DECRETO N. 2.124, DE 8 DE AGOSTO DE 1973

Aprova Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 6.º do Decreto n. 1.726, de 14 de junho de 1973,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, que com este baixa.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.° DO DECRETO N. 1.726, DE 14 DE JUNHO DE 1973

Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 24 (vinte e quatro) Conselheiros e reunir-se-á, em caráter ordinário uma vez por mês.
Parágrafo único - Em carater extraordinário, o Conselho reunir-se-á apenas para tratar de matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente.
Artigo 2.° - Durante os periodos de reunião, o Conselho funcionará em sessão plenária, em Camaras e em Comissões, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 1.º - No intervalo das reuniões plenárias, podem funcionar as Câmaras ou Comissões.
§ 2.º - A Presidência do Conselho e a Secretaria Geral, bem como os órgãos que lhe são subordinados, funcionarão em caráter permanente.

DO PLENÁRIO

Artigo 3.° - Compete ao Plenária do Conselho:
I - propor a alteração de seu Regimento Interno, que será, submetido à aprovação do Governador do Estado, através do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
II - Formular a politica estadual de cultura, no limite das atribuições do Conselho.
III - Opinar sobre o reconhecimento ou não das instituições culturais, mediante apreciação de seus estatutos.
IV - Quando solicitado pelo órgão próprio, cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico estadual
V - Decidir sobre a organização e o empreendimento de campanhas que visam ao desenvolvimento da cultura.
VI - Opinar, para efeito de assistência e amparo ao Plano Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado.
VII - Emitir parecer, para efeito de homologação, sobre os convenios que hajam de ser feitos com o Conselho Estadual de Cultura, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura no Estado.
VIII - Apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, com vistas à sua incorporação a um programa anual ou plurianual a ser aprovado pelo Secretário de Estado, Presidente do Conselho.
IX - Elaborar o Plano Estadual de Cultura, tendo em vista os recursos orçamentários previamente previstos, a seu alcance.
X - Sugerir ao Presidente do Conselho sindicâncias reservadas, por meio de comissões especiais, nas instituições culturais, incluídas no Plano de Cultura do Estado, tendo em vista o bom emprego dos recursos por elas recebidos.
XI - Emitir parecer sobre assuntos e questoes de natureza cultural, que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e Presidente do Conselho.
XII - Opinar sobre convenios quando encaminhados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, e que lhe sejam submetidos.
XIII - Emitir parecer sobre convenios que ao Conselho cumpre promover e incentivar, em favor de exposições, festivais de cultura artística e congressos de carater científico, literário e artístico, quando solicitado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
XIV - Decidir sobre as realizações de ordem cultural em articulação com os Conselhos Municipais de Cultura, dando especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões do Estado.
XV - Aprovar atos e resoluções da competência do Conselho que, fixando doutrina ou normas de ordem geral, tenham de ser submetidos à homologação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
XVI - Elaborar normas para o regular funcionamento das sessões e a tramitação dos processos e das Secretarias das Camaras.
Artigo 4.° - O Vice-Presidente do Conselho será eleito com mandato por 2 (dois) anos, mediante votação por maioria absoluta de seus membros, em primeiro escrutímo, e, nos demais por maioria simples dos presentes.
§ 1.° - O Vice-Presidente substituí o Presidente e, por sua vez, será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2.° - Verificando-se a vacância da Vice-Presidência, proceder-se-à a nova eleição para o preenchimento do cargo.
Artigo 5.° - Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho, bem como representa-lo sempre que a presença deste se fizer necessária;
II - convocar reuniões ordinarias e extraordinarias;
III - aprovar previamente a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia;
IV - dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e intervindo para esclarecimentos;
V - resolver questões de ordem;
VI - promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável pela sua boa administração;
VII - providenciar os recursos necessários para atender aos serviços do Conselho;
VIII - designar os Conselheiros nas camaras e Comissões;
IX - exercitar, nas sessões plenarias, o direito de voto e, quando necessário, usar o voto de qualidade, nos casos de empate;
X - requisitar os papeis ou processos em andamento nas Camaras, Comissões, Plenário e Secretaria Geral;
XI - resolver os casos omissos de natureza administrativa.

