Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 3.099, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1974

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:

 

CAPÍTULO I

Da Sistemática Orçamentária

 

Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado  de São Paulo, aprovado pela Lei n.183, de 10 de dezembro de 1973, será executado através dos seguintes instrumentos:


I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentaria de Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuições;
IV - Empenho;
V - Nota de Reserva.

 

CAPÍTULO II

Das Tabelas Explicativas

Artigo 2.º - As tabelas explicativas baixadas por decreto contém:


I - Receita


a) Discriminação da Receita, segundo as Categorias Econômicas por fontes e desdobrada até o nível de ítem.


II - Despesa


a) Para cada órgão:


1 - Resumo Geral do Orçamento Programa;
2 - Campo de Atuação e Legislação;
3 - Resumo e Justificativa das Categorias de Programação.


b) Para cada Unidade Orçamentaria:


1 - Discriminação da Despesa por Categoria Econômica, a nível de subelemento;
2 - Discriminação da despesa por Categoria de Programação segundo as Categorias Econômicas, a nível de subelemento.


Artigo 3.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas do Orçamento Programa Anual deverão ser submetidos à Secretaria da Fazenda, devidamente justificados e instruídos com pareceres conclusivos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria e do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, contendo a posição das codificações a serem suplementadas ou reduzidas.

 

CAPÍTULO III

Da Programação Orçamentária da Despeda do Estado

Artigo 4.º - A Programação Orçamentaria da Desepsa do Estado é baixada por Órgão, Unidade Prçamentaria e Categoria Econômica, conforme Anexo I, obedecendo ao seguinte:


I - Regime de Quotas Trimestrais previsto no Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;


II - Estabelecimento de uma Quota de Regularização, além das quotas previstas no item I, visando a compatibilidade entre a despesa e a receita do exrecício.


Parágrafo Único - Obedecidos os valores constantes no Anexo I, a Secretaria de Economia e Planejamento procederá à distribuição dos recursos consignados à Unidade Orçamentaria "Serviços em Regime de Programação Especial" - "Administração Geral do Estado".

 

CAPÍTULO IV

Das Tabelas de Distribuições

Artigo 5.º - A distruibuição dos recursos constantes da Programação Orçamentaria da Despesa do Estado, referida no artigo anterior, das Unidades Orçamentarias para as Unidades de Despesa, será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, a serem fixadas pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado e registradas na Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma via a todas as Unidades de Despesa.


§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-à por Unidade de Despesa Discriminada por quotas, a nível de Categoria Econômica é, ainda desdobrada até subelemento por Categoria de Programação, inclusive a quota de Regularização conforme Anexo II.


§ 2.º - As alterações das Tabelas de Distribuição. após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria e análise dos Grupos de Planejamentos Setorial, serão baixadas, conforme Anexo III, por Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos, dos Poderes Legislativo e Judiciário ou por Dirigentes de Unidade Orçamentaria, com poderes, delegados para tal, passando a vigorar após registro na Contadoria Geral do Estado.


Artigo 6.º - As alterações das Tabelas de Distribuição de que trata o artigo anterior, deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem entregues à Contadoria Geral do Estado até o segundo dia útil após a data da emissão.

 

CAPÍTULO V

Do Empenho

Artigo 7.º - Somente poderão ser emitidas Notas de Empenho, após o registro das Tabelas de Distribuição, cabendo a assinatura ao responsável, dentro da competência fixada pelo Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 8.º - As Notas de Empenho além das exigências legais vogentes, deverão ser emitidas, mencionando o item a que se refere a despesa, indicando a Categoria de Programação.


Artigo 9.º - As Unidades deverão emitir, necessariamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho ou Notas de Reserva referentes a despesas com:


I - Gêneros Alimentícios;
II - Medicamentos;
III - Serviços de Utilidade Pública;
IV - Contratos, convênios ou ajustes;
V - Transferências Correntes e de Capital para as Autarquias e presas estaduais;
VI - Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Sementes.


