DECRETO N. 3.316, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Odontologia de Araçatuba
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos
termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 191, de 30 de janeiro
de 1970.
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade
de Odontologia de Araçatuba - Instituto Isolado do Ensino
Superior mantido pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo
Parecer n.º 1.670-73 do Conselho Estadual de
Educação, homologado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação, por Resolução
de 14, publicado a 15-1-74, anexa a este decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARAÇATUBA
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade
de Odontologia de Araçatuba, criada pela Lei Estadual de 2. 33
de 20 de janeiro de 1954 como Instituto Isolado do Ensino Superior do
Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime
especial, pelo Decreto-lei 191, de 30-1-1970, obedecido o disposto na
Legislação vigente, reger-se-á pelas normas
previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Odontologia de Araçatuba, tem por finalidade:
I - ministrar o ensino e a educação
necessários à formação de cirurgiões-dentistas.
II - O desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
III - a formação de pessoal apto ao
exercício da investigação cientifica,
tecnológica e profissional.
IV - a prestação de serviços ao Poder Público e à Comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades a Faculdade de
Odontologia de Araçatuba poderá estabelecer acordos ou
firmar convênios com outras Instituições.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - A Diretoria
II - O Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria,
órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as
atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com
atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor
será substituído em caso de férias, faltas ou
impedimentos pelo Vice-Diretor, com atribuições
específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - Representar a Faculdade em quaisquer atos públicos.
II - processar a admissão bem como a
contratação e transferência de docentes e do
pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma
que as Normas Legais dispuserem e as respectivas demissões,
exonerações, dispensas, recontratações e
recisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos
alterações no enquadramento, inclusive quanto aos
respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do
Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das
atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas
explicativas do orçamento, mediante prévia
aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado
de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar, desde que previamente aprovados pela
Congregação ou pelo Conselho Superior, nos termos das
respectivas competências, acordos ou convênios com outras
entidades, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de
São Paulo;
IX - contratar serviços especializados, visando ao
aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao
aprimoramento das condições materiais e técnicas
da Faculdade;
X - Propor, mediante justificação, à
autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos
por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do
artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites
orçamentários e de acordo com a legislação
vigente;
XII - insttiuir comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da
Faculdade ressalvados os que incumbem as outras autoridades ou
órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos
serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico
desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e da Congregação, das quais será membro nato, com
direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para
convocar eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da
Congregação, à Colação de grau em
todos os cursos e à enlrega de diploma bem como conferir
títulos e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do
Conselho Superior, conforme o caso, as providências de
caráter urgente, necessárias à
solução de problemas didáticos ou de natureza
disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços Administrativos quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor
nomeados pelo Governador do Estado, nos termos legais, terão
mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e
o Vice-Diretor perceberão gratificação, a
título de representação, fixada por Decreto do
Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e
o Vice-Diretor da Faculdade, poderão a seu pedido, ouvida a
Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão
Permanente de Regime de Trabalho, serem desobrigados de suas atividades
docentes pela congregação.
§ 3.º - O Diretor da
Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas
funções com as de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho
Superior, órgão da administração da
Faculdade, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos
membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, será
de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma
recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes
serão indicados por eleições direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida.
II - o representante do corpo discente será indicado na
forma da Lei vigente e do Capítulo referente à representação discente deste Regimento
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão tambem indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes
a que se refere o parágrafo anterior serão convocados pelo
Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de afastamento do
respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes
das categorias docente e discente serão designados na ultima
semana de outubro, com mandate a partir de 1.º de janeiro do ano
seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabalho, para todos os eleitos legais, a
ausência de pessoal docente nas eleições para
indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho
Superior reunir-se-a ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou pelo menos de dois
terços (2/3) de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedencia.
§ 1.º - O Conselho
Superior, em primeira convocação, somente poderá
deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho
Superior podera convocar ou convidar pessoas, quando necessário
para prestação de esclarecimentos ou
informações.
§ 3.º - A
convocação ou convite, referidos no parágrafo anterior,
far-se-á por deliberação do Colegiado, mediante
ofício de seu presidente e para a reunião seguinte.
§ 4.º - Com
exceção do Diretor da Faculdade, poderá o seu
mandato o membro ao Conselho Superior que deixar de comparecer a mis de
50% (cincoenta por cento, das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituido, de plano, pelo
suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os
serviços de ensino, os técnicos ecientíficos da
Faculdade, às necessidades do desenvolvimento regional;
II - elaborar as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e
dentro dos limites das dotações
orçamentárias próprias, a contratação e
recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos deste regimento, sobre matéria
administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou
intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos
termor da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do diretor da Faculdade, a respeito
da instituição de fundos, bem como sobre tabela de
retribuição por serviços prestados, obedecidas as
normas legais vigentes;
VIII - manisfestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio
da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogita a
alíneação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação
de contas dos órgãos de Representação
Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da
Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos a serem
submetidos a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São
Paulo e ao Conselho Estadual de Educação.
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento:
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A
Congregação é o órgão máximo
de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - O Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante das Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - os mandatos
dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII
serão de 2 (dois) anos, vedada a segunda
recondução.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução e será
indicado na forma prevista no Capítulo referente à
representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os
representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VII
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas
eleições referidas nos parágrafos anteriores serão
também indicados os suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes
referidos no parágrafo anterior serão convocados pela
Direção da Faculdade quando se verificarem vacância
ou afastamento do representante.
