DECRETO N. 2.942, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973

Dispõe sobre nova redação dos Artigos 78 e 83 das Normas Regimentais dos Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal do Estado de São Paulo,
aprovados pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e tendo em vista deliberação do Conselho Estadual de Educação, em sessão plenária realizada no dia 31 de outubro, aprovando o parecer 2.214-73, e homologado pela Resolução S.E. desta data,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 78 e 83 das Normas Regimentais dos Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal, aprovados pelo Decreto n. 47.404 de 19-1266, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 78 - O exame final a que se refere a letra «b» do artigo 74 destas Normas Regimentais será realizado imediatamente após o integral cumprimento do período letivo fixado pelo Calendário Escolar, podendo sê-lo dentro do próprio período de avaliação final aí previsto.
§ 1.° - Poderão ser realizadas até duas provas finais por dia, para cada classe, com o intervalo mínimo de uma hora entre uma e outra provas.
§ 2.° - O horário dos exames, bem como a relação da matéria serão dadas a conhecer aos alunos com antecedência mínima de 72 horas do início das provas.
§ 3.° - A duração das provas será de, no mínimo, noventa minutos e no máximo de cento e vinte, contados da apresentação das questões aos examinandos.
§ 4.º - O exame final versará sobre a matéria lecionada durante o ano letivo, ficando asseguradas aos professores, nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento, observadas as diretrizes metodológicas.
§ 5.º - Terminados os exames finais, a direção do estabelecimento marcara prazo para a vista das provas, que será dada em carater obrigatorio, com a presenga do professor, do aluno e do seu responsavel.
"Artigo 83 - Conceder-se-a o direito a prestação de exames de segunda época. a realizar-se em fevereiro, na semana que antecede o periodo de planejamento de curriculo e de ensino ao aluno que não tenha obtido nota final igual ou superior a 5 (cmco) e em até três (3) disciplinas.
Parágrafo único - Aplicam-se aos exames de segunda época as disposições das parágrafos 1.° a 5.° do artigo 78 destas Normas Regimentais."
Artigo 2.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.