DECRETO N. 978, DE 23 DE JANEIRO DE 1973

Dá nova redação aos Artigos 3.º e 4.°, do Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 3.º e 4.º, do Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Os estagiários serão credenciados pelo Secretário da Justiça e designados pelo Procurador Geral do Estado para a unidade em que deverão servir, após seleção e classificação dos candidatos feita pela Conselho da Procuradoria Geral do Estado, na forma que vier a ser estabelecida em deliberação deste, observadas as seguintes normas:
I - não serão aceitas inscrições dos candidatos dependentes em uma ou mais materias nos anos escolares referidos no parágrafo único deste artigo.
II - para estágio na Capital, somente serão aceitas inscrições de alunos de Faculdades de Direito da Capital e da Região da Grande São Paulo;
III - para o estágio nas comarcas do interior, somente serão aceitas inscrições de alunos de Faculdades de Direito sediadas na região das respectivas Subprocuradoria em que irão servir.
Parágrafo único - Será observada a média aritmética decrescente das notas finais obtidas nos dois últimos anos escolares anteriores à inscrição, que tera peso 1 (um), e nota obtida em exame escrito ou oral prestado perante o Conselho da Procuradoria Geral do Estado ou banca por este designada, a qual terá peso 2 (dois), obtendo-se a classificação final com a média ponderada das duas notas obtidas".
"Artigo 4.º - As inscrições para estágio serão requeridas pelo interessado ao Procurador Geral do Estado, no prazo e condições fixados no edital, com indicação do numero da cédula de identidade e comprovante da matrícula no 4. ou 5.º ano de Faculdade de Direito sediada no Estado, bem como das notas finais a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º - Realizada a seleção, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado elaborará e homologará as listas de classificação, determinando a sua publicação na Imprensa Oficial, juntamente com a convocação dos interessados observadas as seguintes normas:
1 - para o estágio na Capital será feita uma lista onde serão agrupados os alunos das Faculdades de Direito da Capital e os da Região da Grande São Paulo;
2 - para o estágio no interior, serão feitas listas onde serão agrupados os alunos das Faculdades de Direito que, de acordo com a divisão administração do Estado, pertençam à região da Subprocuradoria em que irão estagiar.
§ 2.º - Publicadas as listas a que se refere o parágrafo anterior, os candidatos convocados deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, atestado de antecedentes policiais e atestado médico de sanidade psiquicosomática, para a obtenção da credencial, sob pena de desclassificação.
§ 3.º - Expedida a credencial e assinado o termo respectivo, deverá o estagiário apresentar dentro de sessenta dias, sob pena de cancelamento da credenciar, comprovante da inscrição no Quadro de Estagiário da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, a que se refere o Artigo 49 da Lei Federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
§ 4.º - O termo de compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá se assinado pelo credenciamento no prazo de cinco dias, a contar da publicação do ato de credenciamento, ficando obrigado, ainda, a iniciar o exercício de suas funções, dentro dos cinco dias que se seguirem à assinatura do referido termo.
§ 5.º - A desobediência a qualquer dos prazos mencionados no parágrafo anterior, acarretará o cancelamento da credencial".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 1973.
Alde Totino, Responsável pelo S.N.A.