§ 6.º - Com
exceção do Diretor da Faculdade e do Chefe de
Departamento, perderá o mandate o membro da
Congregação que deixar de comparecer a mais de 50% das
reuniões anuais, ou a 4 (quatro) consecutivas, sendo
substituido, de plano, pelo seu suplente.
Artigo 17 - Os representantes
e respectivos suplentes das categorias docente e discente serão
designados na última semana de outubro, com mandato a partir de
1.º de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único: - É
considerada falta ao trabalho para todos os efeitos legais, a
ausência de docentes nas eleições para a
indicação de seus representantes.
Artigo 18 - A
Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos
uma vez por mes, e extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu Presidente ou pelo menos um
terço (1|3) de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira
convocação, somente poderá dera deliberar com mais
da metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder o título de "Professor
Emérito", o quorum será de dois terços (2|3) da
totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições especificas
da Diretoria e do Conselho Superior, compete à
Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação,
admissão, dispensa, recontratação e
transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do
Departamento interessado. encaminhando-se aos órgãos
competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de curso de graduação e de
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento
de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo:
IX - criar e extinguir comissões especiais para
estudo de problemas ligados à supervisão do ensino e da
pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos competentes ou aprovar
conforme a respectiva regulamentação a
instalação de cursos de
pós-graduação, de Especialização e
Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em
grau de recurso. sobre as decisões dos conselhos dos
Departamentos, e das Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convenios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prémios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação de Faculdade a Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência os resultados
dos concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-cientíticos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de
auxiliares de ensino oriundas dos Departamentos e de acordo com as
disposições deste Regimento e da legislação
vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membros do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se
incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos
previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou
delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços (2|3) de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as
normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo o disposto
nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São
órgãos auxiliares da Congregação, na
Supervisão dos Cursos de Graduação,
Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e
Pós-Graduação e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 26 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - Representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministradas na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) - na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) - na organização dos currículos;
d) - na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) - no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) - no estudo da implantação de cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária;
g) - no estabelecimento e coordenação do sistema
de créditos e de pré-requisitos referentes as disciplinas
obrigatórias, complementares, optativas. paralelas e outras;
II - Articular os programas das disciplinas de acordo com os pré-requisitores estabelecidos;
III - propor o horário das disciplinas, previamente à matrícula;
IV - Opinar sobre calendário escolar, calendário
de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - Opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - Orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha
de disciplinas em função do sistema de
pré-requisitos adotado;
VII - Julgar da equivalência de programas para fins de
transferência ou para a obtenção de novas
habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador. no mínimo. do título de Doutor;
II - Docentes representantes, das diversas áreas do
conhecimento escolhidos entre os que participem de curso de
pós-graduação de reconhecido valor da sua
especialidade e portadores no minimo, ao título de Doutor;
III - Especialistas estranhos ao quadros docentes da escola cuja
colaboração seja julgada necessária pela
Congregação, e portadores, no mínimo, do
título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na formulação e programação das
disciplinas dos currículos dos Cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
b) - no estabelecimento e
uniformização dos critérios para
atribuição de créditos dos cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
c) - na elaboração e consolidação do
quadro geral de matrícular dos Cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
d) - no estabelecimento de uma política de pesquisa, de
cursos de Pós-Graduação e de
contratação de pessoal tendo em vista estes mesmos
cursos;
e) - na instituição dos setores básicos dos cursos
de Pós-Graduação, e na fixação do
número de vagas.
II - Deliberar sobre as inscrições, forma de
seleção e indicação dos orientadores para
os referidos cursos;
III - Elaborar e encaminhar a Direção
relatório anual sobre de atividades da Câmara de
Pós-Graduação;
IV - Compete, ainda, à Câmara de
Pós-Graduação, aquelas atribuições
fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, e g, do item I e as do
item VII do artigo 26, quando aplicáveis;
V - Exercer as demais atribuições que lhe sejam
delegadas neste Regimento ou em legislação
superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento
é a menor fração da estrutura da Faculdade para
todos os efeitos da organização administrativa,
didático-científica, distribuição de pessoal e
deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único -
Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo
e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A
implantação de qualquer Departamento só
poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes
requisitos:
I - a existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes
que pertençam, pelo menos, a categoria de Professor Assistente
Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básicos e
profissional constantes dos cursos de graduação, de
acordo com os programas aprovados pela Câmara de
Graduação:
III - ministrar as disciplinas dos cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitaria, de acordo com os programas aprovados pelos
órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados a comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuidos pelo Conselho de Departamento;
VII - Concorre para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em
colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais
desde que a medida não implique duplicação de meios para
fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das
atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas inteiras cuja proposição e
de sua competência e que vigorarão, desde que aprovadas
pela congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituido:
I - de Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias;
IV - de um representante do corpo discente indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato
dos representantes de que tratam os incisos I e III será de 2
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chete de Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentada pelos docentes dos Departamentos;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da
Faculdade, mas que passará a integrá-lo por
indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadora
do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com
aprovação da maioria dos membros da
Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de
Departamento deverá ter, no mínimo, o título de doutor e
será escolhido preferencialmente entre professores que se
encontrem em regime de dedicação integral à
docência e à pesquisa ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do
Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, podendo haver
apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus
impedimentos, o Chefe do Departamento será substituído por
professor do mesmo Departamento, assignado pelo Diretor da Faculdade e
observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - Elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento
e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo
conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Pós-Graduação na elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos
competentes relativas às condições de trabalho e
ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para
admissão de professor colaborador e de professor visitante.
