DECRETO N. 2.790, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973

Dispõe sobre medidas relativas a execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1973 e dá outras providências correlatas

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário e Serviços Industriais dc Estado regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do corrente exercício em consonância com as normas constantes deste decreto.

TITULO I

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos que alterarem as "Tabelas de Distribuição" vigentes somente poderão ser baixados até o dia 1.° de dezembro, exceto quando decorrentes de alterações orçamentárias autorizadas por decreto.

TÍTULO II

Do encerramento da Execução Orçamentária

Artigo 3.° - As Notas de Empenho, Empermo por Estimativa, Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, apos emtidas, serão entregues à Unidade Contábil correspondente até o dia 21 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
§ 1.º - Os Subempenhos à conta de estimativas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão ser entregues à Unidade Contabil correspondente até o dia 7 de dezembro.
§ 2.º - o Departamento de Edifícios e Obras Públicas encaminhará as Entidades ou Unidades interessadas os documentos relativos a medições de obras para fins de subempenhamento, até o dia 5 de dezembro.
Artigo 4.° - As Notas de Empenho por Estimativa e as de reforço, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, deverão ser remetidas aquela Comissão, ja registradas pelas Unidades Contábeis competentes, até o dia 16 de novembro.
Parágrafo único - O procedimento e prazo estabelecidos neste artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa e de reforço, emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 5.° - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até o dia 7 de dezembro:
a) Notas de Subempenho a conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - encaminhar à Contadoria Geral Seccional 7 (CS-7-5) até a mesma data (7 de dezembro), os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar a CS-7.5, até o dia 18 de dezembro através de relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter a dotação.
Artigo 6.° - A CGS-7 devolveá à Comissão Central de Compras do Estado devidamente registradas, as vias competentes dos documentos refendos no inciso 'I do artigo anterior, até o dia 11 de dezembro.
Artigo 7.º - Respeitados os limites da programação financeira, a Comissão Central de Compras do Estado promoverá aos respectivos pagamentos a fornecedores, até o dia 12 de dezembro.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à CS-7.5, até o dia 13 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques e|ou das ordens de pagamento do Banco do Estado de São Paulo S|A, autenticadas por este.
Artigo 8.º - Os adiantamentos em poder de responsáveis somente poderão ser aplicados até o dia 28 de dezembro, devendo o eventual saldo ser recolhido nessa mesma data, na forma usual, respeitados os prazos fixados para as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único - Os saldos de adiantamentos não aplicados após o dia 21 de dezembro serão classificados quando do seu recolhimento, como "Receitas Diversas - Receitas não Discriminadas", dispensando-se a emissão de Notas de Anulação à conta dos respectivos empenhos.
Artigo 9.° - O montante das despesas de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de Finanças daquela Unidade Orçamentária, à Contadoria Geral Seccional 11 (CS-11.6) até o dia 19 do mesmo mes, para a devida contabilização.
Artigo 10 - Os serviços competentes dos órgãos abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão diligenciar para que as despesas que estiverem em condições de pagamento sejam liquidadas até o dia 21 de dezembro, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue a Unidade Contabil correspondente, até o dia 26 de dezembro, juntamente com cópia dos cheques e|ou das ordens de pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S|A, autenticadas por este.
Artigo 11 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas promoverá, até o dia 12 de dezembro, aos pagamentos a empreiteiros, de acordo com os subempenhos respectivos, em seu poder.
Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão encaminhar, até o dia 2 de Janeiro de 1974, as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os elementos relativos ao mês de dezembro, necessários a respectiva contabilização.

