DECRETO N. 2.039, DE 25 DE JULHO DE 1973
Aprova protocolo celebrado pelo
Estado de São Paulo e altera disposições do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 1.° do Ato Complementar n. 34,
de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica aprovado o protocolo celebrado pelo
Secretário da Fazenda deste Estado com os Secretários da
Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul, em 23 de julho de 1973, cujo texto é publicado em anexo.
Artigo 2.° - O incíso XXXVIII do Artigo 5.° do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
acrescentado pelo Artigo 3.° do Decreto n. 903, de 29 de dezembro
de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
«XXXVIII - as saídas de estabelecimento de
concessionária de serviço públicos de energia
elétrica ou de telecomunicações, de bens
destinados a utilização por outra empresa
concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos
bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos
estabelecimentos da empresa remetente».
Artigo 3.° - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
47.763. de 17 de fevereiro de 1967, o Artigo 28-H, com a seguinte
redação;
«Artigo 28-H - O lançamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de
mamona em baga ou em cachos, para o território do Estado, fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes de sua industrialização.»
Artigo 4.° - O parágrafo 4.° do artigo 42 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, alterado pelos
Decretos ns. 1.186, de 26 de fevereiro de 1973, e 1.694, de 8 de junho
de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
«§ 4.° - Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal relativo as mercadorias entradas para
utilização como matéria-prima ou material
secundário, na fabricação e embalagem dos produtos
de que tratam o inciso IX e o § 2.° do Artigo 4.° e os
incisos XXVI e XLIV do Artigo 5.° deste Regulamento. O disposto
neste parágrafo não se aplica as saídas para o
exterior de:
1. carne bovina verde, resfriada ou congelada, farelo, torta e
óleo de mamona, hipóteses em que se exigirá o
estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra de carne, de osso e de sangue e tarelos e
tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de
babaçu, hipóteses em que se exigirá o estorno de
50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. algodão em pluma, hipótese em que se exigirá o
estorno do crédito fiscal, ressalvado o disposto no item 1 do
§ 2.° do artigo 28-G».
Artigo 5.° - Fica acrescentado ao Artigo 42 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias com a
redação dada pelo Decreto n. 51.343, de 31 de Janeiro de
1969, e alterações posteriores, o seguinte
parágrafo;
Ǥ 12 - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do
§ 4.°, relativamente aos produtos abaixo enumerados,
poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância
que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o preço FOB constante da guia de exportação
expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil
S. A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. farelos e tortas de amendoim e soja - 5% (cinco por cento);
3. farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento).»
Artigo 6.° - Fica excluida a mamona em baga ou em cacho da
relação constante do § 9.° do Artigo 5.° do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com
a redação dada pelo Decreto n. 51.345, de 31 de Janeiro
de 1969.
Artigo 7.° - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Fica
facultado ao contribuinte aplicar retroativamente a 27 de fevereiro de
1973 o disposto no § 12 do Artigo 42 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, acrescentado por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
PROTOCOLO
Os Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade
de Porto Alegre, em 23 de julho de 1973, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
CLAUSULA ÚNICA:
Acordam os Estados signatários em estender as empresas
concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações os benefícios fiscais referentes
ao imposto sôbre operações relativas a
circulação de mercadorias, previstos no Convênio
n.° AE-5-71, de 22 de novembro de 1971.
Porto Alegre (RS), 23 de julho de 1973.
São Paulo - Carlos Antonio Rocca
Paraná - Mauricio Schulman
Santa Catarina - Sérgio Uchoa Rezende
Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos