DECRETO N. 2.942, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973
Dispõe sobre nova
redação dos Artigos 78 e 83 das Normas Regimentais dos
Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal do Estado de
São Paulo,
aprovados pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de
1966
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e tendo em
vista deliberação do Conselho Estadual de
Educação, em sessão plenária realizada no
dia 31 de outubro, aprovando o parecer 2.214-73, e homologado pela
Resolução S.E. desta data,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 78 e 83 das Normas Regimentais dos
Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal, aprovados pelo
Decreto n. 47.404 de 19-1266, passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 78 - O exame final a que se refere a letra
«b» do artigo 74 destas Normas Regimentais será
realizado imediatamente após o integral cumprimento do
período letivo fixado pelo Calendário Escolar, podendo
sê-lo dentro do próprio período de
avaliação final aí previsto.
§ 1.° - Poderão ser realizadas até duas
provas finais por dia, para cada classe, com o intervalo mínimo
de uma hora entre uma e outra provas.
§ 2.° - O horário dos exames, bem como a
relação da matéria serão dadas a conhecer
aos alunos com antecedência mínima de 72 horas do
início das provas.
§ 3.° - A duração das provas será
de, no mínimo, noventa minutos e no máximo de cento e
vinte, contados da apresentação das questões aos
examinandos.
§ 4.º - O exame final versará sobre a
matéria lecionada durante o ano letivo, ficando asseguradas aos
professores, nos exames e provas, liberdade de formulação
de questões e autoridade de julgamento, observadas as diretrizes
metodológicas.
§ 5.º - Terminados os exames finais, a direção
do estabelecimento marcara prazo para a vista das provas, que será dada
em carater obrigatorio, com a presenga do professor, do aluno e do seu
responsavel.
"Artigo 83 - Conceder-se-a o direito a prestação de
exames de segunda época. a realizar-se em fevereiro, na semana
que antecede o periodo de planejamento de curriculo e de ensino ao
aluno que não tenha obtido nota final igual ou superior a 5 (cmco) e em
até três (3) disciplinas.
Parágrafo único -
Aplicam-se aos exames de segunda época as
disposições das parágrafos 1.° a 5.° do artigo 78
destas Normas Regimentais."
Artigo 2.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.