os professores componentes da Banca Examinadora,
designará os suplentes para substituirem os membros efetivos em
caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado do concurso deverá ser
submetido a homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - O concurso somente terá validade por um
ano para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado,
não confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas
não indicados.
Artigo 108 - O Professor Assistente que obtiver o grau de doutor
passará a exercer as funções de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 109 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver, mediante
concurso de títulos e provas, nos termos deste Regimento, e
normas complementares, o título de Livre-Docente,
passará a exercer as funções de Professor
Livre-Docente.
Parágrafo único - Os editais para a abertura de
concurso, para a função de professor Livre-Docente,
serão publicados durante os meses de janeiro a junho de cada
ano, respeitadas as disposições deste Regimento e as
normas complementares.
Artigo 110 - Somente poderão candidatar-se à Livre-Docência os portadores do grau de Doutor.
Artigo 111 - Para obtensão do título, para o
exercício da função de Livre-Docente, serão
exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos termos do "caput" do item I do artigo 106 deste Regimento.
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juízo da Congregação e
conforme a natureza da disciplina, poderá ser exigida a
realização de prova prática e|ou outra prova
julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 112 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de cinco
professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores no
mínimo, do Título de Livre-Docente, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de
Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade.
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados
para efeito de julgamento obedecerá ao disposto no item IV do
artigo 108 deste Regimento.
IV - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 3
(três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 113 - O Professor Livre-Docente, no exercício
desta função há pelo menos 3 (três) anos,
que for aprovado em concurso de títulos, passará a
exercer as funções de Professor-Adjunto.
§ 1.º - O Concurso de títulos para
Professor-Adjunto será realizado sempre que houver vaga,
respeitadas as disposições deste Regimento e as normas
complementares.
§ 2.º - O título de Professor-Adjunto será
outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos termos do item I
do artigo 106 deste Regimento.
§ 3.º - Serão considerados títulos, para
efeito deste concurso, principalmente, os trabalhos e
publicações realizados após a
obtenção da Livre-Docência.
Artigo 114 - O concurso para Professor-Adjunto obedecerá aos seguintes, princípios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez)
especialistas, propostas pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá ao disposto no item IV do
artigo 113 deste Regimento.
Artigo 115 - Serão admitidos a concurso para o provimento
do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do
título de Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em
concurso para o provimento do cargo de Professor-Titular, especialista
de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente,
a juízo de, pelo menos, 2 (dois) terços dos membros da
Congregação e com aprovação do Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 116 - Configurada qualquer das hipóteses previstas
no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão
respeito, principalmente, às atividades desenvolvidas pelo
candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à
inscrição.
Artigo 117 - O concurso para o cargo de Professor-Titular constará de:
I - Prova de Títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de arguição relativa ao
memorial destina-se a avaliação geral da
qualificação técnica do candidato.
§ 2.º - A prova didática e pública e
pertinente a área de conhecimento especificada no edital de
concurso e será sorteada, dentre os assuntos do programa em
vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 118 - O concurso para provimento do cargo de
ProfessorTitular obedecerá aos critérios estabelecidos no
artigo 108, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5
(cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidatos que alcançaram
média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos, 3
(três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e
indicação dos candidatos serão respeitadas as
disposições dos incisos VI a IX do artigo 108.
Parágralo único - O resultado do concurso deverá
ser submetido à homologação do Conselho Estadual
de Educação.
Artigo 119 - A Faculdade manterá as
instituições do Mestrado e Doutorado, independentemente
de vinculação a carreira docente.
Artigo 120 - Será permitida a transferência de
docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas Congregações, a pedido
dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela CESESP,
ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - A transferência de Professor-Assistente e
Professor-Titular só será permitida quando houver cargo
vago no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a
transferência.
§ 2.º - A transferência de docentes da
Faculdade, de um Departamento para outro, dependerá de
pronunciamento favorável da Congregação, ouvido o
Conselho de Departamento interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 121 - O Regime de Trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
§ 1.º - O Regime de Dedicação Integral
à Docência e a Pesquisa é aquele em que o docente
se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, vedado
o exercício de outro cargo, função ou atividade
remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as
exceções legais, devendo prestar um mínimo de 40
(quarenta) horas semanais, de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo e aquele em que o
docente se dedica aos, trabaJhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, devendo
cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.º - O Regime de Turno Parcial é aquele em que o
docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, devendo
cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 122 - O Regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo
serão aplicados por Resolução do Secretário
da Educação, após pronunciamento favorável
da Comissão Permanente de Regime de Trabalho - CPRT e mediante
regulamentação desta Comissão.
Artigo 123 - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com
plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente,
ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições
do artigo anterior.
