DECRETO N. 1.736, DE 18 DE JUNHO DE 1973
Fixa diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do objeto e abrangência das diretrizes
Artigo 1.º - O presente tem por objetivo orientar e fixar
diretrizes para elaboração do Orçamento Programa
do Estado que, partindo de objetivos e metas, permite determinar os
meios necessários à consecução desses
objetivos.
Artigo 2.º - A proposta orçamentana contera a
consolidação do Orçamento Programa do Estado, nos
termos das diretrizes fixadas neste decreto.
Artigo 3.º - As diretrizes constantes deste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I) pelos Órgãos do Poder Legislativo;
II) pelos Órgãos do Poder Judiciário;
III) pelos Órgãos da Administração Direta;
IV) pelas Autarquias;
V) pelas fundações criadas por leis estaduais.
Parágrafo único -
As empresas que necessitarem de subvenções à conta
do Tesouro deverão elaborar Orçamento segundo as
diretrizes fixadas neste decreto, de forma a evidenciar o custo dos
serviços, a sua programação de investimentos, o
«deficit» previsto e a parcela a ser coberta com
subvenções.
CAPÍTULO II
Da Composição do Orçamento Programa
Artigo 4.º - O Orçamento Programa do Estado compor-se-á de:
I - Orçamento Programa Anual;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos.
Artigo 5.º - O Orçamento Programa Anual compreende a
previsão das fontes e a utilização dos recursos
necessários a execução dos serviços,
desdobrados pelas categorias de programação e pelas
unidades orçamentarias.
Artigo 6.º - O Orçamento Plurianual de Investimentos
compreenderá a previsão e destinação dos
recursos com Investimentos, Inversões Financeiras e
Transferências de Capital iniciados antes ou durante o
exercício a que se refere a proposta orçamentária.
Parágrafo único -
Nenhuma despesa, abrangida por este artigo, podera ter
dotação consignada no Orçamento Programa Anual,
sem previa inclusão no Orçamento Plurianual de
Investimentos.
CAPÍTULO III
Da Distribuição de Competência
Artigo 7.º - Para elaboração do
Orçamento Programa do Estado será observada a seguinte
distribuição de competência:
I) ao Governador do Estado:
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a política sócio-econômica;
c) fixar diretrizes da politica orçamentária;
d) estabelecer os limites financeiros para cada
Órgão de Estado e para subvenções ou
participações de entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orçamentos Programas de cada Secretaria de
Estado ou entidade descentralizada e autorizar a inclusão de
recursos nas propostas do Estado.
II) Ao Secretário da Fazenda:
a) propor as diretrizes da política orçamentária e financeira;
b) propor os limites globais da despesa e respectiva distribuição;
c) aprovar a estimativa de receita;
d) determinar ou aprovar medidas para adequar as propostas
orçamentárias à capacidade financeira do Estado;
e) aprovar a distribuição dos limites referentes a Despesas Correntes, por unidades orçamentárias;
f) aprovar a consignação global de Despesas de
Capital, na unidade orçamentaria "Serviços em Regime de
Programação Especial".
III) Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor as diretrizes da política sócio-econômica;
b) propor as diretrizes da politica orçamentária, no tocante as Despesas de Capital;
c) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos Órgãos do Estado;
d) aprovar a distribuição dos recursos consignados
em "Serviços em Regime de Programação Especial",
por unidade orçamentária.
IV) A cada um dos Secretários ou Dirigentes de Órgãos:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos
programas, atendidas as diretrizes gerais contidas neste decreto, bem
como determinar a alocação de recursos
orçamentários nos elementos econômicos
próprios para atender às despesas absolutamente
indispensáveis a manutenção dos serviços;
b) fixar prazos para elaboração do
Orçamento Programa dos Órgãos, em suas diversas
categorias de programação;
c) determinar ou aprovar a distribuição do limite
geral do Órgão entre as unidades orçamentarias que
o integram;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento
Programa do Órgão, antes de encaminha-los para a
organização do Orçamento Programa do Estado;
e) instituir um Grupo Especial de Trabalho para
coordenação e apresentação do
Orçamento Programa, quando o órgão não
tiver vinculação com o Grupo de Planejamento Setorial;
f) indicar os servidores que deverão integrar os Grupos
de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho, a fim de
participarem nos trabalhos de coordenação e
apresentação do Orçamento Programa Anual e do
Orçamento Plurianual de Investimentos.
