DECRETO N. 1.732, DE 15 DE JUNHO DE 1973
Dispõe sôbre dispensa da entrega de relações de entradas e de saídas de mercadorias para estabelecimentos que especifica
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos enquadrados no regime de
pagamento do imposto de circulação de mercadorias por
estimativa ficam dispensados da entrega das relações de
entradas e de saídas de mercadorias a que se referem os Artigos
3.° e 4.° do Decreto n. 49.163, de 29 de dezembro de 1967,
alterados pelo Artigo 24 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de junho de 1973.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.