DECRETO N. 940, DE 10 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, ao pessoal que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º- Aos servidores admitidos a título precário para o exercício de funções com denominação idêntica às das classes abrangidas pela Lei n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e sujeitos à prestação de 40 (quarenta) ou mais horas semanais de serviço, poderá ser atribuída importância equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente, observadas as disposições do Artigo 2.°, do artigo 12, "caput", e do Artigo 13, do citado diploma legal.
§ 1.º - Para os servidores sujeitos a prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, a importância a que se refere este artigo equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para o Nível I da classe corrrespondente.
§ 2.º - Aos servidores admitidos para funções com denominação idêntica às das classes de encarregatura e chefia, será atribuida, além da importância equivalente ao valor do Nível I da classe correspondente, observado o disposto no parágrafo anterior, percentual de 10% (dez por cento), ou 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre essa importância.
Artigo 2.º - O disposto no artigo 1.° poderá ser aplicado aos servidores admitidos no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais a que estão subordinados.
Artigo 3.º - Os servidores contratados pelas leis trabalhistas nos Institutos de Pesquisa mencionados no Artigo 22 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, que desenvolvam atividades específicas de investigação científica no Regime de Tempo Integral, instituido pela Lei n.° 4477, de 24 de dezembro de 1957, poderão ter suas funções alteradas para Pesquisador Científico, observadas as normas legais a que estão subordinados.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto não se aplica aos servidores das autarquias.
Artigo 5.º - A aplicação do disposto nos artigos anteriores fica condicionada à existência de recursos orçamentários das respectivas unidades.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Servulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getulio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.