Artigo 124 - Os servidores em RDIDP observarão as normas
baixadas pelos órgãos competentes e serão
fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da
fiscalização exercida pela CPRT.
Artigo 125 - Quando houver conveniência para o ensino ou
para a pesquisa o Diretor da Faculdade, ouvida a
Congregação, poderá pedir à comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprunido
o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função
seja previamente ouvido.
Artigo 126 - O ingresso inicial no Regime de
Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa -
RDIDP e no Regime de Turno Completo - RTC, se fará em estágio de
experimentação.
Parágrafo único - A Comissão Permanente do
Regime de Trabalho baixará as normas para a verificação
do estágio de experimentação.
Artigo 127 - O docente em Regime de Dedicação
Integral à Docência e a Pesquisa ou em Regime de Turno
Completo promovido de categoria continuará sujeito ao regime
independentemente de novo pronunciamento da Comissão Permanente
do Regime de Trabalho.
Artigo 128 - Será nula a nomeação admissão
ou contratação em Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de
Turno Completo que se realizar com inobservância das normas
estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela
Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 129 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único - A organização da
escala de férias coincidente com o periodo de férias
escolares far-se-á por Departamento.
CAPÍTULO III
Dos afastamentos
Artigo 130 - O afastamento de Docentes, a qualquer título
obedecerá às normas vigentes, a respeito mas
dependerá sempre de Parecer do Conselho do Departamento
respectivo, de pronunciamento da Congregaçaõ e
autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando
for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 131 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes
regularmente matriculados em seus cursos de graduação e
pos-graduação.
Artigo 132 - É obrigatória a frequência dos
alunos às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em lei e
neste Regimento.
Artigo 133 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 134 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação para bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 135 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente
meios para a realização de programas culturais,
artísticos, cívicos e desportivos, dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras do
estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 136 - O Corpo Discente terá
representação com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da Legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da
representação discente no Conselho Superior e na
Congregação far-se-á por eleição,
para esse fim convocado pelo Diretor da Faculdade e por ele
fiscalizada.
Artigo 137 - Os representantes do corço discente
terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução
ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado na Faculdade.
§ 3.º - No caso de eleição do
representante junto ao Conselho do Departamento poderá o Diretor
da Faculdade delegar competência ao Chefe do Departamento para
presidi-la.
Artigo 138 - É vedada à
representação estudantil qualquer
manifestação, propaganda ou ato de caráter
politico ou ideológico, de discriminação,
religiosa, ou racial, de incitamento, ou de apoio à
ausência aos trabalhos escolares e à inobservância
das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservância destas
normas ou das disposições, legais ou regulamentares
vigentes acarretará, além de outras penalidades cabíveis,
a suspensão ou perda do mandato, por deliberação
do órgão respectivo cabendo recurso para o
órgão imediatamente superior.
Artigo 139 - O exercício de quaisquer funções de
representação ou atividades decorrentes, não
exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 140 - Os membros da representação
estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade, deverdo
pautar os seus direitos e deveres pelo princípio da
coordenação entre o corpo docente, corpo administrativo e
o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 141 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 142 - Serão permitidas a permuta e a
transferência a pedido, do pessoal técnico-administrativo,
desta para outra Autarquia, ou vice-versa ouvidos a Diretoria e o
Conselho Superior, observadas as prescrições legais e a
situação funcional.
Artigo 143 - É permitido o intercâmbio de
servidores em caráter temporário, para
prestação de serviços específicos desta Faculdade
para outra ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os Conselhos
Superiores respectivos, observadas as prescrições legais
e a situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 144 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá
às disposições deste Regimento, bem como a
legislação que regula a matéria.
Artigo 145 - Sem prejuizo das sanções legais,
constituem infrações à disciplina, para o pessoal
docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas leis
penais, tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal,
dano, desacato, jogos de azar;
b) manter ma conduta na Faculdade ou fora dela,
c) promover algazarra ou distúrbio,
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
e) fazer uso de substancias entorpecentes ou psicotrópicas ou de bebidas alcoólicas,
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também
infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a
meios fraudulentos, com o propósito de lograr
aprovação ou promoção.
Artigo 146 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Docente e Técnico-Administrativo:
a) advertência,
b) repreensão,
c) suspensão até 90 (noventa dias);
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do Cargo ou Função
verificar-se-á por abandono, renúncia, atos
incompatíveis com a dignidade do cargo e com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer dos casos mencionados neste Artigo
as penalidades previstas para o Corpo Docente só poderão
ser aplicadas mediante a aprovação da
Congregação salvo os casos expressamente previstos em Lei
Artigo 147 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência,
b) repreensão,
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão
Parágrafo único - As penalidades previstas neste
Artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo
sua aplicação ser imediata independente do processo de
culpa e sem prejuizo de aplicação de penas maiores.
