DECRETO N. 3.318, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191, da 30 de janeiro de 1970,
Decreta: 
Artigo 1.º - A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu - Instituto Isolado do Ensino Superior mantido pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n. 1.670|73, do Conselho Estadual de Educação, homologado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, por Resolução de 14, publicada a 15.1.74, anexa a este Decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E BIOLÓGICAS DE BOTUCATU


TÍTULO I 
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, instituída pela Lei Estadual n. 6.860 de 22 de julho de 1962, como Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial, pelo Decreto-Lei 191, de 30-1-70, obedecido o disposto na legislação vigente, reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura por meio do ensino e da pesquisa; ministrar o ensino e a edução necessários à formação de agrônomos, bacharéis e licenciados em biologia, médicos veterinários.
II - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação científica e tecnológica, bem como a de magistério e de atividades profissionais;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras instituições.

TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I 
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - a Diretoria
II - o Conselho Superior.

CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor será substituido, em caso de férias, faltas ou impedimento, pelo Vice-Diretor, com atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos;
II - processar a admissão bem como a contratação e transferência de docente e de pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - Encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das atividades da Faculdade.
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante prévia aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar, desde que previamente aprovado pela Congregação ou pelo Conselho Superior, nos termos das respectivas competências, acordos ou convênios com outras entidades ouvida a CESESP;
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços admimstrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante justificação, à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites orçamentários e de acordo com a legislação vigente;
XII - instituir comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade, ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento e aos Supervisores de Setor para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder em reunião solene da Congregação, à colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como conferir títulos e prêmios;
XX - adotar «ad referendum» da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete, além do disposto no parágrafo 1.º do artigo 5.º:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços Administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor nomeados pelo Governador do Estado, nos termos legais, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1.º - Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação, a título de representação, fixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu pedido, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e, se fôr o caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho, serem desobrigados de suas atividades docentes pela Congregação.
§ 3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III
Do Conselho Superior 
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da administração da Faculdade, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhe apenas uma recondução sucessiva. 
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a recondução consecutiva. 
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte: 
I - os representantes das várias categorias docentes serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor de Faculdade e por ele presidida.
II - o representante do corpo discente será indicado na forma da legislação vigente e do Capítulo referente à representação discente deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes a que se refere o parágrafo anterior serão convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes das  categorias docente e discente serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte. 
Parágrafo único - É considerada falta, ao trabalho para todos os efeitos legais, a ausência de pessoal docente nas eleições para indicação de seus representantes. 
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou pelo menos de (2|3) terço de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1.º - O Conselho Superior, em primeira convocação somente poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho Superior poderá convocar ou convidar pessoas, quando necessário, para prestação de esclarecimentos ou informações.
§ 3.º - A convocação ou convite, referidos no parágrafo anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado, mediante ofício de seu presidente e para a reunião seguinte.
§ 4.º - Com exceção do Diretor da Faculdade perderá o seu mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais de 50% (cinquenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo substituido, de plano, pelo suplente.
§ 5.º - O Secretário do Conselho Superior será o Secretário da Faculdade.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os serviços de ensino, os técnicos e científicos da Faculdade, às necessidades do desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e dentro dos limites das dotações orçamentárias próprias, a contratação e recontratação de pessoal não docente.
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sôbre matéria administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem como sobre tabela de retribuição por serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogita de alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos de Representação Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente bem como suas modificações;
XI - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação ou extinção de cursos a serem submetidas à CESESP e ao Conselho Estadual de Educação;
XII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIII - resolver os casos omissos deste Regimento e não previstos em diplomas legais.

TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Supervisores de Setor;
IV - um representante de cada Setor;
V - três representantes dos Professores Titulares;
VI - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VII - um representante dos Professôres Livre-Docentes;
VIII - um representante dos Professôres Assistentes Doutores;
IX - um representante dos Professôres Assistentes;
X - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX serão de dois anos, vedadas duas reconduções sucessivas.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá mandato de um ano, vedada a recondução e será indicado na forma prevista do Capítulo referente à representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas eleições referidas nos parágrafos anteriores serão também indicados os suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Direção da Faculdade quando se verificarem: vacância, ou afastamento do representante.
§ 6.º - Nos casos de afastamento do Supervisor de Setor, será convocado o seu substituto legal.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das categorias docente e discente serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte. 
Parágrafo único - É considerado falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a ausência de Docentes nas eleições para a indicação de seus representantes. 
Artigo 18 - A Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou pelo menos um terço (1|3) de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira convocação somente poderá deliberar com mais da metade de seus membros. 
Parágrafo único - Para conceder título de "Professor Emérito", o quorum será de 2 (dois) terços da totalidade dos membros do Colegiado. 
Artigo 20 - O Secretário da Congregação será o Secretário da Faculdade.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições específicas da Diretoria e do Conselho Superior, compete à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação, admissão, dispensa, recontratação e transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do Setor interessado, encaminhando-as aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Setor;
V - propor e opinar sobre a criação ou extinção de curso de graduação e de pós-graduação, encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Supervisor do Setor respectivo;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos Competentes ou aprovar conforme a respectiva regulamentação a instalação de Cursos de pós-graduação, de Especialização e Aperfeiçoamento.
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação e aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos e Setores;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de recurso, curso, sobre as decisões dos Conselhos dos Setores; e das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos e Setores;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir premios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - Apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, quando de sua competência os resultados dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnicos-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de auxiliares de ensino, oriundas dos Setores e de acordo com as disposições deste Regimento e da legislação vigente;
XXV - Apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar atribuições especificadas no artigo anterior, desde que aprovado por mais de dois terços (2/3) de seus Membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo o disposto nos artigos deste Regimento.