V) Aos Órgãos Centrais de Orçamento:
1) Departamento de Orçamento e Custos:
a) expedir instruções especificas destinadas a
complementar as diretrizes constantes deste decreto no que se referir
ao Orçamento Programa Anual.
2) Departamento de Planejamento Orçamentário:
a) baixar instruções especificas destinadas a
complementar as diretrizes constantes deste decreto no que se referir
ao Orçamento Plurianual de Investimentos.
VI) Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e
apresentação dos Orçamentos Programas Anual e
Plurianual de Investimentos dos Órgãos, contando
obrigatoriamente, com a assistência técnica de um elemento
do Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e
de um elemento do Departamento de Planejamnto
Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
b) propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos
órgãos a distribuição de limite global do
Órgão entre as unidades responsáveis pela
programçaõc) estudar e propor ao Secretário de
Estado ou aos Dirigentes dos Órgãos, as diretrizes e
prioridades gerais do Órgão;
d) orientar todas as unidades responsáveis por qualquer
categoria de programação dentro da sistemática;
e) manter a ligação do Órgão
respectivo com o Departamento de Planejamento
Orçamentário da Secretaria de Econômia e
Planejamento e com o Departamento de Orçamento e Custos da
Secretaria da Fazenda, recebendo as instruções
técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem
solicitados em relação lação ao andamento e
conteúdo dos orçamentos programas;
f) analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação;
g) reelaborar ou coordenar a reelaboracao, se necessario, da programação;
h) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta global do Órgão;
i) encaminhar o Orçamento Programa do
Órgão, devidamente aprovado do pelo Secretário de
Estado ou Dirigente de Órgão, ao Departamento de
Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e ao Departamento de
Planejamento Orçamentária da Secretaria de Economia e
Planejamento.
VII) Aos Ógãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
(Decreto-lei n.o 233 de 28 de abril de 1970).
1) Órgãos Setoriais:
a) propor normas para a elaboração
orçamentária, atendendo áquelas baixadas pelos
Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquela elaboradas pelas Unidades
de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que
não contem com Administração Financeira e
Orçamentária própria, desenvolvendo, para tanto,
atribuições de Órgão Subsetorial.
2) Órgãos Subsetorial.
a) orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 8.º - Na análise dos programas dos
Órgãos os Grupos referidos no inciso VI do Artigo
7º levarão em conta:
I) observância dos limites de despesa;
II) conformidade com as diretrizes contidas neste decreto e nas
instruções que forem baixadas pelos Secretários da
Fazenda e de Economia e Planejameto; mento;
III) viabilidade da execução dos objetivos fixados;
IV) consonância dos objetivos com as finalidades da unidade programadora e com as diretrizes governamentais;
V) adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI) necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII) exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnieo-formais;
VIII) coerência entre as categorias de programação que compõem cada programa;
IX) existência de duplição ou de pulverização de atividades e recursos;
X) capacidade da unidade programadora para executar os serviços
e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo
previsto.
Artigo 9.º - Os Secretários da Fazenda e de Economia
e Planejamento to fixarão, anualmente, através de
resolução, as etapas e prazos para
elaboração do Orçamento Programa do Estado.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N A.
DECRETO N. 1.736, DE 18 DE JUNHO DE 1973
Fixa diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa do Estado
Retificação
CAPÍTULO III
Da Distribuição de Competência
Artigo 7.º - .............
VII) Aos órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
(Decreto-Lei n. 233 de 28 de abril de 1970)
Onde se lê: 2) Órgãos Subsetorial
Leia-se: 2) Órgãos Subsetoriais