DECRETO N. 2.979, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1973

Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Item 3, do Artigo 82, do R.D.P.M. passa a ter a seguinte redação:
"3 - De um Capitão, como presidente, e dois oficiais subalternos, designados como membros, quando o acusado for cabo ou Soldado, devendo servir como escrivão um Sargento."
Artigo 2.° - Ficam acrescentados ao Artigo 82, do R.D P.M., os itens 7 e 8, com a seguinte redação:
"7 - Poderão ser criados pelo Comandante Geral Conselhos Permanentes de Disciplina, que funcionarão pelo prazo de um trimestre consecutivo, compostos de um Major e dois Capitães, para julgar Subtenentes e Sargentos e de um Capitão e dois oficiais subalternos para julgar Cabos e Soldados, sempre que o serviço policial mihtar o exigir, observado o item 2, do artigo 81, do R.D.P.M,
"8 - O Comandante Geral designará os membros dos Conselhos Permanentes de Disciplina"
Artigo 3.° - Fica acrescentado ao Artigo 82, do R.D.P.M. os seguintes parágrafos:
"§ 1.° - Em quaquer desses casos não poderão fazer parte do Conselho o Oficial que tiver dado a parte motivadora da convocação e o Comandante da Subunidade do acusado.
§ 2.° - A Presidencia do Conselho nunca poderá recair em oficial de posto inferior ao de Capitão. Na hipotese de Corpos, Subumdades isoladas ou estabelecimentos desfalcados de oficiais. o comandante ou autoridade equivalente requisitará da autoridade superior, os oficiais necessários a composição do Conselho.
§ 3.° - Não poderão funcionar no mesmo Conselho, os oficiais que:
1 - tenham entre si com quem deu a parte ou com o acusado, parentesco consanguineo ou afins, até o quarto grau;
2 - sejam inimigos capitais ou amigos íntimos, de quem deu a parte ou do acusado;
3 - tenham particular interesse na decisão da causa".
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1973.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A