DECRETO N. 1.918, DE 11 DE JULHO DE 1973

Dispõe sobre revisão de proventos conforme o disposto no Artigo 32, do Decretolei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, 
alterado pelo Decreto-lei n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos do Sr. José Carneiro Salgado, Assistente Técnico, referência "41", são revistos com base no cargo de Encarregado de Turma, referência "12", nos termos do § 1.°, do Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo de que trata este decreto, nos mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos Artigos 9.°, 15, 31, 35, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - O inativo alcançado por este decreto, se desejar permanecer na situação retribuitória precedente, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orgamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A