DAS SESSÕES PLENARIAS

Artigo 6.° - As sessões plenarias instalam-se com a presença de um tergo dos membros do Conselho e passam a deliberar com a presença da maioria absoluta.
Artigo 7.° - Por ocasião da convocação, sera distribuida aos Conselheiros a pauta da reunião, e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Artigo 8.º - Na instalação de cada reunião mensal o Presidente tornará publica a distribuição as camaras e as Comissões dos novos processos, os quais entrarão em pauta a partir da reunião seguinte, salvo os casos de urgencia, a criterio do Presidente ou em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro. Artigo 9.° - O Plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes de sessão que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente.
§ 1.° - Os presidentes das Camaras e de Comissões distribuirão os processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias.
§ 2.° - Os pareceres indicarão o numero dos processos que lhes derem origem e serão precedidos de ementa da materia neles versada.
Artigo 10. - Havendo numero legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-a a leitura e aprovação da ata da sessão anterior; em seguida abrir-se-à um periodo de expediente, para comunicação e registro dos fatos ou comentarios sobre assuntos de natureza geral, passando-se, entao, à ordem do dia.
Artigo 11. - As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das disposições referentes aos seguintes assuntos, cuja aprovação dependera de voto de maioria absoluta:
I - alteração do Regimento do Conselho;
II - realização de sindicancia nos termos do artigo 3.°, inciso X;
III - aprovação do Plano Estadual de Cultura, a ser submetido à sessão conjunta do Conselho Estadual de Cultura;
IV - revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo Plenario.
Artigo 12. - Relatado o processo será iniciada a discussão, facultada a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 10 (dez) minutos, prorrogaveis por mais 10 (dez), a juizo do Presidente.
Parágrafo único - Esgotadas as arguições, será dada ao relator a palavra para responde-las.
Artigo 13. - Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar. ficando este obrigado a apresentar, por escrito, seu voto na sessão seguinte, salvo se aprovado pelo Plenario.
§ 1.° - O pedido de vista interrompera automativamente a discussão.
§ 2.° - Se do pedido de vista houver impugnação ou justificação, o Plenario decidira.

DAS CAMARAS E COMISSÕES

Artigo 14. - O Conselho sera composto das seguintes Camaras e Comissões, as quais se reunirao ordinariamente até o limite de 9 (nove) sessões mensais:
I - Camara de Artes;
II - Camara de Letras:
III - Camara de Ciencias Humanas;
IV - Comissão de Legislação e Normas;
V - Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas, com o numero de Conselheiros e a duração que forem necessarios em cada caso.
§ 2.° - A designação dos Conselheiros vigorara durante o mandato do Presidente.
§ 3.° - Por proposta de 1/3 (um terço) do Conselho, a Presidencia pederá criar subcomissão para atender finalidades especificas.
Artigo 15. - Cada Camara, Comissão ou Subcomissão, elegera seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições do artigo 4.° e parágrafos.
Artigo 16. - Cada camara ou Comissão permanente tera um Secretário.
Artigo 17. - As Camaras, Comissões e Subcomissões reuunem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Presidente, alem do voto ordinario, o de desempate.
Artigo 18. - É facultado aos Conselheiros participarem dos trabalhos de Camara, Comissões e Subcomissões a que não pertengam, mas sem direito a voto, salvo designação do Presidente, em carater de substituição temporaria. ,
Artigo 19. - Compete a cada uma das Camaras:
I - apreciar os processõs que lhe forem distribuidos e sobre eles emitir parecer, que será objeto da decisão do Plenário;
II - responder as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III - examinar os relatorios das instituições culturais auxiliadas sugerindo as providências cabiveis;
IV - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenario e ao Presidente da Camara;
V - promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenario.
Artigo 20. - Das deliberações das Câmaras cabera recurso para o Plenário a requerimento da parte interessada no processo.
Artigo 21. - Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciarse em matéria de aplicações e interpretação das normas iuridicas para orientação dos trabalhos do Conselho
Artigo 22. - Os órgãos técnicos e administrativos do Conselho Estadual de Cultura prestarão a assistência que lhes for solicitada por seu Presidente ou pelo Secretário Geral.

DA SECRETARIA GERAL

Artigo 23. - A Secretaria Geral competem as seguintes Seções:
I - Seção Técnica
II - Seção Administrativa.
Artigo 24. - O Secretário Geral será designado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, Presidente do Conselho.
Artigo 25. - Compete ao Secretário Geral:
I - superintenaer administrativamente os serviços da Secretaria Geral e as condições de funcionamento das Secretarias de Câmaras e Comissões;
II - instruir os processos e encaminhá-los às camaras, às Seções e ao Presidente;
III - tomar as providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das reunioes e sessões do Conselho;
IV - auxiliar o Presidente durante as sessões plenarias e, se necessário. prestar esclarecimentos durante os debates.
Artigo 26. - Os Secretários das Camaras serão designados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo. Presidente do Conselho.
Artigo 27. - Compete aos Secretários de Camaras assessorar seu Presidente assistir às atividades das Camaras; facultar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que a ela forem distribuidos: organizar para aprovação do Presidente, a pauta para as sessões e tomar providências necessárias ao funcionamento das reuniões e sessões das Camaras.

DISPOSIÇÕES TRANSITÒRIAS

Artigo 1.° - Na primeira sessão do Conselho, após a publicação do presente Regimento, realizar-se-á eleição do Vice-Presidente, nos termos aqui estabelecidas
Artigo 2.° - A progressiva implantação de serviços e seções que compõem a Secretaria Geral do Conselho se fará à medida que for determinada pela conveniência dos trabalhos a critério do Presidente.
Artigo 3.° - Trinta dias depois da publicação deste Regimento, o Presidente do Conselho organizará o quadro de funcionário; do Conselho, para os devidos fins, e providênciara a adaptação dos serviços administrativos a atual estrutura.
Artigo 4.° - Enquanto não estiver criado o quadro a que se refere o artigo 3.°, permanecerão em vigor as normas constantes do Decreto n. 49.577, de 7 de maio de 1968.
Artigo 5.° - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.