DECRETO N. 2.509, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973
Fixa normas para a execução do Orçamento Programa do exercício corrente
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando o comportamento da execução
orçamentária até a presente data, mister se faz a
adoção de normas complementares, que permitam a integral
adequação do fluxo das despesas as disponibilidades do
Tesouro e,
Considerando que, em decorrência da própria
execução, a utilização dos saldos
existentes deve subordmar-se à aplicação de
critérios seletivos voltados para a promoção dos
programas prioritários, especialmente aqueles, visando a
infra-estrutura econômico-social, contribuindo decisivamente para
a manutenção do ritmo de desenvolvimento experimentado
pelo Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O saldo da terceira quota
orçamentária do corrente exercício somente
poderá ser utilizado mediante prévia e expressa
autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às despesas relativas a pessoal e reflexos (elementos 3.1.1.0. 3.2.3.0 e 3.2.5.0);
II - às dotações referentes às despesas eusteadas com recursos próprios;
III - às dotações referentes às despesas custeadas com receitas vinculadas;
IV - aos créditos
adicionais abertos durante o mês de setembro, às
antecipações de quotas e às
liberações de Quotas de Regulanzação
autorizadas durante o mesmo mês nos termos dos Artigos 16 e 20 do
Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972;
V - às dotações consignadas à Administração Geral do Estado;
VI - às dotações referentes às Despesas de Capital.
Artigo 2.° - A utilização do saldo de que
trata o artigo anterior, somente será admitida em casos
excepcionais, desde que fiquem claramente evidenciadas as despesas a
serem reallzadas com o referido saldo.
Artigo 3.° - O saldo apurado na forma deste decreto, passará a integrar a Quota de Regularização.
Artigo 4.° - A apuração do saldo de que trata
o artigo anterior será procedida pela Contadona Geral do
Estado, através das competentes unidades contábeis e
terá por base os empenhos contabilizados até 28 de
setembro de 1973, computando, inclusive, as diferenças entre os
empenhos estimativos emitidos por conta das três primeiras quotas
e os subempenhos devidamente contabilizados até a mesma data,
exceto os relativos a gêneros alimentícios adquiridos
através da Comissão Central de Compras do Estado.
Parágrafo Único - Caberá à
Contadoria Geral do Estado encaminhar ao Departamento de
Orçamento e Custos do Estado, até o dia 8 de outubro de
1973, desdobrando por Categoria Econômica (Despesas Correntes e
de Capital) a nível de Órgão, Unidade
Orçamentária e Unidade de Despesa, quadro demonstrativo
dos saldos da terceira quota, apurados na forma deste artigo, bem como
comunicar às respectivas Unidades de Despesa, até o dia
12 de outubro de 1973, para efeito de emissão de Notas de
Anulação dos refendos empenhos por estimativa.
Artigo 5.° - Para efeito de liberação do saldo
de que trata o Artigo 3.°, as unidades de Despesa, através
dos respectivos órgãos do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária,
deverão encaminhar, até 31 de outnbro de 1973, ao
Departamento de Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria da
Fazenda, os pedidos instruídos nos termos da
Instrução n. 2/73-DOC, de 9 de março de 1973,
acompanhados, ainda, se for o caso, dos seguintes demonstrativos:
I - estoque atual e
II - compras em andamento.
§ 1.° - Excetuam-se
das justificativas mencionadas neste artigo, os pedidos relativos
à liberação de recursos para compra de
combustíveis e lubrificantes.
§ 2.° - A
liberação de que trata este artigo será de
competência do Secretário da Fazenda ou autoridade por ele
delegada, ouvidos previamente o Departamento de Orçamento e
Custos do Estado e o Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 6.° - Para fins de conciliação dos
valores componentes do saldo de que trata o Artigo 3.° com os do
Sistema de Informações Orçamentárias, os
documentos de Coleta de Dados do mês de setembro deverão
considerar como despesas empenhadas, exclusivamente as contabilizadas
até 28 de setembro de 1973.
Artigo 7.° - Os Órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e os da Administração Indireta
não estão sujeitos às normas constantes neste
Decreto.
Artigo 8.° - Caberá ao Departamento de Auditoria do
Estado promover a verificação permanente da estrita
observância do disposto neste Decreto.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.