TÍTULOS III

Dos Restos a Pagar

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Seção I

Inscrições e Cancelamentos

Artigo 13 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processarem até final do corrente exercício, poderão ser inscritas em conta de "Restos a Pagar", nos termos das disposições contidas nos Artigos 1.° a 3.° do Decreto-Lei n. 178, de 31 de dezembro de 3969, após exame prévio da Contadoria Geral do Estado ou Departamento de Auditoria do Estado, conforme o caso, e autorização do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive os saldos dos Empenhos por Estimativa, cuja inscrição em conta de "Restos a Pagar" não for solicitada, deverão ser anulados e as respectivas notas de anulação entregues as Unidades Contábeis correspondentes até o dia 27 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas do mês de dezembro, relativas à luz, energia elétrica, gás encanado, telefone, aluguéis, transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Secretaria da Promoção Social, contribuições de Previdencia Social (INPS e FGTS), bem como as decorrentes de leitos-dia por convênio poderão ser relacionadas para inscrição em conta de «Restos a Pagar», pelos saldos dos respectivos empenhos.
Paragráfo único - Os pedidos de inscrição de que trata este artigo, exceção feita as contribuições de previdência INPS e FGTS), não poderão ultrapassar o duodécimo da respectiva dotação.
Artigo 16 - As despesas relativas a pedidos de fornecimentos de derivados de petróleo, expedidos durante o mês de dezembro, que ainda se acham em poder da Petrobrás para cumprimento entre 21 a 31 de dezembro, poderão, em carater excepcional, ser consideradas realizadas para fins de inscrição em «Restos a Pagar», face á impossibilidade de subempenhamento no prazo estipulado no artigo 3.° deste decreto.
§ 1.° - O montante das inscrições em "Restos a Pagar" que se procederem na forma deste artigo não excederá ao valor do maior subempenhamento mensal nos meses de Janeiro a outubro do exercício em curso.
§ 2.° - A 1.º via de eventual Nota de Anulação, emitida à conta de Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás, devera ser imediatamento entregue áquela empresa, mediante recibo.
Artigo 17 - As despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1, anexo, para individualizar os credores e evidenciar a posição dos respectivos créditos em 31 de dezembro de 1973;
II - no formulário modelo 2, anexo, para resumir valores do formulário 1, correspondentes a "Restos a Pagar" apurados em 31 de dezembro de 1973, distinguindo-se, mediante somas, as inclusões normals, previstas no artigo 13 deste decreto, das efetuadas, em caráter excepcional, consoante Artigos 15, 16, 19 e 24 deste mesmo diploma.
Parágrafo único - Observadas as disposições deste artigo e do artigo 18, deverão ser preenchidos formulários distintos para:
1 - Despesas em Geral
2 -Despesas realizadas atraves da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 18 - A fim de apurar os créditos passiveis de inscrição em "Restos a Pagar", deverão ser relacionados no formulário, modelo 1, os empenhos e subempenhos emitidos no exercício e não pagos nos prazos estabelecidos por este decreto, pelas seguintes unidades:
I - Entidades Autárquicas Estaduais que recebam transferências do Tesouro, observado o disposto nos Artigos 25 e 26 (em 3 vias).
II - Comissão Central de Compras do Estado, para despesas realizadas atraves dessa Comissão, observado o disposto no artigo 34 (em 5 vias)..
III- Unidades de Finanças, para as demais despesas orçamentárias, observado o disposto nos artigos 29 e 30 (em 3 vias).
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas:
1 - Ao Departamento de Auditoria do Estado, até o dia 26 de dezembro, quando elaboradas pelas Entidades Autárquicas, conforme inciso I deste artigo;
2 - ao Gabinete do Contador Geral do Estado, ato o dia 26 de dezembro, quando elaboradas pela Comissão Central de Compras do Estado, conforme inciso 'II deste artigo;
3 - as Unidades Contábeis da Contadoria Geral do Estado, até o dia 21 de dezembro, quando elaboradas pelas Unidades de Finanças, conforme Inciso 'III deste artigo.
Artigo 19 - Os valores das compras contratadas, cujos materiais ainda não tenham sido entregues e os documentos de empenho se encontrem em poder do fornecedor, excepcionalmente, poderão ser inscritos em "Restos a Pagar", nos termos do Artigo 4.° do- Decreto-lei n. 178, de 31-12-69.
Parágrafo único - Para efeito de cancelamento, as despesas inscritas na forma deste artigo e não liquidadas até o dia 29 de março de 1974, serão comunicadas as Contadorias Seccionais, mediante relações elaboradas pelas Unidades de Despesa, nas quais se incluirão compras processadas pela Comissão Central de Compras do Estado, igualmente pendentes de liquidação nessa data.
Artigo 20 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1972 serão cancelados, procedendo-se à correspondente baixa contabil.

