DECRETO N. 2.221, DE 23 DE AGOSTO DE 1973

Estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa da Secretaria da Educação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - A Reforma Administrativa da Secretaria da Educação far-se-á segundo as diretrizes estabelecidas por este decreto e atenderá à necessidade de:
I - adequar a estrutura administrativa da Secretaria da Educação à sistemática das leis federais que tixam diretrizes e bases da educação nacional;
II - aumentar a eficiencia e eficácia do sistema de ensino de 1.°, 2.° e 3.° graus no Estado, na eslera de sua alçada .
Artigo 2.° - Os projetos referentes à Reforma ficarã a cargo do Grupo de Trabalho instituido para esse fim pelo Coordenador da Reforma Administrativa e se orientarão no sentido de
I - estabelecer um sistema de planejamento de caráter permanente e global, como instrumento básico para a Formulação e execução da politica educacional do Estado;
II - estabelecer um sistema de informações que permita a avaliação, o controle e a reformulação permanente dos planos e programas de atividades do sistema estadual de ensino;
III - possibilitar a compatibilização dos planos e atividades educacionais do Estado, dos seus Municípios e os da iniciativa privada com os da União;
IV - Criar mecanismos que permitam a melhor utilização de seus recursos humanos e financeiros;
V - incorporar os progressos da Ciência e da Tecnologia aos processos da administração e da realização do ensino.
Parágrafo único - Os projetos serão elaborados segundo um processo de implantação que observara os principios de planificação, gradualismo, comportamentismo, unificação, administração por objetivos, economia de escala e avaação de resultados.
Artigo 3.° - Ressalvada a competência do Conselho Estadual de Educação e das Universidades Estaduais, a Secretaria da Educação de conformidade com as atribuições das Unidades Federadas da República, em materia de educação e ensino, tem por finalidades precipuas:
I - cumprir e fazer cumprir, no território do Estado, as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Federal e Estadual do Educação,
II - organizar e administrar o sistema de ensino do Estado, em seus varios graus, promovendo sua continua expansão e atualização;
III - articular esforços e recursos do Estado, dos seus municípios, das empresas, da familia e da comunidade em geral. no sentido de promover e incentivar a educação, tendo em vista integrá-la no processo de desenvolvimento nacional;
IV - adotar medidas que visem a tomar mais eficiente a aplicação de recursos públicos destinados à educação, assegurando-lhes plena utilização e evitando a duplicação de meios para fins identicos ou equivalentes.
Artigo 4.° - A estrutura básica da Secretaria da Educação se constiturá dos seguintes órgãos:
I - Administração Superior e da Sede, com:
a) Gabinete do Secretário;
b) Sistema de Assessoramento;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
II - Primeira Coordenadoria de Ensino de 1.° e 2.° Graus;
III - Segunda Coordenadoria de Ensmo de 1.° e 2.° Graus;
IV - Terceira Coordenadoria de Ensino de 1.° e 2.° Graus;
V - Coordenadoria de Ensino Superior;
VI - Centro de Recursos Humanos e Pesquisas Educacionais;
VII - Fundo Estadual de Construções Escolares;
VIII - Departamento de Assistência ao Escolar;
IX - Departamento de Administração.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo subordinar-se-ão diretamente ao Secretário da Educação.
Artigo 5.° - A implantação da estrutura referida no artigo anterior far-se-á através de decretos especificos que serão, afinal, consolidados num. único diploma.
Artigo 6.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.