DECRETO N. 3.077, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1973
Autoriza a
antecipação do pagamento de vencimento e da
remuneração dos funcionários civis e militares do
Estado, e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Projeto de Lei Complementar n. 16, de 1973, que
eleva os vencimentos dos funcionários civis e militares do
Estado, somente será objeto de deliberação no
curso do próximo exercício;
Considerando que as providências contidas nessa propositura se
fundamentam na reconhecida elevação do custo de vida,
motivada por fatores inflacionários, que as autoridades
monetárias federais se empenham em conter em níveis
compatíveis com o desenvolvimento do País;
Considerando que não seria admissível, por injusto,
deixar-se de proporcionar aos agentes da Administração
meios que lhes permitam aguardar a elevação salarial
proposta;
Considerando que a antecipação do pagamento de vencimento
e remuneração dos funcionários civis e militares
do Estado, nas condições estabelecidas atende a essa
finalidade, como solução de emergência;
Considerando, ainda, que da medida não resultará despesa
nova, dependente de autorização legislativa, por
tratar-se de encargos já autorizados pela Lei Complementar
n. 74, de 14 de dezembro de 1972, com dotações
próprias no Orçamento-Programa para 1974; e
Considerando, por isso e finalmente, que para sua
execução, bastará reformular-se a
programação financeira a cargo da Secretaria da Fazenda.
Decreta:
Artigo 1.° - Juntamente com o vencimento ou a
remuneração mensais a que fazem jus os
funcionários civis e militares do Estado, fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a proceder ao pagamento, por
antecipação, a partir do mês de janeiro de 1974, da
importância correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento
ou da remuneração devidos com base nos valores fixados
nas escalas de padrões e referências, tabelas e anexos
constantes da Lei Complementar n. 74, de 14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único - Ao atingirem, os pagamentos
antecipados, o limite de até 60% (sessenta por cento), a
Secretaria da Fazenda efetuará o desconto do valor total
correspondente, ao proceder ao pagamento do vencimento ou da
remuneração do mês que se seguir.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior aplica-se aos proventos dos inativos.
Artigo 3.° - A aplicação do disposto neste
decreto aos servidores das Secretarias da Assembléia Legislativa
e dos Tribunais processar-se-á, por solicitação
das respectivas Presidências, mediante
reformulação, para esse fim, das
programações financeiras correspondentes.
Artigo 4.° - O Secretário da Fazenda expedirá
resolução disciplinando a execução deste
decreto e sua aplicação aos servidores e inativos das
Universidades de São Paulo e de Campinas, dos Institutos
Isolados de Ensino Superior, das demais autarquias, bem assim aos
extranumerários, ao pessoal a que se refere o Decreto n.
905, de 29 de dezembro de 1972, e aos que percebem
gratificações mensais por folha de laborterapia.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.