DECRETO N. 3.316, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Odontologia de Araçatuba

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 191, de 30 de janeiro de 1970. 
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Odontologia de Araçatuba - Instituto Isolado do Ensino Superior mantido pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.º 1.670-73 do Conselho Estadual de Educação, homologado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, por Resolução de 14, publicado a 15-1-74, anexa a este decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARAÇATUBA

TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Odontologia de Araçatuba, criada pela Lei Estadual de 2. 33 de 20 de janeiro de 1954 como Instituto Isolado do Ensino Superior do Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime especial, pelo Decreto-lei 191, de 30-1-1970, obedecido o disposto na Legislação vigente, reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral e pelas normas deste Regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Odontologia de Araçatuba, tem por finalidade:
I - ministrar o ensino e a educação necessários à formação de cirurgiões-dentistas.
II - O desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
III - a formação de pessoal apto ao exercício da investigação cientifica, tecnológica e profissional.
IV - a prestação de serviços ao Poder Público e à Comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades a Faculdade de Odontologia de Araçatuba poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras Instituições.

TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - A Diretoria
II - O Conselho Superior

CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor será substituído em caso de férias, faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, com atribuições específicas definidas neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas por Normas Legais, compete ao Diretor:
I - Representar a Faculdade em quaisquer atos públicos.
II - processar a admissão bem como a contratação e transferência de docentes e do pessoal técnico-administrativo, devidamente autorizado, na forma que as Normas Legais dispuserem e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e recisões de contrato;
III - apostilar os títulos ou aditar aos contratos alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, anualmente, relatório completo das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante prévia aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar, desde que previamente aprovados pela Congregação ou pelo Conselho Superior, nos termos das respectivas competências, acordos ou convênios com outras entidades, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo;
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;
X - Propor, mediante justificação, à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas na forma da Lei, dentro dos limites orçamentários e de acordo com a legislação vigente;
XII - insttiuir comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade ressalvados os que incumbem as outras autoridades ou órgãos;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Congregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - delegar competência aos Chefes de Departamento para convocar eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVII - exercer o poder disciplinar, nos termos legais e deste Regimento;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XIX - proceder, em reunião solene da Congregação, à Colação de grau em todos os cursos e à enlrega de diploma bem como conferir títulos e prêmios;
XX - adotar, "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Superior, conforme o caso, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando substituindo-o;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções;
IV - coordenar os serviços Administrativos quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Artigo 8.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor nomeados pelo Governador do Estado, nos termos legais, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação, a título de representação, fixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade, poderão a seu pedido, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho, serem desobrigados de suas atividades docentes pela congregação.
§ 3.º - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão da administração da Faculdade, terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da comunidade, nomeados pelo Governador do Estado, incluindo representação das classes produtoras;
V - um representante do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto, além do de qualidade, quando assumir a presidência dos trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior, indicados nos itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no item V, será de 1 (um) ano, impedida a recondução consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes serão indicados por eleições direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
II - o representante do corpo discente será indicado na forma da Lei vigente e do Capítulo referente à representação discente deste Regimento
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão tambem indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes a que se refere o parágrafo anterior serão convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de vacância ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes das categorias docente e discente serão designados na ultima semana de outubro, com mandate a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao trabalho, para todos os eleitos legais, a ausência de pessoal docente nas eleições para indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho Superior reunir-se-a ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou pelo menos de dois terços (2/3) de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedencia.
§ 1.º - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente poderá deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º - O Conselho Superior podera convocar ou convidar pessoas, quando necessário para prestação de esclarecimentos ou informações.
§ 3.º - A convocação ou convite, referidos no parágrafo anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado, mediante ofício de seu presidente e para a reunião seguinte.
§ 4.º - Com exceção do Diretor da Faculdade, poderá o seu mandato o membro ao Conselho Superior que deixar de comparecer a mis de 50% (cincoenta por cento, das reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo substituido, de plano, pelo suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar os serviços de ensino, os técnicos ecientíficos da Faculdade, às necessidades do desenvolvimento regional;
II - elaborar as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e dentro dos limites das dotações orçamentárias próprias, a contratação e recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos deste regimento, sobre matéria administrativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos termor da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do diretor da Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem como sobre tabela de retribuição por serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes;
VIII - manisfestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogita a alíneação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos de Representação Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente bem como suas modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação ou extinção de cursos a serem submetidos a Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e ao Conselho Estadual de Educação.
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento:
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.

TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e da Pesquisa
CAPÍTULO I
Dos órgãos de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o órgão máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - O Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante das Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistentes Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - os mandatos dos representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de 2 (dois) anos, vedada a segunda recondução.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução e será indicado na forma prevista no Capítulo referente à representação discente, deste Regimento.
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VII serão indicados por eleição direta de seus pares, em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas eleições referidas nos parágrafos anteriores serão também indicados os suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Direção da Faculdade quando se verificarem vacância ou afastamento do representante.
§ 6.º - Com exceção do Diretor da Faculdade e do Chefe de Departamento, perderá o mandate o membro da Congregação que deixar de comparecer a mais de 50% das reuniões anuais, ou a 4 (quatro) consecutivas, sendo substituido, de plano, pelo seu suplente.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das categorias docente e discente serão designados na última semana de outubro, com mandato a partir de 1.º de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único: - É considerada falta ao trabalho para todos os efeitos legais, a ausência de docentes nas eleições para a indicação de seus representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mes, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou pelo menos um terço (1|3) de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 19 - A Congregação, em primeira convocação, somente poderá dera deliberar com mais da metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder o título de "Professor Emérito", o quorum será de dois terços (2|3) da totalidade dos membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições especificas da Diretoria e do   Conselho Superior, compete à Congregação:
I - opinar sobre as propostas de nomeação, admissão, dispensa, recontratação e transferência de pessoal docente, ouvido o Conselho do Departamento interessado. encaminhando-se aos órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou extinção de curso de graduação e de pós-graduação, encaminhando as propostas aos órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento respectivo:
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de problemas ligados à supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos competentes ou aprovar conforme a respectiva regulamentação a instalação de cursos de pós-graduação, de Especialização e Aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros componentes das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação e aprovar as normas de seu funcionamento, em fixando o prazo de duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de recurso. sobre as decisões dos conselhos dos Departamentos, e das Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as normas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convenios com outras Instituições, públicas ou particulares;
XIX - conferir prémios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação de Faculdade a Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, quando de sua competência os resultados dos concursos para a devida homologação;
XXIII - divulgar os trabalhos técnico-cientíticos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de auxiliares de ensino oriundas dos Departamentos e de acordo com as disposições deste Regimento e da legislação vigente;
XXV - apreciar recursos provenientes de atos disciplinares impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membros do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que se incluam no campo de sua competência e praticar todos os atos previstos na legislação vigente, neste Regimento, ou delegados por órgãos superiores.
Artigo 22 - A Congregação poderá delegar atribuições especificadas no artigo anterior, desde que aprovado por mais de dois terços (2|3) de seus membros.
Artigo 23 - A Congregação elaborará as normas que regerão o seu funcionamento, obedecendo o disposto nos artigos deste Regimento.

CAPÍTULO II 
Dos órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São órgãos auxiliares da Congregação, na Supervisão dos Cursos de Graduação, Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e Pós-Graduação e na orientação dos alunos, as Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação.
Artigo 26 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - O Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - Representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministradas na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à
Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) - na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) - na organização dos currículos;
d) - na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) - no planejamento de novas áreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) - no estudo da implantação de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
g) - no estabelecimento e coordenação do sistema de créditos e de pré-requisitos referentes as disciplinas obrigatórias, complementares, optativas. paralelas e outras;
II - Articular os programas das disciplinas de acordo com os pré-requisitores estabelecidos;
III - propor o horário das disciplinas, previamente à matrícula;
IV - Opinar sobre calendário escolar, calendário de provas e sistema de avaliação do rendimento escolar;
V - Opinar sobre transferência e trancamento de matrícula;
VI - Orientar os alunos no ato da matrícula, na escolha de disciplinas em função do sistema de pré-requisitos adotado;
VII - Julgar da equivalência de programas para fins de transferência ou para a obtenção de novas habilitações, ouvido o Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - o Diretor, quando portador. no mínimo. do título de Doutor;
II - Docentes representantes, das diversas áreas do conhecimento escolhidos entre os que participem de curso de pós-graduação de reconhecido valor da sua especialidade e portadores no minimo, ao título de Doutor;
III - Especialistas estranhos ao quadros docentes da escola cuja colaboração seja julgada necessária pela Congregação, e portadores, no mínimo, do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à Câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) - na formulação e programação das disciplinas dos currículos dos Cursos de Pós-Graduação e Especialização;
b) - no estabelecimento e uniformização dos critérios para atribuição de créditos dos cursos de Pós-Graduação e Especialização;
c) - na elaboração e consolidação do quadro geral de matrícular dos Cursos de Pós-Graduação e Especialização;
d) - no estabelecimento de uma política de pesquisa, de cursos de Pós-Graduação e de contratação de pessoal tendo em vista estes mesmos cursos;
e) - na instituição dos setores básicos dos cursos de Pós-Graduação, e na fixação do número de vagas.
II - Deliberar sobre as inscrições, forma de seleção e indicação dos orientadores para os referidos cursos;
III - Elaborar e encaminhar a Direção relatório anual sobre de atividades da Câmara de Pós-Graduação;
IV - Compete, ainda, à Câmara de Pós-Graduação, aquelas atribuições fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, e g, do item I e as do item VII do artigo 26, quando aplicáveis;
V - Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas neste Regimento ou em legislação superveniente.

CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Faculdade para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica, distribuição de pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A implantação de qualquer Departamento só poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes requisitos:
I - a existência de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes que pertençam, pelo menos, a categoria de Professor Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básicos e profissional constantes dos cursos de graduação, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Graduação:
III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitaria, de acordo com os programas aprovados pelos órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados a comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuidos pelo Conselho de Departamento;
VII - Concorre para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos poderão, em colaboração, ministrar disciplinas ou cursos especiais desde que a medida não implique duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos, além das atribuições definidas no Regimento Geral e neste Regimento, terão normas inteiras cuja proposição e de sua competência e que vigorarão, desde que aprovadas pela congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O Conselho de Departamento será constituido:
I - de Chefe de Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias;
IV - de um representante do corpo discente indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos representantes de que tratam os incisos I e III será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O Chete de Departamento será designado pelo Diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome conste de lista tríplice, apresentada pelos docentes dos Departamentos;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integrá-lo por indicação do Diretor da Faculdade, ouvida a Coordenadora do Ensino Superior do Estado de São Paulo e com aprovação da maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior.
§ 1.º - O Chefe de Departamento deverá ter, no mínimo, o título de doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que se encontrem em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa ou regime de turno completo.
§ 2.º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o Chefe do Departamento será substituído por professor do mesmo Departamento, assignado pelo Diretor da Faculdade e observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - Elaborar e coordenar o programa de trabalho do Departamento e atribuir encargos ao pessoal docente e técnico-administrativo conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras de Graduação e Pós-Graduação na elaboração e organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes relativas às condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para admissão de professor colaborador e de professor visitante. nos termos da Legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação proposta de abertura de concurso para provimento de cargos docentes constantes da parte permanente do quadro da Faculdade;
VII - encaminhar à Congregação proposta de admissão de monitor e auxiliar de ensino, de acordo, com a legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para as auxiliares de ensino e disciplinar suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de Graduação e Póos-Graduação na elaboração dos programas das disciplinas sob sua responsabilidade, que integram os cursos de Graduação, Pós-Graduação, Especialização e Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitário no âmbito de sua jurisdição;
XII - propor à Congregação a criação, supressão transformação ou transferência de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração efetiva do departamento na realização do concurso vestibular, quando solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de pessoal docente a técnico-administrativo do Departamento quando conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo menos uma vez por mes extraordináriamente, por convocação do Chefe de Departamento ou pelo menos de 1|3 (um terço) de seus membros.
Artigo 39 - O Conselho de Departamento somente se reunirá com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas nor maioria simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - Administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções do Conselho de Departamento, da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações da Diretoria;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Departamento:
IV - encaminhar ao Diretor da Faculdade e a Congregação por proposta do Conselho de Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento das atividades, desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as eleições dos representantes das categorias docentes para a composição do Conselho de Departamento; 
VI - convocar e supervisionar as eleições visando a formação do lista triplice a ser encaminhada ao Diretor da Faculdade relativa a indicação do Chefe de Departamento;
VII - apresentar a Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento,
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho do Departamento e por outros órgãos.
IX - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa, no âmbito de sua jurisdição;
X - promover entendimento com os demais departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programa e prestação de serviços a comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal docente e técnico-adiministrativo, submetendo-se a consideração da Direção, em periodo coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, no âmbito de sua jurisdição.
Artigo 43 - A fixação dos diversos Departamentos da Faculdade, com sua respectiva constituição será baixada por proposta da Congregação e Ato da Secretaria da Educação ouvidos, previamente, o Conselho Superior, a Coorderadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo e o Conselho Estadual de Educação
Parágrafo único - As disciplinas que venham a integrar os diversos Departamentos serão fixadas mediante Ato da Secretaria da Educação, obedecidas as restrições deste artigo.

CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - O Curso de Graduação habilita ao exercício da Odontologia.
§ 1.º- Currículo é um conjunto articulado de disciplinas, adequado à obtenção de determinada qualificação ou habilitação profissional especifica e deverá observar as bases minimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2.º  - A sequência conveniente ao desenvolvimento do currículo será estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas obrigatórias, complementares e optativas.
§ 3.º - Disciplina consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a programas especificos de ensino e atividades complementares.
§ 4.º - A ministração de disciplinas pode se processar mediante colaboração de professores de um ou mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de Graduação, desde que a medida não implique na duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 5.º - A integralização do currículo será computada por unidade de crédito.
Artigo 46 - Na organização do programa de ensino, entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios seminários etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas, organizados na forma definida por este artigo, serão publicados antes do início das matrículas do período letivo correpondente.
Artigo 46 - A estruturação curricular do curso mantido por esta Faculdade após manifestação pela CESESP e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, será fixado por ato da Secretaria da Educação.
Artigo 47 - O Curso de Graduação compreende Disciplinas básicas e profissionais.
Artigo 48 - As disciplinas se dividem em:
I - Disciplinas obrigatórias constantes do currículo mínimo de cada habilitação e correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas para completar, uma dada formação além daquelas estabelecidas pelo currículo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do Estabelecimento porém de livre escolha do aluno.
Artigo 49 - A cada habilitação corresponde um total mínimo de créditos definido pela soma dos totais mínimos correspondentes às disciplinas básicas e profissionais Estudoss dos Problemas Brasileiros e Educação Física. 
Parágrafo único - Só se cosiderará graduado o aluno que integralizar, obedecidas as normas vigentes quanto à duração do curso, o mínimo de créditos exigido para a graduação ou graduações escolhidas.

CAPÍTULO V
Dos cursos de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 50 - Os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão universitária obedecerão às normas gerais fixadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Obedecidas as normas estabelecidas neste artigo a Congregação poderá aprovar dispositivos complementares à matéria. 
Artigo 51 - Os cursos de aperfeiçoamento tem por finalidadee ampliar conhecimentos e proporcionar treinamento profissional e técnico-científico.
Artigo 52 - A faculdade oferecerá curso de aperfeiçoamento a graduados em Escolas Superiores, em diferentes campos do conhecimento, quer em disciplinas isoladas, quer em áreas constituidas por disciplinas afins.
§ 1.º - Os cursos de Aperfeiçoamento terão um mínimo de 60 (sessenta) horas de atividades programadas.
§ 2.º - Câmara de Graduação baixará normas regulamentando o funcionamento.
Artigo 53 - Os cursos de extensão universitária tem por finalidade difundir a cultura e as conquistas das ciências das letras, das artes e da tecnologia.
Artigo 54 - A Congregação aprovará os regulamentos dos cursos de especialização e aperfeiçoamento e regulamentará o funcionamento dos cursos de extensão univeritária, apreciando inclusive, os programas para a sua realização, dando-se disso conhecimento à CESESP.

