DECRETO N. 916 DE 5 DE JANEIRO DE 1973
Introduz alteração
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
disciplinando operações com sucatas e resíduos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de
dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto
n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, os artigos 28-A. 28-B,
28-C, 28-D, 28-E e 28-F, com a seguinte redação.
"Artigo 28-A - Nas sucessivas saídas de papel usado, ferro
velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de
metais, de plásticos, de vidro, de tecidos, promovidas por
quaisquer estabelecimentos deste Estado, com destino a outros
também localizados neste Estado, o lançamento do imposto
de circulação de mercadorias incidente fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída dos produtos fabricados com
aquelas matérias primas
§ 1.° - Em se tratando de metais não ferrosos e suas ligas, o
diferimento previsto neste artigo abrange também as
saídas de lingotes e similares bem como a entrada da mercadoria
estrangeira no estabelecimento do Importador.
§ 2.º - O estabelecimento industrializador que receber as mercadorias mencionadas neste artigo deverá;
I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada
ou aquisição, para lançamento da
operação no livro "Registro de Entradas";
II -
entregar, mensalmente, até o quinto dia útil, ao Posto
Fiscal a que estiver subordinado, uma via da Nota Fiscal de Entrada
relativa às operações realizadas no mês
anterior, acompanhadas de relação em duas vias, uma das
quais será devolvida ao contribuinte, no ato, depois de visada,
como prova de entregar.
§ 3.º - A norma da
alínea "c" do parágrafo 2.º do artigo 42, não
se aplica às saídas efetuadas sem o pagamento do imposto
a que se refere este artigo.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica
às saídas com destino a consumidor ou usuário
final".
"Artigo 28-B - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo
anterior, para fora ao Estado, o imposto será recolhido pelo
remetente, antes de iniciada a remessa, por guia especial da qual duas
vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao
destinatário, juntamente com a documentação fiscal
própria.
Parágrafo único -
Nas saídas promovidas por empresas industriais poderá ser
autorizado, a requerimento de contribuinte que os recolhimentos sejam
feitos nos prazos normais emitindo-se uma guia em relação
a cada destinatário, englobando as operações
efetuadas no mês".
"Artigo 28-C - Nas entradas das mercadorias mencionadas no "caput" e no
.§ 1.° do artigo 28-A, provenientes de outro Estado, o
destinatário estabelecido em território paulista, para
fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as
seguintes normas;
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada entrada
ou aquisição, para lançamento da
operação e do crédito no livro "Registro de
Entradas";
II - Entregar mensalmente, até o quinto dia útil,
ao Posto Fiscal a que estiver subordinado, os seguintes documentos
relativos às operações realizadas no mês
anterior:
a) uma via da Nota Fiscal de Entrada;
b) duas vias da Guia de Recolhimento do imposto pago em outro Estado;
c) duas vias do documento fiscal que acompanhou as mercadorias;
§ 1.º - Os
documentos mencionados no inciso II serão entregues acompanhados
de uma relação em duas vias, uma das quais será
devolvida ao contribuinte, no ato, depois de visada, como prova da
entrega;
§ 2.º - Uma das vias
dos documentos aludidos nas alíneas "b" e "c" do inciso II
poderá ser apresentada em fotocópia ou outro processo
semelhante, caso em que a Repartição fiscal
devolverá o original".
"Artigo 28-D - O disposto no inciso II do artigo 5.º não se
aplica ao retorno de produtos resultantes da
industrialização de sucata ou lingotes de metais
não ferrosos e suas ligas, caso em que o imposto deverá
incidir sobre o valor da matéria prima recebida, acrescido do
preço cobrado ou atribuído pela
industrialização, ressalvado o diferimento previsto no
§ 1.º do artigo 28-A".
"Artigo 28-E - As indústrias que promoverem saídas de
sucatas de metais não ferrosos e suas ligas deverão
apresentar demonstrativo mensal dessas operações na forma
a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
"Artigo 28-F - As entradas de sucata adquirida de particulares,
inclusive de catadores, de peso inferior a 200 kg. (duzentos
quilogramas), poderão ser registradas em borrador especial,
autenticado pelo Fisco, dispensada a emissão de Nota Fiscal de
Entrada para cada operação.
Parágrafo único -
Ao fim do dia, o contribuinte emitirá uma única Nota
Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no
borrador, para lançamento no Registro de Entradas".
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Artigos 2.º a 4.º do Decreto n. 50.971,
de 2 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 1973.
Aidê Totino, Responsável pelo S.N.A.