SEÇÃO II

Procedimentos a cargo do Departamento de Edificios e Obras Públicas

Artigo 21 - Para possibilitar o preenchimento do formulário modelo 1, o Departamento de Edificios e Obras Publicas. nos prazos fixados, prestará as informes estabelecidos nesta Seção, as Entidades e Unidades com as quais ajustou a execução de obras.
Artigo 22 - O Departamento de Edificios e Obras Públicas elaborará relações em 3 (três) vias dos subempenhos em seu poder, pendentes de pagamento, especificando os credores e a importância a pagar.
§ 1.º - As relações referidas neste artigo serão elaboradas por Categoria de Programação das Entidades ou Unidades interessadas.
§ 2.° - O Departamento de Edificios e Obras Públicas encaminhará, até o dia 20 de dezembro, as Entidades e Unidades interessadas, 2 (duas) vias das relações referidas no parágrafo anterior, para efeito de anulação dos saldos das estimativas, conforme Artigo 14 e providências referidas nos parágrafos únicos dos artigos 25 e 29.
Artigo 23 - Os valores das medições que se efetuarem no periodo de 5 a 12 de dezembro poderão ser incluidos nas relações referidas no artigo anterior, mencionando-se o numero e data do atestado da respectiva medição, em substituição ao subempenho, discriminando-se o nome do credor.
Artigo 24 - Para atender aos casos em que, por absoluta impossibilidade, não se processaram as medições no prazo estabelecido no artigo anterior, em obras que ofereciam condições para tanto, o Departamento de Edificios e Obras Públicas poderá incluir os respectivos valores estimativos nas relações referidas no artigo 22, discriminando sempre a obra de que se trata e os credores, e destacando, mediante subsoma, a totalidade desses valores estimados, observado o disposto no '§ 1.° deste artigo.
§ 1.° - A subsoma dos valores estimativos mencionada neste artigo não excederá à quarta parte do empenhamento por estimativa, referents a obras ajustadas com o Departamento de Edificios e Obras Públicas.
§ 2.° - As eventuais diferenças entre os valores estimados, inscritos na forma deste artigo, e os resultantes das medições serão baixadas em 29 de março de 1974.

CAPÍTULO II

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Entidades Autárquicas

Artigo 25 - Para cumprimento do disposto no inciso I, parágrafo único, do artigo 17 e no artigo 18. as Entidades Autarquicas que recebam transferências do Tesouro deverão preencher em 3 (tres) vias, o formulário modelo 1, discriminando todos os empenhos e subempenhos pendentes de pagamento e remetendo, até o dia 26 de dezembro, ao Departamento de Auditoria do Estado, para as providências de sua algada e posterior encaminhamento ao Coordenador da Administração Financeira.
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1 de que trata este artigo deverá ser observada a posição informada pelo Departa- mento de Edificios e Obras Públicas, conforme artigo 22, relativamente aos subempenhos em poder dessa Autarquia.
Artigo 26 - As vias do formulário modelo 1, referido no artigo anterior, serão entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas das seguintes demonstrações;
I - total das despesas correntes realizadas, detalhado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;  
III - total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - total das transferências efetivamente recebidas do Tesouro.
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria do Estado, apos as necessárias verificações e aprovação do Coordenador da Administração Fi- nanceira restituirá imediatamente às Entidades interessadas uma via dos rela- cionamentos de que trata este artigo.
Artigo 27 - Dos créditos das Autarquias, remanescentos das trans- ferências processadas no exercício, serão canceladas as importâncias que excede- rem ao «deficit» orçamentário da Entidade, apurado pelo Departamento de Audi-   toria do Estado, à vista dos elementos discriminados no artigo anterior.
Artigo 28 - As Entidades que recebam transferências do Estado consignarão como receita do exercício apenas as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.

CAPÍTULO III

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Unidades da Administração Direta e outros Poderes

Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do Artigo 17 e no Artigo 18, as Unidades de Finanças deverão preencher o formulário modelo 1 em 3 (três) vias, relacionando todos os empenhos e subempenhos emitidos no exercício, pendentes de pagamento, remetendo às   Unidades Contábeis correspondentes, até o dia 21 de dezembro.
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1 de que trata este artigo deverá ser observada a posição informada pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas, conforme artigo 22 relativamente aos sub   empenhos em poder dessa Autarquia.  
Artigo 30 - As 3 (três) vias do formulário referido no artigo anterior serão remetidas à Unidade Contábil correspondente capeadas pelo Qua- dro-Resumo modelo 2 e acompanhadas dos expedientes que deram origem aos documentos de empenho a pagar arrolados naquele formulário
Artigo 31 - A Unidade Contabil examinará os dados constantes do formulário modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2, recebidos conforme artigo anterior, tendo em vista as normas constantes deste decreto, os expedientes que deram origem às despesas e registros contábeis.
Artigo 32 - Após o exame procedido no formulário modelo 1 e no Quadro-Resumo modelo 2, as Unidades Contábeis remeterão atá o dia 26 de dezembro as 3 (três) vias daqueles documentos ao Contador Geral do Estado.   
Artigo 33 - Imediatamente após despacho do Coordenador da Administração Financeira, serão restituídas 2 (duas) vias das relações de "Restos a Pagar" ao Contador Geral do Estado e este as enviará às Unidades Contábeis correspondentes, cabendo a estas encaminhar uma delas à Unidade de Finanças respectiva.

CAPÍTULO IV

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 34 - Para cumprimento do disposto no item 2, parágrafo único do artigo 17 e artigo 18, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá em 5 (cinco) vias o formulário modelo 1. relacionando todos os subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de Empenhos por Estimativa a seu favor,   encaminhando 1 (uma) via à Contadoria Geral Seccional 7 (CS-7.5) e 4 (quatro)   vias diretamente ao Contador Geral do Estado, para serem submetidas à aprecia- ção do Coordenador da Administração Financeira, observadas as providências contidas nos parágrafos 2.° a 4.° deste artigo.
§ 1.º - O encaminhamento dos formulários referidos neste artigo obedecerá aos seguintes prazos:
1 - ato dia 18 de dezembro, à CS-7.5, uma via dos formulários relativos as Unidades sediadas no Interior;  
2 - até dia 20 de dezembro, à CS-7.5, 1 (uma) via dos formulários relativos às Unidades sediadas na Capital;
3 - até dia 20 de dezembro diretamente ao Contador Geral do Estado 4 (quatro) vias dos formulários relativos a todas as Unidades.
§ 2.º - As vias do formulário modelo 1 deverão estar capeadas pelo Quadro-Resumos modelos 2, quando seu encaminhamento previsto neste artigo.
§ 3.º - As CS-7.5 procederá à remessa imediata da via dos formulários modelo 1 e respectivo Quadro-Resumo modelo 2, às Unidades Contábeis corres- pondentes.
§ 4.º - Unidade Contábil, com base nos seus registros, examinará os dados constantes dos formulários recebidos, bem como procederá à conferência os somatórios, encaminhado-os, até o dia 26 de dezembro, ao Contador Geral de Estado, para efeito de confronto com as vias recebidas diretamente da Co- missão Central de Compras do Estado, consoante o disposto neste artigo.  
§ 5.º - Imediatamente, após despacho do Coordenador da Administração Financeira, dar-se-á às vias dos formulários referidos neste artigo o seguinte destino: 1 (uma) via ficará retida no Gabinete do Coordenador da Admi- nistração Financeira (CAF-G); 2 (duas) vias à CS-7.5 que enviará uma à Co- missão Central de Compras do Estado; 2 (duas) vias à Unidade Contábil corres- pondente que encaminhara 1 (uma) à Unidade de Finanças competente.  
Artigo 35 - A Comissão Central de Compras do Estado deverá comunicar à CS-7.5, até o dia 20 de dezembro, os números do último subempenho e da última ordem de pagamento emitidos no exercício.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 36 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues às Unidades Contábeis correspondentes, até o dia 2 de Janeiro de 1974, para efeito de contabilização.
Parágrafo único - As Unidades Contábeis, alêm de procederem aos lançamentos de incorporação do movimento financeiro e orçamentário dos Fundos Especiais, diligenciarão no sentido de, se for o caso, registrar o diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 37 - As inscrições de despesas em conta de "Restos a Pagar" dos Fundos Especiais, quando houver, independem da autorização prevista no artigo 13, mas deverão ser relacionadas na forma estabelecida neste decreto encaminhadas à Unidade Contábil à qual se vincula o Fundo.
Artigo 38 - As Entidades Autárquicas deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - o Balancete de novembro, até 14 de dezembro de 1973;  
II - o Balanço Geral e anexos, até 15 de janeiro de 1974.
Artigo 39 - A Secretária da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias a execução deste decreto.  
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 578, de 10 de novembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1973

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.