DECRETO N. 2.854, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1973
Declara de utilidade
pública, para o fim de desapropriação,
imóveis situados na Ilha do Cardoso, Município de
Cananeia, Comarca de Jacupiranga, necessários serviços e
instalação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, criado
pelo Decreto n. 40.319, de 3 de julho de 1962
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
nos termos do Artigo 34, item XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 30 de
outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do
Decreto-lei federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, e
Considerando que a implantação de uma poítica de
aporveitamento dos recursos naturais, sob diretrizes, bases e metas
cientificamente defifidas, integradacamente definidas, integrada com o
esforço de desenvolvimento nacional, vem merecendo especiais
cuidados dos Govêrnos da União, dos Estados e dos
Municípuos;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo está
empenhado no aperfeiçoamento conceitual e metodológico no
que respeita às normas de discalização e
utilização de seus recursos naturais renováveis;
Considerando que na forma do art. 102, item 'V, da
Contitutição do Estado do artigo 5.º do
Código Florestal vigentes, cumpre ao Poder Público criar
Parques Reservas Biológicas com a finalidade de resguardar
excepcionais atributos atureza, metodizando seu aproveitamento e
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das
belezas cenicas naturais, com utilização para objetivos
educacionais, recreativos e cientificos;
Considerando os efeitos práticos que defluem da
declaração de utilidade pública no sentido de
propiciar a ultimação de medidas preconizadas no diploma
legal que criou o Parque, bem como, de tornar mais eficaz a
fiscalização e contar eventuais
especulações imobiliárias em detrimento do
interesse público;
Considerando que a Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura em colaboração com especialistas
internacionais pertencentes à Food Agriculture Organization
(F.A.O.) vem elaborando amplo projeto de implantação e
aproveitamento orientado desse Parque além de outros
empreendimentos de grande vulto. com benéficios reflexos
sócio-ecônomicos sobre ampla região Vale de Ribeira,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utiiidade pública,
a fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, os imóveis particulares situados na
Ilha do Cardoso, no Município de Cananéia, Comarca de
Jacupiranga, necessarios à Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, para os serviços e
instalação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso.
Artigo 2.º - Para os fins previstos neste Decreto e
compreendidos nos termos da legislação em vigor, fica a
Administração autorizada a promover as
indenizações de benfeitorias executadas de boa-fé
e de eventuais direitos preferenciais e aforamentos que estejam em
plena vigência, desde que assim reconhecidos pela União.
Artigo 3.º - As desapropriações e
indenizações de que tratam os artigos anteriores
são declarados de natureza urgente, para efeitos do Artigo 15,
do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do
presente Decreto correrão por conta de verbas próprias
já consignadas e outras que deverão ser previstas nos
orçamentos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.