CAPÍTULO II
Dos órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na Supervisão dos Curso de Graduação, Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e Pós-Graduação e na orientação dos alunos, as Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato.
II - Representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministradas na Faculdade.
Artigo 27 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - Na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) - Na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) - Na organização dos currículos;
d) - Na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) - No planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) - No estudo da implantação de Cursos de Especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
g) - No Estabelecimento e coordenação do sistema de créditos e seu dimensionamento de pré-requisitos de disciplinas obrigatórias, complementares, optativas, parcelas ou outras;
II - Articular os programas das disciplinas de acordo com os pré-requisitos estabecidos.
III - Propor o horário das disciplinas previamente à matrícula.
IV - Opinar sobre, calendário escolar, calendário de provas e sistema de avalição do rendimento escolar.
V - Opinar sobre transferência e trancamento de matrícula.
VI - Orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha de disciplinas em função do sistema de pré-requisitos adotado.
VII - Julgar da equivalência de programas para fins de transferência ou para a obtenção de novas habilitações ouvido o Setor competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor.
II - Docentes representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos entre os que participem de cursos de pós-graduação de reconhecimento valor na sua especialidade e portadores, no mínimo, do título de Doutor.
III - Especialistas estranhos aos quadros docentes da escola, cuja colaboração seja julagada necessária pal Congregação, e portadores, no mínimo, do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - Na formulação e programação das disciplinas dos currículos dos Cursos de Pós-Graduação e Especialização;
b) - No estabelecimento e uniformização dos critérios para atribuição de créditos dos cursos de Pós-Graduação e Especialização;
c) - Na elaboração e consolidação do quatro geral de matrículas dos Cursos de Pós-Graduação e Especialização;
d) - No estabelecimento de uma politica de Pesquisa, de Cursos de Pós-Gradução e de contratação de pessoal tendo em vista estes mesmos cursos;
e) - Na instituição dos setores básicos dos cursos de Pós-Graduação e na fixação do número de vagas.
II - Deliberar sobre as inscrições, forma de seleção e indicação dos orientadores para os referidos cursos;
III - Elaborar e encaminhar à Direção relatórios anual sobre as atividades da Câmara de Pós-Graduação;
IV - Compete, ainda à Câmara de Pós-Graduação aquelas atribuições fixadas nas alínes a, b, c, d, e, f, g, h, do item I e as do item VII do artigo 27, quando aplicáveis;
V - Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.

CAPÍTULO III
Dos Setores
Artigo 29 - Para melhor cumprir as suas finalidades os departamentos serão grupados em Setores.
§ 1.º - Constitui um Setor a reunião de Departamento que atuam em campos do conhecimento afins.
§ 2.º - Cada Setor deverá constituir-se de, pelo menos, 3 (três) departamentos.
Artigo 30 - O supervisor do Setor será designado pelo Diretor da faculdade, de uma lista tríplice apresentada pelo Conselho de Setor e possuidor pelo menos do título de Livre-Docente e preferentemente em RDIDP ou RTC. 
Parágrafo único - Em seu impedimento, o Supervisor de Setor será substituído por professor do mesmo Setor, designado pelo Diretor da Faculdade e observadas as disposições deste artigo. 
Artigo 31 - Cabe ao Setor no âmbito de sua competência:
I - Estabelecer normas didáticas e administrativas aplicáveis aos diversos departamentos, sob sua supervisão, tendo em vista as disposições emanadas dos órgãos superiores da Faculdade;
II - Analisar as propostas oriundas dos diversos departamentos que visem a melhoria das condições de suas atividades e, reunidas, encaminhá-las, se for o caso, aos órfãos competentes;
III - analisar as propostas dos departamentos relativas a pessoal, encaminhando-as, se for o caso, aos órgãos competentes;
IV - analisar os relatórios anuais dos diversos departamentos e encaminhá-los aos órgãos competentes.
V - colaborar com as Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação na coordenação dos programas das disciplinas sob responsabilidade dos diversos departamentos por ele supervisionados, tendo em vista o fiel cumprimento da programação para cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e outros.
Artigo 32 - São órgãos de administração do Setor:
I - O Conselho do Setor;
II - A Supervisão do Setor.
Artigo 33 - O Conselho do Setor será constituído:
I - Do supervisor do Setor que será seu presidente nato;
II - Dos chefes dos diversos departamentos que componham o Setor;
III - De 3 (três) representantes dos profesores titulares dos departamentes que o compõem;
IV - De um representante de cada categoria docente dos diversos departamentos que o compõem;
V - De um representante do corpo discente, indicado na forma da lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os incisos I a IV será de dois anos, devendo ser respeitada, sempre que possível, a representação dos diversos departamentos componentes, permitindo-se apenas uma recondução;
§ 2.º -O mandato do representante indicado no item V, será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 34 - Cabe ao Conselho do Setor, além daquelas atribuições contidas no artigo 31, as seguintes:
I - aprovar o relatório anual das atividades a ser elaborada pelo Supervisor do Setor;
II - designar comissões de estudos para propor soluções aos problemas afetos ao Setor ou oriundos de órgãos superiores;
III - aprovar as normas internas dos departamentos, sob sua supervisão, a serem encaminhadas aos órgãos superiores;
IV - eleger seu representante e respectivo suplente na Congregação, nos termos do artigo 16 deste Regimento;
V - propor a criação, extinção ou alteração de disciplinas, departamentos e outros serviços diretamente ligados ao setor;
VI - deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos por ele supervisionados;
VII - elaborar suas normas internas de funcionamento e submetê-las à Congregação para aprovação.
Artigo 35 - São atribuições do Supervisor do Setor:
I - Supervisionar os trabalhos do Setor;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Setor;
III - baixar atos que visem o fiel cumprimento das normas estabelecidas pelo conselho de Setor ou pelos Órgãos Superiores da Faculdade;
IV - encaminhar aos órgãos Superiores da Faculdade, as propostas aprovadas pelo Conselho de Setor;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes de que tratam os itens IV e V do artigo 16, obedecidas as disposições legais a respeito;
VI - convocar e presidir as eleições, visando a elaboração da lista tríplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade, nos termos do artigo 31;
VII - apresentar relatório anual das atividades do Setor, acompanhado dos relatórios dos diversos Departamentos sob sua supervisão;
VIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho do Setor ou pelos Órgãos Superiores da Faculdade;
IX - aprovar as escalas de férias do pessoal docente e técnico-administrativo; oriundas do Departamento, a serem submetidas à Direção da Faculdade.
Artigo 36 - A criação e organização dos diversos Setores da Faculdade será baixada por proposta da Congregação e Ato do Diretor, ouvidos, previamente, o Conselho Superior, a CESESP. 
Parágrafo único - Os Departamentos que venham a integrar os diversos Setores serão fixados mediante ato do Diretor da Faculdade, obedecidas as restrições deste artigo.