Artigo 148 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - Os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - O atual Secretário da Faculdade nos órgãos a ele subordinados;
V - Os Chefes de Seção e Encarregados de Setor nos locais sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da
Faculdade ou Vice-Diretor, exercem também o poder
disciplinar em qualquer parte da Faculdade os Docentes e o
Secretário da Faculdade, ai presentes, que comunicarão
àquela autoridade, por escrito, as ocorrências que
serão causa a sua interferência em caráter
disciplinar.
Artigo 149 - É assegurado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 150 - Para efeito de interposição de recursos constituem órgãos imediatamente superiores:
I - Em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - Em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - Em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Em relação ao Coordenador, em qualquer caso,
em última instância, o Secretário da
Educação e,
no caso de penalidade aplicada ao corpo discente, o Conselho Estadual
de
Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 151 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - Promover e estimular o ensino e a pesquisa,
II - Cumprir e fazer cumprir, as disposições legais
referentes às suas funções e as decisões
dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - Colaborar, no Departamento a que pertencer na elaboração de programas e planos de atividades;
V - Remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - Participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - docente não poderá participar de mais de 3 (três) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende -se por órgão Colegiado
da Faculdade: o Conselho Superior a Congregação, o
Conselho de Setor e o Conselho de Departamento.
Artigo 152 - Aos docentes serão aplicadas as seguintes
penalidades, nos termos do artigo 146 deste Regimento além
daquelas previstas no Estatuto próprio:
a) advertência,
b) atastamento temporário
c) perda do cargo ou função.
§ 1.º - O afastamento temporário
verificar-se-á, além das infrações de
caráter geral constantes do artigo 145, quando o docente deixar
de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por
cento) das aulas e exercícios ou não ministrar o programa de
ensino a seu cargo.
§ 2.º - O afastamento temporário poderá
ser pedido por qualquer pessoa interessada, mediante
justificação documentada.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 153 - A Faculdade, a critério da
Congregação, mandará expedir guia de transferência,
cancelar ou recusar a matrícula do aluno cuja permanência seja
considerada incoveniente, cabendo recurso aos órgãos
superiores.
Artigo 154 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 155 - São competentes para aplicar penalidade ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade, no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - A Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 156 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade, poderá o infrator requerer a sua
reabilitação mediante solitação à Congregação a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 157 - Ao Corpo Técnco-Administrativo aplicam-se,
além das disposições previstas neste Regimento, as
constantes da Legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 158 - O Patrimônio da Faculdade é constituido por:
I - Bens móveis e imóveis e direitos,
II - Saldos de exercícios financeiros,
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e
legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de
aplicação especial ou restritiva, só
poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria
do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 159 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 160 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 161 - As contribuições escolares, quando
estabelecidas, serão as fixadas pelos órgãos
competentes.
Artigo 162 - Poderão constituir recursos da Faculdade
aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade específica,
a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão
escrituração própria e os saldos apurados
anualmente terão sua destinação estabelecida nas
normas que os intituírem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 163 - O orçamento será elaborado de acordo
com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais
competentes.
Artigo 164 - A proposta orçamentárias da Faculdade,
fundamentada no parecer da Congregação, será aprovada pelo
Conselho Superior.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Setores
encaminharão à Congregação em tempo
hábil as propostas de recursos humanos e materiais com base nas
necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem
prestados à comunidade.
Artigo 165 - As alterações das tabelas
explicativas do orçamento vigente serão baixadas por ato
do Diretor da Faculdade mediante aprovação prévia da
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 166 - A Faculdade prestará contas anualmente de
despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação vigente.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 167 - As Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação deverão estar instaladas
até 30 (trinta) dias após a vigência deste
Regimento.
Artigo 168 - Os sistemas de matrícula, de
avaliação do rendimento escolar e de
promoções, bem como as disposições a eles
vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo
programação organizada pelas Camaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do
Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando
for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 169 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado do pelo órgão próprio,
pelo prazo máximo de três anos, desde que não haja
cargo vago correspondente.
Artigo 170 - Por proposta do Conselho de Setor, aprovada pela
Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com
normas complementares, poderá ser contratado Professor
Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a
realização de atividades específicas.
Artigo 171 - Para fins de atuação ou
eleição nos órgãos colegiados
próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base nos
artigos 169 e 170 deste Regimento serão sempre considerados de
acordo com as funções que efetivamente exerçam
desde que para elas oficialmente designados.
I - Poderão ser admitidos para prestação de
serviços pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino que
não integrarão a carreira docente, conforme o previsto no inciso
VII do artigo 46.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo poderá ser
prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante
proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino
será feita mediante seleção, observadas as normas
referentes ao assunto.
