DECRETO N. 1.757, DE 20 DE JUNHO DE 1973
Fixa nova regulamentação da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971, que alterou o sistema de cobrança dos serviços de água e esgotos prestados pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 1.º da Lei n. 10.399, de 18 de
maio de 1971,
Considerando que a experiência acumulada nestes dois anos de
aplicação do novo sistema demonstrou, a par das
inúmeras vantagens do mesmo, a possibilidade de ser a sua
prática devidamente aprimorada, no sentido de simplificar e
favorecer aos usuários, principalmente àqueles
pertencentes as classes de renda mais baixa;
Considerando que para consecução desses objetivos se faz
necessária uma nova regulamentação da
matéria, alterando, inclusive a própria estrutura das
tarifas de água e esgotos,
Decreta:
Artigo 1.º - O sistema tarifário implantado para
retribuição dos serviços de água e esgotos,
prestados pela SAEC, reger-se-á pelas normas do Regulamento que
acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor a partir
de 1.° de julho de 1973, revogado o Decreto n. 52.764, de 29 de
junho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DA SAEC
CAPÍTULO I
Do Sistema e da Incidência Tarifária
Artigo 1.º - Os
serviços de distribuição de água e de
coleta de esgotos, prestados pela SAEC, serão cobrados sob a
forma de tarifas.
Artigo 2.º - As tarifas de água e esgotos
incidirão sobre todos os prédios situados nas vias e
logradouros públicos da Capital onde já houver ou vier a
ser assentada a respectiva rede, à qual é
obrigatória a sua ligação.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Composição Tarifárias
Artigo 3.º - As tarifas de água e esgotos de que
trata este Regulamento serão constituídas de duas
componentes: Custo de Capital e Custo Variável
Artigo 4.° - Entende-se por "Custo de Capital" o componente
da tarifa correspondente à remuneração dos
investimentos destinados à plena operação dos
sistemas da SAEC.
Parágrafo único - O "Custo de Capital" nas tarifas
de água e de esgotos será distribuído entre as
respectivas ligações, de conformidade com a capacidade
dos hidrômetros instalados nas ligações de
água.
Artigo 5.º - Entende-se por "Custo Variável" o
componente das tarifas de água e esgotos destinado a cobrir os
preços cobrados pela COMASP e pela SANESP à SAEC e bem
assim as despesas operacionais, comerciais e administrativas desta
última.
§ 1.° - O "Custo Variável" na tarifa de
água será distribuido entre as respectivas
ligações de conformidade com o consumo medido.
§ 2.° - O "Custo Variável" na tarifa de esgoto
será calculado adotando-se como volume de esgoto coletado, o
mesmo da água consumida no período.
Artigo 6.° - Para os prédios dotados apenas de
ligações de esgotos, os componentes tarifários
"Custo de Capital" e "Custo Variável" serão estabelecidos
da seguinte forma:
CUSTO DE CAPITAL - equivalente ao componente "Custo de Capital" da
tarifa de esgoto correspondente ao da ligação de esgoto
de um prédio cuja ligação de água fosse
provida de hidrômetro de 3m 3|hora.
CUSTO VARIÁVEL - equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20 m3.
Artigo 7.° - Para os prédios desprovidos de
hidrometros na ligação de água os componentes das
tarifas de água e ou esgotos, "Custo de Capital" e "Custo
Variável" serão estabelecidos da seguinte forma:
Custo de Capital da tarifa de água: equivalente ao componente
"Custo de Capital" da tarifa de água de um prédio cuja
ligação de água fosse provida de um
hidrômetro de 3m3/hora.
Custo de Capital da tarifa de esgoto: equivalente ao componente "Custo
de Capital" da tarifa de esgoto de um prêdio cuja
ligação de água fosse provida de hidrômetro
de 3 m3/hora.
Custo Variável das tarifas de água e|ou esgoto:
equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20
m3.
Artigo 8.° - Para os prédios dotados também de
sistema próprio de suprimento de água, será
computado o volume de esgoto decorrente lançado à rede
coletora pública.
Artigo 9.º - O componente "Custo de Capital"
incidirá sempre que houver ligações aos sistemas
da SAEC, mesmo que por qualquer motivo não ocorra a
utilização dos serviços.
