DECRETO N. 3.220, DE 14 DE JANEIRO DE 1974
Fixa as tarifas de pedágio para o Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes e dá outras providências.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a DERSA-Desenvolvimento Rodoviário S.A., empresa cuja
constituição foi autorizada pelo DECRETO-LEI N.º 5, de 6 de março de
1960, alterado pela Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, tem por
objeto explorar, mediante concessão, em consonância com os artigos 68,
69 e 70 da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), o uso das rodovias
que forem indicadas em decreto do Poder Executivo;
Considerando que, por Decreto de 18 de setembro de 1969, à referida
empresa foi outorgada concessão para exploração industrial das rodovias
denominadas «Via Anchieta» e «Rodovia dos Imigrantes», esta em
construção para interligar São Paulo e os municípios da região de
Santos;
Considerando que o parágrafo único, do art. 1º, do Decreto n.º 52.669,
de 3 de março de 1971, define o que constitui o «Sistema Rodoviário
Anchieta-Imigrantes»;
Considerando que o art. 7.º, do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de
1969, com a redação dada pelo item V, do art. 1.º, da Lei n.º 95, de 29
de dezembro de 1972 estabelece que a DERSA será remunerada mediante a
cobrança de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela
concessão, a partir do momento em que, no todo ou parte, forem abertas
ao uso público;
Considerando que a entrega, ao uso público, do trecho do Planalto da
«Rodovia dos Imigrantes», e, bem assim, da interligação desta rodovia
com a «Via Anchieta», dar-se-á brevemente;
Considerando a necessidade de se preservar, tanto na «Via Anchieta»
quanto na «Rodovia dos Imigrantes», o sistema de trânsito próprio de
auto-estrada do tipo fechado:
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela mencionada
concessionária de serviço público estadual rodoviário, com base nos
estudos que efetuou, e o pronunciamento favorável da Secretaria dos
Transportes, constante do Processo ST n.º
Decreta:
Art. 1.º - Fica a DERSA-DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A.
autorizada a cobrar no «Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes», de que
trata o Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971, as tarifas de
pedágio constantes da tabela anexa, que com este baixa.
Art. 2.º - Parágrafo único - Até que os equipamentos de
classificação de veículos das praças de pedágio entrem em operação, os
veículos enquadrados nas Categorias III, IV, V e VI, da tabela
referida no art. 1.º, ficam incluídos na Categoria II da mesma tabela,
para os efeitos de cobrança de tarifas de pedágio.
Art. 3.º - A cobrança da tarifa de pedágio nos postos de
arrecadação denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados,
respectivamente, na «Via Anchieta» (Km 31,500) e na «Rodovia dos
Imigrantes» (Km 32,166), será efetuada no sentido São Paulo-Santos,
para viagem bidirecional.
Parágrafo único -
Respeitados os valores das tarifas constantes da tabela referida no
art. 1.º, fica a DERSA autorizada a implantar cobrança de pedágio para
viagem unidirecional.
Art. 4.º - As
resoluções que a DERSA baixar em decorrência do disposto no presente
decreto deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, nos têrmos
do art. 4.º, do Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971.
Art. 5.º - Fica revogado o Decreto n.º 52.745, de 25 de maio de 1971.
Art. 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transporte
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 3.220, DE 14 DE JANEIRO DE 1974
Fixa as tarifas de pedágio para o "Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes" e dá outras providências
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR..........................
Onde se lê: Considerando, finalmente,.................
constante do Processo ST n.° ...............
Leia-se: Considerando, finalmente,............
constante do Processo ST n.° 574-73
DECRETO N. 3.220, DE 14 DE JANEIRO DE 1974
Fixa as tarifas de pedágio para o "Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes" e dá outras providências
Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º - Parágrafo único - Até que os equipamentos
..........................................
Leia-se: Artigo 2.º - Até que os equipamentos ...................................