DECRETO N. 1.757, DE 20 DE JUNHO DE 1973

Fixa nova regulamentação da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971, que alterou o sistema de cobrança dos serviços de água e esgotos prestados pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 1.º da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971,
Considerando que a experiência acumulada nestes dois anos de aplicação do novo sistema demonstrou, a par das inúmeras vantagens do mesmo, a possibilidade de ser a sua prática devidamente aprimorada, no sentido de simplificar e favorecer aos usuários, principalmente àqueles pertencentes as classes de renda mais baixa;
Considerando que para consecução desses objetivos se faz necessária uma nova regulamentação da matéria, alterando, inclusive a própria estrutura das tarifas de água e esgotos,
Decreta:
Artigo 1.º - O sistema tarifário implantado para retribuição dos serviços de água e esgotos, prestados pela SAEC, reger-se-á pelas normas do Regulamento que acompanha o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1973, revogado o Decreto n. 52.764, de 29 de junho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 20 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DA SAEC

CAPÍTULO I

Do Sistema e da Incidência Tarifária

Artigo 1.º - Os serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos, prestados pela SAEC, serão cobrados sob a forma de tarifas.
Artigo 2.º - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre todos os prédios situados nas vias e logradouros públicos da Capital onde já houver ou vier a ser assentada a respectiva rede, à qual é obrigatória a sua ligação.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Composição Tarifárias

Artigo 3.º - As tarifas de água e esgotos de que trata este Regulamento serão constituídas de duas componentes: Custo de Capital e Custo Variável
Artigo 4.° - Entende-se por "Custo de Capital" o componente da tarifa correspondente à remuneração dos investimentos destinados à plena operação dos sistemas da SAEC.
Parágrafo único - O "Custo de Capital" nas tarifas de água e de esgotos será distribuído entre as respectivas ligações, de conformidade com a capacidade dos hidrômetros instalados nas ligações de água.
Artigo 5.º - Entende-se por "Custo Variável" o componente das tarifas de água e esgotos destinado a cobrir os preços cobrados pela COMASP e pela SANESP à SAEC e bem assim as despesas operacionais, comerciais e administrativas desta última.
§ 1.° - O "Custo Variável" na tarifa de água será distribuido entre as respectivas ligações de conformidade com o consumo medido.
§ 2.° - O "Custo Variável" na tarifa de esgoto será calculado adotando-se como volume de esgoto coletado, o mesmo da água consumida no período.
Artigo 6.° - Para os prédios dotados apenas de ligações de esgotos, os componentes tarifários "Custo de Capital" e "Custo Variável" serão estabelecidos da seguinte forma:
CUSTO DE CAPITAL - equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de esgoto correspondente ao da ligação de esgoto de um prédio cuja ligação de água fosse provida de hidrômetro de 3m 3|hora.
CUSTO VARIÁVEL - equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20 m3.
Artigo 7.° - Para os prédios desprovidos de hidrometros na ligação de água os componentes das tarifas de água e ou esgotos, "Custo de Capital" e "Custo Variável" serão estabelecidos da seguinte forma:
Custo de Capital da tarifa de água: equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de água de um prédio cuja ligação de água fosse provida de um hidrômetro de 3m3/hora.
Custo de Capital da tarifa de esgoto: equivalente ao componente "Custo de Capital" da tarifa de esgoto de um prêdio cuja ligação de água fosse provida de hidrômetro de 3 m3/hora.
Custo Variável das tarifas de água e|ou esgoto: equivalente a um volume de água consumida, por mês, de 20 m3.
Artigo 8.° - Para os prédios dotados também de sistema próprio de suprimento de água, será computado o volume de esgoto decorrente lançado à rede coletora pública.
Artigo 9.º - O componente "Custo de Capital" incidirá sempre que houver ligações aos sistemas da SAEC, mesmo que por qualquer motivo não ocorra a utilização dos serviços.
Artigo 10. - Os preços unitários dos componentes das tarifas de água e de esgotos serão fixados por Decreto específico, obedecida a estrutura tarifária estabelecida no Artigo 3.° deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Das Contas, Seu Pagamenio e Penalidades