nos termos da Legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de abertura
de concurso para provimento de cargos docentes constantes da parte
permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de
admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo, com a
legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para as auxiliares de ensino e
disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e
Póos-Graduação na elaboração dos
programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os
cursos de Graduação, Pós-Graduação,
Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitário no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a
criação, supressão transformação ou
transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do
departamento na realização do concurso vestibular, quando
solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de
pessoal docente a técnico-administrativo do Departamento quando
conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo
menos uma vez por mes extraordináriamente, por
convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos de 1|3
(um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá
com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas nor maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - Administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho de Departamento, da Congregação e do Conselho
Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento:
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e a
Congregação por proposta do Conselho de Departamento,
sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades,
desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos
representantes das categorias docentes para a composição
do Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as
eleições visando a formação do lista
triplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade relativa a
indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar a Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento,
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento e por outros órgãos.
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos
didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua
jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o
pleno desenvolvimento dos cursos e programa e prestação
de serviços a comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu
pessoal docente e técnico-adiministrativo, submetendo-se a
consideração da Direção, em periodo
coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos diversos Departamentos
da Faculdade, com sua respectiva constituição será
baixada por proposta da Congregação e Ato da Secretaria
da Educação ouvidos, previamente, o Conselho Superior, a
Coorderadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e o
Conselho Estadual de Educação
Parágrafo único -
As disciplinas que venham a integrar os diversos Departamentos
serão fixadas mediante Ato da Secretaria da
Educação, obedecidas as restrições deste
artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - O Curso de Graduação habilita ao exercício da Odontologia.
§ 1.º-
Currículo é um conjunto articulado de disciplinas,
adequado à obtenção de determinada
qualificação ou
habilitação profissional especifica e deverá
observar as bases minimas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Educação.
§ 2.º - A
sequência conveniente ao desenvolvimento do currículo será
estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenará as
disciplinas obrigatórias, complementares e optativas.
§ 3.º - Disciplina
consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a
programas especificos de ensino e atividades complementares.
§ 4.º - A
ministração de disciplinas pode se processar mediante
colaboração de professores de um ou mais departamentos,
na forma estabelecida pela Câmara de Graduação,
desde que a medida não implique na duplicação de
meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 5.º - A integralização do currículo será computada por unidade de crédito.
Artigo 46 - Na
organização do programa de ensino, entendido como o
planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao
processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas
as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas
teóricas e práticas, exercícios seminários
etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único -
Os programas, organizados na forma definida por este artigo,
serão publicados antes do início das matrículas do
período letivo correpondente.
Artigo 46 - A
estruturação curricular do curso mantido por esta
Faculdade após manifestação pela CESESP e
aprovação pelo Conselho Estadual de
Educação, será fixado por ato da Secretaria da
Educação.
Artigo 47 - O Curso de Graduação compreende Disciplinas básicas e profissionais.
Artigo 48 - As disciplinas se dividem em:
I - Disciplinas obrigatórias constantes do
currículo mínimo de cada habilitação e
correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar, uma
dada formação além daquelas estabelecidas pelo
currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento porém de livre escolha do aluno.
Artigo 49 - A cada habilitação corresponde um
total mínimo de créditos definido pela soma dos totais
mínimos correspondentes às disciplinas básicas e
profissionais Estudoss dos Problemas Brasileiros e
Educação Física.
Parágrafo único -
Só se cosiderará graduado o aluno que integralizar,
obedecidas as normas vigentes quanto à duração do
curso, o mínimo de créditos exigido para a
graduação ou graduações escolhidas.
CAPÍTULO V
Dos cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 50 - Os cursos de
especialização, de aperfeiçoamento e de
extensão universitária obedecerão às normas
gerais fixadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único -
Obedecidas as normas estabelecidas neste artigo a
Congregação poderá aprovar dispositivos
complementares à matéria.
Artigo 51 - Os cursos de
aperfeiçoamento tem por finalidadee ampliar conhecimentos e
proporcionar treinamento profissional e
técnico-científico.
Artigo 52 - A faculdade oferecerá curso de
aperfeiçoamento a graduados em Escolas Superiores, em diferentes
campos do conhecimento, quer em disciplinas isoladas, quer em
áreas constituidas por disciplinas afins.
§ 1.º - Os cursos de Aperfeiçoamento terão um mínimo de 60 (sessenta) horas de atividades programadas.
§ 2.º - Câmara de Graduação baixará normas regulamentando o funcionamento.
Artigo 53 - Os cursos de
extensão universitária tem por finalidade difundir a
cultura e as conquistas das ciências das letras, das artes e da tecnologia.
Artigo 54 - A Congregação aprovará os
regulamentos dos cursos de especialização e
aperfeiçoamento e regulamentará o funcionamento dos
cursos de extensão univeritária, apreciando inclusive, os
programas para a sua realização, dando-se disso
conhecimento à CESESP.
