DECRETO N. 2.124, DE 8 DE AGOSTO DE 1973
Aprova Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 6.º do Decreto n. 1.726, de 14
de junho de 1973,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura, que com este baixa.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1973.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE
CULTURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.° DO DECRETO N. 1.726, DE 14 DE
JUNHO DE 1973
Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Cultura compõe-se
de 24 (vinte e quatro) Conselheiros e reunir-se-á, em
caráter ordinário uma vez por mês.
Parágrafo único - Em carater
extraordinário, o Conselho reunir-se-á apenas para tratar
de matéria urgente ou relevante, por convocação de
seu Presidente.
Artigo 2.° - Durante os periodos de reunião, o
Conselho funcionará em sessão plenária, em Camaras
e em Comissões, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 1.º - No intervalo das reuniões plenárias, podem funcionar as Câmaras ou Comissões.
§ 2.º - A Presidência do Conselho e a Secretaria
Geral, bem como os órgãos que lhe são
subordinados, funcionarão em caráter permanente.
DO PLENÁRIO
Artigo 3.° - Compete ao Plenária do Conselho:
I - propor a alteração de seu Regimento Interno,
que será, submetido à aprovação do
Governador do Estado, através do Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo.
II - Formular a politica estadual de cultura, no limite das atribuições do Conselho.
III - Opinar sobre o reconhecimento ou não das
instituições culturais, mediante apreciação
de seus estatutos.
IV - Quando solicitado pelo órgão próprio,
cooperar para a defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico estadual
V - Decidir sobre a organização e o empreendimento de campanhas que visam ao desenvolvimento da cultura.
VI - Opinar, para efeito de assistência e amparo ao Plano
Estadual de Cultura, sobre os programas apresentados pelas
instituições culturais do Estado.
VII - Emitir parecer, para efeito de homologação,
sobre os convenios que hajam de ser feitos com o Conselho Estadual de
Cultura, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e
ao desenvolvimento e integração da cultura no Estado.
VIII - Apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos
órgãos culturais da Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo, com vistas à sua incorporação a um
programa anual ou plurianual a ser aprovado pelo Secretário de
Estado, Presidente do Conselho.
IX - Elaborar o Plano Estadual de Cultura, tendo em vista os
recursos orçamentários previamente previstos, a seu
alcance.
X - Sugerir ao Presidente do Conselho sindicâncias
reservadas, por meio de comissões especiais, nas
instituições culturais, incluídas no Plano de
Cultura do Estado, tendo em vista o bom emprego dos recursos por elas
recebidos.
XI - Emitir parecer sobre assuntos e questoes de natureza
cultural, que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo e Presidente do Conselho.
XII - Opinar sobre convenios quando encaminhados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, e que lhe sejam submetidos.
XIII - Emitir parecer sobre convenios que ao Conselho cumpre
promover e incentivar, em favor de exposições, festivais
de cultura artística e congressos de carater científico,
literário e artístico, quando solicitado pelo Secretário
de Cultura, Esportes e Turismo.
XIV - Decidir sobre as realizações de ordem
cultural em articulação com os Conselhos Municipais de
Cultura, dando especial atenção à difusão
cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões do
Estado.
XV - Aprovar atos e resoluções da
competência do Conselho que, fixando doutrina ou normas de ordem
geral, tenham de ser submetidos à homologação do
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
XVI - Elaborar normas para o regular funcionamento das
sessões e a tramitação dos processos e das
Secretarias das Camaras.
Artigo 4.° - O Vice-Presidente do Conselho será eleito com
mandato por 2 (dois) anos, mediante votação por maioria
absoluta de seus membros, em primeiro escrutímo, e, nos demais
por maioria simples dos presentes.
§ 1.° - O Vice-Presidente substituí o Presidente e, por sua vez, será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2.° - Verificando-se a vacância da
Vice-Presidência, proceder-se-à a nova
eleição para o preenchimento do cargo.
Artigo 5.° - Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho, bem
como representa-lo sempre que a presença deste se fizer
necessária;
II - convocar reuniões ordinarias e extraordinarias;
III - aprovar previamente a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia;
IV - dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a
palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e intervindo para
esclarecimentos;
V - resolver questões de ordem;
VI - promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável pela sua boa administração;
VII - providenciar os recursos necessários para atender aos serviços do Conselho;
VIII - designar os Conselheiros nas camaras e Comissões;
IX - exercitar, nas sessões plenarias, o direito de voto
e, quando necessário, usar o voto de qualidade, nos casos de
empate;
X - requisitar os papeis ou processos em andamento nas Camaras, Comissões, Plenário e Secretaria Geral;
XI - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
DAS SESSÕES PLENARIAS
Artigo 6.° - As sessões plenarias instalam-se com a
presença de um tergo dos membros do Conselho e passam a
deliberar com a presença da maioria absoluta.
Artigo 7.° - Por ocasião da convocação,
sera distribuida aos Conselheiros a pauta da reunião, e, antes
de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Artigo 8.º - Na instalação de cada
reunião mensal o Presidente tornará publica a
distribuição as camaras e as Comissões dos novos
processos, os quais entrarão em pauta a partir da reunião
seguinte, salvo os casos de urgencia, a criterio do Presidente ou em
virtude de resolução do Plenário, a requerimento
de qualquer Conselheiro. Artigo 9.° - O Plenário
deliberará a respeito de pareceres, indicações ou
propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e
os incidentes de sessão que possam ser discutidos e resolvidos
imediatamente.
§ 1.° - Os presidentes das Camaras e de
Comissões distribuirão os processos a relatores, depois
de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias.
§ 2.° - Os pareceres indicarão o numero dos
processos que lhes derem origem e serão precedidos de ementa da materia
neles versada.
