DECRETO N. 2.509, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973

Fixa normas para a execução do Orçamento Programa do exercício corrente

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando o comportamento da execução orçamentária até a presente data, mister se faz a adoção de normas complementares, que permitam a integral adequação do fluxo das despesas as disponibilidades do Tesouro e,
Considerando que, em decorrência da própria execução, a utilização dos saldos existentes deve subordmar-se à aplicação de critérios seletivos voltados para a promoção dos programas prioritários, especialmente aqueles, visando a infra-estrutura econômico-social, contribuindo decisivamente para a manutenção do ritmo de desenvolvimento experimentado pelo Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O saldo da terceira quota orçamentária do corrente exercício somente poderá ser utilizado mediante prévia e expressa autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às despesas relativas a pessoal e reflexos (elementos 3.1.1.0. 3.2.3.0 e 3.2.5.0);
II - às dotações referentes às despesas eusteadas com recursos próprios;
III - às dotações referentes às despesas custeadas com receitas vinculadas;
IV - aos créditos adicionais abertos durante o mês de setembro, às antecipações de quotas e às liberações de Quotas de Regulanzação autorizadas durante o mesmo mês nos termos dos Artigos 16 e 20 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972;
V - às dotações consignadas à Administração Geral do Estado;
VI - às dotações referentes às Despesas de Capital.
Artigo 2.° - A utilização do saldo de que trata o artigo anterior, somente será admitida em casos excepcionais, desde que fiquem claramente evidenciadas as despesas a serem reallzadas com o referido saldo.
Artigo 3.° - O saldo apurado na forma deste decreto, passará a integrar a Quota de Regularização.
Artigo 4.° - A apuração do saldo de que trata o artigo anterior será  procedida pela Contadona Geral do Estado, através das competentes unidades contábeis e terá por base os empenhos contabilizados até 28 de setembro de 1973, computando, inclusive, as diferenças entre os empenhos estimativos emitidos por conta das três primeiras quotas e os subempenhos devidamente contabilizados até a mesma data, exceto os relativos a gêneros alimentícios adquiridos através da Comissão Central de Compras do Estado.
Parágrafo Único - Caberá à Contadoria Geral do Estado encaminhar ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, até o dia 8 de outubro de 1973, desdobrando por Categoria Econômica (Despesas Correntes e de Capital) a nível de Órgão, Unidade Orçamentária e Unidade de Despesa, quadro demonstrativo dos saldos da terceira quota, apurados na forma deste artigo, bem como comunicar às respectivas Unidades de Despesa, até o dia 12 de outubro de 1973, para efeito de emissão de Notas de Anulação dos refendos empenhos por estimativa.
Artigo 5.° - Para efeito de liberação do saldo de que trata o Artigo 3.°, as unidades de Despesa, através dos respectivos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, deverão encaminhar, até 31 de outnbro de 1973, ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria da Fazenda, os pedidos instruídos nos termos da Instrução n. 2/73-DOC, de 9 de março de 1973, acompanhados, ainda, se for o caso, dos seguintes demonstrativos:
I - estoque atual e
II - compras em andamento.
§ 1.° - Excetuam-se das justificativas mencionadas neste artigo, os pedidos relativos à liberação de recursos para compra de combustíveis e lubrificantes.
§ 2.° - A liberação de que trata este artigo será de competência do Secretário da Fazenda ou autoridade por ele delegada, ouvidos previamente o Departamento de Orçamento e Custos do Estado e o Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 6.° - Para fins de conciliação dos valores componentes do saldo de que trata o Artigo 3.° com os do Sistema de Informações Orçamentárias, os documentos de Coleta de Dados do mês de setembro deverão considerar como despesas empenhadas, exclusivamente as contabilizadas até 28 de setembro de 1973.
Artigo 7.° - Os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e os da Administração Indireta não estão sujeitos às normas constantes neste Decreto.
Artigo 8.° - Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado promover a verificação permanente da estrita observância do disposto neste Decreto.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1973. 
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.