CAPÍTULO IV
Dos Departamentos
Artigo 37 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica, distribuição de pessoal e deve compreender disciplinas afins. 
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento. 
Artigo 38 - A implantação de qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos:
I - existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo. duas categorias de docentes;
III - existência de no mínimo, três docentes que pertençam, pelo menos, à categoria de Professor Assistente Doutor.
Artigo 39 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básicos e profissionais constantes dos cursos de graduação, de acordo com os programas aprovados pela Câmara e normas oriundas do Conselho de Setor;
II - ministrar as disciplinas dos cursos de pós-graduação, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Pós-Graduação e nas mesmas condições do item anterior;
III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, de acordo com os programas aprovados pelos órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento, aprovados pelo Conselho de Setor;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Departamento e pelo Conselho de Setor;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 40 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 41 - Os Departamentos, além das atribuições definidas no Regimento Geral e neste Regimento, terão normas internas cuja proposição e de sua competência e que vigorarão, desde que aprovadas pelos Órgãos Superiores.
Artigo 42 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento
II - Chefia
Artigo 43 - O Conselho de Departamento será constituído:
I - de Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - o mandato dos representantes de que tratam os incisos I e III será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 44 - O Chefe de Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentaaa pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integrá-lo por indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com aprovação da maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de Departamento deverá ter, no mínimo, o título de doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do Chefe de Departamento será de (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o Chefe do Departamento será substituído por professor do mesmo Departamento, designado pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 45 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departarmento e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com o Conselho de Setor para elaboração e organização dos horários dos diversos cursos de acordo com as Câmaras de Graduação e Pos-Graduação;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, relativas às condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar ao Conselho de Setor proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar ao Conselho de Setor proposta para admissão de professor colaborador e de professor visitante, nos termos da legislação vigente;
VI - encaminhar ao Conselho de Setor proposta de abertura de concurso para o provimento de cargos docentes constantes da parte permanente do quadro da Faculdade:
VII - encaminhar ao Conselho de Setor proposta de admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo com a legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares do ensino e disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisas do Departamento.
X - colaborar com o Conselho de Setor na elaboração dos programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os cursos e Graduação, Pós-Graduação, Especialização e Aperfeiçoamento de acordo com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação;
XI - estimular cursos de extensão universitária no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a criação, supressão, transformação ou transferência de disciplinas do respectivo Departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do departamento na realização do concurso vestibular, quando solicitada;
XIV - propor ao Conselho de Setor o afastamento e pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando conveniente.
Artigo 46 - O Conselho do Departamento se reunirá pelo menos uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do Chefe do Departamento ou pelo menos de 1/3 de seus membros.
Artigo 47 - O Conselho do Departamento somente se reunirá com a presença de no mínimo 2/3 de seus membros.
Artigo 48 - As decisões do Conselho do Departamento serão tomadas por maioria simples.
Artigo 49 - O Chefe do Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 50 - São atribuições do Chefe do Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do Conselho do Departamento do Conselho de Setor, da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento;
IV - encaminhar ao Conselho de Setor, por proposta do Conselho ao Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes das categorias docentes para a composição do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as eleições, visando à formação de lista triplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade relativa à indicação do Cnefe de Departamento;
VII - apresentar ao Conselho de Setor, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento e por outros órgãos;
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas e prestação de serviços à comunidade e ao Poder Público, obedecidas as normas do Conselho de Setor;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias de seu pessoal docente e técnico-administrativo, submetendo-a à consideração da Direção, através do Conselho de Setor, em periodo coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 51 - A fixação dos diversos Departamentos da Faculdade com sua respectiva constituição será baixada por proposta da Congregação e Ato da Secretaria da Educação, ouvidos previamente, o Conselho Superior, a CESESP e o Conselho Estadual de Educação. 
Parágrafo único - As disciplinas que venham a integrar os diversos Departamentos serão fixadas mediante Ato da Secretaria da Educação, obedecidas as restrições deste artigo. 
Artigo 52 - Os laboratórios para fins didáticos, de pesquisa e de realização de serviços poderão, desde que aprovado pelo Conselho de Setor ou Conselhos de Setores respectivos, funcionar de maneira centralizada. 
Parágrafo único - Os laboratórios organizados na forma deste artigo terão normas de funcionamento próprias a serem aprovadas pela Congregação.

