DECRETO N. 3.254, DE 23 DE JANEIRO DE 1974

Reestrutura o Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I
Artigo 1.º - O Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo (DRS.I), da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde, incumbido em desenvolver atividade de Saúyde Pública para a comunidade, na Região da Grande São Paulo, passa a reger-se pelo presente Decreto, mantidas as disposições gerais do Decreto n.º 52.182, de 16 de julho de 1969.
Parágrafo único - As atividades de Saúde Pública a que alude este artigo, com exceção da assistência hospitalar, serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes fixadas pelo Decreto n.º 50.192, de 13 de agosto de 1968, que dispõe sobre medidas para a Reforma Administrativa da Secretaria da Saúde.
Artigo 2.º - Ao Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo cabe:
I - em nível regional:
a) comandar as Divisões São Paulo-Centro, São Paulo-Leste, São Paulo-Sudeste e São Paulo-Norte-Oeste;
b) coordenar as atividades a serem desenvolvidas pelas Divisões;
c) efetuar o planejamento regional e ao nível das Divisões;
d) supervisionar programas;
e) controlar e avaliar resultados;
f) aplicar e supervisionão a aplicação de normas técnicas e administrativas;
II - em nível das Divisões São Paulo-Centro, São Paulo-Leste, São Paulo-Sudeste e São Paulo-Norte-Oeste;
a) efetuar, sobre o nível distrital saniário, o comando, a coordenação das atividades, a supervisão da aplicação de programas e a supervisão administrativa;
b) controlar e avaliar resultados;
c) aplicar e supervionar a aplicação das normas técnicas e administrativas;
III - em nível distrital sanitário, através dos Distritos Sanitários, efetuar a supervisão técnica e administrativa sobre os Centros de Saúde, nos termos do artigo 73 e incisos do Decreto n.º 52.182|69.
IV - em nível local, através dos Centros de Saúde ou Agentes, prestar à comunidade, os serviços de Saúde Pública, de acordo com o inciso III, do artigo 2.º, do Decreto n.º 50.192, de 13 de agosto de 1968.

SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo Regional;
II - Diretoria:
III - Divisão de Estudos e Programas;
IV - Serviço de Administração;
V - Serviço de Saneamento:
VI - Divisão São Paulo-Centro;
VII - Divisão São Paulo-Leste;
VIII - Divisão São Paulo-Sudeste;
IX - Divisão São Paulo-Norte-Oeste.
Artigo 4.º - A Diretoria do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, compreende:
I - Gabinete;
II - Setor de Comunicações Administrativas
Artigo 5.º - A Divisão de Estudos e Programas compreende:
I - Serviço de Planejamento, com:
a) Seção de Programação;
b) Seção de Avaliação e Controle;
II - Serviço de Epidemiologia, com:
a) Seção de Demografia Sanitária;
b) Seção de Epidemiologia;
III - Seção de Adestramento de Pessoal.
Artigo 6.º - O Serviço de Administração do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo compreende:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Administração de Subfrota;
III - Setor de Pessoal;
IV - Setor de Finanças.
Artigo 7.º - As Divisões São Paulo-Centro, São Paulo-Leste, São Paulo-Sudeste e São Paulo-Norte-Oeste compreendem, cada uma:
I - Diretoria;
II - Serviço de Estudos e Programas, com:
a) Seção de Planejamento;
b) Seção de Avaliação e Controle;
III - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças;
IV - Vinte e um Distritos Sanitários, com Unidades Sanitárias.

SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 8.º - Além das atribuições fixadas no artigo 2.º deste Decreto, as unidades técnicas do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo (DRS.I) executarão, no que couber, aquelas estabelecidas na Seção VII. Subseção I, do Capítulo VIII, Título I do Decreto n.º 52.182-69.
Artigo 9.º - O Serviço de Saneamento, citado no inciso V, do artigo 3.º deste Decreto, terá exclusivamente as atribuições de assessoramento e supervisão previstas no artigo 72 de Decreto n.º 52,182-69.
Parágrafo único - Excepcionalmente, com autorização do Coordenador de Saúde da Comunidade, o Serviço de Saneamento poderá, também, atuar na forma prevista do artigo 44 do Decreto n.º 52.182-69.
Artigo 10 - As unidades financeiras do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo executarão as disposições estabelecidas pelo Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 11 - As unidades de transportes internos motorizados do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo executarão as disposições do Decreto-lei n.º 208, de 25 de março de 1970 e do Decreto n.º 51.668, de 10 de abril de 1969.
Artigo 12 - A demais unidades administrativas do Departamento executarão as atribuições fixadas pelos artigos 153, 154 e 155 do Decreto n.º 52.182-69.

SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - Ficam mantidas as competências e a classificação de autoridade já definidas para o Diretor do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo.
Artigo 14 - Para efeito de competência decisória, os Diretores das Divisões São Paulo-Centro, São Paulo-Leste, São Paulo-Sudeste e São Paulo-Norte-Oeste, bem como os Diretores dos Serviços de Administração correspondentes, ficam classificados, respectivamente, entre os dirigentes indicados nos incisos II e III do artigo 1.º do Decreto de 16 de novembro de 1970, que dispõe sobre delegação de competência na Secretaria da Saúde.
Artigo 15 - O Diretor do Serviço de Administração do DRS-1, fica, para efeito de competência decisória, classificado entre as autoridades indicadas no inciso III do artigo 1.º, do Decreto de 16 de novembro de 1970.

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 16 - Fica acrescido ao artigo 58, do Decreto n.º 52.182-69, o inciso XI, com a seguinte redação:
"XI - Diretores das Divisões São Paulo-Centro, São Paulo-Leste, São Paulo-Norte-Oeste".
Artigo 17 - A distribuição dos Distritos Sanitários pelas quatro Divisões-São Paulo poderá ser alterada por Ato do Secretário da Saúde, mediante proposta do Coordenador de Saúde da Comunidade, ouvido o Conselho Técnico Administrativo da Pasta .
Artigo 18 - Na Diretoria do DRS-1 e nas Diretorias das Divisões São Paulo serão relotados cargos ou, na falta deles, poderá ser recrutado pessoal para exercer as funções definidas no artigo 63 e seus parágrafos, do Decreto n.º 52.182-69.
Artigo 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.º 50.885, de 26 de novembro de 1968, os artigos 57, 149 e 150 do Decreto n.º 52.182, de 16 de julho de 1969, o inciso II, do artigo 16, do Decreto de 22 de setembro de 1969, que dispõe sobre a reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária no âmbito da Secretaria da Saúde e o inciso V, do artigo 2.º, do Decreto de 28 de abril de 1970, que dispõe sobre a estruturação do Sistema de Transportes Internos Motorizados, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 23 de janeiro de 1974




DECRETO N. 3.254, DE 23 DE JANEIRO DE 1974

Reestrutura o Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria da Saúde

Retificação

Onde se lê:
Artigo 8.º - Além das atribuições ... ... ... ... ...  aquelas estabelecidas na Seção VII, Subseção I, Capítulo VII, do Decreto n.º 52.182|69.
Leia-se:
Artigo 8.º - Além das atribuições ... ... ... ... aquelas estabelecidas na Seção VII, Subseção I, Capítulo VIII, Título I, do Decreto n.º 52.182|69.

Onde se lê
Artigo 19 - Este Decreto entra em vigor ... ... ... ... ... ... ... ... o inciso II, do Artigo 15, do Decreto de 22 de setembro de 1969, ... ... ... ... e o inciso IV, do artigo 2.º, do Decreto de 28 de abril de 1970 ... ... ... ... ... ... ..
Leia-se: 
Artigo 19 - Este Decreto entra em vigor
... ... ... ... ... ... ... o inciso II, do artigo 16, do Decreto de 22 de setembro de 1969  ... ... ... ... ... ... ... e o inciso V, do artigo 2.º, do Decreto de 28 de abril de 1970 ... ... ... ... ... ... ...