DECRETO N. 1.918, DE 11 DE JULHO DE 1973
Dispõe sobre
revisão de proventos conforme o disposto no Artigo 32, do
Decretolei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo Decreto-lei n. 13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos do Sr. José Carneiro
Salgado, Assistente Técnico, referência "41", são
revistos com base no cargo de Encarregado de Turma, referência
"12", nos termos do § 1.°, do Artigo 32, do Decreto-lei
Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, alterado pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto,
nos mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as
disposições dos Artigos 9.°, 15, 31, 35, do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado
pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - O inativo alcançado por este decreto, se
desejar permanecer na situação retribuitória
precedente, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização da referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção
a que se refere este artigo será contado a partir da
publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orgamento do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A