DECRETO N. 2.513, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 55,
de 27 de novembro de 1972
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
6.º da Lei n. 55 de 27 de novembro de 1972, fica aberto na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Economia e Planejamento,
um crédito de Cr$ 156.000,00 (cento e cincoenta e seis mil
cruzeiros) suplementar à dotação do seu
orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto observará a
seguinte discriminação:
JUSTIFICATIVA
A abertura do presente crédito suplementar no montante de Cr$
156.000,00, permitirá a Coordenadoria de Ação
Regional a definição de uma politica regional, a nível de
setores, analisando as implicações dos programas
regionais, federais, tais como o PRODOESTE, PROVALE, no Estado de
São Paulo. Os recursos necessários para esse fim sao
provenientes do contrato de financiamento com o BADESP, através
do FINEP, para atender ao contrato de prestação de
serviços celebrado entre a Secretária de Economia e
Planejamento e a CEDEPLAR - Centro de Desenvolvimento Regional,
órgão da Universidade de Minas Gerais.
Artigo 2.º - O valor do
presente crédito será coberto com recursos provenientes
do produto de operações de crédito, que a
Secretária da Fazenda está autorizada a realizar nos
têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo
I. de que trata o Artigo 4.º do Decreto n. 819, de 27 de dezembro
de 1972, na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 2.513, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Artigo 6.º da Lei n. 55,
de 27 de novembro de 1972
Retificação
No Artigo 1.º - .
Parágrafo único. - .
JUSTIFICATIVA
Onde se lê:
A abertura do presente... CEDEPLAR - Centro de Desenvolvimento Regional, órgão da Universidade de Minas Gerais.
Leia-se:
A abertura do presente ...CEDEPLAR - Centro de Desenvolvimento de
Planejamento Regional, órgão da Universidade Federal de
Minas Gerais.