CAPÍTULO V
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 53 - Os Cursos de Graduação habilitam respectivamente:
a) ao bacharelado e a licenciatura em Biologia;
b) à graduação em Medicina;
c) à graduação em Medicina Veterinária;
d) à graduação em Agronomia;
§ 1.º - Os cursos de graduação podem apresentar várias estruturas curriculares, correspondendo a cada estrutura uma habilitação.
§ 2.º - Currículo é um conjunto articulado de disciplinas, adequado à obtenção de determinada qualificação universitária ou habilitação profissional específica.
§ 3.º - Quando habilitar ao exercício de profissão regulamentada, o currículo deverá observar as bases mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 4.º - A sequência conveniente ao desenvolvimento de cada currículo será estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas obrigatórias complementares e optativas.
§ 5.º - Disciplina consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a programas específicos de ensino e atividade complementares.
§ 6.º - A ministração de disciplinas pode se processar mediante colaboração de professores de um ou mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de Graduação, desde que a medida não implique na duplicação de meios para fms idênticos ou equivalentes.
§ 7.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 54 - Na organização do programa de ensino, entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios, seminários etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de aluno por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica. 
Parágrafo único - Os programas, organizados na forma definida por este artigo serão publicados antes do início das matrículas do periodo letivo correspondente. 
Artigo 55 - A estruturação e curricular dos cursos mantidos por esta Faculdade, após manifestação pela CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, será fixada por Ato da Secretaria de Educação.
Artigo 56 - Os Cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
§ 1.º - O primeiro ciclo, comum a currículos ou a cursos afins, tem por finalidade;
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional;
§ 2.º - O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao aluno conhecimentos que o habilitem ao exercício da pesquisa e de uma determinada profissão.
Artigo 57 - Na organização do ciclo básico serão levadas em conta a liberdade de opção do aluno e a variedade de conhecimentos. 
Parágrafo único - Na integralização do ciclo básico os alunos deverão observar o mínimo de créditos estabelecidos. 
Artigo 58 - Na organização do ciclo profissional será levada em conta a especificação de conhecimentos.
Artigo 59 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias constantes do Currículo mínimo federal de cada habilitação e correspondentes a este ciclo;
I - disciplinas complementares, fixadas para completar, uma dada formação alem daquelas estabelecidas pelo currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento porém de livre escolha do aluno.
Artigo 60 - A cada habilitação corresponde um total mínimo de créditos definido pela soma dos totais mínimos correspondentes ao ciclo básico e ao profissional e as disciplinas de Estudo dos Problemas Brasileiros e Educação Física.
Parágrafo único - Só se considerará graduado o aluno que integralizar, obedecidas as normas vigente quanta à duração dos cursos, o mínimo de créditos exigido para a graduação ou graduações escolhidas.

CAPÍTULO VI
Dos cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 61 - Os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária obedecerão as normas gerais fixadas pelos órgãos competentes. 
Parágrafo único - Obedecidas as normas estabelecidas neste artigo, a Congregação poderá aprovar dispositivos complementares à matéria.

CAPÍTULO VII
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 62 - Os cursos de Pós-Graduação têm por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente, à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 63 - Os setores básicos orientados para os Programas de mestrado e doutorado, bem como a especialização dos graus a serem concedidos, serão estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, ouvidas a Congregação, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou C.E.E., conforme o caso.
Artigo 64 - Os programas de pós-graduação compreenderão cursos na área de concentração livremente escolhida pelo candidate, bem como em áreas complementares. 
Parágrafo único - Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhidos pelo candidato; e por área complementar o conjunto de disciplinas não pertencentes áquele campo, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar formação na especialidade. 
Artigo 65 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda qualificados segundo a área de concentração a que se referirem.
Artigo 66 - Os programas de mestrado e doutorado terão, respectivamente, a duração mínima de um e dois anos e máxima de três e cinco anos. 
Parágrafo único - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de crédito. 
Artigo 67 - É obrigatória a frequência às atividades programas dos cursos de Pós-Graduação. 
Parágrafo único - A Câmara de Pós-Graduação fixará o sistema de créditos, bem como o limite de frequência, obedecidas as normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação. 
Artigo 68 - Além da frequência aos cursos e do cumprimento das exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
§ 1.º - O trabalho final de mestrado deverá ser examinado por uma comissão de 3 (três) especialistas no assunto, sob a presidência do orientador, escolhidos pela Camara de Pós-Graduação, dos quais pelo menos 2 (dois), deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no curso de Mestrado serão computados, para efeito da obtenção do grau de doutor.
Artigo 69 - O candidato ao grau de Doutor, alem dos cursos e outros trabalhos programados, deverá elaborar tese com base em investigação pertinente à área de concentração e original, a ser submetida a uma banca examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da tese de que trata este artigo será constituída pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro especialistas, portadores de, pelo menos, grau de Doutor, dos quais, no mínimo três, deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro especialistas de que trata o parágrafo anterior serdo indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista de 10 (dez) nomes formulada pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção de grau de Doutor.
Artigo 70 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato, que receberá assistência de um orientador.
Artigo 71 - O candidato a grau de Mestre ou de Doutor escolherá livremente seu orientador de uma relação de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da Faculdade, portadores, pelo menos, do grau de Doutor, organizada anualmente pela Congregação.
§ 1.º - Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de estudo e de trabalho, que poderá envolver vários departamentos e mesmo outras instituiçõs de ensino e de pesquisa.
§ 2.º - Os programas a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos à Câmara de Pós-Graduação, para aprovação.

TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 72 - O Calendário Escolar será fixado anualmente pela Congregação, atendida a legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 73 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso, para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua última reunião ordinária.
Artigo 74 - O ano letivo compreende dois períodos regulares, cada um dos quais com duração mínima de 90 (noventa) dia de trabalhos escolares efetivos.
§ 1.º - Poderá haver, após cada período regular, um período especial de atividades escolares, cuja correspondência e duração serão fixadas pela Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação.
§ 2.º - O período especial de atividades escolares poderá, destinar-se, a juízo da Congregação, à ministração de cursos de qualquer natureza, inclusive a correspondentes aos regulares, obedecido o sistema de requisitos, a carga didática e a eficiência do ensino.

CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 75 - O Concurso Vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula inicial nos cursos de graduação, respeitado o número de vagas. 
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida pelos candidatos, a sua aptidão intelectual e vocacional para o estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo, grau sem ultrapassar esse nível de complexidade. 
Artigo 76 - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da inscrição, o candidato indicará a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá prestar.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de classificação obtida pelos candidatos, entre os que indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos candidatos, obedecidas as ordens de opção e de classificação, também decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A critério da Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação e desde que resultem vagas, poderão ser matriculados mediante seleção prévia, independentemente de concurso vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 77 - Poderão ser celebrados convênios com entidades especializadas para a realização de concurso vestibulares.

CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 78 - A matrícula nos cursos de graduação far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de segundo ciclo secundário ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício da profissão;
III - seleção em concurso vestibular nos termos do artigo 75 deste Regimento. 
Parágrafo único - A exigência do item III poderá ser substituída por comprovante de seleção prévia constante do § 4.º do artigo 76. 
Artigo 79 - As matrículas deverão ser feitas por disciplina obedecidas os pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 80 - As matrículas serão feitas antes de cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário escolar. 
Parágrafo único - Antes do período destinado, à matrícula, deverá ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o período a iniciar-se, onde serão incluídas, necessariamente as disciplinas obrigatórias e complementares. 
Artigo 81 - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos entendendo-se por pré-requisito a aprovação numa dada disciplina para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trate de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 82 - Em cada período letivo o limite mínimo de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite máximo será o fixado, em cada caso pela Câmara de Graduação, segundo critérios técnico-pedagógicos respeitados os limites de integralização fixado para cada curso, por lei, regulamento ou portaria.
Artigo 83 - Para as disciplinas optativas será estabelecido o número mínimo de matrículas para o seu funcionamento, exceção feita às obrigatórias e complementares.
Artigo 84 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter conhecimento prévio dos horários completos das aulas para o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito as matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Artigo 85 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitá-la por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença, incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado a pena de expulsão.
Artigo 86 - Será recusada nova matrícula, ao aluno que não concluir o curso completo de Graduação, incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo. 
Parágrafo único - Não será computado no prazo de integralização ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula, feita na forma regimental. 
Artigo 87 - O aluno terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez em cada disciplina e uma segunda, a critério da Câmara de Graduação 
Parágrafo único - O trancamento de matrícula será permitido até o transcurso de um terço do tempo hábil do ensino da disciplina, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
Artigo 88 - Quando houver matrícula em habilitações de curso diferentes, o aluno ficará sujeito às adaptações exigidas, incluindo-se as disciplinas do ciclo básico correspondente, respeitadas as equivalências quanto à identidade de conteúdo. 
Parágrafo único - Cabe ao departamento respectivo julgar das equivalências de disciplinas. 
Artigo 89 - É permitida a matrícula de aluno ouvinte em disciplinas isoladas dos cursos de graduação mantidos pela Faculdade.
§ 1.º - O aluno ouvinte deverá sujeitar-se-á a todas as exigências referentes à disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de aprovação, atestado de frequência.
Artigo 90
- A matrícula nos cursos de Pós-Graduação far-se-á segundo critério de ser estabelecido pela Câmara de Pós-Graduação, com aprovação da Congregação, no que couber, as disposições deste capítulo e legislação vigente.

CAPÍTULO IV
De Rendimento Escolar
Artigo 91 - O rendimento escolar resultará do cumprimento das normas de frequência e de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 92 - É obrigatória a frequência às atividades escolares programadas para as disciplinas, cabendo ao Professor a sua verificação.
Parágrafo único - O Aluno que não tiver frequentado pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado. 
Artigo 93 - A verificação do rendimento escolar será feito levando-se em conta a participação do aluno nas provas e nas atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum caso poderá esta verificação depender da realização de uma única modalidade de avaliação.
§ 2.º - Os critérios de ponderação das diferentes formas de avaliação, em cada disciplina, serão fixados pelo Departamento, anualmente, na época das matrículas.
Artigo 94 - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas: 
A - Aprovado - nota de 5 a 70
B - Reprovado - nota abaixo de 5 
Parágrafo único - O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido reprovado podera ser submetido a um periodo especial de atividades, para fins de recuperação.
Artigo 95 - A avaliação do rendimento escolar para os alunos de Pós-Graduação se fará segundo conceitos a serem estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, com aprovação da Congregação obedecidas no que couber as disposições deste capítulo e da legislação vigente.

CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 96 - O '"Crédito" é uma unidade de medida de trabaiho escolar, equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou no mínimo 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizadas sob fiscalização direta da escola.
Artigo 97 - Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina, somente serão atribuídos os créditos a ela correspondentes. quando, ao fim do periodo, além do aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima exigida neste Regimento. 
Parágrafo único - Os créditos atribuidos nas condições deste artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o mínimo exigido para a aprovação. 
Artigo 98 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, ao proporem os currículos dos Cursos, indicarão o total de créditos que corresponderá a cada disciplina e o total de crédito necessários para a integralização dos diversos ciclos de graduação ou pós-graduação.
§ 1.º - A Câmara de Graduação ao estabelecer os limites de créditos considerará prioritariamente a natureza das disciplinas, se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação da Congregação.
Artigo 99 - Do histórico escolar constarão, além dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribuídas.

CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 100 - A transferência do aluno de curso de graduação ou pós graduação, ministrado em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou estrangeiro, será permitida, obedecidas a legislação vigente e as seguintes condições:
I - existência de vagas.
II - equivalência de programas de estudos, a juízo das Câmaras de Graduação ou Pós-Graduação, aprovados pela Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pelas Câmaras de Graduação ou Pós-Graduação.
Artigo 101 - Os pedidos de transferência serão examinados quando encaminhados nos periodos regulamentares, exceção feita nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único - Não será permitida transferência para o primeiro e para os dois ultimos periodos letivos do currículo escolar. 
Artigo 102 - Tendo em vista a maleabilidade da organização do ciclo básico poderá haver, dentro da própria escola, transferências de matrícula de um curso para o outro, respeitadas as vagas existentes. 
Parágrafo único - Caberá à Câmara de Graduação, manifestar-se quanto a viabilidade e compatibilidade dos currículos.

TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 103 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular. 
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V consituirão cargos e, as demais, funções. 
Artigo 104 - O provimento dos cargos de Professor-Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso público de títulos e provas na forma da Lei ede conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 105 - O acesso às funções da carreira far-se-á nos termos das disposições deste Regimento e da Legislação em vigor. 
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento. 
Artigo 106 - O Concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - Julgamento dos títulos compreendendo trabalhos publicados e atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo candidate.
II - prova didática versando sobrre a área de conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização;
III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento, aprovado pelo Conselho de Setor; 
Parágrafo único - O Edital de concurso especificará as áreas de conhecimento sobre as quais versarão as provas previstas no parágrafo anterior. 
Artigo 107 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - A Banca Examinadora será constituída de 3 (três) Professores indicados pelo Conselho Estadual de Educação, dos quais sendo no mínimo 2 (dois) estranhos ao quadro docente da Faculdade.
II - para avaliação dos candidatos, será adotado o critério de atribuição de notas de 0 (zero) a 10 (dez), aos títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e trabalhos terá peso 2 (dois) e as atribuídas a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados paxa efeito de julgamento, obedecerá a critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 2 (dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas, postas em concurso, segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior número de indicações por parte dos 
membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados;
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação, até indicar os professores componentes da Banca Examinadora, designará os suplentes para substituirem os membros efetivos em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado do concurso deverá ser submetido a homologação do Conselho Estadual de Educação.
§ 3.º - O concurso somente terá validade por um ano para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado, não confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 108 - O Professor Assistente que obtiver o grau de doutor passará a exercer as funções de Professor Assistente Doutor.
Artigo 109 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver, mediante concurso de títulos e provas, nos termos deste Regimento, e normas complementares, o título de Livre-Docente, passará a exercer as funções de Professor Livre-Docente. 
Parágrafo único - Os editais para a abertura de concurso, para a função de professor Livre-Docente, serão publicados durante os meses de janeiro a junho de cada ano, respeitadas as disposições deste Regimento e as normas complementares. 
Artigo 110 - Somente poderão candidatar-se à Livre-Docência os portadores do grau de Doutor.
Artigo 111 - Para obtensão do título, para o exercício da função de Livre-Docente, serão exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos termos do "caput" do item I do artigo 106 deste Regimento.
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juízo da Congregação e conforme a natureza da disciplina, poderá ser exigida a realização de prova prática e|ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 112 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a Banca Examinadora será composta de cinco professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores no mínimo, do Título de Livre-Docente, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade.
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá ao disposto no item IV do artigo 108 deste Regimento.
IV - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 3 (três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 113 - O Professor Livre-Docente, no exercício desta função há pelo menos 3 (três) anos, que for aprovado em concurso de títulos, passará a exercer as funções de Professor-Adjunto.
§ 1.º - O Concurso de títulos para Professor-Adjunto será realizado sempre que houver vaga, respeitadas as disposições deste Regimento e as normas complementares.
§ 2.º - O título de Professor-Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos termos do item I do artigo 106 deste Regimento.
§ 3.º - Serão considerados títulos, para efeito deste concurso, principalmente, os trabalhos e publicações realizados após a obtenção da Livre-Docência.
Artigo 114 - O concurso para Professor-Adjunto obedecerá aos seguintes, princípios:
I - a Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez) especialistas, propostas pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, obedecerá ao disposto no item IV do artigo 113 deste Regimento.
Artigo 115 - Serão admitidos a concurso para o provimento do cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do título de Livre-Docente. 
Parágrafo único - Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de Professor-Titular, especialista de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente, a juízo de, pelo menos, 2 (dois) terços dos membros da Congregação e com aprovação do Conselho Estadual de Educação. 
Artigo 116 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, principalmente, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 117 - O concurso para o cargo de Professor-Titular constará de:
I - Prova de Títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de arguição relativa ao memorial destina-se a avaliação geral da qualificação técnica do candidato.
§ 2.º - A prova didática e pública e pertinente a área de conhecimento especificada no edital de concurso e será sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 118 - O concurso para provimento do cargo de ProfessorTitular obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 108, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5 (cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - serão aprovados os candidatos que alcançaram média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos, 3 (três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e indicação dos candidatos serão respeitadas as disposições dos incisos VI a IX do artigo 108.
Parágralo único - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 119 - A Faculdade manterá as instituições do Mestrado e Doutorado, independentemente de vinculação a carreira docente.
Artigo 120 - Será permitida a transferência de docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres favoráveis das respectivas Congregações, a pedido dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela CESESP, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - A transferência de Professor-Assistente e Professor-Titular só será permitida quando houver cargo vago no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a transferência.
§ 2.º - A transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento para outro, dependerá de pronunciamento favorável da Congregação, ouvido o Conselho de Departamento interessado.

CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 121 - O Regime de Trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
§ 1.º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais, devendo prestar um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo e aquele em que o docente se dedica aos, trabaJhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.º - O Regime de Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 122 - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por Resolução do Secretário da Educação, após pronunciamento favorável da Comissão Permanente de Regime de Trabalho - CPRT e mediante regulamentação desta Comissão.
Artigo 123 - Todos os cargos ou funções da carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições do artigo anterior.
Artigo 124 - Os servidores em RDIDP observarão as normas baixadas pelos órgãos competentes e serão fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CPRT.
Artigo 125 - Quando houver conveniência para o ensino ou para a pesquisa o Diretor da Faculdade, ouvida a Congregação, poderá pedir à comissão competente a supressão do RDIDP e do RTC. 
Parágrafo único - Não será suprunido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.  
Artigo 126 - O ingresso inicial no Regime de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa - RDIDP e no Regime de Turno Completo - RTC, se fará em estágio de experimentação. 
Parágrafo único - A Comissão Permanente do Regime de Trabalho baixará as normas para a verificação do estágio de experimentação.
Artigo 127 - O docente em Regime de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa ou em Regime de Turno Completo promovido de categoria continuará sujeito ao regime independentemente de novo pronunciamento da Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 128 - Será nula a nomeação admissão ou contratação em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo que se realizar com inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 129 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais. 
Parágrafo único - A organização da escala de férias coincidente com o periodo de férias escolares far-se-á por Departamento.

