DECRETO N. 1.736, DE 18 DE JUNHO DE 1973

Fixa diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Do objeto e abrangência das diretrizes

Artigo 1.º - O presente tem por objetivo orientar e fixar diretrizes para elaboração do Orçamento Programa do Estado que, partindo de objetivos e metas, permite determinar os meios necessários à consecução desses objetivos.
Artigo 2.º - A proposta orçamentana contera a consolidação do Orçamento Programa do Estado, nos termos das diretrizes fixadas neste decreto.
Artigo 3.º - As diretrizes constantes deste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I) pelos Órgãos do Poder Legislativo;
II) pelos Órgãos do Poder Judiciário;
III) pelos Órgãos da Administração Direta;
IV) pelas Autarquias;
V) pelas fundações criadas por leis estaduais.
Parágrafo único - As empresas que necessitarem de subvenções à conta do Tesouro deverão elaborar Orçamento segundo as diretrizes fixadas neste decreto, de forma a evidenciar o custo dos serviços, a sua programação de investimentos, o «deficit» previsto e a parcela a ser coberta com subvenções.

CAPÍTULO II

Da Composição do Orçamento Programa

Artigo 4.º - O Orçamento Programa do Estado compor-se-á de:
I - Orçamento Programa Anual;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos.
Artigo 5.º - O Orçamento Programa Anual compreende a previsão das fontes e a utilização dos recursos necessários a execução dos serviços, desdobrados pelas categorias de programação e pelas unidades orçamentarias.
Artigo 6.º - O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá a previsão e destinação dos recursos com Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital iniciados antes ou durante o exercício a que se refere a proposta orçamentária.
Parágrafo único - Nenhuma despesa, abrangida por este artigo, podera ter dotação consignada no Orçamento Programa Anual, sem previa inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos.

CAPÍTULO III

Da Distribuição de Competência

Artigo 7.º - Para elaboração do Orçamento Programa do Estado será observada a seguinte distribuição de competência:
I) ao Governador do Estado:
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a política sócio-econômica;
c) fixar diretrizes da politica orçamentária;
d) estabelecer os limites financeiros para cada Órgão de Estado e para subvenções ou participações de entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orçamentos Programas de cada Secretaria de Estado ou entidade descentralizada e autorizar a inclusão de recursos nas propostas do Estado.
II) Ao Secretário da Fazenda:
a) propor as diretrizes da política orçamentária e financeira;
b) propor os limites globais da despesa e respectiva distribuição;
c) aprovar a estimativa de receita;
d) determinar ou aprovar medidas para adequar as propostas orçamentárias à capacidade financeira do Estado;
e) aprovar a distribuição dos limites referentes a Despesas Correntes, por unidades orçamentárias;
f) aprovar a consignação global de Despesas de Capital, na unidade orçamentaria "Serviços em Regime de Programação Especial".
III) Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor as diretrizes da política sócio-econômica;
b) propor as diretrizes da politica orçamentária, no tocante as Despesas de Capital;
c) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos Órgãos do Estado;
d) aprovar a distribuição dos recursos consignados em "Serviços em Regime de Programação Especial", por unidade orçamentária.
IV) A cada um dos Secretários ou Dirigentes de Órgãos:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas neste decreto, bem como determinar a alocação de recursos orçamentários nos elementos econômicos próprios para atender às despesas absolutamente indispensáveis a manutenção dos serviços;
b) fixar prazos para elaboração do Orçamento Programa dos Órgãos, em suas diversas categorias de programação;
c) determinar ou aprovar a distribuição do limite geral do Órgão entre as unidades orçamentarias que o integram;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento Programa do Órgão, antes de encaminha-los para a organização do Orçamento Programa do Estado;
e) instituir um Grupo Especial de Trabalho para coordenação e apresentação do Orçamento Programa, quando o órgão não tiver vinculação com o Grupo de Planejamento Setorial;
f) indicar os servidores que deverão integrar os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho, a fim de participarem nos trabalhos de coordenação e apresentação do Orçamento Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
V) Aos Órgãos Centrais de Orçamento:
1) Departamento de Orçamento e Custos:
a) expedir instruções especificas destinadas a complementar as diretrizes constantes deste decreto no que se referir ao Orçamento Programa Anual.
2) Departamento de Planejamento Orçamentário:
a) baixar instruções especificas destinadas a complementar as diretrizes constantes deste decreto no que se referir ao Orçamento Plurianual de Investimentos.
VI) Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e apresentação dos Orçamentos Programas Anual e Plurianual de Investimentos dos Órgãos, contando obrigatoriamente, com a assistência técnica de um elemento do Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e de um elemento do Departamento de Planejamnto Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
b) propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos órgãos a distribuição de limite global do Órgão entre as unidades responsáveis pela programçaõc) estudar e propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos Órgãos, as diretrizes e prioridades gerais do Órgão;
d) orientar todas as unidades responsáveis por qualquer categoria de programação dentro da sistemática;
e) manter a ligação do Órgão respectivo com o Departamento de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Econômia e Planejamento e com o Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, recebendo as instruções técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados em relação lação ao andamento e conteúdo dos orçamentos programas;
f) analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação;
g) reelaborar ou coordenar a reelaboracao, se necessario, da programação;
h) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta global do Órgão;
i) encaminhar o Orçamento Programa do Órgão, devidamente aprovado do pelo Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão, ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e ao Departamento de Planejamento Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento.
VII) Aos Ógãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-lei n.o 233 de 28 de abril de 1970).
1) Órgãos Setoriais:
a) propor normas para a elaboração orçamentária, atendendo áquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquela elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária própria, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
2) Órgãos Subsetorial.
a) orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 8.º - Na análise dos programas dos Órgãos os Grupos referidos no inciso VI do Artigo 7º levarão em conta:
I) observância dos limites de despesa;
II) conformidade com as diretrizes contidas neste decreto e nas instruções que forem baixadas pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejameto; mento;
III) viabilidade da execução dos objetivos fixados;
IV) consonância dos objetivos com as finalidades da unidade programadora e com as diretrizes governamentais;
V) adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI) necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII) exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnieo-formais;
VIII) coerência entre as categorias de programação que compõem cada programa;
IX) existência de duplição ou de pulverização de atividades e recursos;
X) capacidade da unidade programadora para executar os serviços e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo previsto.
Artigo 9.º - Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento to fixarão, anualmente, através de resolução, as etapas e prazos para elaboração do Orçamento Programa do Estado.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N A.

DECRETO N. 1.736, DE 18 DE JUNHO DE 1973

Fixa diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa do Estado

Retificação

CAPÍTULO III
Da Distribuição de Competência
Artigo 7.º - .............
VII) Aos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-Lei n. 233 de 28 de abril de 1970)
Onde se lê: 2) Órgãos Subsetorial
Leia-se: 2) Órgãos Subsetoriais