CAPÍTULO VI
Dos Curso de Pós-Graduação
Artigo 55 - Os cursos de
Pós-Graduação têm por objetivo a
formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois
níveis de formação, o Mestrado e o Doutorado
que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente, à
obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 56 - Os setores básicos orientados para os
programas de mestrado e doutorado, bem como a
especificação dos graus a serem concedidos, serão
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação,
ouvida a Congregação e obedecidas as normas fixadas pelo
Conselho Federal de Educação ou Conselho Federal deral de
Educação conforme o caso.
Artigo 57 - Os programas de Pós-Graduação
compreenderão cursos na área de
concentração livremente escolhida pelo candidato, bem
como em áreas complementares
Parágrafo único -
Por área de concentração entende-se o campo
específico de conhecimento que constituirá o objeto de
estudos escolhidos pelo candidato; e por área complementar o
conjunto de disciplinas não pertencentes àquele campo,
mas consideradas convenientes ou necessárias para completar
formação na especialidade.
Artigo 58 - Os graus de Mestre
e Doutor serão ainda qualificados, segundo a área de
concentração a que se referirem.
Artigo 59 - Os programas de mestrado e doutorado terão,
respectivamente, a duração mínima de um e dois
anos e máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único -
A integralização dos estudos necessários ao
mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de
crédito.
Artigo 60 - É obrigatória a frequência
às atividades programadas dos cursos de
Pós-Graduação.
Parágrafo único -
A Câmara de Pós-Graduação fixará o
sistema de créditos, bem como o limite de frêquencia,
obedecidas as normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas
pello Conselho Estadual de Educação.
Artigo 61 - Além da
frequência dos cursos e do cumprimento das exigências
correlatas, o candidate ao mestrado deverá ocupar-se do preparo
de dissertação.
§ 1.º - O trabalho
final de mestrado deverá ser examinado por uma comissão
de 3 (três) especialistas no assunto, sob a presidência do
orientador, escolhidos pela Câmara e
Pós-Graduação, dos quais pelo menos 2 (dois),
deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no curso de
Mestrado serão computados, para efeito da obtenção
do grau de Doutor.
Artigo 62 - O candidato ao
grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos programados,
deverá elaborar tese com base em investigação
pertinente à área de concentração e original, a
ser submetida a uma banca examinadora.
§ 1.º - A banca
examinadora da tese de que trata este artigo será
constituída pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro
especialistas, portadores de, pelo menos grau de Doutor dos quais, no
mínimo, três deverão ser estranhos aos quadros
docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro
especialistas de que trata o parágrafo anterior serão
indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista
de 10 (dez) nomes formulada pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 63 - Os programas de
trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ão pela
flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato que
receberá assistência de um orientador.
Artigo 64 - O candidato a grau de Mestre e de Doutor
escolherá livremente seu orientador de uma relação
de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da
Faculdade, portadores, pelo menos, do Grau de Doutor, organizada
anualmente pela Congregação.
§ 1.º -
Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de
estudo e de trabalho, que poderá envolver vários
departamentos e mesmo outras instituições de ensino e de
pesquisa.
§ 2.º - Os programas
a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos
à Câmara de Pós-Graduação, para
aprovação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
do Calendário Escolar
Artigo 65 - O
Calendário Escolar será fixado anualmente pela
Congregação, atendida a legislação vigente
e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 66 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites
serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso,
para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da
Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua
última reunião ordinária.
Artigo 67 - O ano letivo compreende dois períodos
regulares, cada um dos quais com duração mínima de
90 (noventa) dias, de trabalho escolares efetivos.
§ 1.º -
Poderá haver, após cada período regular, um
período especial de atividades escolares, cuja
correspondência e duração serão fixadas pela
Câmara de Graduação, com aprovação da
Congregação.
§ 2.º - O
período especial de atividades escolares poderá
destinar-se, a juízo da Congregação a
ministração de cursos de qualquer natureza, inclusive
correspondentes aos regulares, obedecidos o sistema de requisites, a
carga didática e a eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 68.º - O Concurso
Vestibular tem por objetivos a seleção de candidatos
à matricula inicial aos cursos de graduação,
respeitado o número de vagas.
Parágrafo único -
O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida
pelos candidates, a sua aptidão inteleetual e vocacional para o
estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos
comuns às diversas formas de educação do segundo
grau, sem ultrapassar esse nível de complexidade.
Artigo 69.º - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da
inscrição, o candidate indicará a ordem
preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá
prestar.
§ 2.º - O
preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de
classificação obtida pelos candidatos, entre os que
indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas
remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos candidates,
obedecidas as ordens de opção e de
classificação, também decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A
critério da Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação e desde que
resulte vagas, poderão ser matriculados, mediante
seleção prévia, independentemente de concurso
vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 70.º -
Poderão ser celebrados convênios com entidades
especializadas para a realização de concursos
vestibulares.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 71.º - A
matrícula nos cursos de graduação far-se-á
de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento
e dependerá de:
I - prova de conclusão de curso de 2.º grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental que habilite o aluno para o exercício profissional;
III - seleção em concurso vestibular nos termos do artigo 68 deste Regimento.
