DECRETO N. 2.074, DE 31 DE JULHO DE 1973
Atualiza as tarifas de consumo de
água e coleta de esgotos a cargo da Companhia de Saneamento da
Baixada Santista - SBS, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos do artigo 3.° do Decreto-lei de 23 de setembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - As tarifas de consumo de água a cargo da
Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS - serão
cobradas nas seguintes bases e condições:
A - Categoria Domiciliar
I - Valor fixo, correspondente a um consumo de água de
até 20 metros cúbicos,
mensais............................................ 8,60
II - Valor variável, correspondente ao consumo excedente
de 20 e não superior a 25 metros cúbicos mensais por
metro cúbico excedente 0,43
III - Valor variável, correspondente ao consumo excedente
de 25 metros cúbicos mensais por metro cúbico excedente
0,86
B - Categoria Industrial
I - Valor fixo, correspondente a um consumo de até 50
metros cúbicos
mensais.............................................................
104,20
II - Valor variável, correspondente ao consumo excedente
de 50 e não superior a 5.000 metros cúbicos mensais por
metro cúbico excedente
......................................................................0,43
III - Valor variável, correspondente ao consumo excedente
de 5.000 metros cúbicos mensais por metro cúbico
excedente.................... 0,36
C - Categoria Especial
I - Por metro cúbico de água fornecida a
embarcações, através das
canalizações do cais ou pontes de
atração............................ 6,60
II - Por metro cúbico de água fornecida a
embarcações, por meio de barcas
d'água........................................................
6,00
§ 1.° - Incluem-se na Categoria Domiciliar, não
sujeitos à cobrança do consumo excedente, os consumidores
que pelos critérios estabelecidos até a vigência
deste decreto forem classificados, pela SBS, na tarifa até
então denominada beneficente.
§ 2.º - Com exceção dos casos previstos
para a Categoria Especial, somente sãp abrangidos pela Categoria
Industrial, os estabelecimentos industriais que utilizem a água
como elemento essencial a natureza da indústria.
§ 3.º - Os consumos especificados na Categoria
Especial serão cobrados das respectivas
Administrações Pontuárias.
Artigo 2.° - As tarifas resultantes da coleta e
disposição de esgotos serão calculadas e
lançadas em função do consumo de água,
medido ou fixado, de acordo com as seguintes bases e
condições:
A - Categoria Domiciliar
I - Valor fixo, correspondente à utilização
de esgotos, por um volume de até 20 metros cúbicos
mensais......................................................... 9,80
II - Valor variável, correspondente a
utilização de esgotos, por um volume excedente de 20 e
não superior a 25 metros cúbicos mensais por metro
cúbico
excedente................................................................
0,49
III - Valor variável, correspondente a
utilização de esgotos, por um volume excedente de 25
metros cúbicos mensais por metro cúbico de volume
excedente
.....................................................................
0,98
B - Categoria Industrial
I - Valor fixo, correspondente d utilização de
esgotos, por um volume de até 500 metros cúbicos
mensais........................................................ 237,80
II - Valor variável, correspondente a
utilização de esgotos, por um volume excedente de 500 e
não superior a 5.000 metros cúbicos mensais, por metro
cúbico, sobre 20% (vinte por cento) do volume
excedente............................................................................
0,49
III - Valor variável, correspondente à
utilização de esgotos, por um volume excedente de 5.000
metros cúbicos mensais, por metro cúbico, sobre 20%
(vinte por cento) do volume excedente..................................
0,93
Parágrafo Único - Quando ocorrer, por parte de qualquer
usuário a capatação de água própria
de poço ou nascente e o esgotamento das águas servidas
for efetuado através da rede pública, a SBS
procederá a avaliação do volume médio do
despejo e aplicará a tarifa de esgotos sobre o volume avaliado.
Artigo 3.º - A apuração e consequente
cobrança dos volumes de água consumida e esgoto coletado
por cada usuário serão efetuadas pela SBS, a seu
critério, mensalmente ou bimestralmente, obedecidos os limites
mensais fixados, em conta única e parcelada, de forma a permitir
a fácil identificação e conferência das
parcelas referentes ao consumo de água e coleta de esgotos pelos
escalões de tarifas estabelecidos, aos serviços
eventualmtnte prestados e demais débitos havidos, bem como a
Quota de Previdência Social cobrada nos termos da
legislação vigente.
§ 1.° - Far-se-á arrecadação, sem
acréscimo, se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de
pagamento fixado na conta.
§ 2.° - Sem prejuizo das demais
cominações legais, as contas não pagas até
a data de vencimentos nelas fixadas serão acrescidas de multa de
10% (dez por cento), que não incidirá sobre o valor da
Quota de Previdência.
§ 3.° - Nenhuma reclamação ou pedido de
revisão de valores lançados na conta será atendida
pela SBS, se efetuada após ter ultrapassado o prazo de seu
vencimento. Artigo 4.° - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.
52.886, de 29 de fevereiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Mario Angelo Capocchi - respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.