DECRETO N. 2.513, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei n. 55 de 27 de novembro de 1972, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Economia e Planejamento, um crédito de Cr$ 156.000,00 (cento e cincoenta e seis mil cruzeiros) suplementar à dotação do seu orçamento vigente. 
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:



JUSTIFICATIVA
A abertura do presente crédito suplementar no montante de Cr$ 156.000,00, permitirá a Coordenadoria de Ação Regional a definição de uma politica regional, a nível de setores, analisando as implicações dos programas regionais, federais, tais como o PRODOESTE, PROVALE, no Estado de São Paulo. Os recursos necessários para esse fim sao provenientes do contrato de financiamento com o BADESP, através do FINEP, para atender ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a Secretária de Economia e Planejamento e a CEDEPLAR - Centro de Desenvolvimento Regional, órgão da Universidade de Minas Gerais.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretária da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I. de que trata o Artigo 4.º do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972, na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 2.513, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 55, de 27 de novembro de 1972

Retificação
No Artigo 1.º - .
Parágrafo único. - .
JUSTIFICATIVA
Onde se lê:
A abertura do presente... CEDEPLAR - Centro de Desenvolvimento Regional, órgão da Universidade de Minas Gerais.
Leia-se:
A abertura do presente ...CEDEPLAR - Centro de Desenvolvimento de Planejamento Regional, órgão da Universidade Federal de Minas Gerais.