CAPÍTULO III
Dos afastamentos
Artigo 130 - O afastamento de Docentes, a qualquer título obedecerá às normas vigentes, a respeito mas dependerá sempre de Parecer do Conselho do Departamento respectivo, de pronunciamento da Congregaçaõ e autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando for o caso.

TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 131 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e pos-graduação.
Artigo 132 - É obrigatória a frequência dos alunos às atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em lei e neste Regimento.
Artigo 133 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 134 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação para bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 135 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do estabelecimento.

CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 136 - O Corpo Discente terá representação com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste Regimento e da Legislação vigente. 
Parágrafo único - A indicação da representação discente no Conselho Superior e na Congregação far-se-á por eleição, para esse fim convocado pelo Diretor da Faculdade e por ele fiscalizada. 
Artigo 137 - Os representantes do corço discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado na Faculdade.
§ 3.º - No caso de eleição do representante junto ao Conselho do Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar competência ao Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 138 - É vedada à representação estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter politico ou ideológico, de discriminação, religiosa, ou racial, de incitamento, ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares e à inobservância das normas constantes deste Regimento. 
Parágrafo único - A inobservância destas normas ou das disposições, legais ou regulamentares vigentes acarretará, além de outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do mandato, por deliberação do órgão respectivo cabendo recurso para o órgão imediatamente superior. 
Artigo 139 - O exercício de quaisquer funções de representação ou atividades decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 140 - Os membros da representação estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade, deverdo pautar os seus direitos e deveres pelo princípio da coordenação entre o corpo docente, corpo administrativo e o corpo discente, no trabalho universitário.

TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 141 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 142 - Serão permitidas a permuta e a transferência a pedido, do pessoal técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou vice-versa ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 143 - É permitido o intercâmbio de servidores em caráter temporário, para prestação de serviços específicos desta Faculdade para outra ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os Conselhos Superiores respectivos, observadas as prescrições legais e a situação funcional.

TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 144 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como a legislação que regula a matéria.
Artigo 145 - Sem prejuizo das sanções legais, constituem infrações à disciplina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar;
b) manter ma conduta na Faculdade ou fora dela,
c) promover algazarra ou distúrbio,
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
e) fazer uso de substancias entorpecentes ou psicotrópicas ou de bebidas alcoólicas,
f) proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção. 
Artigo 146 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Docente e Técnico-Administrativo:
a) advertência,
b) repreensão,
c) suspensão até 90 (noventa dias);
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do Cargo ou Função verificar-se-á por abandono, renúncia, atos incompatíveis com a dignidade do cargo e com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer dos casos mencionados neste Artigo as penalidades previstas para o Corpo Docente só poderão ser aplicadas mediante a aprovação da Congregação salvo os casos expressamente previstos em Lei
Artigo 147 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência,
b) repreensão,
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão 
Parágrafo único - As penalidades previstas neste Artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo sua aplicação ser imediata independente do processo de culpa e sem prejuizo de aplicação de penas maiores. 
Artigo 148 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - Os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - O atual Secretário da Faculdade nos órgãos a ele subordinados;
V - Os Chefes de Seção e Encarregados de Setor nos locais sob sua guarda e responsabilidade. 
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da Faculdade ou Vice-Diretor, exercem também o poder disciplinar em qualquer parte da Faculdade os Docentes e o Secretário da Faculdade, ai presentes, que comunicarão àquela autoridade, por escrito, as ocorrências que serão causa a sua interferência em caráter disciplinar.
Artigo 149 - É assegurado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 150 - Para efeito de interposição de recursos constituem órgãos imediatamente superiores:
I - Em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - Em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - Em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Em relação ao Coordenador, em qualquer caso, em última instância, o Secretário da Educação e, no caso de penalidade aplicada ao corpo discente, o Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 151 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - Promover e estimular o ensino e a pesquisa,
II - Cumprir e fazer cumprir, as disposições legais referentes às suas funções e as decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - Colaborar, no Departamento a que pertencer na elaboração de programas e planos de atividades;
V - Remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e científicas desenvolvidas durante o ano;
VI - Participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - docente não poderá participar de mais de 3 (três) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende -se por órgão Colegiado da Faculdade: o Conselho Superior a Congregação, o Conselho de Setor e o Conselho de Departamento.
Artigo 152 - Aos docentes serão aplicadas as seguintes penalidades, nos termos do artigo 146 deste Regimento além daquelas previstas no Estatuto próprio:
a) advertência,
b) atastamento temporário
c) perda do cargo ou função.
§ 1.º - O afastamento temporário verificar-se-á, além das infrações de caráter geral constantes do artigo 145, quando o docente deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas e exercícios ou não ministrar o programa de ensino a seu cargo.
§ 2.º - O afastamento temporário poderá ser pedido por qualquer pessoa interessada, mediante justificação documentada.

CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 153 - A Faculdade, a critério da Congregação, mandará expedir guia de transferência, cancelar ou recusar a matrícula do aluno cuja permanência seja considerada incoveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 154 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 155 - São competentes para aplicar penalidade ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade, no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - A Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 156 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma penalidade, poderá o infrator requerer a sua reabilitação mediante solitação à Congregação a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas

CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 157 - Ao Corpo Técnco-Administrativo aplicam-se, além das disposições previstas neste Regimento, as constantes da Legislação que lhe é própria.

TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 158 - O Patrimônio da Faculdade é constituido por:
I - Bens móveis e imóveis e direitos,
II - Saldos de exercícios financeiros,
III - Fundos destinados à prestação de serviços. 
Parágrafo único - As doações e legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de aplicação especial ou restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 159 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 160 - A fixação dos valores correspondentes às taxas e emolumentos será feita na forma da Lei.
Artigo 161 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão as fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 162 - Poderão constituir recursos da Faculdade aqueles provenientes de Fundos estabelecidos com finalidade específica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão escrituração própria e os saldos apurados anualmente terão sua destinação estabelecida nas normas que os intituírem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.

CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 163 - O orçamento será elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes.
Artigo 164 - A proposta orçamentárias da Faculdade, fundamentada no parecer da Congregação, será aprovada pelo Conselho Superior. 
Parágrafo único - Os Conselhos dos Setores encaminharão à Congregação em tempo hábil as propostas de recursos humanos e materiais com base nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 165 - As alterações das tabelas explicativas do orçamento vigente serão baixadas por ato do Diretor da Faculdade mediante aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 166 - A Faculdade prestará contas anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 167 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento.
Artigo 168 - Os sistemas de matrícula, de avaliação do rendimento escolar e de promoções, bem como as disposições a eles vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo programação organizada pelas Camaras de Graduação e de Pós-Graduação, aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 169 - Em qualquer categoria da carreira docente será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado mediante contrato autorizado do pelo órgão próprio, pelo prazo máximo de três anos, desde que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 170 - Por proposta do Conselho de Setor, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com normas complementares, poderá ser contratado Professor Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a realização de atividades específicas.
Artigo 171 - Para fins de atuação ou eleição nos órgãos colegiados próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base nos artigos 169 e 170 deste Regimento serão sempre considerados de acordo com as funções que efetivamente exerçam desde que para elas oficialmente designados.
I - Poderão ser admitidos para prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino que não integrarão a carreira docente, conforme o previsto no inciso VII do artigo 46.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante seleção, observadas as normas referentes ao assunto.
Artigo 172 - As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de auxiliar de ensino serão considerados como título para ingresso na carreira docente. 
Parágrafo único - O Conselho do Departamento decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive, estranho ao quadro docente da Faculdade. 
Artigo 173 - Os processos de abertura de Concurso de Docência-Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação até 30 de dezembro de 1970, terão sua tramitação de acordo com as normas então vigentes.
Artigo 174 - Pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da vigência deste Regimento, poderá ser designado para o exercício das funções de Supervisor de Setor, docente que não se enquadre nas exigências do Artigo 31, mas possuidor de, pelo menos, o título de Doutor. preferentemente em RDIDP ou RTC.
Artigo 175 - O encaminhamento de toda e qualquer documentação ou processo, ao Conselho Estadual de Educação, deverá ser feito através da CESESP.

DECRETO N. 3.318, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu

Retificação 

Regimento da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu

Artigo 2.º - A Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas
Onde se lê: I - o desenvolvimento e a promoção da cultura .......................... e licenciados em biologia, médicos veterinários
Leia-se: I - o desenvolvimento e a promoção da cultura ............................. e licenciados em biologia, médicos e médicos veterinários.

Onde se lê: Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na Supervisão dos Curso de Graduação, Aperfeiçoamento,  
Leia-se: Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na supervisão dos Cursos de Graduação, Aperfeiçoamento,

Onde se lê: Artigo 27 - Compete à Câmara de Graduação.
Leia-se: Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:

Artigo 31 - Cabe ao Setor no âmbito de sua competência:
Onde se lê: II - analisar as propostas oriundas ......................... aos órfãos competentes; 
Leia-se: II - analisar as propostas oriundas ....................... aos órgãos competentes;

Artigo 45 - São atribuições do Conselho de Departamento.
Onde se lê: X - colaborar com o Conselho de Setor ...................... os cursos e Graduação, Pós-Graduação
Leia-se: X - colaborar com o Conselho de Setor ............................. os cursos de Graduação, Pós-Graduação ..................

Onde se lê: XIV - propor ao Conselho de Setor o afastamento e pessoal .............
Leia-se: XIV - propor ao Conselho de Setor o afastamento de pessoal.........

Onde se lê: Artigo 58 - Na organização ........................... a especificação de conhecimentos.
Leia-se: Artigo 58 - Na organização .............................. a especificidade de conhecimentos.

Artigo 59 - O ciclo profissional compreende:
Onde se lê: 
I - disciplinas obrigatórias
I - disciplinas complementares
Leia-se: 
I - disciplinas obrigatórias
II - disciplinas complementares

Artigo 60 - A cada habilitação corresponde ...............
Onde se lê: Parágrafo único - Só se considerará .............. obedecidas as normas vigente
Leia-se: Parágrafo único - Sé se considerará .................. obedecidas as normas vigentes 

Onde se lê: Artigo 74 - O ano letivo .......... duração mínima de 90 (noventa) dia ................
Leia-se: Artigo 74 - O ano letivo .......... duração mínima de 90 (noventa) dias ..................

Artigo 87 - O aluno terá direito ..............
Onde se lê: Parágrafo único - O trancamento da matrícula .................. de um terço do tempo hábil do ensino .......
Leia-se: Parágrafo único - O trancamento da matrícula ............... de um terço do tempo útil do ensino ......

Onde se lê: Artigo 88 - Quando houver matrícula em habilitações de curso diferentes...................................
Leia-se: Artigo 88 - Quando houver matrícula em habilitações de cursos diferentes ................................

No Artigo 90:
Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 90 - A matrícula nos cursos de Pós-Graduação far-se-á segundo critério a ser estabelecido pela Câmara de Pós-Graduação, com aprovação da Congregação, respeitado, no que couber, as disposições deste capítulo e legislação vigente.

Onde se lê: Artigo 98 - As Câmaras de Graduação ........................... e o total de crédito necessários para a ..........................
Leia-se: Artigo 98 - As Câmaras de Graduação ............................. e o total de créditos necessários para a ...........................

Artigo 107 - A execução do concurso ................
Leia-se como segue e não como constou:
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior número de indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados;

Onde se lê: Artigo 140 - Os membros ..................... pelo princípio da coordenação entre o corpo docente .........................
Leia-se: Artigo 140 - Os membros ..................... pelo princípio da cooperação entre o corpo docente ..................................