Artigo 10. - Havendo numero legal e declarada aberta a
sessão, proceder-se-a a leitura e aprovação da ata
da sessão anterior; em seguida abrir-se-à um periodo de
expediente, para comunicação e registro dos fatos ou
comentarios sobre assuntos de natureza geral, passando-se, entao,
à ordem do dia.
Artigo 11. - As deliberações serão tomadas por
maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das
disposições referentes aos seguintes assuntos, cuja
aprovação dependera de voto de maioria absoluta:
I - alteração do Regimento do Conselho;
II - realização de sindicancia nos termos do artigo 3.°, inciso X;
III - aprovação do Plano Estadual de Cultura, a
ser submetido à sessão conjunta do Conselho Estadual de
Cultura;
IV - revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo Plenario.
Artigo 12. - Relatado o processo será iniciada a
discussão, facultada a palavra a cada um dos Conselheiros,
sempre por 10 (dez) minutos, prorrogaveis por mais 10 (dez), a juizo do
Presidente.
Parágrafo único - Esgotadas as arguições, será dada ao relator a palavra para responde-las.
Artigo 13. - Antes do encerramento da discussão de
qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a
solicitar. ficando este obrigado a apresentar, por escrito, seu voto na
sessão seguinte, salvo se aprovado pelo Plenario.
§ 1.° - O pedido de vista interrompera automativamente a discussão.
§ 2.° - Se do pedido de vista houver impugnação ou justificação, o Plenario decidira.
DAS CAMARAS E COMISSÕES
Artigo 14. - O Conselho sera
composto das seguintes Camaras e Comissões, as quais se reunirao
ordinariamente até o limite de 9 (nove) sessões mensais:
I - Camara de Artes;
II - Camara de Letras:
III - Camara de Ciencias Humanas;
IV - Comissão de Legislação e Normas;
V - Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas
determinadas, com o numero de Conselheiros e a duração
que forem necessarios em cada caso.
§ 2.° - A designação dos Conselheiros vigorara durante o mandato do Presidente.
§ 3.° - Por proposta de 1/3 (um terço) do
Conselho, a Presidencia pederá criar subcomissão para
atender finalidades especificas.
Artigo 15. - Cada Camara, Comissão ou Subcomissão,
elegera seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as
disposições do artigo 4.° e parágrafos.
Artigo 16. - Cada camara ou Comissão permanente tera um Secretário.
Artigo 17. - As Camaras, Comissões e Subcomissões
reuunem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria
simples, cabendo ao Presidente, alem do voto ordinario, o de desempate.
Artigo 18. - É facultado aos Conselheiros participarem
dos trabalhos de Camara, Comissões e Subcomissões a que
não pertengam, mas sem direito a voto, salvo
designação do Presidente, em carater de
substituição temporaria. ,
Artigo 19. - Compete a cada uma das Camaras:
I - apreciar os processõs que lhe forem distribuidos e
sobre eles emitir parecer, que será objeto da decisão do
Plenário;
II - responder as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III - examinar os relatorios das instituições culturais auxiliadas sugerindo as providências cabiveis;
IV - tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenario e ao Presidente da Camara;
V - promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenario.
Artigo 20. - Das deliberações das Câmaras
cabera recurso para o Plenário a requerimento da parte
interessada no processo.
Artigo 21. - Compete à Comissão de
Legislação e Normas pronunciarse em matéria de
aplicações e interpretação das normas
iuridicas para orientação dos trabalhos do Conselho
Artigo 22. - Os órgãos técnicos e
administrativos do Conselho Estadual de Cultura prestarão a
assistência que lhes for solicitada por seu Presidente ou pelo
Secretário Geral.
DA SECRETARIA GERAL
Artigo 23. - A Secretaria Geral competem as seguintes Seções:
I - Seção Técnica
II - Seção Administrativa.
Artigo 24. - O Secretário Geral será designado pelo
Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de
Cultura, Esportes e Turismo, Presidente do Conselho.
Artigo 25. - Compete ao Secretário Geral:
I - superintenaer administrativamente os serviços da
Secretaria Geral e as condições de funcionamento das
Secretarias de Câmaras e Comissões;
II - instruir os processos e encaminhá-los às camaras, às Seções e ao Presidente;
III - tomar as providências administrativas
necessárias à instalação e funcionamento
das reunioes e sessões do Conselho;
IV - auxiliar o Presidente durante as sessões plenarias
e, se necessário. prestar esclarecimentos durante os debates.
Artigo 26. - Os Secretários das Camaras serão
designados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Presidente do Conselho.
Artigo 27. - Compete aos Secretários de Camaras
assessorar seu Presidente assistir às atividades das Camaras;
facultar os elementos necessários ao estudo de papéis ou
processos que a ela forem distribuidos: organizar para
aprovação do Presidente, a pauta para as sessões e
tomar providências necessárias ao funcionamento das
reuniões e sessões das Camaras.
DISPOSIÇÕES TRANSITÒRIAS
Artigo 1.° - Na primeira sessão do Conselho,
após a publicação do presente Regimento,
realizar-se-á eleição do Vice-Presidente, nos
termos aqui estabelecidas
Artigo 2.° - A progressiva implantação de
serviços e seções que compõem a Secretaria
Geral do Conselho se fará à medida que for determinada
pela conveniência dos trabalhos a critério do Presidente.
Artigo 3.° - Trinta dias depois da publicação
deste Regimento, o Presidente do Conselho organizará o quadro de
funcionário; do Conselho, para os devidos fins, e
providênciara a adaptação dos serviços
administrativos a atual estrutura.
Artigo 4.° - Enquanto não estiver criado o quadro a
que se refere o artigo 3.°, permanecerão em vigor as normas
constantes do Decreto n. 49.577, de 7 de maio de 1968.
Artigo 5.° - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.