DECRETO N. 2.903, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973
Altera disposições
do Decreto de 1.º de junho de 1970, que dispôs sobre a
aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11,
de 2 de março de 1970,
aos cargos da Parte Permanente do Quadro
da Imprensa Oficial do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam com a redação alterada na
seguinte conformidade, os artigos 3.º, 4.º, 5.º,
7.º, 11, 12, 15, 16, 17, 20, 21, 28 e o .§ 1.º do Artigo
23, todos do Decreto de 1.º de junho de 1970 que dispôs
sobre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, aos cargos da Parte Permanente do Quadro
da Imprensa Oficial do Estado:
"Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro
da Imprensa Oficial do Estado, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondent vinte e cinco referência s, representadas por
numeros arábicos, de "1" a "25" contendo cada uma cinco graus,
representados por letras maiusculas em ordem alfabética de "A" a
"E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referencias, representadas pelas letras "CD", seguidas de
números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco
graus, representadas por letras maiúsculas, em ordem
alfabética de "A" a "E".
"Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I
do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco vanados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não
especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos através de cursos,
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritórios e auxiliares; trabalhos de artífices
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio complete ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de
outra natureza que exijam curso de nível secundário
completo, suplementado por especialização, quando for o
caso; chefia de artífices especializados - referências de
"14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências da que trata este artigo
far-se-á de acordo com o nível de complexidade das
atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações constantes do
Anexo II deste decreto".
"Artigo 5.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da
Imprensa Oficial do Estado na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição".
"Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau A da referência em que foram
enquadrados, em conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte
integrante deste decreto".
"Artigo 11 - Nos casos de substituição, o substituto
conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se
encontre no cargo efetivo".
"Artigo 12 - As gratificações a que tem direito os
servidores abrangidos por este decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sobre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do
Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada
em 100%:
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II deste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes deste decreto.»
«Artigo 15 - E vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrarie os princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidores abrangidos por este decreto, sendo nulos os
atos que as instituirem.»
«Artigo 16 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por este
decreto.»
«Artigo 17 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para
outro da mesma classe, até vinte por cento dos
funcionários da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial do
Estado, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma
regulamentar.»
«Artigo 20 - É vedada a concessão ou a
percepção de qualquer outra vantagem pecuniária
por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de
serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida
pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).»
«Artigo 21 - Os valores mensais da escala de padrões de
cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos
.IV e V do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março
de 1970.»
«Artigo 23 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coicidam com as estabelecidas nos
Anexos a este decreto serão fixados por decreto, observado o
disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 12 e 22.
«Artigo 28 - Os extranumerários remanescentes com
função de denominação igual à de
cargo são enquadrados, desde logo, no grau «A» da
referência atribuída ao mesmo cargo do Anexo II, ficando
os servidores que as exerçam classificados de acordo com o disposto no
artigo 7.º deste decreto.»
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao decreto a que se refere
o artigo anterior os artigos 4.º-A, 14-A, 26-A e um
parágrafo único ao Artigo 22.
«Artigo 4.º-A - Na fixação das
referências dos cargos em comissão e de
direção aplicam-se os critérios estabelecidos no
parágrafo único do artigo anterior.»
«Artigo 14-A - É vedada a criação de cargos
ou funções com denominação diversas das
estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas sob pena
de nulidade do ato.»
«Artigo 22 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
«Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste
artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiveram sua
situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos
cargos.»
«Artigo 26-A - Serão extintos, na vacância, os
cargos de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.»
Artigo 3.º - O Anexo I do Decreto de 1.º de junho de
1970, nele incluído o cargo a que se refere o Decreto de 16 de
outubro de 1970 fica substituído pelos Anexos I e II que
acompanham o presente decreto e que passam a fazer parte integrante do
mencionado Decreto de 1.º de junho de 1970.
Artigo 4.º - Este decreto, e suas disposições
transitorias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de junho de 1970
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Mariz de Oliveira Junior. Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Dos pagamentos decorrentes de
alterações determinadas por este decreto, serão
deduzidas as importâncias já percebidas, a qualquer
título, a partir de 2 de junho de 1970, pelos funcionários por
ele abrangidos, relativamente a cargos, funções ou
atribuições que Ihes eram conferidas.