Artigo 172 - As atividades desenvolvidas durante o
exercício da função de auxiliar de ensino
serão considerados como título para ingresso na carreira
docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento
decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e
designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive,
estranho ao quadro docente da Faculdade.
Artigo 173 - Os processos de abertura de Concurso de
Docência-Livre protocolados no Conselho Estadual de
Educação até 30 de dezembro de 1970, terão
sua tramitação de acordo com as normas então
vigentes.
Artigo 174 - Pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da
vigência deste Regimento, poderá ser designado para o
exercício das funções de Supervisor de Setor,
docente que não se enquadre nas exigências do Artigo 31,
mas possuidor de, pelo menos, o título de Doutor.
preferentemente em RDIDP ou RTC.
Artigo 175 - O encaminhamento de toda e qualquer
documentação ou processo, ao Conselho Estadual de
Educação, deverá ser feito através da
CESESP.
DECRETO N. 3.318, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu
Retificação
Regimento da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu
Artigo 2.º - A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas
Onde se lê: I - o desenvolvimento e a promoção da
cultura .......................... e licenciados em biologia, médicos veterinários
Leia-se: I - o desenvolvimento e a promoção da cultura ............................. e
licenciados em biologia, médicos e médicos
veterinários.
Onde se lê: Artigo 24 - São órgãos
auxiliares da Congregação, na Supervisão dos Curso
de Graduação, Aperfeiçoamento,
Leia-se: Artigo 24 - São órgãos auxiliares da
Congregação, na supervisão dos Cursos de
Graduação, Aperfeiçoamento,
Onde se lê: Artigo 27 - Compete à Câmara de Graduação.
Leia-se: Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
Artigo 31 - Cabe ao Setor no âmbito de sua competência:
Onde se lê: II - analisar as propostas oriundas ......................... aos órfãos competentes;
Leia-se: II - analisar as propostas oriundas ....................... aos órgãos competentes;
Artigo 45 - São atribuições do Conselho de Departamento.
Onde se lê: X - colaborar com o Conselho de Setor ...................... os cursos e
Graduação, Pós-Graduação
Leia-se: X - colaborar com o Conselho de Setor ............................. os cursos de
Graduação, Pós-Graduação
..................
Onde se lê: XIV - propor ao Conselho de Setor o afastamento e pessoal .............
Leia-se: XIV - propor ao Conselho de Setor o afastamento de pessoal.........
Onde se lê: Artigo 58 - Na
organização ........................... a
especificação de conhecimentos.
Leia-se: Artigo 58 - Na organização .............................. a especificidade de conhecimentos.
Artigo 59 - O ciclo profissional compreende:
Onde se lê:
I - disciplinas obrigatórias
I - disciplinas complementares
Leia-se:
I - disciplinas obrigatórias
II - disciplinas complementares
Artigo 60 - A cada habilitação corresponde ...............
Onde se lê: Parágrafo único - Só se considerará .............. obedecidas as normas vigente
Leia-se: Parágrafo único - Sé se
considerará .................. obedecidas as normas vigentes
Onde se lê:
Artigo 74 - O ano letivo .......... duração mínima de 90 (noventa)
dia ................
Leia-se: Artigo 74 - O ano letivo .......... duração mínima de 90 (noventa) dias ..................
Artigo 87 - O aluno terá direito ..............
Onde se lê: Parágrafo único - O trancamento da
matrícula .................. de um terço do tempo hábil do ensino .......
Leia-se: Parágrafo único - O trancamento da
matrícula ............... de um terço do tempo
útil do ensino ......
Onde se lê: Artigo 88 - Quando houver matrícula em
habilitações de curso
diferentes...................................
Leia-se: Artigo 88 - Quando houver matrícula em
habilitações de cursos diferentes
................................
No Artigo 90:
Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 90 - A matrícula nos cursos de
Pós-Graduação far-se-á segundo
critério a ser estabelecido pela Câmara de
Pós-Graduação, com aprovação da
Congregação, respeitado, no que couber, as
disposições deste capítulo e
legislação vigente.
Onde se lê: Artigo 98 - As
Câmaras de Graduação ........................... e
o total de crédito necessários para a
..........................
Leia-se: Artigo 98 - As Câmaras de Graduação
............................. e o total de créditos
necessários para a ...........................
Artigo 107 - A execução do concurso ................
Leia-se como segue e não como constou:
VII - a ordem de classificação dos candidatos será
estabelecida em razão do maior número de
indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a
média geral dos candidatos empatados;
Onde se lê: Artigo 140 - Os
membros ..................... pelo princípio da
coordenação entre o corpo docente
.........................
Leia-se: Artigo 140 - Os membros ..................... pelo princípio da
cooperação entre o corpo docente ..................................