CAPÍTULO VI
Dos Curso de Pós-Graduação
Artigo 55 - Os cursos de Pós-Graduação têm por objetivo a formação de docentes e pesquisadores e compreendem dois níveis de formação, o Mestrado e o Doutorado que, reunidos ou separadamente, levam, respectivamente, à obtenção dos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 56 - Os setores básicos orientados para os programas de mestrado e doutorado, bem como a especificação dos graus a serem concedidos, serão estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, ouvida a Congregação e obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou Conselho Federal deral de Educação conforme o caso.
Artigo 57 - Os programas de Pós-Graduação compreenderão cursos na área de concentração livremente escolhida pelo candidato, bem como em áreas complementares
Parágrafo único - Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhidos pelo candidato; e por área complementar o conjunto de disciplinas não pertencentes àquele campo, mas consideradas convenientes ou necessárias para completar formação na especialidade.
Artigo 58 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda qualificados, segundo a área de concentração a que se referirem.
Artigo 59 - Os programas de mestrado e doutorado terão, respectivamente, a duração mínima de um e dois anos e máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e ao doutorado será expressa em unidades de crédito.
Artigo 60 - É obrigatória a frequência às atividades programadas dos cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Câmara de Pós-Graduação fixará o sistema de créditos, bem como o limite de frêquencia, obedecidas as normas deste Regimento e outras que venham a ser fixadas pello Conselho Estadual de Educação.
Artigo 61 - Além da frequência dos cursos e do cumprimento das exigências correlatas, o candidate ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
§ 1.º - O trabalho final de mestrado deverá ser examinado por uma comissão de 3 (três) especialistas no assunto, sob a presidência do orientador, escolhidos pela Câmara e Pós-Graduação, dos quais pelo menos 2 (dois), deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os créditos obtidos no curso de Mestrado serão computados, para efeito da obtenção do grau de Doutor.
Artigo 62 - O candidato ao grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos programados, deverá elaborar tese com base em investigação pertinente à área de concentração e original, a ser submetida a uma banca examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da tese de que trata este artigo será constituída pelo orientador, seu presidente nato, e mais quatro especialistas, portadores de, pelo menos grau de Doutor dos quais, no mínimo, três deverão ser estranhos aos quadros docentes da Faculdade.
§ 2.º - Os quatro especialistas de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista de 10 (dez) nomes formulada pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 63 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao candidato que receberá assistência de um orientador.
Artigo 64 - O candidato a grau de Mestre e de Doutor escolherá livremente seu orientador de uma relação de docentes não necessariamente pertencentes aos quadros da Faculdade, portadores, pelo menos, do Grau de Doutor, organizada anualmente pela Congregação.
§ 1.º - Caberá ao orientador de cada candidato fixar o programa de estudo e de trabalho, que poderá envolver vários departamentos e mesmo outras instituições de ensino e de pesquisa.
§ 2.º - Os programas a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos à Câmara de Pós-Graduação, para aprovação.

TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
do Calendário Escolar
Artigo 65 - O Calendário Escolar será fixado anualmente pela Congregação, atendida a legislação vigente e segundo as normas deste Regimento.
Artigo 66 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites serão programadas as atividades das disciplinas de cada curso, para o ano seguinte, será baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela Congregação em sua última reunião ordinária.
Artigo 67 - O ano letivo compreende dois períodos regulares, cada um dos quais com duração mínima de 90 (noventa) dias, de trabalho escolares efetivos.
§ 1.º - Poderá haver, após cada período regular, um período especial de atividades escolares, cuja correspondência e duração serão fixadas pela Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação.  
§ 2.º - O período especial de atividades escolares poderá destinar-se, a juízo da Congregação a ministração de cursos de qualquer natureza, inclusive correspondentes aos regulares, obedecidos o sistema de requisites, a carga didática e a eficiência do ensino.

CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 68.º - O Concurso Vestibular tem por objetivos a seleção de candidatos à matricula inicial aos cursos de graduação, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular deve avaliar a formação recebida pelos candidates, a sua aptidão inteleetual e vocacional para o estudo em nível superior, e abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau, sem ultrapassar esse nível de complexidade.
Artigo 69.º - O Concurso Vestibular será unificado por áreas de conhecimento e se realizará simultaneamente.
§ 1.º - No ato da inscrição, o candidate indicará a ordem preferencial pelos cursos abrangidos pelo vestibular que irá prestar.
§ 2.º - O preenchimento das vagas será processado na ordem decrescente de classificação obtida pelos candidatos, entre os que 
indicarem o mesmo curso como opção preferencial.
§ 3.º - As vagas remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos candidates, obedecidas as ordens de opção e de classificação, também decrescente, em cada caso.
§ 4.º - A critério da Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação e desde que resulte vagas, poderão ser matriculados, mediante seleção prévia, independentemente de concurso vestibular, diplomados em curso superior.
Artigo 70.º - Poderão ser celebrados convênios com entidades especializadas para a realização de concursos vestibulares.

