DECRETO N. 3.077, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1973

Autoriza a antecipação do pagamento de vencimento e da remuneração dos funcionários civis e militares do Estado, e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Projeto de Lei Complementar n. 16, de 1973, que eleva os vencimentos dos funcionários civis e militares do Estado, somente será objeto de deliberação no curso do próximo exercício;
Considerando que as providências contidas nessa propositura se fundamentam na reconhecida elevação do custo de vida, motivada por fatores inflacionários, que as autoridades monetárias federais se empenham em conter em níveis compatíveis com o desenvolvimento do País;
Considerando que não seria admissível, por injusto, deixar-se de proporcionar aos agentes da Administração meios que lhes permitam aguardar a elevação salarial proposta;
Considerando que a antecipação do pagamento de vencimento e remuneração dos funcionários civis e militares do Estado, nas condições estabelecidas atende a essa finalidade, como solução de emergência;
Considerando, ainda, que da medida não resultará despesa nova, dependente de autorização legislativa, por tratar-se de encargos já autorizados pela Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972, com dotações próprias no Orçamento-Programa para 1974; e
Considerando, por isso e finalmente, que para sua execução, bastará reformular-se a programação financeira a cargo da Secretaria da Fazenda.
Decreta:
Artigo 1.° - Juntamente com o vencimento ou a remuneração mensais a que fazem jus os funcionários civis e militares do Estado, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao pagamento, por antecipação, a partir do mês de janeiro de 1974, da importância correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento ou da remuneração devidos com base nos valores fixados nas escalas de padrões e referências, tabelas e anexos constantes da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - Ao atingirem, os pagamentos antecipados, o limite de até 60% (sessenta por cento), a Secretaria da Fazenda efetuará o desconto do valor total correspondente, ao proceder ao pagamento do vencimento ou da remuneração do mês que se seguir.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos dos inativos.
Artigo 3.° - A aplicação do disposto neste decreto aos servidores das Secretarias da Assembléia Legislativa e dos Tribunais processar-se-á, por solicitação das respectivas Presidências, mediante reformulação, para esse fim, das programações financeiras correspondentes.
Artigo 4.° - O Secretário da Fazenda expedirá resolução disciplinando a execução deste decreto e sua aplicação aos servidores e inativos das Universidades de São Paulo e de Campinas, dos Institutos Isolados de Ensino Superior, das demais autarquias, bem assim aos extranumerários, ao pessoal a que se refere o Decreto n. 905, de 29 de dezembro de 1972, e aos que percebem gratificações mensais por folha de laborterapia.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.