Parágrafo único -
A exigência do ítem III poderá ser substituida por
comprovante de seleção prévia, constante do §
4.º do artigo 69.
Artigo 72.º - As
matrículas deverão ser feitas por disciplina, obedecidos
os pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 73.º - As matrículas serão feitas
antes de cada período letivo, nos prazos fixados pelo
calendário escolar.
Parágrafo único -
Antes do período destinado à matrícula,
deverá ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o
período a iniciar-se onde serão incluídas,
necessariamente, as disciplinas obrigatórias e complementares.
Artigo 74.º - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por
pré-requisito a aprovação numa dada disciplma para
a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trate de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 75.º - Em cada período letivo o limite
mínimo de matrícula é de 3 (trê) disciplinas
e o limite máximo será o fixado, em cada caso, pela
Câmara de Graduação, segundo critérios
técnico-pedagógicos, respeitados os limites de
integralização fixado para cada curso, por lei,
regulamento, ou portaria.
Artigo 76.º - Para as disciplinas optativas será
estabelecido o número mínimo de matrículas para o
seu funcionamento.
Artigo 77.º - Ao se matricularem, os alunos deverão
ter conhecimento prévio dos horários completes das aulas
para o período letivo correspondente, sendo consideradas sem
efeito as matrículas que envolvam incompatibilidade de
horários.
Artigo 78.º - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitá-la por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença, incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 79.º - Será recusada nova matrícula,
ao aluno que não concluir o curso complete de
Graduação, no prazo máximo fixado para
integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único -
Não será computado no prazo de
integralização do curso o período correspondente a
trancamento de matrícula, feita na forma regimental.
Artigo 80.º - O aluno
terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez
em cada disciplina e uma segunda a critério da Câmara de
Graduação.
Parágrafo único -
O trancamento de matrícula será permitido até o
transcurso de um terço do tempo útil do ensino da
disciplina, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 81.º - É
permitida a matrícula de aluno ouvinte em disciplinas isoladas
dos cursos de graduação mantidos pela Faculdade.
Parágrafo único -
O aluno ouvinte, deverá sujeitar-se a todas as exigências
referentes à disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de
aprovação, atestado de frequência.
Artigo 82.º - A
matrícula nos cursos do Pós-Graduação
far-se-á segundo critério a ser estabelecido pela
Câmara de Pós-Graduação com
aprovação da Congregação, respeitado, no
que couber, as disposições deste Capítulo e
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 83.º - O
rendimento escolar resultará do cumprimento das normas de
frequência e de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 84.º - É obrigatória a
frequência As atividades escolares programadas para as
disciplinas cabendo ao professor a sua verificação.
Parágrafo único: -
O aluno que não tiver frequentado pelo menos 70% (setenta por
cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 85.º - A
verificação do rendimento escolar será feita
levando-se em conta a participação do aluno nas provas e
nas atividades programadas da disciplina.
§ 1.º - Em nenhum
caso poderá esta verificação depender da
realização de uma única modalidade de
avaliação.
§ 2.º - Os critérios de
ponderação das diferentes formas de
avaliação, em cada disciplina, serão fixados pelo
Departamento, anualmente, na época das matrículas.
Artigo 86.º - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - aprovado - nota de 5 a 10
B - reprovado - nota abaixo de 5
Parágrafo único -
O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido
reprovado poderá ser submetido a um periodo especial de
atividades, para fins de recuperação.
Artigo 87.º - A
avaliação do rendimento escolar para os alunos de
PósGraduação se fará segundo conceitos a
serem estabelecidos pela Câmara de
PósGraduação, com aprovação da
Congregação obedecidas no que couber as
disposições deste capítulo e pela
legislação vigente.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 88.º - O
"crédito" é uma unidade de medida de trabalho escolar
equivalente a 15 (quinze) horas de aula em classe ou, no mínimo
30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizadas sob a
fiscalização direta da Escola.
Artigo 89.º - Ao aluno que se tenha inscrito em uma
disciplina, somente serão atribuídos os créditos a
ela correspondentes, quando, ao fim do período além do
aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima
exigida neste Regimento.
Parágrafo único -
Os créditos atribuidos nas condições deste artigo
independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o
mínimo exigido para a aprovação.
Artigo 90.º - As
Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação ao proporem os currículos dos
Cursos indicarão o total de créditos que
corresponderá a cada disciplina e o total de créditos
necessários para a integralização dos diversos
ciclos de graduação ou
Pós-graduação.
§ 1.º - A
Câmara de Graduação ao estabelecer os limites de
créditos considerará prioritariamente a natureza das
disciplinas se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação da Congregação.
Artigo 91 - Do histórico escolar constante, alem dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 92 - A
transferência do aluno de curso de graduação ou
pósgraduação ministrado em outro Instituto de
Ensino Superior, nacional ou estrangeiro será permitida,
obedecidas a legislação vigente e as seguintes
condições;
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juizo das
Camaras de Graduação ou Pos-Graduação,
aprovados pela Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pelas
Câmaras de Graduação ou
Pós-Graduação.
Artigo 93 - Os pedidos de transferência serão
examinados quando encaminhados nos períodos regulamentares,
exceção feita nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único -
Não será permitida transferência para o primeiro e
para os dois últimos períodos letivos do currículo escolar.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreíra Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e Funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e demais funções.