Artigo 10.º - As repartições que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativas, emitidas por obras ou serviços.


§ 1.º - A emissão dos subempenhos será efetuadas pelas respectivas repartições à vista dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados, apresentados pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas até 30 dias da data do recebimento, pela Unidade, dos referidos atestados.

 

CAPÍTULO VI

Da Nota de Reserva

Artigo 11 - No início do exercício , as Unidades deverão emitir, necessariamente, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Reserva Referentes às Despesas Compromissadas, bem como às despesas referidas no artigo 9.º, cabendo a assinatura à mesma autoridade definida no Artigo 7.º.


§ 1.º - POderá ser procedida a anulação parcial ou total das Notas de Reserva, salvo nos casos referentes às despesas a que alude o artigo 9.º deste Decreto, quando então deverá ser encaminhado o pedido ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, que, Após análise, o submeterá à consideração do Coordenador da Administração Financeira.


§ 2.º - Sem prejuizo do disposto neste artigo, as Unidades deverão emitir Notas de Reserva para as despesas que se fizerem necessárias durante a execução orçamentaria.

 

CAPÍTULO VII

Das Quotas

 

Artigo 12 - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social , deverão obedecer à distribuição de 30%, nas três primeiras quotas e 10% na quarta quota trimestral.


Artigo 13 - Dentro do montante de cada quota trimestral, obedecidos os valores distribuídos por Categoria Econômica, poderão as autoridades responsáveis, dentro das competências fixadas pelo Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, autorizar a despesa e respectivo empenho, bem como a Nota de Reserva de que trata este Decreto.


Artigo 14 - O Coordenador da Administração Financeira poderá autorizar a antecipação de quotas, mediante pedido justificado e detalhado, apresentado pelo Órgão do Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria, analisado pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial e apreciado pelo Departamento de Orçamento e Custo do Estado.


§ 1.º - Em se tratando de despesas classificáveis no elemento 3.1.1.0 - Pessoal e nos subelementos 3.2.3.1 - Inativos - 3.2.3.2 - Salário Familia, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado encominhara o pedido diretamento ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, que informará aos Órgãos sobre a antecipação de quotas, para fins de alteração das Tabelas de Distribuição.


§ 2.º - No caso de Despesas de Capital, o pedido deverá ser enviado preliminarmente à Coordenadoria de Planejamento, da Secretaria de Economia e Planejamento, que, após emitir parecer, o encaminhará à Secretaria da Fazenda.


Artigo 15 - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas nos seguintes casos:


I - Despesas classificáveis nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social;


II - Despesas decorrentes de compras, quando a entrega total ou parcelada ou os pagamentos estiverem previstos para trimestras futuros;


III - Despesas decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado.


Artigo 16 - O saldo da quota vencida se acresce ao valor da quota seguinte.


Artigo 17 - Fica vedada a inclusão da Quota de Regularização de dotações referentes às despesas custeadas com receitas vinculadas.


Artigo 18 - Para liberação de recursos vinculados à Quota de Regularização, os Órgãos da Administração Financeira e Orçamentária deverão formular, no período de maio a outubro, pedido devidamente justificado, que, após apreciação pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial, será examinado pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado e encaminhado ao Coordenador da Administração Financeira, que o submeterá à autorização do Secretário da Fazenda ou a quem este delegar poderes para tal medida.


§ 1.º - O valor liberado da Quota de Regularização se acrescentará às quotas trimestrais, segundo o mecanismo geral de execução estabelecido neste decreto.


§ 2.º - Os pedidos de liberação da Quota de Regularização referentes a Despesas de Capital serão submetidos para apreciação do mérito, à Secretaria de Economia e Planejamento, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO VIII

Da Despesa com Pessoal

 

Artigo 19 - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência Social e 3.2.5.0 - Constribuições de Previdência Social, não poderão ser oferecidos para cobertura de créditos adicionais.


