DECRETO N. 2.903, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973

Altera disposições do Decreto de 1.º de junho de 1970, que dispôs sobre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
aos cargos da Parte Permanente do Quadro da Imprensa Oficial do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam com a redação alterada na seguinte conformidade, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11, 12, 15, 16, 17, 20, 21, 28 e o .§ 1.º do Artigo 23, todos do Decreto de 1.º de junho de 1970 que dispôs sobre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos cargos da Parte Permanente do Quadro da Imprensa Oficial do Estado:
"Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial do Estado, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondent vinte e cinco referência s, representadas por numeros arábicos, de "1" a "25" contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiusculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referencias, representadas pelas letras "CD", seguidas de números arábicos, de "1" a "15" contendo cada uma cinco graus, representadas por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
"Artigo 4.º - A escala de padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco vanados que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritórios e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio complete ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando for o caso; chefia de artífices especializados - referências de "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências da que trata este artigo far-se-á de acordo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do Anexo II deste decreto".
"Artigo 5.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial do Estado na seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição".
"Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau A da referência em que foram enquadrados, em conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto".
"Artigo 11 - Nos casos de substituição, o substituto conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontre no cargo efetivo".
"Artigo 12 - As gratificações a que tem direito os servidores abrangidos por este decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sobre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%:
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto.»
«Artigo 15 - E vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrarie os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por este decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.»
«Artigo 16 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por este decreto.»
«Artigo 17 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Imprensa Oficial do Estado, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.»
«Artigo 20 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).»
«Artigo 21 - Os valores mensais da escala de padrões de cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos .IV e V do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.»
«Artigo 23 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coicidam com as estabelecidas nos Anexos a este decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 12 e 22.
«Artigo 28 - Os extranumerários remanescentes com função de denominação igual à de cargo são enquadrados, desde logo, no grau «A» da referência atribuída ao mesmo cargo do Anexo II, ficando os servidores que as exerçam classificados de acordo com o disposto no artigo 7.º deste decreto.»
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao decreto a que se refere o artigo anterior os artigos 4.º-A, 14-A, 26-A e um parágrafo único ao Artigo 22.
«Artigo 4.º-A - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.»
«Artigo 14-A - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversas das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas sob pena de nulidade do ato.»
«Artigo 22 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
«Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiveram sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.»
«Artigo 26-A - Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.»
Artigo 3.º - O Anexo I do Decreto de 1.º de junho de 1970, nele incluído o cargo a que se refere o Decreto de 16 de outubro de 1970 fica substituído pelos Anexos I e II que acompanham o presente decreto e que passam a fazer parte integrante do mencionado Decreto de 1.º de junho de 1970.
Artigo 4.º - Este decreto, e suas disposições transitorias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de junho de 1970
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Mariz de Oliveira Junior. Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Dos pagamentos decorrentes de alterações determinadas por este decreto, serão deduzidas as importâncias já percebidas, a qualquer título, a partir de 2 de junho de 1970, pelos funcionários por ele abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições que Ihes eram conferidas.