Artigo 95 - O provimento dos
cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito
mediante concurso público de títulos e provas na forma da
Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para esse
fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira
far-se-á nos termos das disposições deste
Regimento e da Legislação em vigor.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos compreendendo trabalhos
publicados e atividades científicas realizadas, conforme
memorial circunstanciado e comprovado pelo candidate.
II - prova didática, versando sobre a área de
conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do
programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização;
III - outras provas, a juizo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único -
O edital de concurso especificará as áreas de conehcimento sobre
as quais versarão as provas previstas no parágrafo
anterior.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constituida de 3
(três) professores indicados pelo Conselho Estadual de
Educação, sendo no minimo 2 (dois) estranhos ao quadro
docente da Faculdade.
II - para avaliação dos candidates, será
adotado o critério de atribuição de notas de 0
(zero) a 10 (dez), a títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e trabalhos tera peso
2 (dois) e as atribuidas a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecera a critérios fixados pelo
Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da
Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidates que
obtiverem media igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 2 (dois)
membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicara o candidato ou os candidatos ao
preenchimento da vaga ou vagas. postas em concurso, segundo as notas
atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos
será estabelecida em razão do maior número de
indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será efetuada conforme a
média geral dos candidatos empatados;
IX - Permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho
Estadual de Educação, ao indicar os professores
componentes da Banca Examinadora, designara os suplentes para
substituirem os membros efetivos, em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado
do concurso deverá ser submetido à
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - O concurso
somente terá validade por um ano, para o preenchimento da vaga
oferecida e, por outro lado, não confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor
Assistente que obtiver o grau de doutor passara a exercer as
funções de Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver, mediante
concurso de títulos e provas nos termos deste Regimento, e
normas complementares, o título de Livre-Docente, passará a
exercer as funções de Professor-Livre-Docente.
Parágrafo único -
Os Editais para a abertura de concurso, para a função de
professor-Livre-Docente, serão publicados durante os meses de
janeiro a junho de cada ano, respeitados as disposições
deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se a Livre Docência os portadores do Grau de Doutor.
Artigo 102 - Para obtenção do título, para
o exercício da função de Livre-Docente,
serão exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste regimento;
II - defesa de tese original e inedita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juizo da
Congregação e conforme a natureza da disciplina,
poderá ser exigida a realização de prova pratica
e/ou outra prova julgada necessária
§ 2.º - A prova didática será publica e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do ttulo de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A Banca Examinadora será composta de cinco
professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no
mínimo, do título de Livre-Docente, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de
Educação, devendo ser três deles, pelo menos,
estranhos ao corpo docente da Faculdade.
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os
suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de
impedimento.
III - a avaliação dos títulos considerados
para efeito de julgamento obedecerá ao disposto no item IV do
artigo 98 deste regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3
(três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O professor Livre-Docente. no exercício
desta função há, pelo menos 3 (três) anos,
que for aprovado em concurso de títulos, passará a
exercer as funções de Professor-Adjunto.
§ 1.º - O concurso
de títulos para Professor-Adjunto será realizado sempre que
houver vaga, respeitadas as disposições deste Regimento e
as normas complementares.
§ 2.º - O título de
Professor-Adjunto será outorgado mediante
aprovação do memorial elaborado nos termos do item I, do
artigo 97, deste regimento.
§ 3.º - Serão
considerados títulos, para efeito deste concurso, principalmente, os
trabalhos e publicações realizados apos a
obtenção da Livre-Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor-Adjunto obedecerá aos seguintes principios:
I - A Banca Examinadora será composta de 5 (cinco)
Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados
para efeito de julgamento, obedecerá ao disposto do item IV do
artigo 98, deste regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento
da cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do
título de Livre-Docente.
Parágrafo único -
Podera ser admitido em concurso para o provimento do cargo de
Professor-Titular, especialistas de reconhecido valor, não
pertencente à carreira docente, a juízo de, pelo menos, 2
(dois)
terços dos membros da Congregação e com
aprovação de Conselho Estadual de Educação.
Artigo 107 - Configurada
qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os
títulos a serem julgados dirão respeito, principalmente,
as atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos
imediatamente anteriores a inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de
arguição relativa ao memorial destina-se à avaliação geral da qualificação
técnica do candidato.
§ 2.º - A prova
didática e pública e pertinente a área de
conhecimento especificada no edital de concurso e será sorteada,
dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para
provimento do cargo de Professor Titular obedecerá aos
critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes
modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5
(cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez)
especialistas, proposta pela Congregação e designados
pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade.
II - serão aprovados os candidatos que alcançarem
média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos, 3
(três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e
indicação dos candidatos serão respeitadas as
disposições dos incisos VI e IX do artigo 98.
Parágrafo único -
O resultado do concurso deverá ser submetido a
homologação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 110 - A Faculdade
manterá as instituições do Mestrado e Doutorado,
independentemente de vinculação a carreira docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de
docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres
favoráveis das respectivas Congregações, a pedido
dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da
pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela
Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido
o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - A
transferência de Professor-Assistente e Professor-Titular
só será permitida quando houver cargo vago no quadro de
docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a
transferência.