Artigo 20 - Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1.º, do Decreto de 28 de outubro de 1971, que suspende a realização de concursos e de provas de seleção, nomeações e admissões de pessoal, todo e qualquer preenchimento de cargo vago ou ato de admissões de pessoal dependerá, necessariamente, de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda quanto à existência de recursos orçamentarios disponíveis.


Parágrafo único - Os atos de preenchimentos de cargos vagos ou de admissões de pessoal, que receberem manifestação favorável da Secretaria da Fazendo durante o exercício de 1973 e que não foram efetivadas até esta data, deverão ser objeto de relação a ser encaminhada áquela Secretária até 15 de janeiro de 1974.


Artigo 21 - O Secretário da Fazenda baixará Resolução, regulamentado o processamento da despesa com pessoal.

 

CAPÍTULO IX

Dos Créditos Adicionais

Artigo 22 - Os pedidos de créditos suplementares e especiais somente serão admitidos, deste que fique demonstrada a necessidade das despesas a serem realizadas com os referidos créditos e após ficar evidenciada a impossibilidade de solução, para créditos suplementares, através de alteração dos valores constantes dos instrumentos referidos no artigo 1.º deste Decreto.


Artigo 23 - Para efeito de pedidos de créditos suplementares, as Unidades Responsáveis pelas Categorias de Programação elaborarão plano de aplicação demonstrando a previsão original e as necessidades efetivas, justificando-as devidamente.


§ 1.º - As solicitações de que trata o artigo anterior serão submetidas ao Secretário da Fazenda ou ao Secretário de Economia e Planejamento, quando for o caso ressalvado o disposto no artigo 39, após manifestação dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária dos Grupos de Planejamento Setorial e aprovação dos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.


§ 2.º - Observando o disposto no artigo 19, deverá constar do pedido a classificação da despesa, a Categoria de Programação a ser alterada e a indicação das modificações nas metas previstas no Orçamento Programa Anual e, ainda, a indicação dos recursos para cobertura de crédito, obedecida a seguinte ordem de prioridade, de acordo com o Artigo 43, § 1.º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964:


I - Os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais autorizados em lei, os quais poderão ser vinculados à Quota de Regularização.


II - <<Superavit>> financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;


III - Os provenientes do excessos de arrecadação;


IV - O produto de operações de crédito autorizadas;


Artigo 24 - Os pedidos de créditos suplementares e especiais somente serão recebidos pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, obedecidos os seguintes prazos:


a) até 30 de agosto nos casos que dependam de autorização legislativa:
b) até 31 de outubro nos demais casos.


Artigo 25 - Os recursos referentes a créditos suplementares e especiais deverão ser distribuídos por quotas de acordo com a necessidade de sua utilização.

 

CAPÍTULO X

Das Autarquias e Fundo Especial

Artigo 26 - Aplicam-se às Autarquias e ao Fundo Especial instituido pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968, as normas e princípios estabelecidos neste Decreto atendidas as suas peculiaridades.


Parágrafo único - Na observância do disposto no § 2.º, do Artigo 5.º pelas Autarquias, deverá ser obedecido o Anexo II, mencionado no § 1.º do mesmo artigo.


Artigo 27 - As depesas referentes aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social, relativas ao pagamento de pessoal existente em 31 de dezembro de 1973, deverão ser empenhados no início do exercício, pelo montante anual onerando as quotas trimestrais.


Artigo 28 - Fica vetada a inclusão na Quota de Regularização dos recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social;


Artigo 29 - Aplica-se às Autarquias e ao Fundo especial, tratados neste Caítulo, o disposto no artigo 20 e Parágrafo único deste Decreto.


Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as entidades que não recebem subvenção à conta do Tesouro Estadual.