Artigo 11. - As tarifas de água e/ou esgotos incidentes sobre todos os prédios situados em ruas e logradouros públicos serviços pelos sistemas da SAEC, serão cobradas por meio de contas.
Parágrafo único - Nas contas, as tarifas de água e esgotos serão cobradas em conjunto.
Artigo 12. - As contas terão datas de vencimento e validade para efeito de pagamento, conforme estabelecido em artigos seguintes deste Regulamento.
Artigo 13. - As contas serão emitidas pela SAEC, por período não superior a um trimestre, devendo ser entregues até 15 (quinze) dias antes da data do seu vencimento, no endereço correspor aente ao da ligação.
Parágrafo único - O não recebimento da conta não desobriga ao pagamento da mesma.
Artigo 14. - Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado à SAEC até a data do vencimento das mesmas
§ 1.° - Não caberá recurso ou reclamação por alta de consumo decorrente de desperdício.
§ 2° - Em qualquer caso o recurso não terá efeito suspensivo para evitar a supressão do fornecimento de água prevista no Artigo 18.
Artigo 15. - O pagamento das contas será efetuada mediante a apresentação das mesmas à Tesouraria da SAEC, ou aos agentes arrecadadores devidamente autorizados.
Artigo 16. - As contas não quitadas até a data de sua validade sofrerão um acréscimo de 10% (dez por cento) nos valores devidos à SAEC no período.
Artigo 17. - O valor das contas não pagas dentro do prazo estipulado no artigo antenor, será incluído na conta subsequente.
Parágrafo único - No caso configurado neste artigo, a conta anteriormente emitida será invalidada paia efeito de pagamento.
Artigo 18. - O não pagamento até a data do seu vencimento, das contas que incluirem débitos antenores, implicará na supressão do fornecimento de água.
Artigo 19. - Os serviços de supressão e restabelecimento do fornecimento de água serão devidamente cobrados pela SAEC.
Artigo 20. - Decorrido o prazo de três períodos de faturamento, não sendo providenciado o pagamento dos débitos, a SAEC poderá considerar a ligação sem utilidade, retirando-a do seu cadastro.
Parágrafo único - A retirada da ligação não implicará na suspensão da cobrança da dívida.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 21. - É vedado à SAEC conceder isenção de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e municipais de qualquer natureza.
Artigo 22. - Para efeito de baixa no cadastro da SAEC, as demolições de prédios deverão ser imediatamente comunicadas à mesma.
Artigo 23. - A emissão da primeira conta das novas ligações será feita no primeiro período suosequente, e incluirá:
Custo de Capital correspondente a um período;
Custo Variável total desde a data da ligação.
Artigo 24. - No caso de não ser possível medir o volume consumido, par avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura será cobrado nas contas além do componente "Custo de Capital", o componente "Custo Variável" de acordo com os consumos dos períodos de faturamento antenores, observados critérios e normas a serem definidos mediante portaria do Superintendente da SAEC.
Artigo 25. - As contribuições de qualquer natureza decorrentes de serviços prestados pela SAEC e que não as tarifas de água e de esgotos de que trata este Regulamento, continuarão a ser cobradas de conformidade com a legislação em vigor e disposições internas próprias.
Artigo 26. - É da competência do Superintendente da SAEC baixar mediante portaria, normas visando disciplinar as instalações prediais de águas e esgotos da Capital.
Artigo 27. - Aplicam-se as normas baixadas neste Regulamento a todas as ligações de água e esgotos já existentes na data de sua entrada em vigor.
Artigo 28. - Caberá à SAEC a solução de todos os casos omissos ou duvidosos do presente Regulamento, observada a legislação em vigor.