§ 2.º - A
transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento paar
outro, dependerá de pronunciamento favorável da
Congregação, ouvido o Conselho de Departamento
interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - O Regime de Trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
§ 1.º - O Regime de
Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa é
aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos do ensino,
pesquisa e prestação de serviços a comunidade,
vedado o exercício de outro cargo, função ou
atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo em
excessões legais, devendo prestar um mínimo de 40 (quarenta)
horas semanais, de atividades.
§ 2.º - O Regime de
Turno Completo é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino, pesquisa e prestação de serviços a
comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de
atividades.
§ 3.º - O Regime de
Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos
de ensino, pesquisa e prestação de serviços a
comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 113 - O Regime de
Dedicação Integral a Docência e a Pesquisa e o
Regime de Turno Completo serão aplicados por
Resolução do Secretário da Educação,
após pronunciamento favorável da Comissão
Permanente de Regime de Trabalho - CPRT e mediante
regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da
carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com
plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente,
ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições
do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas
baixadas pelos órgãos competentes e serão
fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da
fiscalização exercida pela CPRT.
Artigo 116 - Quando houver conveniência para o ensino ou
para a pesquisa, o Diretor da Faeuldade, ouvida a
Congregação, poderá pedir a Comissão
competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprimido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso
inicial no Regime de Dedicação Integral a Docência
e à Pesquisa - RDIDP e no Regime de Turno Completo - RTC se
fará em estágio de experimentação.
Parágrafo único -
A Comissão Permanente do Regime de Trabalho baixará as
normas para a verificação do estágio de
experimentação.
Artigo 118 - O docente em
Regime de Dedicação Integral a Docência e à
Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de categoria,
continuará sujeito ao regime, onde pendentemente de novo
pronunciamento da Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação,
admissão ou contratação em Regime de Turno
Completo, que se realizar com inobservância das normas
estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela
Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único -
a organização da escala de férias, coincidente com
o período de férias escolares, far-se-á por
departamento.
CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de
docentes, a qualquer título, obedecerá as normas vigentes
a respeito, mas dependerá sempre de parecer do Conselho de
Departamento respectivo, de pronunciamento da
Congregação, e autorização da Coordnadoria
do Ensino Superior, quando for o caso.
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se
alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus
cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos
alunos as atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em lei e
neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação para bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente
meios para a realização de programas culturais,
artísticos, cívicos e desportivos dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras do
estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente
terá representação, com direito a voz e voto, nos
órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste
Regimento e da Legislação vigente.
Parágrafo único -
A indicação da representação discente no
Conselho Superior e na Congregação far-se-á por
eleição, para esse fim convocada pelo Diretor da
Faculdade e por ele fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes
do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a
recondução ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante podera integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado na Faculdade.
§ 3.º - No caso de
eleição do representante junto ao Conselho do
Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar
competência ao Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 129 - É vedada
à representação estudantil qualquer
manifestação, propaganda ou ato de caráter
político ou ideológico, de discriminação
religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência
aos trabalhos escolares e a inobservância das normas constantes
deste Regimento.
Parágrafo único -
A inobservância destas normas ou das disposições
legais ou regulamentares vigentes acarretará além de
outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do
mandato, por deliberação do órgão
respectivo, cabendo recurso para o órgão imediatamente
superior.
Artigo 130 - O
exercício de quaisquer funções de
representação ou atividades decorrentes, não
exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação
estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade,
deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio
da cooperação entre o corpo docente, corpo administrativo
e o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a
transferência, a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia ou
vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de
servidores, em caráter temporário, para
prestação de serviços específicos desta
Faculdade para outra ou vice-versa, ouvidos às diretorias e os
Conselhos Superiores respectivos, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime
disciplinar da Faculdade obedecerá às
disposições deste Regimento, bem como à
legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções
legais, constituem infrações à dispicina, para o
pessoal docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas
leis penais, tais como calúnia, injúria,
difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal,
dano, desacato, jogos de azar;
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) procoder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único -
Constitui também infração disciplinar, para o
corpo discente recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de
lograr aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do
cargo ou função verificar-se-á por abandono,
renúncia, atos incompatíveis com a dignidade do cargo e
com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer
dos casos mencionados neste artigo, as penanilidades previstas para o
corpo docente só poderão ser aplicadas mediante a
aprovação da Congregação, salvo os casos
expressamente previstos em Lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único -
As penalidades previstas neste artigo serão agravadas em caso de
reincidência, podendo sua aplicação ser imediata
independente do processo de culpa e sem prejuízo de
aplicação de penas maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - Os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - Os responsáveis pelas unidades administrativas, nos locals sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único -
Na ausência do Diretor da Faculdade, ou Vice Diretor, exercem
também o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os
docentes aí presentes.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - Em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - Em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - Em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Em relação ao Coordenador, em qualquer caso,
em última instância, o Secretário da
Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo
discente, o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - Promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - Cumprir e fazer cumprir, as disposições
legais referentes às suas funções e as
decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - Participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - Colaborar, no Departamento a que pertencer, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - Remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e cientificas desenvolvidas durante o ano;
VI - Participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se
por órgão Colegiado da Faculdade; O Conselho Superior, a
Congregação e o Conselho do Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A Faculdade, a
critério da Congregação, mandará expedir
guia de transferência, cancelar ou recusar a matrícula do
aluno cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo
recurso aos órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - A Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma
penalidade, poderá o infrator reoverer a sua
reabilitação mediante solicitação a
Congregação, a fim de obter o cancelamento das
anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo
Técnico-Administrativo aplicam-se, além das
disposições previstas neste Regimento, as constantes da
Legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destirados à prestação de serviços.
