DECRETO N. 3.220, DE 14 DE JANEIRO DE 1974

Fixa as tarifas de pedágio para o Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes e dá outras providências.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e 
Considerando que a DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A., empresa cuja constituição foi autorizada pelo DECRETO-LEI N.º 5, de 6 de março de 1960, alterado pela Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, tem por objeto explorar, mediante concessão, em consonância com os artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), o uso das rodovias que forem indicadas em decreto do Poder Executivo;
Considerando que, por Decreto de 18 de setembro de 1969, à referida empresa foi outorgada concessão para exploração industrial das rodovias denominadas «Via Anchieta» e «Rodovia dos Imigrantes», esta em construção para interligar São Paulo e os municípios da região de Santos;
Considerando que o parágrafo único, do art. 1º, do Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971, define o que constitui o «Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes»;
Considerando que o art. 7.º, do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo item V, do art. 1.º, da Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972 estabelece que a DERSA será remunerada mediante a cobrança de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela concessão, a partir do momento em que, no todo ou parte, forem abertas ao uso público;
Considerando que a entrega, ao uso público, do trecho do Planalto da «Rodovia dos Imigrantes», e, bem assim, da interligação desta rodovia com a «Via Anchieta», dar-se-á brevemente;
Considerando a necessidade de se preservar, tanto na «Via Anchieta» quanto na «Rodovia dos Imigrantes», o sistema de trânsito próprio de auto-estrada do tipo fechado:
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela mencionada concessionária de serviço público estadual rodoviário, com base nos estudos que efetuou, e o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes, constante do Processo ST n.º
Decreta: 
Art. 1.º - Fica a DERSA-DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. autorizada a cobrar no «Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes», de que trata o Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971, as tarifas de pedágio constantes da tabela anexa, que com este baixa.
Art. 2.º - Parágrafo único - Até que os equipamentos de classificação de veículos das praças de pedágio entrem em operação, os veículos enquadrados nas Categorias III, IV, V e VI, da tabela referida no art. 1.º, ficam incluídos na Categoria II da mesma tabela, para os efeitos de cobrança de tarifas de pedágio.
Art. 3.º - A cobrança da tarifa de pedágio nos postos de arrecadação denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na «Via Anchieta» (Km 31,500) e na «Rodovia dos Imigrantes» (Km 32,166), será efetuada no sentido São Paulo-Santos, para viagem bidirecional.
Parágrafo único - Respeitados os valores das tarifas constantes da tabela referida no art. 1.º, fica a DERSA autorizada a implantar cobrança de pedágio para viagem unidirecional.
Art. 4.º - As resoluções que a DERSA baixar em decorrência do disposto no presente decreto deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, nos têrmos do art. 4.º, do Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971.
Art. 5.º - Fica revogado o Decreto n.º 52.745, de 25 de maio de 1971.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transporte
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.





DECRETO N. 3.220, DE 14 DE JANEIRO DE 1974

Fixa as tarifas de pedágio para o "Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes" e dá outras providências

Retificação 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR..........................
Onde se lê: Considerando, finalmente,.................
constante do Processo ST n.° ...............
Leia-se: Considerando, finalmente,............
constante do Processo ST n.° 574-73

DECRETO N. 3.220, DE 14 DE JANEIRO DE 1974

Fixa as tarifas de pedágio para o "Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes" e dá outras providências

Retificação 

Onde se lê: Artigo 2.º - Parágrafo único - Até que os equipamentos ..........................................
Leia-se: Artigo 2.º - Até que os equipamentos ...................................