DECRETO N. 978, DE 23 DE JANEIRO DE 1973
Dá nova redação aos Artigos 3.º e 4.°, do Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos
3.º e 4.º, do Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Os estagiários serão credenciados pelo
Secretário da Justiça e designados pelo Procurador Geral
do Estado para a unidade em que deverão servir, após
seleção e classificação dos candidatos
feita pela Conselho da Procuradoria Geral do Estado, na forma que vier
a ser estabelecida em deliberação deste, observadas as
seguintes normas:
I - não serão aceitas inscrições dos
candidatos dependentes em uma ou mais materias nos anos escolares
referidos no parágrafo único deste artigo.
II - para estágio na Capital, somente serão
aceitas inscrições de alunos de Faculdades de Direito da
Capital e da Região da Grande São Paulo;
III - para o estágio nas comarcas do interior, somente
serão aceitas inscrições de alunos de Faculdades
de Direito sediadas na região das respectivas Subprocuradoria em
que irão servir.
Parágrafo único -
Será observada a média aritmética decrescente das
notas finais obtidas nos dois últimos anos escolares anteriores
à inscrição, que tera peso 1 (um), e nota obtida
em exame escrito ou oral prestado perante o Conselho da Procuradoria
Geral do Estado ou banca por este designada, a qual terá peso 2
(dois), obtendo-se a classificação final com a
média ponderada das duas notas obtidas".
"Artigo 4.º - As inscrições para estágio
serão requeridas pelo interessado ao Procurador Geral do Estado,
no prazo e condições fixados no edital, com
indicação do numero da cédula de identidade e
comprovante da matrícula no 4. ou 5.º ano de Faculdade de
Direito sediada no Estado, bem como das notas finais a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º - Realizada a
seleção, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado
elaborará e homologará as listas de
classificação, determinando a sua
publicação na Imprensa Oficial, juntamente com a
convocação dos interessados observadas as seguintes
normas:
1 - para o estágio na Capital será feita uma lista onde
serão agrupados os alunos das Faculdades de Direito da Capital e
os da Região da Grande São Paulo;
2 - para o estágio no interior, serão feitas listas onde
serão agrupados os alunos das Faculdades de Direito que, de
acordo com a divisão administração do Estado,
pertençam à região da Subprocuradoria em que
irão estagiar.
§ 2.º - Publicadas
as listas a que se refere o parágrafo anterior, os candidatos
convocados deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
atestado de antecedentes policiais e atestado médico de sanidade
psiquicosomática, para a obtenção da credencial,
sob pena de desclassificação.
§ 3.º - Expedida a
credencial e assinado o termo respectivo, deverá o
estagiário apresentar dentro de sessenta dias, sob pena de
cancelamento da credenciar, comprovante da inscrição no
Quadro de Estagiário da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de São Paulo, a que se refere o Artigo 49 da
Lei Federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
§ 4.º - O termo de
compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá
se assinado pelo credenciamento no prazo de cinco dias, a contar da
publicação do ato de credenciamento, ficando obrigado,
ainda, a iniciar o exercício de suas funções,
dentro dos cinco dias que se seguirem à assinatura do referido
termo.
§ 5.º - A desobediência a qualquer dos prazos
mencionados no parágrafo anterior, acarretará o
cancelamento da credencial".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 1973.
Alde Totino, Responsável pelo S.N.A.