Parágrafo único -
As doações e legados, quando condicionados a
cláusulas determinantes de aplicação especial ou
restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto
favorável da maioria do Conselho Superior e
aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no seu orçamentos
II - dotações atribuidas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes as taxas e emolumentos será feita na forma de Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando
estabelecidas, serão as fixadas pelos órgãos
competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade
aqueles provenientes de Estados estabelecido com finalidade especifica,
a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos
terão escrituração própria e os saldos
apurados anualmente terão sua destinação
estabelecida nas normas que os instituirem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O
orçamento será elaborado de acordo com as normas
estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade
fundamentada no parecer da Congregação, será
aprovada pelo Conselho Superior fundamentada
Parágrafo único -
Os Conselhos dos Departamentos encaminharão à
Congregação, em tempo hábil, as propostas de
recursos humanos e material com base nas necessidades do ensino, da
pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 155 - As
alterações das tabelas explicativcas do orçamento
vigente serão baixadas porato do diretor da Faculdade, mediante
aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino
Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de
despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a
legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras
de Graduação e Pós-Graduação,
deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após a
vigência deste Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de
matrícula, de avaliação do rendimento escolar e de
promoções, bem como as disposições a eles
vinculadas, serão implantadas progressivamente, segundo
programação organizada pelas Câmaras de
graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do
Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando
for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente
será permitida a admissão de pessoal devidamente
qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão
próprio, pelo prazo máximo de de três anos, desde
que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada
pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com normas
complementares, poderá ser contratado Professor Colaborador, em
qualquer nível da carreira, para a realização de atividades específicas.
Artigo
161 - Para fins de atuação ou eleição nos órgãos colegiados próprios da
Faculdade, os docentes admitidos com base nos artigos 159, 160 deste
regimento serão sempre considerados de acordo com as funções que
efetivamente exerçam, desde que, para elas oficialmente designados.
Artigo 162 - Por
proposta do Conselho Superior, poderá ser contratado Professor
Visitante, especialista de reconhecida capacidade, de acordo com normas
complementares.
Artigo 163
- Poderão ser admitidos para prestação de serviços pelo prazo de 2
(dois) anos, Auxliares de Ensino que não integrarão a carreira docente,
conforme o previsto no mesmo VII do artigo 37.
§ 1.º -
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez,
por igual periodo, mediante proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante seleção, observadas as normas reterentes no assunto.
Artigo 164
- As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de auxiliar
de ensino serão consideradas como título para ingresso na carreira
docente.
Parágrafo único
- O Conselho do Departamento decidirá quanto às atividades do Auxiliar
de Ensino e designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive,
estranho ao quadro docente da Faculdade.
Artigo 165
- Os processos de abertura do Concurso de Docência-Livre protocolados
no Conselho Estadual de Educação até 30 de dezembro de 1970, terão sua
tramitação de acordo com as normas então vigente.
Artigo 166
- O encaminhamento de toda e qualquer documentação ou processo, ao
Conselho Estadual de Educação, deverá ser feito através da
Coordenadória do Ensino Superior do Estado de São Paulo.
DECRETO N. 3.316, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Odontologia de Araçatuba
Retificação
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARAÇATUBA
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
Onde se lê:
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VII serão indicados
Leia-se:
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão indicados
Onde se lê:
Artigo 26 - Compõem a Câmara de Graduação:
Leia-se:
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
Onde se lê:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos
básicos e profissional
III - ministrar as disciplinas dos
cursos de especialização
Leia-se:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básicos e
profissional
II - ministrar as disciplinas dos cursos de
pós-graduação dos diversos setores, de acordo com
os programas aprovados pela Câmara de
Pós-Graduação.
III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização
Onde se lê:
VII - Concorre para a integração do aluno na escola.
Leia-se:
VII - Concorrer para a integração do aluno na escola.
Capítulo VI
Onde se lê: Dos Curso de Pós-Graduação
Leia-se: Dos Cursos de Pós-Graduação
Onde se lê:
Artigo 56 - Os setores básicos orientados
fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou Conselho
Federal de Educação, conforme o caso.
Leia-se:
Artigo 56 - Os setores básicos orientados fixados pelo
Conselho Federal de Educação ou Conselho Estadual de
Educação, conforme o caso.
Onde se lê:
Artigo 82 - A matrícula nos cursos do Pós-Graduação...
Leia-se:
Artigo 82 - A matrícula nos cursos de Pós-Graduação.....
Onde se lê:
Artigo 84 - É obrigatória a frequência As atividades ...
Leia-se:
Artigo 84 - É obrigatória a frequência às atividades
Artigo 98 - A execução do concurso
Onde se lê:
II - para avaliação dos candidatos................. a títulos e as provas;
Leia-se:
II - para avaliação dos candidatos................... aos títulos e as provas
No Artigo 119, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 119 - Será nula a nomeação,
admissão ou contratação em Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com
inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas
estabelecidas pela Comissão Permanente do Regime de Trabalho.