CAPÍTULO III
Da Matrícula
Artigo 71.º - A matrícula nos cursos de graduação far-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de curso de 2.º grau ou equivalente;
II - prova de sanidade física e mental que habilite o aluno para o exercício profissional;
III - seleção em concurso vestibular nos termos do artigo 68 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do ítem III poderá ser substituida por comprovante de seleção prévia, constante do § 4.º do artigo 69.
Artigo 72.º - As matrículas deverão ser feitas por disciplina, obedecidos os pré-requisitos e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 73.º - As matrículas serão feitas antes de cada período letivo, nos prazos fixados pelo calendário escolar.
Parágrafo único - Antes do período destinado à matrícula, deverá ser publicada a lista das disciplinas oferecidas para o período a iniciar-se onde serão incluídas, necessariamente, as disciplinas obrigatórias e complementares.
Artigo 74.º - A matrícula nas diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por pré-requisito a aprovação numa dada disciplma para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trate de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 75.º - Em cada período letivo o limite mínimo de matrícula é de 3 (trê) disciplinas e o limite máximo será o fixado, em cada caso, pela Câmara de Graduação, segundo critérios técnico-pedagógicos, respeitados os limites de integralização fixado para cada curso, por lei, regulamento, ou portaria.
Artigo 76.º - Para as disciplinas optativas será estabelecido o número mínimo de matrículas para o seu funcionamento.
Artigo 77.º - Ao se matricularem, os alunos deverão ter conhecimento prévio dos horários completes das aulas para o período letivo correspondente, sendo consideradas sem efeito as matrículas que envolvam incompatibilidade de horários.
Artigo 78.º - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação vigente e quando:
I - o aluno interessado solicitá-la por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença, incompatível com o convívio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado à pena de expulsão.
Artigo 79.º - Será recusada nova matrícula, ao aluno que não concluir o curso complete de Graduação, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.
Parágrafo único - Não será computado no prazo de integralização do curso o período correspondente a trancamento de matrícula, feita na forma regimental.
Artigo 80.º - O aluno terá direito ao trancamento de matrícula somente uma vez em cada disciplina e uma segunda a critério da Câmara de Graduação.
Parágrafo único - O trancamento de matrícula será permitido até o transcurso de um terço do tempo útil do ensino da disciplina, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 81.º - É permitida a matrícula de aluno ouvinte em disciplinas isoladas dos cursos de graduação mantidos pela Faculdade.
Parágrafo único - O aluno ouvinte, deverá sujeitar-se a todas as exigências referentes à disciplina, sendo-lhe fornecido, no caso de aprovação, atestado de frequência.
Artigo 82.º - A matrícula nos cursos do Pós-Graduação far-se-á segundo critério a ser estabelecido pela Câmara de Pós-Graduação com aprovação da Congregação, respeitado, no que couber, as disposições deste Capítulo e legislação vigente.

CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 83.º - O rendimento escolar resultará do cumprimento das normas de frequência e de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 84.º - É obrigatória a frequência As atividades escolares programadas para as disciplinas cabendo ao professor a sua verificação.
Parágrafo único: - O aluno que não tiver frequentado pelo menos 70% (setenta por cento) das aulas dadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 85.º - A verificação do rendimento escolar será feita levando-se em conta a participação do aluno nas provas e nas atividades programadas da disciplina.
§ 1.º - Em nenhum caso poderá esta verificação depender da realização de uma única modalidade de avaliação. 
§ 2.º - Os critérios de ponderação das diferentes formas de avaliação, em cada disciplina, serão fixados pelo Departamento, anualmente, na época das matrículas.
Artigo 86.º - A avaliação do rendimento escolar se fará segundo os seguintes conceitos e notas:
A - aprovado - nota de 5 a 10
B - reprovado - nota abaixo de 5
Parágrafo único - O aluno que na avaliação do rendimento escolar tenha sido reprovado poderá ser submetido a um periodo especial de atividades, para fins de recuperação.
Artigo 87.º - A avaliação do rendimento escolar para os alunos de PósGraduação se fará segundo conceitos a serem estabelecidos pela Câmara de PósGraduação, com aprovação da Congregação obedecidas no que couber as disposições deste capítulo e pela legislação vigente.

CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 88.º - O "crédito" é uma unidade de medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aula em classe ou, no mínimo 30 (trinta) horas de atividades de outra natureza realizadas sob a fiscalização direta da Escola.
Artigo 89.º
- Ao aluno que se tenha inscrito em uma disciplina, somente serão atribuídos os créditos a ela correspondentes, quando, ao fim do período além do aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os créditos atribuidos nas condições deste artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o mínimo exigido para a aprovação.
Artigo 90.º - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação ao proporem os currículos dos Cursos indicarão o total de créditos que corresponderá a cada disciplina e o total de créditos necessários para a integralização dos diversos ciclos de graduação ou Pós-graduação.
§ 1.º - A Câmara de Graduação ao estabelecer os limites de créditos considerará prioritariamente a natureza das disciplinas se obrigatórias, complementares ou optativas.
§ 2.º - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de aprovação da Congregação.
Artigo 91 - Do histórico escolar constante, alem dos créditos obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribuídas.

CAPÍTULO VI
Da Transferência
Artigo 92 - A transferência do aluno de curso de graduação ou pósgraduação ministrado em outro Instituto de Ensino Superior, nacional ou estrangeiro será permitida, obedecidas a legislação vigente e as seguintes condições;
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juizo das Camaras de Graduação ou Pos-Graduação, aprovados pela Congregação;
III - adaptações curriculares, sugeridas pelas Câmaras de Graduação ou Pós-Graduação.
Artigo 93 - Os pedidos de transferência serão examinados quando encaminhados nos períodos regulamentares, exceção feita nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único - Não será permitida transferência para o primeiro e para os dois últimos períodos letivos do currículo escolar.

TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreíra Docente
Artigo 94 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e Funções:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular
Parágrafo único - As categorias mencionadas nos itens I e V constituirão cargos e demais funções.
Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente e de Professor Titular será feito mediante concurso público de títulos e provas na forma da Lei e de conformidade com as normas especiais estabelecidas para esse fim.
Artigo 96 - O acesso às funções da carreira far-se-á nos termos das disposições deste Regimento e da Legislação em vigor.
Parágrafo único - Em qualquer categoria da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente compreenderá:
I - julgamento dos títulos compreendendo trabalhos publicados e atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e comprovado pelo candidate.
II - prova didática, versando sobre a área de conhecimento objeto do concurso e sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização;
III - outras provas, a juizo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O edital de concurso especificará as áreas de conehcimento sobre as quais versarão as provas previstas no parágrafo anterior.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer as seguintes normas:
I - a Banca Examinadora será constituida de 3 (três) professores indicados pelo Conselho Estadual de Educação, sendo no minimo 2 (dois) estranhos ao quadro docente da Faculdade.
II - para avaliação dos candidates, será adotado o critério de atribuição de notas de 0 (zero) a 10 (dez), a títulos e as provas;
III - a nota atribuída aos títulos e trabalhos tera peso 2 (dois) e as atribuidas a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, obedecera a critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da Coordenadoria do Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidates que obtiverem media igual ou superior a 7 (sete), pelo menos, com 2 (dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicara o candidato ou os candidatos ao preenchimento da vaga ou vagas. postas em concurso, segundo as notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior número de indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada conforme a média geral dos candidatos empatados;
IX - Permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação, ao indicar os professores componentes da Banca Examinadora, designara os suplentes para substituirem os membros efetivos, em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de Educação.
§ 3.º - O concurso somente terá validade por um ano, para o preenchimento da vaga oferecida e, por outro lado, não confere direitos futuros aos candidatos aprovados mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor Assistente que obtiver o grau de doutor passara a exercer as funções de Professor Assistente-Doutor.
Artigo 100 - O Professor Assistente-Doutor que obtiver, mediante concurso de títulos e provas nos termos deste Regimento, e normas complementares, o título de Livre-Docente, passará a exercer as funções de Professor-Livre-Docente.
Parágrafo único - Os Editais para a abertura de concurso, para a função de professor-Livre-Docente, serão publicados durante os meses de janeiro a junho de cada ano, respeitados as disposições deste Regimento e as normas complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se a Livre Docência os portadores do Grau de Doutor.
Artigo 102 - Para obtenção do título, para o exercício da função de Livre-Docente, serão exigidos os seguintes requisitos e provas:
I - memorial elaborado nos termos do item I do artigo 97 deste regimento;
II - defesa de tese original e inedita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juizo da Congregação e conforme a natureza da disciplina, poderá ser exigida a realização de prova pratica e/ou outra prova julgada necessária
§ 2.º - A prova didática será publica e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do ttulo de Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A Banca Examinadora será composta de cinco professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no mínimo, do título de Livre-Docente, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade.
II - na mesma oportunidade deverão ser indicados os suplentes que substituirão os membros efetivos em caso de impedimento.
III - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá ao disposto no item IV do artigo 98 deste regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete), pelo menos com 3 (três) dos membros da Banca Examinadora.
Artigo 104 - O professor Livre-Docente. no exercício desta função há, pelo menos 3 (três) anos, que for aprovado em concurso de títulos, passará a exercer as funções de Professor-Adjunto.
§ 1.º - O concurso de títulos para Professor-Adjunto será realizado sempre que houver vaga, respeitadas as disposições deste Regimento e as normas complementares.
§ 2.º - O título de Professor-Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos termos do item I, do artigo 97, deste regimento.
§ 3.º - Serão considerados títulos, para efeito deste concurso, principalmente, os trabalhos e publicações realizados apos a obtenção da Livre-Docência.
Artigo 105 - O concurso para Professor-Adjunto obedecerá aos seguintes principios:
I - A Banca Examinadora será composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, obedecerá ao disposto do item IV do artigo 98, deste regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento da cargo de Professor Titular, os Professores Adjuntos portadores do título de Livre-Docente.
Parágrafo único - Podera ser admitido em concurso para o provimento do cargo de Professor-Titular, especialistas de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente, a juízo de, pelo menos, 2 (dois) terços dos membros da Congregação e com aprovação de Conselho Estadual de Educação.
Artigo 107 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, principalmente, as atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I - prova de títulos;
II - prova de arguição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de arguição relativa ao memorial destina-se à avaliação geral da qualificação técnica do candidato.
§ 2.º - A prova didática e pública e pertinente a área de conhecimento especificada no edital de concurso e será sorteada, dentre os assuntos do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 98, com as seguintes modificações:
I - a Banca Examinadora será constituída de 5 (cinco) Professores Titulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade.
II - serão aprovados os candidatos que alcançarem média igual ou superior a 7 (sete), com pelo menos, 3 (três) dos membros da Banca Examinadora;
III - para fins de classificação e indicação dos candidatos serão respeitadas as disposições dos incisos VI e IX do artigo 98.
Parágrafo único - O resultado do concurso deverá ser submetido a homologação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 110 - A Faculdade manterá as instituições do Mestrado e Doutorado, independentemente de vinculação a carreira docente.
Artigo 111 - Será permitida a transferência de docente desta Faculdade para outra e vice-versa, mediante pareceres favoráveis das respectivas Congregações, a pedido dos interessados e respeitadas as conveniências do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria na carreira, autorizada pela Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - A transferência de Professor-Assistente e Professor-Titular só será permitida quando houver cargo vago no quadro de docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a transferência.
§ 2.º - A transferência de docentes da Faculdade, de um Departamento paar outro, dependerá de pronunciamento favorável da Congregação, ouvido o Conselho de Departamento interessado.

CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - O Regime de Trabalho do pessoal docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP;
II - Regime de Turno Completo - RTC;
III - Regime de Turno Parcial - RTP.
§ 1.º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos do ensino, pesquisa e prestação de serviços a comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo em excessões legais, devendo prestar um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços a comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.º - O Regime de Turno Parcial é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços a comunidade, devendo cumprir 12 (doze) horas semanais de atividades.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação Integral a Docência e a Pesquisa e o Regime de Turno Completo serão aplicados por Resolução do Secretário da Educação, após pronunciamento favorável da Comissão Permanente de Regime de Trabalho - CPRT e mediante regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargos ou funções da carreira docente poderão ser enquadrados no RDIDP, de acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior, nas condições do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em RDIDP observarão as normas baixadas pelos órgãos competentes e serão fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CPRT.
Artigo 116 - Quando houver conveniência para o ensino ou para a pesquisa, o Diretor da Faeuldade, ouvida a Congregação, poderá pedir a Comissão competente a supressão do RDIDP e do RTC.
Parágrafo único - Não será suprimido o RDIDP e o RTC sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso inicial no Regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa - RDIDP e no Regime de Turno Completo - RTC se fará em estágio de experimentação.
Parágrafo único - A Comissão Permanente do Regime de Trabalho baixará as normas para a verificação do estágio de experimentação.
Artigo 118 - O docente em Regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de categoria, continuará sujeito ao regime, onde pendentemente de novo pronunciamento da Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 119 - Será nula a nomeação, admissão ou contratação em Regime de Turno Completo, que se realizar com inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela Comissão Permanente do Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
Parágrafo único - a organização da escala de férias, coincidente com o período de férias escolares, far-se-á por departamento.

CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer título, obedecerá as normas vigentes a respeito, mas dependerá sempre de parecer do Conselho de Departamento respectivo, de pronunciamento da Congregação, e autorização da Coordnadoria do Ensino Superior, quando for o caso.

TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se alunos da Faculdade os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos alunos as atividades escolares, obedecidas as normas fixadas em lei e neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação para bolsas e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará ao Corpo Discente meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do estabelecimento.

CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade, nos termos deste Regimento e da Legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da representação discente no Conselho Superior e na Congregação far-se-á por eleição, para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou eleição para outro colegiado.
§ 1.º - Não poderão ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante podera integrar, simultaneamente, mais de um órgão colegiado na Faculdade.
§ 3.º - No caso de eleição do representante junto ao Conselho do Departamento poderá o Diretor da Faculdade delegar competência ao Chefe do Departamento para presidi-la.
Artigo 129 - É vedada à representação estudantil qualquer manifestação, propaganda ou ato de caráter político ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares e a inobservância das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservância destas normas ou das disposições legais ou regulamentares vigentes acarretará além de outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do mandato, por deliberação do órgão respectivo, cabendo recurso para o órgão imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer funções de representação ou atividades decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres escolares.
Artigo 131 - Os membros da representação estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade, deverão pautar os seus direitos e deveres pelo princípio da cooperação entre o corpo docente, corpo administrativo e o corpo discente, no trabalho universitário.

TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a transferência, a pedido, do pessoal técnico-administrativo, desta para outra Autarquia ou vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior, observadas as prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de servidores, em caráter temporário, para prestação de serviços específicos desta Faculdade para outra ou vice-versa, ouvidos às diretorias e os Conselhos Superiores respectivos, observadas as prescrições legais e a situação funcional.

TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime disciplinar da Faculdade obedecerá às disposições deste Regimento, bem como à legislação que regula a matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções legais, constituem infrações à dispicina, para o pessoal docente, discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar;
b) manter má conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;
f) procoder de maneira considerada atentatória ao decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade faz parte.
Parágrafo único - Constitui também infração disciplinar, para o corpo discente recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90 (noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do cargo ou função verificar-se-á por abandono, renúncia, atos incompatíveis com a dignidade do cargo e com o respeito humano.
§ 2.º - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo, as penanilidades previstas para o corpo docente só poderão ser aplicadas mediante a aprovação da Congregação, salvo os casos expressamente previstos em Lei.
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 2 (dois) anos;
d) expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão agravadas em caso de reincidência, podendo sua aplicação ser imediata independente do processo de culpa e sem prejuízo de aplicação de penas maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os Chefes de Departamento, nos respectivos departamentos;
III - Os professores, nos atos escolares a que presidirem;
IV - Os responsáveis pelas unidades administrativas, nos locals sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da Faculdade, ou Vice Diretor, exercem também o poder disciplinar, em qualquer parte da Faculdade, os docentes aí presentes.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuída.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:
I - Em relação ao Diretor da Faculdade, a Congregação;
II - Em relação à Congregação, o Conselho Superior;
III - Em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Em relação ao Coordenador, em qualquer caso, em última instância, o Secretário da Educação e no caso de penalidade aplicada ao corpo discente, o Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - Promover e estimular o ensino e a pesquisa;
II - Cumprir e fazer cumprir, as disposições legais referentes às suas funções e as decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - Participar das reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - Colaborar, no Departamento a que pertencer, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - Remeter, a quem de direito, relatório de atividades didáticas e cientificas desenvolvidas durante o ano;
VI - Participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§ 1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos colegiados da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se por órgão Colegiado da Faculdade; O Conselho Superior, a Congregação e o Conselho do Departamento.

CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A Faculdade, a critério da Congregação, mandará expedir guia de transferência, cancelar ou recusar a matrícula do aluno cuja permanência seja considerada inconveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade disciplinar constará da ficha escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão e suspensão até 6 (seis) meses;
II - A Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma penalidade, poderá o infrator reoverer a sua reabilitação mediante solicitação a Congregação, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.

CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo Técnico-Administrativo aplicam-se, além das disposições previstas neste Regimento, as constantes da Legislação que lhe é própria.

TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O Patrimônio da Faculdade é constituído por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destirados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e legados, quando condicionados a cláusulas determinantes de aplicação especial ou restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.

CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recursos da Faculdade:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no seu orçamentos
II - dotações atribuidas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação dos valores correspondentes as taxas e emolumentos será feita na forma de Lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas, serão as fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade aqueles provenientes de Estados estabelecido com finalidade especifica, a critério do Conselho Superior.
§ 1.º - Os fundos terão escrituração própria e os saldos apurados anualmente terão sua destinação estabelecida nas normas que os instituirem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.

CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade fundamentada no parecer da Congregação, será aprovada pelo Conselho Superior fundamentada
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos encaminharão à Congregação, em tempo hábil, as propostas de recursos humanos e material com base nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 155 - As alterações das tabelas explicativcas do orçamento vigente serão baixadas porato do diretor da Faculdade, mediante aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e Pós-Graduação, deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento.
Artigo 158
- Os sistemas de matrícula, de avaliação do rendimento escolar e de promoções, bem como as disposições a eles vinculadas, serão implantadas progressivamente, segundo programação organizada pelas Câmaras de graduação e de Pós-Graduação, aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação, quando for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão próprio, pelo prazo máximo de de três anos, desde que não haja cargo vago correspondente.

Artigo 160
- Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com normas complementares, poderá ser contratado Professor Colaborador, em qualquer nível da carreira, para a realização de atividades específicas.

Artigo 161
- Para fins de atuação ou eleição nos órgãos colegiados próprios da Faculdade, os docentes admitidos com base nos artigos 159, 160 deste regimento serão sempre considerados de acordo com as funções que efetivamente exerçam, desde que, para elas oficialmente designados.

Artigo 162
- Por proposta do Conselho Superior, poderá ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade, de acordo com normas complementares.

Artigo 163
- Poderão ser admitidos para prestação de serviços pelo prazo de 2 (dois) anos, Auxliares de Ensino que não integrarão a carreira docente, conforme o previsto no mesmo VII do artigo 37.

§ 1.º
- O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual periodo, mediante proposta do Conselho do Departamento.

§ 2.º
- A admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante seleção, observadas as normas reterentes no assunto.

Artigo 164
- As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de auxiliar de ensino serão consideradas como título para ingresso na carreira docente.

Parágrafo único
- O Conselho do Departamento decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive, estranho ao quadro docente da Faculdade.

Artigo 165
- Os processos de abertura do Concurso de Docência-Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação até 30 de dezembro de 1970, terão sua tramitação de acordo com as normas então vigente.

Artigo 166
- O encaminhamento de toda e qualquer documentação ou processo, ao Conselho Estadual de Educação, deverá ser feito através da Coordenadória do Ensino Superior do Estado de São Paulo.

 

DECRETO N. 3.316, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre o Regimento da Faculdade de Odontologia de Araçatuba

Retificação 

REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARAÇATUBA
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
Onde se lê: 
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VII serão indicados
Leia-se: 
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão indicados

Onde se lê: 
Artigo 26 - Compõem a Câmara de Graduação:
Leia-se: 
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:

Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
Onde se lê: 
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básicos e profissional 
III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização
Leia-se: 
I - ministrar as disciplinas dos ciclos básicos e profissional 
II - ministrar as disciplinas dos cursos de pós-graduação dos diversos setores, de acordo com os programas aprovados pela Câmara de Pós-Graduação.
III - ministrar as disciplinas dos cursos de especialização

Onde se lê: 
VII - Concorre para a integração do aluno na escola.
Leia-se: 
VII - Concorrer para a integração do aluno na escola.

Capítulo VI
Onde se lê: Dos Curso de Pós-Graduação
Leia-se: Dos Cursos de Pós-Graduação

Onde se lê: 
Artigo 56 - Os setores básicos orientados fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou Conselho Federal de Educação, conforme o caso.
Leia-se: 
Artigo 56 - Os setores básicos orientados fixados pelo Conselho Federal de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso.

Onde se lê: 
Artigo 82 - A matrícula nos cursos do Pós-Graduação...
Leia-se: 
Artigo 82 - A matrícula nos cursos de Pós-Graduação.....

Onde se lê: 
Artigo 84 - É obrigatória a frequência As atividades ...
Leia-se: 
Artigo 84 - É obrigatória a frequência às atividades

Artigo 98 - A execução do concurso
Onde se lê: 
II - para avaliação dos candidatos................. a títulos e as provas;
Leia-se: 
II - para avaliação dos candidatos................... aos títulos e as provas

No Artigo 119, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 119 - Será nula a nomeação, admissão ou contratação em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, que se realizar com inobservância das normas estabelecidas neste Regimento e daquelas estabelecidas pela Comissão Permanente do Regime de Trabalho.