DECRETO N. 966, DE 18 DE JANEIRO DE 1973
Aplica a Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, aos cargos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a
vista do disposto no Artigo 12 da Lei Complementar n. 74, de 14 de
dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos dos cargos do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, de
que trata o Artigo 1.° do decreto de 27 de janeiro de 1972, que
aplicou a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, à
citada autarquia, ficam alterados na conformidade dos anexos I e II
da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retributória
anterior ao Decreto de 26 de outubro de 1970 que aplicou o Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 ao Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto,
aplica-se o disposto no Artigo 4.°, incisos I e II da Lei
Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 26 de outubro de 1970 e alterações
posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.° - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 26
de outubro de 1970.
§ 2.° - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre
o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.° - Fica mantido o disposto no Artigo 4.° do Decreto de 27 de janeiro de 1972.
Artigo 5.° - Os valores do salário-família e
do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e
cinco cruzeiros).
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 7.° - Nos termos do disposto no § 2.° do
Artigo 12, da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, as
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de dotações
próprias de Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas se necessário, observado o disposto no Artigo 25
do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S. N. A.