Artigo 10. - Os preços unitários dos componentes
das tarifas de água e de esgotos serão fixados por
Decreto específico, obedecida a estrutura tarifária
estabelecida no Artigo 3.° deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Das Contas, Seu Pagamenio e Penalidades
Artigo 11. - As tarifas de água e/ou esgotos incidentes
sobre todos os prédios situados em ruas e logradouros
públicos serviços pelos sistemas da SAEC, serão
cobradas por meio de contas.
Parágrafo único - Nas contas, as tarifas de água e esgotos serão cobradas em conjunto.
Artigo 12. - As contas terão datas de vencimento e
validade para efeito de pagamento, conforme estabelecido em artigos
seguintes deste Regulamento.
Artigo 13. - As contas serão emitidas pela SAEC, por
período não superior a um trimestre, devendo ser
entregues até 15 (quinze) dias antes da data do seu vencimento,
no endereço correspor aente ao da ligação.
Parágrafo único - O não recebimento da conta não desobriga ao pagamento da mesma.
Artigo 14. - Das contas emitidas caberá recurso pelo
interessado, desde que apresentado à SAEC até a data do
vencimento das mesmas
§ 1.° - Não caberá recurso ou reclamação por alta de consumo decorrente de desperdício.
§ 2° - Em qualquer caso o recurso não
terá efeito suspensivo para evitar a supressão do
fornecimento de água prevista no Artigo 18.
Artigo 15. - O pagamento das contas será efetuada
mediante a apresentação das mesmas à Tesouraria da
SAEC, ou aos agentes arrecadadores devidamente autorizados.
Artigo 16. - As contas não quitadas até a data de
sua validade sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento)
nos valores devidos à SAEC no período.
Artigo 17. - O valor das contas não pagas dentro do prazo
estipulado no artigo antenor, será incluído na conta
subsequente.
Parágrafo único - No caso configurado neste artigo, a conta anteriormente emitida será invalidada paia efeito de pagamento.
Artigo 18. - O não pagamento até a data do seu
vencimento, das contas que incluirem débitos antenores,
implicará na supressão do fornecimento de água.
Artigo 19. - Os serviços de supressão e
restabelecimento do fornecimento de água serão
devidamente cobrados pela SAEC.
Artigo 20. - Decorrido o prazo de três períodos de
faturamento, não sendo providenciado o pagamento dos
débitos, a SAEC poderá considerar a ligação
sem utilidade, retirando-a do seu cadastro.
Parágrafo único - A retirada da ligação não implicará na suspensão da cobrança da dívida.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 21. - É vedado à SAEC conceder
isenção de tarifas dos serviços de água e
esgotos, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e
municipais de qualquer natureza.
Artigo 22. - Para efeito de baixa no cadastro da SAEC, as
demolições de prédios deverão ser
imediatamente comunicadas à mesma.
Artigo 23. - A emissão da primeira conta das novas
ligações será feita no primeiro período
suosequente, e incluirá:
Custo de Capital correspondente a um período;
Custo Variável total desde a data da ligação.
Artigo 24. - No caso de não ser possível medir o
volume consumido, par avaria do hidrômetro ou por outros motivos
que impossibilitem a sua leitura será cobrado nas contas
além do componente "Custo de Capital", o componente "Custo
Variável" de acordo com os consumos dos períodos de
faturamento antenores, observados critérios e normas a serem
definidos mediante portaria do Superintendente da SAEC.
Artigo 25. - As contribuições de qualquer natureza
decorrentes de serviços prestados pela SAEC e que não as
tarifas de água e de esgotos de que trata este Regulamento,
continuarão a ser cobradas de conformidade com a
legislação em vigor e disposições internas
próprias.
Artigo 26. - É da competência do Superintendente da
SAEC baixar mediante portaria, normas visando disciplinar as
instalações prediais de águas e esgotos da
Capital.
Artigo 27. - Aplicam-se as normas baixadas neste Regulamento a
todas as ligações de água e esgotos já
existentes na data de sua entrada em vigor.
Artigo 28. - Caberá à SAEC a solução
de todos os casos omissos ou duvidosos do presente Regulamento,
observada a legislação em vigor.