DECRETO N. 2.074, DE 31 DE JULHO DE 1973

Atualiza as tarifas de consumo de água e coleta de esgotos a cargo da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 3.° do Decreto-lei de 23 de setembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - As tarifas de consumo de água a cargo da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS - serão cobradas nas seguintes bases e condições:
A - Categoria Domiciliar
I - Valor fixo, correspondente a um consumo de água de até 20 metros cúbicos, mensais............................................ 8,60
II - Valor variável, correspondente ao consumo excedente de 20 e não superior a 25 metros cúbicos mensais por metro cúbico excedente 0,43
III - Valor variável, correspondente ao consumo excedente de 25 metros cúbicos mensais por metro cúbico excedente 0,86
B - Categoria Industrial
I - Valor fixo, correspondente a um consumo de até 50 metros cúbicos mensais............................................................. 104,20
II - Valor variável, correspondente ao consumo excedente de 50 e não superior a 5.000 metros cúbicos mensais por metro cúbico excedente ......................................................................0,43
III - Valor variável, correspondente ao consumo excedente de 5.000 metros cúbicos mensais por metro cúbico excedente.................... 0,36
C - Categoria Especial
I - Por metro cúbico de água fornecida a embarcações, através das canalizações do cais ou pontes de atração............................ 6,60
II - Por metro cúbico de água fornecida a embarcações, por meio de barcas d'água........................................................ 6,00
§ 1.° - Incluem-se na Categoria Domiciliar, não sujeitos à cobrança do consumo excedente, os consumidores que pelos critérios estabelecidos até a vigência deste decreto forem classificados, pela SBS, na tarifa até então denominada beneficente.
§ 2.º - Com exceção dos casos previstos para a Categoria Especial, somente sãp abrangidos pela Categoria Industrial, os estabelecimentos industriais que utilizem a água como elemento essencial a natureza da indústria.
§ 3.º - Os consumos especificados na Categoria Especial serão cobrados das respectivas Administrações Pontuárias.
Artigo 2.° - As tarifas resultantes da coleta e disposição de esgotos serão calculadas e lançadas em função do consumo de água, medido ou fixado, de acordo com as seguintes bases e condições:
A - Categoria Domiciliar
I - Valor fixo, correspondente à utilização de esgotos, por um volume de até 20 metros cúbicos mensais......................................................... 9,80
II - Valor variável, correspondente a utilização de esgotos, por um volume excedente de 20 e não superior a 25 metros cúbicos mensais por metro cúbico excedente................................................................ 0,49
III - Valor variável, correspondente a utilização de esgotos, por um volume excedente de 25 metros cúbicos mensais por metro cúbico de volume excedente ..................................................................... 0,98
B - Categoria Industrial
I - Valor fixo, correspondente d utilização de esgotos, por um volume de até 500 metros cúbicos mensais........................................................ 237,80
II - Valor variável, correspondente a utilização de esgotos, por um volume excedente de 500 e não superior a 5.000 metros cúbicos mensais, por metro cúbico, sobre 20% (vinte por cento) do volume excedente............................................................................ 0,49
III - Valor variável, correspondente à utilização de esgotos, por um volume excedente de 5.000 metros cúbicos mensais, por metro cúbico, sobre 20% (vinte por cento) do volume excedente.................................. 0,93
Parágrafo Único - Quando ocorrer, por parte de qualquer usuário a capatação de água própria de poço ou nascente e o esgotamento das águas servidas for efetuado através da rede pública, a SBS procederá a avaliação do volume médio do despejo e aplicará a tarifa de esgotos sobre o volume avaliado.
Artigo 3.º - A apuração e consequente cobrança dos volumes de água consumida e esgoto coletado por cada usuário serão efetuadas pela SBS, a seu critério, mensalmente ou bimestralmente, obedecidos os limites mensais fixados, em conta única e parcelada, de forma a permitir a fácil identificação e conferência das parcelas referentes ao consumo de água e coleta de esgotos pelos escalões de tarifas estabelecidos, aos serviços eventualmtnte prestados e demais débitos havidos, bem como a Quota de Previdência Social cobrada nos termos da legislação vigente.
§ 1.° - Far-se-á arrecadação, sem acréscimo, se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de pagamento fixado na conta.
§ 2.° - Sem prejuizo das demais cominações legais, as contas não pagas até a data de vencimentos nelas fixadas serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento), que não incidirá sobre o valor da Quota de Previdência.
§ 3.° - Nenhuma reclamação ou pedido de revisão de valores lançados na conta será atendida pela SBS, se efetuada após ter ultrapassado o prazo de seu vencimento. Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 52.886, de 29 de fevereiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Mario Angelo Capocchi - respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.