Artigo 30 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja excesso de arrecadação ou <<superavit>> financeiro, deverão ser encaminhados preliminarmente à Secretaria da Fazenda, para apreciação.


Artigo 31 - As Autarquias deverão encaminhar, mensalmente, balancetes à Contadoria Geral do Estado.

 

CAPÍTULO XI

Das Competências

Artigo 32 - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas mas seguintes competências :


I - Ao Secretário da Fazenda:


a) Propor ao Governador a Progarmação Orçamentária da despesa do estado;
b) propor ao governador a abertura de crédito adicionais;
c) Liberar Quota de Regularização ou delegar competência para que outra autoridade o faça;


II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:


a) Propor ao Governador a distribuição dos recursos consignados em "Serviços em Regime de Programação Especial" -  Administração Geral do Estado,obedecidos os limites  fixados no Anexo I:
b) Propor ao Governador alterações de Tabelas Explicativas e abertura de créditos adicionais nos orçaementos das Autarquias , no que se refere a Despesa de Capital;
c) Examinar e encaminhar ao Secretário da Fazenda propostas de abertura de créditos adicionais às dotações consignadas em Serviços em Regime de Programação Orçamentária da Despesa do Estado,relativamente às Despesas de Capital.


III -  Aos Secretários de Estado e Dirigentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:


a) Solicitar ao Secretário da Fazenda a abertura de créditos adicionais e alterações da Programação Orçamentária da Despesa do Estado , exceto no que tange às Despesas de Capital,caso em que as solicitações serão dirigidas ao Secretário de Economia e Planejamento;
b) Aprovar alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça.

 

IV -  Aos Dirigente de Unidades de Despesa aprovar a redistribuição da Quota de Regualarização, por subelemento de despesa , conforme o Anexo III , de que trata o § 2.º , do Artigo 5.º , deste Decreto.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Artigo 33 - A realização de operações de crédito de que trata o Artigo 5.º da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973, fica sujeita à prévia  audiência da Secretaria da Fazenda.


Artigo 34 - OS Fundos Especiais de Despesa ,as Autorquias ,as Fundações instituidas pelo Estado e o Fundo Especial instituido pela Lei n.º 10064, de 27 de março de 1968, deverão elaborar demostrativo da arrecadação mensal da receita própria , encaminahando-o ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado.


Artigo 35 - O acompanhamento da execução orçamentária caberá à Secretaria da Fazenda , sem prejuizo do controle exercido pela Secretaria de Economia Planejamento sobre os recursos consignados na Administração Geral do Estado - "Serviços em Regime de Programação Especial".


Artigo 36 - Para cumprimento deste Decreto ,caberá :


I -  Na área da Coordenação da Administração Finaceira:


a) Ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado , baixar instruções específicas relativas à execução orçamentária ;
b) Ao Departamento de Finanças do Estado , baixar instruções de natureza financeira ;
c) A Contadoria Geral do Estado, editar instruções de ordem contábil, para possibilitar o acompanhamento da execução orçamentária;
d) Ao Departamento de Auditoria, proceder permanente
às verificações necxessárias , no âmbito de suas atribuições;
e) Ao Deparmento de Despesa de Pessoal do Estado baixar instruções relativas à despesa com o pessoal , observado o disposto no artigo 21;


Na área da Coordenadoria de Planejamento:


a) Ao Departamento de Planejamento Orçamentário editar instruções relativas à execução orçamentária dos recursos consignados na Administração Geral do Estado - "Serviços em Regime de Programação Especial".


Artigo 37 - A fim que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do Estado Constitucional n. 2 , de 30 de outubro de 1969,aplica-se o disposo neste Decreto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário , atendidas as peculiaridades de sua organização interna.


Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes , 28 de dezembro de 1973.


LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Sergio baptista Zaccarelli ,Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Casa Civil ,aos 28 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galliazzi , Responsável pelo S.N.A.

 

 

DECRETO N.3.099, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1974

 

ANEXO III